Decreto nº 3202-R DE 11/01/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jan 2013

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual,

 

Considerando o disposto na Lei nº 9.757, de 16.12.2011, que regulamentou a fixação da tarifa do serviço de transporte coletivo, regulamentada pelo Decreto nº 2.923-R, de 27.12.2011;

 

Considerando a recomendação do Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - CGTRAN/GV, na forma de sua Resolução nº 001/2013, tomada na reunião de 11.01.2013;

 

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 433/2008, que reordena o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana Grande Vitória - TRANSCOL SOCIAL e dá outras providências, com as alterações de redação introduzidas pela Lei Complementar nº 505, de 30.11.2009; e pela Lei Complementar nº 664, de 27.12.2012;

 

Considerando o disposto no Decreto nº 2.012-R, de 13.02.2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.393-R, de 12.11.2009;

 

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.248, de 12.07.2002;

 

Considerando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Sistema Transcol e demais legislações aplicáveis,

 

Decreta:

 

Art. 1º. A TARIFA ÚNICA dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória tem seu valor fixado em R$ 2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Anexo I da Resolução do CGTRAN/GV nº 001/2013.

 

Parágrafo único. Aos DOMINGOS fica fixada a TARIFA PROMOCIONAL de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos), somente para pagamento em dinheiro.

 

Art. 2º. A contribuição financeira disposta nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 433, de 08.01.2008, com as alterações de redação introduzidas pela Lei Complementar nº 505, de 30.11.2009, e pela Lei Complementar nº 664 de 27.12.2012 e prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2011, a constar na Lei Orçamentária do Estado para 2013, Ação nº 08.244.0233.3446.0000, comporá a receita do Sistema de Transportes e será distribuída na forma da legislação em vigor.

 

Parágrafo único. A contribuição financeira de que trata o caput deste artigo está fixada em R$ 0,3555 (trinta e cinco centavos e cinqüenta e cinco centésimos), a ser praticada no ano de 2013, conforme demonstrado no Anexo I da Resolução do CGTRAN/GV nº 001/2013.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor a partir de zero hora do dia 13.01.2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de janeiro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado