Decreto nº 32305 DE 11/08/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 ago 2017

Regulamenta a Tarifa de Contingência pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Ceará, na forma de Encargo Hídrico Emergencial - EHE.

O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 16.103 , de 02 de setembro de 2016, que cria a tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos em período de situação crítica de escassez hídrica;

Considerando a vigência do Ato Declaratório nº 01/2015/SRH, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de outubro de 2015, emitido pelo Secretário dos Recursos Hídricos, dispondo sobre a Situação Crítica de Escassez Hídrica em todo o Estado do Ceará;

Considerando o disposto no Decreto nº 32.263, de 19 de junho de 2017, que declara em situação de emergência as áreas dos municípios do Estado do Ceará afetadas pela seca;

Considerando a excepcionalidade do atual evento de seca, com início no ano de 2012, ocasionando o aumento dos custos operacionais, além da necessidade de investimentos em obras hidráulicas emergenciais destinadas a redução do risco de desabastecimento de água no Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de garantir o fornecimento de água aos usos prioritários conforme a Lei nº 14.844 , de 28 de dezembro de 2010;

Considerando o estabelecido na Resolução CONERH nº 06/2016, de 13 de setembro de 2016, publicada no DOE de 14 de setembro de 2016, que dispõe sobre a tarifa de contingência cobrada pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Ceará ou da União por delegação de competência; e,

Considerando o estabelecido na Resolução CONERH nº 04/2017, de 22 de fevereiro de 2017, publicada no DOE de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a alteração dos artigos 1º e 2º da Resolução CONERH nº 06/2016 que regulamenta a tarifa de contingência cobrada pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Ceará ou da União por delegação de competência,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a cobrança da tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Ceará, na forma de Encargo Hídrico Emergencial - EHE, a ser cobrada das indústrias termoelétricas.

Parágrafo único. A tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos objetiva a cobertura das despesas adicionais decorrentes da situação crítica de escassez hídrica e estimula o uso racional.

Art. 2º A tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos aplicada aos usuários estabelecidos no caput do artigo 1º terá o valor de: R$ 3.101,39/1.000 metros cúbicos para os usuários enquadrados pela lei nº 14.920/2011 e; R$ 2.067,59/1.000 metros cúbicos para as demais termoelétricas.

Parágrafo único. O valor indicado no caput deste artigo será somado ao valor da tarifa de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e aplicado sobre todo o volume consumido.

Art. 3º O valor da tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos previsto neste Decreto será cobrado enquanto perdurar a vigência do Ato Declaratório nº 01/2015/SRH, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de outubro de 2015.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nº 32.044, de 16 de setembro de 2016, publicado no DOE de 16 de setembro de 2016 e nº 32.159, de 24 de fevereiro de 2017, publicado no DOE de 24 de fevereiro de 2017.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 dias do mês de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Coelho Teixeira

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS