Decreto nº 320 de 23/05/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 mai 1995

Estabelece tratamento tributário às operações com produtos que especifica.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando que o Poder Executivo deve viabilizar instrumentos legais, no sentido de proporcionar à indústria movelista, já instalada ou que venha a se instalar, condições de competitividade com as demais estabelecidas em outras unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1º Às saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimento industrial com os produtos arrolados no Anexo Único deste Decreto fica concedido, crédito presumido no valor de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o saldo devedor do imposto incidente na respectiva saída.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício, o estabelecimento industrial deverá:

I - comprovar, através de encaminhamento trimestral à Delegacia da respectiva jurisdição, cópias das notas fiscais de aquisição de matérias-primas no Estado, no montante de 80% (oitenta por cento);

II - utilizar no processo produtivo, prioritariamente, mão-de-obra local;

III - incorporar tecnologia ambientalmente adequada.

Art. 3º É vedada a acumulação do benefício constante deste Decreto com qualquer outro concedido pelo Estado, que importe em desoneração do imposto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 23 de maio de 1995.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 403, de 29.06.1995, DOE PA de 30.06.1995)

Produtos da indústria moveleira, conforme posições e subposições Posições e Subposições Código NBM/SH

Mercadorias Artefatos de madeira para mesa ou cozinha (não marchetados nem incrustados) Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

Móveis e suas partes Armários embutidos

Nota:Redação Anterior:

"Anexo Único

Produtos da indústria moveleira, conforme posições e subposições

Código NBM/SH

Posições e Subposições
Mercadoria
9403.40.0000
Móveis de madeira tipo utilizados em cozinha
9403.60.0000
Outros móveis de madeira
4419.00.0100
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha (não marchetados nem incrustados)
4419.00.9900
Artefatos de madeira p/mesa ou cozinha (outros)"