Decreto nº 31859 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Regulamenta a Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre as taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º As Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos serão cobradas e fiscalizadas de conformidade com o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º As Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos têm como hipóteses de incidência:

I - o exercício regular do poder de polícia;

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. As hipóteses de incidência de que trata o caput deste artigo são as constantes nos Anexos I a VII deste Decreto.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, à saúde, à proteção ao meio ambiente ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 4º O serviço público a que se refere o inciso II do art. 2º deste Decreto considera-se:

I - utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisível, quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 5º As taxas de que trata este Decreto devem ser recolhidas anual ou mensalmente ou, ainda, no momento da efetiva prestação do respectivo serviço público.

Parágrafo único. Para efeito do recolhimento das taxas referidas nesta Lei, considera-se autônoma, conforme o caso, cada unidade imobiliária de pessoa física ou jurídica.

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 6º As taxas de que trata este Decreto não incidem nas seguintes situações:

I - obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

II - celebração de casamento civil;

III - exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se indistintamente às pessoas físicas ou jurídicas.

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO

Art. 7º Ficam isentas das taxas de que trata este Decreto, além de outras hipóteses previstas em Capítulos específicos, as pessoas jurídicas ou entidades abaixo relacionadas, desde que figurem como beneficiárias das atividades previstas no artigo 2º deste Decreto:

I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - templos de qualquer culto;

V - entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

VI - as entidades beneficentes e as associações de bairro representativas de população de baixa renda, desde que reconhecidas como tais pelo Estado do Ceará;

VII - as pequenas cooperativas de produção, consumo e agropecuária, declaradas de utilidade pública e registradas no departamento competente.

§ 1º A isenção relativa às pessoas jurídicas, entidades e associações prevista nos incisos III e V do caput deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

II - aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias quando previstas na legislação tributária alusiva às Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.

§ 3º A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo aplica-se às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que prestem os serviços para os quais foram instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

§ 4º Para os efeitos de aplicação da isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão estadual competente e ser detentoras do respectivo certificado, de acordo com a Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social.

§ 5º Para fins de gozo da isenção prevista no inciso VII do caput deste artigo, as pequenas cooperativas de produção, consumo e agropecuária deverão apresentar o certificado de utilidade pública expedido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, registrado no departamento competente.

Art. 8º Ficam também isentos das taxas de que trata este Decreto:

I - a matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

II - a expedição da 1ª (primeira) via da carteira de identidade, bem como da 2ª (segunda) via, desde que esta se enquadre nas seguintes situações:

a) aos reconhecidamente pobres, registrados no cadastro único do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), instituído pela Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

b) aos cidadãos que tenham sido vítimas de roubo, desde que comprovem tais fatos por meio de registro de boletim de ocorrência policial;

c) em gozo do benefício do seguro-desemprego;

III - a prática de atos e expedição de documentos relativos:

a) às finalidades militares ou eleitorais;

b) nos interesses dos hansenianos, bem como de suas caixas beneficentes;

c) nos interesses das pessoas com hemofilia;

IV - as pessoas com deficiências;

V - o registro de diploma e certificados com habilitação profissional dos alunos do ensino médio da rede pública estadual, bem como dos alunos das escolas conveniadas com a Secretaria de Educação do Estado do Ceará;

VI - os microempreendedores individuais, nos termos do § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

VII - os teatros;

VIII - circos e apresentação de grupos juninos, escolas de samba, blocos carnavalescos e assemelhados;

IX - a expedição da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e sua renovação pelos agricultores familiares, definidos nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, desde que identificados pela Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), pessoa física ou jurídica;

X - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, quando o valor do crédito tributário for inferior a 20.000 (vinte mil) UFIRCEs, nos casos especificados nos subitens 1.9.1 a 1.9.4 do item 1.9 do Anexo IV deste Decreto;

XI - os serviços de busca e fornecimento de informação, no âmbito dos órgãos estaduais, ressalvadas as despesas por impressões ou reproduções de documentos;

XII - as pessoas com idade a partir de 75 (setenta e cinco) anos, desde que possuam renda de até 1 (um) salário-mínimo, relativamente ao item 2 do Anexo VII deste Decreto.

§ 1º Os reconhecidamente pobres são isentos de pagamento de taxas quando da emissão de certidões pelo cartório de registro civil, observadas as condições estabelecidas no artigo 30 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.

§ 2º Para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 9º São também isentos da taxa de que trata o item III do Anexo VI deste Decreto as pessoas reconhecidamente pobres, quando o requerimento for realizado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.

CAPÍTULO V - DO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Art. 10. O reconhecimento da não incidência ou da isenção dar-se-á nos termos definidos neste Capítulo.

Art. 11. O sujeito passivo, para fins de usufruir da não incidência ou isenção do imposto, deverá apresentar requerimento expresso, no qual deverá conter:

I - a identificação do interessado;

II - os fundamentos fáticos que possibilitem a dispensa da taxa com base na não incidência ou isenção;

IV - cópias autenticadas dos seguintes documentos:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

a) identidade (Registro Geral) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para pessoas físicas;

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) comprobatórios de reconhecimento da condição de assistência social da respectiva entidade pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal;

d) comprobatórios das demais condições previstas nos artigos

6º ao 9º deste Decreto.

§ 1º A condição da pessoa portadora de qualquer das deficiências especificadas no § 2º do artigo 8º será comprovada por meio de Laudo de Avaliação, emitido exclusivamente por médico especializado da referida área, devendo reportar-se à respectiva deficiência, constando a Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como indicar a natureza da deficiência, reversível ou irreversível.

§ 2º Não serão considerados como prova de deficiência, em substituição ao Laudo de Avaliação referido no § 1º deste artigo, atestado médico, receituário ou outro documento emitido em desacordo com a Portaria Interministerial MS-SEDH nº 2, de 21 de novembro de 2003.

§ 3º A avaliação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprida por cópia autenticada do:

I - Laudo de Avaliação emitido por profissional vinculado ao DETRAN/CE, nos casos de deficiência física;

II - Laudo de Avaliação apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da formalização do pedido de isenção do tributo, nos demais casos.

§ 4º O requerimento deverá ser apresentado ao setor competente da respectiva Secretaria ou do Departamento Estadual de Trânsito, cabendo ao titular do setor nomear servidor para análise do pedido.

§ 5º O servidor nomeado efetuará sua análise do pedido por meio de despacho fundamentado, com a devida homologação de seu superior hierárquico.

§ 6º Sendo deferido o pedido, o servidor responsável pela análise deverá encaminhar o despacho fundamentado, homologado pelo titular, ao requerente, para ciência da concessão da não incidência ou da isenção.

§ 7º Sendo indeferido o pedido, o despacho será remetido ao requerente, o qual poderá apresentar recurso ao titular do respectivo órgão ou ao Superintendente do DETRAN/CE no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência do despacho denegatório.

Art. 12. Recebido o recurso, o titular do órgão ou do DETRAN/CE proferirá o seu entendimento, manifestando-se pelo cabimento ou não do recurso, também mediante despacho fundamentado, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - se procedente o recurso, o despacho concessivo da não incidência ou isenção da taxa será enviado ao requerente;

II - se improcedente o pedido, o processo será arquivado, após notificação da decisão ao requerente.

Parágrafo único. O requerente notificado do recurso denegatório da não incidência ou isenção será notificado a recolher o crédito tributário devido, quando for o caso.

CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 13. São contribuintes das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos previstas neste Decreto as pessoas físicas ou jurídicas:

I - sujeitas ao exercício regular do poder de polícia;

II - que utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos prestados pelo Estado.

Parágrafo único. Aplicam-se ao sujeito passivo das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos, aos terceiros e aos sucessores as normas relativas à responsabilidade tributária previstas nos artigos 128 a 138 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 14. Para efeito de cálculo das taxas previstas neste Decreto, tomar-se-á o produto dos coeficientes constantes dos Anexos pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), instituída pela Lei nº 13.083 , de 29 de dezembro de 2000, ou qualquer índice que a substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa.

Parágrafo único. A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFIRCE vigente na data do efetivo recolhimento.

Art. 15. As taxas de fiscalização e prestação de serviço público serão lançadas e cobradas de conformidade com as disposições deste Decreto.

§ 1º As taxas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas nos seguintes prazos:

I - anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro;

II - semestralmente, até o último dia útil do mês de janeiro, relativamente ao primeiro semestre, e até o último dia útil do mês de dezembro, relativamente ao segundo semestre;

III - previamente, antes da prestação do respectivo serviço.

§ 2º No caso de pessoa jurídica recém constituída, as taxas serão cobradas proporcionalmente ao número de meses que faltar para o encerramento do exercício, nas hipóteses de cobrança anual ou semestral.

CAPÍTULO VIII - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 16. O pagamento espontâneo da taxa, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor originário da taxa, equivalente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, limitado o seu total a 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O valor da taxa, inclusive o decorrente das multas de que trata o artigo 25 deste Decreto, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), baixada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outra taxa que vier a substituíla, acumulada mensalmente.

CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO

Art. 17. O sujeito passivo terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, bem como dos juros de mora e da penalidade pecuniária.

§ 1º A restituição será autorizada por parecer fundamentado da autoridade incumbida de promover sua cobrança e somente será feita ao destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia ou ao usuário efetivo ou potencial do serviço público.

§ 2º A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

Art. 18. O titular do setor responsável pela cobrança da taxa deverá nomear servidor para efetuar a análise do pedido de restituição de que trata o artigo 17 deste Decreto por meio de despacho fundamentado.

§ 1º Após análise do pedido de restituição, devidamente homologado pelo seu superior hierárquico, o servidor nomeado deverá adotar as seguintes providências:

I - se deferido o pedido, remeter o despacho fundamentado para o órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, a quem caberá efetuar o depósito do valor objeto da restituição em conta corrente bancária do interessado;

II - se indeferido o pedido, notificar o interessado de sua decisão.

§ 2º No caso do indeferimento do pedido de restituição, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho denegatório, apresentar recurso junto ao Secretário da Pasta incumbida da cobrança do tributo ou ao Superintendente do DETRAN/CE.

§ 3º Recebido o recurso, o Secretário ou o Superintendente do DETRAN/CE adotará as seguintes providências:

I - se deferido o pedido, remeter a sua decisão para o órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, a quem caberá efetuar o depósito do valor objeto da restituição em conta corrente bancária do interessado;

II - se indeferido o pedido, notificar o interessado de sua decisão.

CAPÍTULO X - DO DESTINATÁRIO DA RECEITA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 19. A receita das taxas previstas neste Decreto será destinada ao Tesouro do Estado ou aos respectivos órgãos, conforme o caso.

Art. 20. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará a responsabilidade pelo controle do Sistema de Arrecadação das taxas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO XI - DA COBRANÇA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 21. Cabe ao respectivo órgão público ou à autarquia, instituída e mantida por este Estado, na condição de contribuinte da taxa de prestação do serviço ou em razão do exercício do poder de polícia:

I - exigir a comprovação do pagamento da taxa;

II - calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte deixou de recolher a taxa no prazo regulamentar, no todo ou em parte.

Parágrafo único. Transcorridos 90 (noventa) dias após o término do prazo previsto na legislação específica, sem que o contribuinte efetue o recolhimento da taxa, o órgão ou autarquia competente para a sua cobrança informará o inadimplemento à Procuradoria Geral do Estado (PGE), que deverá proceder à inscrição do débito em dívida ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Infrações

Art. 22. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, física ou jurídica, que resulte em inobservância das normas estabelecidas na legislação das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos.

Art. 23. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação, salvo nos casos de falta de recolhimento do tributo, após a notificação de sua cobrança.

§ 1º Cabe à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por intermédio do setor competente, a apuração da infração à legislação do tributo por meio do competente processo administrativo, concedendo ao infrator o contraditório e ampla defesa.

§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do tributo, o servidor do órgão responsável pela sua cobrança deverá remeter os autos do processo para a Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.

Art. 24. Salvo disposição em contrário da legislação, a responsabilidade pela infração independe da intenção do responsável, bem como da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

Seção II - Das Penalidades

Art. 25. As infrações à legislação relativa às taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa, quando for o caso:

I - alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFIRCEs por documento;

II - utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFIRCEs por documento.

III - falta de recolhimento do tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33975 DE 09/03/2021).

§ 1º Não será aplicada penalidade ao contribuinte que se apresentar espontaneamente, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com as taxas, desde que o saneamento ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da comunicação da irregularidade, sem prejuízo do pagamento do tributo, dos juros de mora e da multa moratória.

§ 2º Constatada a efetiva ocorrência da infração, o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), para análise e adoção das providências cabíveis.

§ 3º No caso das infrações previstas nos incisos do caput deste artigo, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 38 deste Decreto, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para a devida inscrição na Dívida Ativa do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32099 DE 05/12/2016).

CAPÍTULO XIII - DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 26. Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A cooperação de que trata o caput deste artigo deverão ser celebrados mediante convênio, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO XIV - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Art. 27. As Taxas de Aprovação de Projetos de Construção, de Vistoria Técnica em Edificações a pedido, referidas no Anexo I deste Decreto, devem ser calculadas segundo a fórmula: FM x 2 UFIRCEs x A (M²), onde:

I - A, é a área total construída em metros quadrados (m²);

II - FM, é o fator multiplicador dos riscos, em relação à carga de incêndio, apresentado pela edificação, conforme o Anexo I deste Decreto.

§ 1º A área construída e o risco de incêndio são diretamente proporcionais ao tempo utilizado na vistoria, ao número de fiscais envolvidos e aos recursos utilizados para que haja uma efetiva vistoria.

§ 2º Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria nos prazos estabelecidos em portaria do Corpo de Bombeiros Militar, mediante requerimento à Coordenadoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros.

§ 3º O sujeito passivo estará impedido de exercer a atividade quando não houver sido expedida a licença ou autorização de funcionamento exigível ou quando esta perder sua validade, até a devida regularização, ressalvada a hipótese em que o processo pertinente esteja em tramitação no órgão competente.

§ 4º As edificações classificadas como Residencial conforme o Anexo I deste Decreto estão isentas do pagamento da Taxa de Vistoria Técnica em Edificações a partir da segunda vistoria.

Art. 28. O setor competente da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social para a cobrança das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos deverá notificar, por meio de servidor designado, o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.

§ 1º Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento do tributo, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.

§ 2º No caso das infrações previstas nos incisos do artigo 25 deste Decreto, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a devida inscrição em Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO XV - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA

Art. 29. As taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos serão cobradas pelo setor competente da Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura por meio de coeficiente em UFIRCE, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 30. O órgão competente para a cobrança das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos deverá notificar, por meio de servidor designado, o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.

§ 1º Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento do tributo, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.

§ 2º No caso das infrações previstas nos incisos do artigo 25 deste Decreto, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a devida inscrição em Dívida Ativa do Estado.

Art. 31. Fica isenta do pagamento da taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), aprovada pela Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, expedida pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nas seguintes hipóteses:

I - quando do retorno, ao local de origem de propriedade do remetente, situado neste Estado, de animais vivos destinados a eventos agropecuários ou feiras de agricultores realizados no território deste Estado;

II - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, quando do manejo ou transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, identificado por seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme se trate de pessoa física ou jurídica;

III - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, de propriedade de assentados do Programa de Reforma Agrária, conforme disposto em regulamentação específica;

IV - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, de propriedade de agricultor familiar e limitado a, no máximo, 2 (dois) bovinos e 5 (cinco) caprinos, ovinos ou suínos;

V - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, desde que estes animais tenham sido transmitidos causa mortis, nos termos dispostos em regulamento;

VI - quando por ocasião do deslocamento de animais para participação em feiras da agricultura familiar.

Art. 32. A emissão da GTA fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), instituída pela Lei nº 13.496 , de 2 de julho de 2004.

CAPÍTULO XVI - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Art. 33. As taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos de que trata o Anexo III deste Decreto serão cobradas pelo setor competente do Departamento Estadual de Trânsito por meio de coeficientes em UFIRCES.

Art. 34. O setor competente para a cobrança das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos deverá notificar, por meio de servidor designado, o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.

§ 1º Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento do tributo, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.

§ 2º No caso das infrações previstas nos incisos do artigo 25 deste Decreto, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a devida inscrição em Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO XVII - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA SECRETARIA DA SAÚDE

Art. 35. As taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos de que trata o Anexo IV deste Decreto serão cobradas pelo setor competente da Secretaria da Saúde meio de coeficientes em UFIRCES.

Art. 36. O órgão competente para a cobrança das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos deverá notificar, por meio de servidor designado, o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.

§ 1º Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento do tributo, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.

§ 2º No caso das infrações previstas nos incisos do artigo 25 deste Decreto, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a devida inscrição em Dívida Ativa do Estado.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 32099 DE 05/12/2016):

CAPÍTULO XVIII DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS COBRADAS PELA SECRETARIA DA FAZENDA

Seção I Da Cobrança das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos no Âmbito da Secretaria da Fazenda

Art. 37. As Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos de que trata o Anexo V deste Decreto serão cobradas pelo setor competente da Secretaria da Fazenda, inclusive o Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), por meio de coeficientes expressos em UFIRCEs, os quais serão convertidos em Reais por ocasião do efetivo pagamento.

Subseção I Das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos Cobradas pelo Contencioso Administrativo Tributário

Art. 38. O CONAT, da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014, fica responsável, por meio de sua Secretaria-Geral, pela cobrança das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos previstas no item 1.9 do Anexo V deste Decreto, mediante formulário denominado "Termo de Notificação", definido em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.

§ 1º Não serão cobradas as Taxas de Fiscalização e de Prestação de Serviços Públicos referidas no caput deste artigo quando o valor do crédito tributário exigido em auto de infração for inferior a:

I - 3.000 (três mil) UFIRCEs.

II - 20.000 (vinte mil) UFIRCEs, desde que o sujeito passivo seja Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º A Secretaria-Geral do CONAT, após constatar o não recolhimento da respectiva Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público por ocasião da apresentação de impugnação, recurso ordinário ou recurso extraordinário ou, ainda, quando do pedido de perícia ou diligência, notificará o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Notificação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Transcorridos 90 (noventa) dias após o prazo previsto no § 2º deste artigo sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para a devida inscrição.

§ 4º Na hipótese de o auto de infração ser julgado nulo ou improcedente, ou ter sido declarado extinto, o contribuinte poderá requerer a restituição das taxas elencadas no item 1.9 do Anexo V deste Decreto, caso tenha efetuado o recolhimento.

Subseção II Das Demais Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos Cobradas no Âmbito da Secretaria da Fazenda

Art. 38-A. As Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos relativas a serviços prestados pela Secretaria da Fazenda, as quais se encontram discriminadas no Anexo V deste Decreto, com exceção do seu item 1.9, devem ser recolhidas previamente à prestação do serviço correspondente.

Parágrafo único. A falta de recolhimento do tributo resultará na não prestação do serviço pelo setor competente da Secretaria da Fazenda.

Art. 38-B. É devido o recolhimento da taxa de que trata o item 1.6 do Anexo V deste Decreto apenas quando a retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) depender de autorização da autoridade administrativa ou mesmo quando for determinada a retificação por essa mesma autoridade, conforme disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A taxa de que trata o caput deste artigo não incide quando a retificação pretendida tiver sido causada por erro da Administração Tributária na identificação do fato tributável, conforme manifestação exarada no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32762 DE 20/07/2018).

Art. 38-C. Para fins de apuração do valor da taxa prevista no item 1.8 do Anexo V deste Decreto, considera-se documento requerido o conjunto formalizado com até 100 (cem) chaves de acesso de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e até 50 (cinquenta) chaves de acesso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e demais documentos fiscais, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34582 DE 17/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38-C. Para fins de apuração do valor da taxa prevista no item 1.8 do Anexo V deste Decreto, considera-se documento requerido o conjunto formalizado com até 20 (vinte) chaves de acesso de documentos fiscais eletrônicos, conforme disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.


Art. 38-D. Para fins de apuração do valor da taxa prevista no item 1.10 do Anexo V deste Decreto, a reavaliação deve ser calculada considerando a unidade do bem ou direito a sofrer nova mensuração.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32762 DE 20/07/2018):

Art. 38-E. Considera-se produto, para fins de cobrança da taxa de que trata o item 1.4 do Anexo V deste Decreto, o conjunto de itens adquiridos pela indústria para compor seu ativo permanente, bem como partes e peças a serem utilizadas nesses tipos de itens, assim como o material de uso e consumo destas empresas, componentes de uma mesma Declaração de Importação (DI), desde que limitado a 250 (duzentos e cinquenta) UFIRCEs.

Parágrafo único. Será considerado item, nos casos de que trata o caput deste artigo, aquele cujo valor seja superior a 250 (duzentos e cinquenta) UFIRCEs.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO XVIII - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 37. As taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos de que trata o Anexo V deste Decreto serão cobradas pelo setor competente da Secretaria da Fazenda por meio de coeficientes em UFIRCES.

Art. 38. O setor competente para a cobrança das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos deverá notificar, por meio de servidor designado, o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.

§ 1º Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento do tributo, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.

§ 2º No caso das infrações previstas nos incisos do artigo 25 deste Decreto, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a devida inscrição em Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO XIX - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

Art. 39. As taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos de que trata o Anexo VI deste Decreto serão cobradas pelo setor competente da Secretaria da Infra-Estrutura por meio de coeficientes em UFIRCES.

Art. 40. O setor competente para a cobrança das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos deverá notificar, por meio de servidor designado, o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.

§ 1º Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento do tributo, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.

§ 2º No caso das infrações previstas nos incisos do artigo 25 deste Decreto, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a devida inscrição em Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO XX - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Art. 41. As taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos de que trata o Anexo VII deste Decreto serão cobradas pelo setor competente da Secretaria da Educação por meio de coeficientes em UFIRCES.

Art. 42. O setor competente para a cobrança das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos deverá notificar, por meio de servidor designado, o sujeito passivo para efetuar o pagamento do tributo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.

§ 1º Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do tributo, o titular do órgão competente para a cobrança, no caso de falta de recolhimento do tributo, remeterá os autos do processo à Célula da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado, para a devida inscrição.

§ 2º No caso das infrações previstas nos incisos do artigo 25 deste Decreto, com lavratura de auto de infração, caberá ao setor competente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, após decisão condenatória ou parcialmente condenatória transitada em julgado, observados os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo, remeter os autos do processo à Procuradoria-Geral do Estado para a devida inscrição em Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. Aplica-se subsidiariamente às taxas, no que couber, a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 44. O pagamento das taxas de que trata o item 1.9 do Anexo V deste Decreto não é condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como não obstaculiza a realização de perícia e de diligência a pedido do contribuinte.

Art. 45. Os órgãos e entidades estaduais do Poder Executivo, exceto empresas públicas e sociedades de economia mista independentes, observado o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão recolher suas receitas por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

Parágrafo único. Nos casos em que o valor total consignado no respectivo DAE for inferior a 1 (uma) UFIRCE, fica dispensado o seu pagamento.

Art. 46. O sujeito passivo, as entidades representativas de categoria econômica ou profissional e os órgãos da administração pública poderão formalizar consulta relativa ao tributo de que trata este Decreto.

§ 1º Para efeito de consulta à legislação das taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos, o interessado deverá observar os procedimentos definidos nos artigos 883 a 897 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 2º O interessado deverá anexar, à consulta expressa, o comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e prestação de serviço público de que trata o subitem 1.5 do Anexo V deste Decreto, equivalente a 450 Ufirces.

§ 3º A consulta de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Secretário da Fazenda.

§ 4º As consultas protocoladas em órgãos ou setores da Administração Pública Direta ou Indireta deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda, para as providências cabíveis.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I (Artigos 27 e 28 do Decreto nº 31.859/2015 ) TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL COEFICIENTE
(EM UFIRCE)
1. REQUERER:  
1.1. APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO (POR PROJETO) FM x 2 UFIRCEs x
A (M2) *
1.2. VISTORIA TÉCNICA EM EDIFICAÇÕES, OU EM EVENTOS TEMPORÁRIOS FM x 2 UFIRCEs x
A (M2) *
1.3. EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO 500,00
1.4. EMISSÃO DA SEGUNDA VIA EM DIANTE DA CARTEIRA DE IDENTIDADE 12,00
1.5. SEGUNDA VIA DE LAUDO PERICIAL RELACIONADO À OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO QUE ENVOLVA VEÍCULO OFICIAL 10,00
1.6. SEGUNDA VIA DE LAUDO PERICIAL RELACIONADO A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DEQUALQUER NATUREZA, DESDE QUE JÁ SE ENCONTRE NA FASE PROCESSUAL E NÃO TENHA CARÁTER SIGILOSO 10,00
1.7. PRIMEIRA VIA DE LAUDO PERICIAL RELACIONADO À OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO QUE NÃO RESULTOU EM VÍTIMAS FATAIS (SOMENTE DANOS MATERIAIS OU LESÕES LEVES), SEM O PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO ABERTO 85,00
1.8. PRIMEIRA VIA DE LAUDO PERICIAL RELACIONADO A LOCAIS DE INCÊNDIO NÃO CRIMINOSO, DE NATUREZA ELÉTRICA OU SIMILAR. 85,00
1.9. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E EMISSÃO DO RESPECTIVO LAUDO PERICIAL RELACIONADO A PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS PARA EFEITOS DE SEGURO DPVAT 25,00

*CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO E FATOR MULTIPLICADOR

Risco - Fator Multiplicador

Baixo e Médio (B/M): 0,06

Alto (A): 0,12

CLASSIFICAÇÃO DO RISCO DE ACORDO COM A CARGA DE INCÊNDIO DO TIPO DE IMÓVEL ESPECÍFICAS POR OCUPAÇÃO1

OCUPAÇÃO/USO1 DESCRIÇÃO1 DIVISÃO1 RISCO
Residencial Alojamentos estudantis A-3 B/M
Apartamentos A-2 B/M
Casas térreas ou sobrados A-1 B/M
Pensionatos A-3 B/M
Serviços de Hospedagem Hotéis B-1 B/M
Motéis B-1 B/M
Apart-hotéis B-2 B/M
Comercial Varejista, Loja Açougue C -1 B/M
Antiguidades C -2 B/M
Aparelhos domésticos C -1 B/M
Armarinhos C -1 B/M
Armas C -1 B/M
Artigos de bijuteria, metal ou vidro C -1 B/M
Artigos de cera C -2 A
Artigos de couro, borracha, esportivos C -2 B/M
Automóveis C -1 B/M
Bebidas destiladas C -2 B/M
Brinquedos C -2 B/M
Calçados C -2 B/M
Drogarias (incluindo depósitos) C -2 B/M
Ferragens C -1 B/M
Floricultura C -1 B/M
Galeria de quadros C -1 B/M
Livrarias C -2 B/M
Lojas de departamento ou centro de compras (Shoppings) C -2/C -3 B/M
Máquinas de costura ou de escritório C -1 B/M
Materiais fotográficos C -1 B/M
Móveis C -2 B/M
Papelarias C -2 B/M
Perfumarias C -2 B/M
Produtos têxteis C -2 B/M
Relojoarias C -2 B/M
Supermercados C -2 B/M
Tapetes C -2 B/M
Tintas e vernizes C -2 B/M
Verduras frescas C -1 B/M
Vinhos C -1 B/M
Vulcanização C -2 B/M
Serviços Profissionais, Pessoais e Técnicos Agências bancárias D -2 B/M
Agências de correios D -1 B/M
Centrais telefônicas D -1 B/M
Cabeleireiros D -1 B/M
Copiadora D -1 B/M
Encadernadoras D -1 B/M
Escritórios D -1 B/M
Estúdios de rádio ou de televisão ou de fotografia D -1 B/M
Laboratórios químicos D -4 B/M
Laboratórios (outros) D -4 B/M
Lavanderias D -3 B/M
Oficinas elétricas D -3 B/M
Oficinas hidráulicas ou mecânicas D -3 B/M
Pinturas D -3 B/M
Processamentos de dados D -1 B/M
Educacional e Cultura Física Academias de ginástica e similares E-3 B/M
Pré-escolas e similares E-5 B/M
Creches e similares E-5 B/M
Escolas em geral E-1/E2/E4/E6 B/M
Locais de Reunião de Público Bibliotecas F-1 A
Cinemas, teatros e similares F-5 B/M
Circos e assemelhados F -7 B/M
Centros esportivos e de exibição F-3 B/M
Clubes sociais, boates e similares F-6 B/M
Estações e terminais de passageiros F-4 B/M
Exposições F -10 A
Igrejas e templos F-2 B/M
Museus F-1 B/M
Restaurantes F-8 B/M
Serviços Automotivos e Assemelhados Estacionamentos G-1/G-2 B/M
Oficinas de conserto de veículos e manutenção G-4 B/M
Postos de abastecimentos (tanque enterrado) G-3 B/M
Hangares G -5 B/M
Serviços de Saúde e Institucionais Asilos H -2 B/M
Clínicas e consultórios médicos ou odontológicos. H -6 B/M
Hospitais em geral H-1/H-3 B/M
Presídios e similares H-5 B/M
Quartéis e similares H-4 B/M
Industrial Aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos, ópticos I - 2 B/M
Acessórios para automóveis I - 1 B/M
Acetileno I - 2 B/M
Alimentação I - 2 B/M
Artigos de borracha, coriça, couro, feltro, espuma I - 2 B/M
Artigos de argila, cerâmica ou porcelanas I - 1 B/M
Artigos de bijuteria I - 1 B/M
Artigos de cera I - 2 B/M
Artigos de gesso I - 1 B/M
Artigos de mármore I - 1 B/M
Artigos de peles I - 2 B/M
Artigos de plásticos em geral I - 2 B/M
Artigos de tabaco I - 1 B/M
Artigos de vidro I - 1 B/M
Automotiva e autopeças (exceto pintura) I - 1 B/M
Automotiva e autopeças (pintura) I - 2 B/M
Aviões I - 2 B/M
Balanças I - 1 B/M
Baterias I - 2 B/M
Bebidas destilada I - 2 B/M
Bebidas não alcoólicas I - 1 B/M
Bicicletas I - 1 B/M
Brinquedos I - 2 B/M
Café (inclusive torrefação) I - 2 B/M
Caixotes barris ou pallets de madeira I - 2 B/M
Calçados I - 2 B/M
Carpintarias e marcenarias I - 2 B/M
Cera de polimento I - 3 A
Cerâmica I - 1 B/M
Cereais I - 3 A
Cervejarias I - 1 B/M
Chapas de aglomerado ou compensado I - 1 B/M
Chocolate I - 2 B/M
Cimento I - 1 B/M
Cobertores, tapetes I - 2 B/M
Colas I - 2 B/M
Colchões (exceto espuma) I - 2 B/M
Condimentos, conservas I - 1 B/M
Confeitarias I - 2 B/M
Congelados I - 2 B/M
Couro sintético I - 2 B/M
Defumados I - 1 B/M
Industrial Discos de música I - 2 B/M
Doces I - 2 B/M
Espumas I - 3 A
Farinhas I - 3 A
Feltros I - 2 B/M
Fermentos I - 2 B/M
Fiações I - 2 B/M
Fibras sintéticas I - 1 B/M
Fios elétricos I - 1 B/M
Flores artificiais I - 1 B/M
Fornos de secagem com grade de madeira I - 2 B/M
Forragem I - 3 A
Fundições de metal I - 1 B/M
Galpões de secagem com grade de madeira I - 2 B/M
Geladeiras I - 2 B/M
Gelatinas I - 2 B/M
Gesso I - 1 B/M
Gorduras comestíveis I - 2 B/M
Gráficas (empacotamento) I - 3 A
Gráficas (produção) I - 2 B/M
Guarda-chuvas I - 1 B/M
Instrumentos musicais I - 2 B/M
Janelas e portas de madeira I - 2 B/M
Joias I - 1 B/M
Laboratórios farmacêuticos I - 1 B/M
Laboratórios químicos I - 2 B/M
Lápis I - 2 B/M
Lâmpadas I - 1 B/M
Laticínios I - 1 B/M
Malharias I - 1 B/M
Máquinas de lavar de costura ou de escritório I - 1 B/M
Massas alimentícias I - 2 B/M
Mastiques I - 2 B/M
Materiais sintéticos ou plásticos I - 3 A
Metalúrgica I - 1 B/M
Montagens de automóveis I - 1 B/M
Motocicletas I - 1 B/M
Motores elétricos I - 1 B/M
Móveis I - 2 B/M
Óleos comestíveis I - 2 B/M
Padarias I - 2 B/M
Papéis (acabamento) I - 2 B/M
Papéis (preparo de celulose) I - 1 B/M
Papéis (procedimento) I - 2 B/M
Papelões betuminados I - 3 A
Papelões ondulados I - 2 B/M
Pedras I - 1 B/M
Perfumes I - 1 B/M
Pneus I - 2 B/M
Produtos adesivos I - 2 B/M
Produtos de adubo químico I - 1 B/M
Produtos alimentícios (expedição) I - 2 B/M
Produtos com ácido acético I - 1 B/M
Produtos com ácido carbônico I - 1 B/M
Produtos com ácido inorgânico I - 1 B/M
Produtos com albumina I - 3 A
Produtos com alcatrão I - 2 B/M
Produtos com amido I - 3 A
Produtos com soda I - 1 B/M
Produtos de limpeza I - 3 A
Produtos graxos I - 1 B/M
Produtos refratários I - 1 B/M
Rações I - 3 A
Relógios I - 1 B/M
Resinas I - 3 A
Roupas I - 2 B/M
Sabões I - 1 B/M
Sacos de papel I - 2 B/M
Sacos de juta I - 2 B/M
Industrial Sorvetes I - 1 B/M
Sucos de fruta I - 1 B/M
Tapetes I - 2 B/M
Têxteis em geral I - 2 B/M
Tintas e solventes I - 3 A
Tintas látex I - 2 B/M
Tintas não-inflamáveis I - 1 B/M
Transformadores I - 1 B/M
Tratamento de madeira I - 3 A
Tratores I - 1 B/M
Vagões I - 1 B/M
Vassouras ou escovas I - 2 B/M
Velas de cera I - 3 A
Vidros ou espelhos I - 1 B/M
Vinagres I - 1 B/M
Demais Usos Demais atividades não enquadradas acima   A

Nota:

1) A classificação dos riscos desta tabela tomou como parâmetro a Norma Técnica nº 01/2008, editada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBM/CE).

ANEXO II (Artigos 29 a 32 do Decreto nº 31.859/2015 ) TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA

ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA Unidade COEFICIENTE
(EM UFIRCE)
REQUERER:    
1. CERTIFICADOS SANITÁRIOS
1.1. Certificados    
1.1.1. Certificado Fitossanitário de Origem (CFO/CFOC) Unidade 2,00
1.1.2. Certificado de vacinação para Brucelose, Raiva e Febre Aftosa Cabeça 2,00
1.1.3. Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E) Tonelada 7,00
1.1.4. Certificação de Unidades de Produção Aquícola (CEPA) Documento 32,00
1.1.5. Certificação de granjas de suínos (GRSC) - Matriz (Renovação Anual) Documento 32,00
1.1.6. Certificação de granjas de suínos (GRSC) - Filial (Renovação Anual) Documento 32,00
1.1.7. Propriedades certificadas (Brucelose/Tuberculose) - (Renovação Anual) Documento 32,00
2. DOCUMENTAÇÃO DE TRÂNSITO ANIMAL E VEGETAL
2.1. Trânsito animal    
2.1.1. Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para Bovino, Bubalino ou Ratitas Cabeça 0,65
2.1.2. Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para Caprino, Ovino e Suíno Cabeça 0,50
2.1.3. Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para Caprino, Ovino e Suíno (acima de 20 animais) Cabeça 0,45
2.1.4. Frangos Tonelada 5,00
2.1.5. Ovos férteis Caixa 1,68
2.1.6. Aves (pintos de um dia, galinha caipira, codorna, perus, avestruz, ema, patos e marrecos) 1000 aves 3,00
2.1.7. Aves Ornamentais, Silvestres e Exóticas Documento 15,00
2.1.8. Animais Aquáticos Documento 15,00
2.1.9. Alevinos Documento 10,00
2.1.10. Camarão Pós-larvas Documento 20,00
2.1.11. Emissão de Blocos de Certificado de Rastreamento para Trânsito Intermunicipal (CRTI) Documento 15,00
2.1.12. Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para outras espécies de animais Documento 10,00
2.1.13. Equídeos (Equino, Asinino e Muar) Documento  
2.1.13.1 De 01 a 02 animais Documento 7,00
2.1.13.2. De 03 a 06 animais Documento 9,00
2.1.13.3. Acima de 06 animais Documento 11,00
2.1.14. Blocos para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) e Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E) Bloco 30,00
2.2. Trânsito vegetal    
2.2.1. Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) e partes Documento 10,00
2.2.2. Emissão de Guia de Trânsito Interno de Vegetais Documento 2,00
3. INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DESTINADO AO ABATE
3.1. Abate de bovino, bubalino e avestruz Cabeça 0,37
3.2. Abate de suíno Cabeça 0,30
3.3. Abate de ovino, caprino e coelho Cabeça 0,30
3.4. Abate de aves 100 aves 0,22
3.5. Abate de pescado Tonelada 0,50
3.6. Inspeção de industrialização de leite (taxas mensais)    
3.6.1. Inspeção de leite bovino e bubalino - 1000 L e fração proporcional 1.000 L 0,22
3.6.2. Inspeção de leite ovino e caprino - 1000 L e fração proporcional 1.000 L 0,15
3.6.3. Inspeção de leite condensado, evaporado, doce de leite e leite em pó - Tonelada e fração proporcional Tonelada 0,22
3.6.4. Inspeção de outras matérias-primas derivadas do leite - 100 kg e fração proporcional 100 kg 0,11
3.7. Inspeção de outros produtos (taxas mensais)    
3.7.1. Inspeção de mel e derivados - 100 kg e fração proporcional. 100 kg 0,22
3.7.2. Inspeção de outros produtos apícolas - 100 kg e fração proporcional 100 kg 0,22
3.7.3. Inspeção de produtos cárneos (embutidos, não embutidos, salgados e dessecados, salsichas e conservas) - Tonelada e fração proporcional Tonelada 0,30
3.7.4. Ovos ou ovos férteis - 1.000 ovos e fração proporcional 1.000 ovos 0,11
3.7.5. Produtos gordurosos comestíveis - Tonelada e fração proporcional Tonelada 0,26
3.7.6. Subprodutos não comestíveis - Tonelada e fração proporcional Tonelada 0,30
4. CONCESSÃO DE REGISTRO OU RENOVAÇÃO ANUAL - CADASTRO PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
4.1. Registro e Renovação Anual (Agroindústria)    
4.1.1. Inicial de estabelecimentos agropecuários Documento 100,00
4.1.2. Vistoria prévia Documento 27,00
4.1.3. Análise de projeto Documento 57,54
4.1.4. Renovação de registro de estabelecimentos agropecuários Documento 157,54
4.1.5. Registro de produto de origem animal Unidade 10,00
4.1.6. Alteração de produto de origem animal Unidade 10,00
4.1.7. Transferência de registro Documento 157,54
4.2. Registro e Renovação Anual (Granjas)    
4.2.1. Registro e Renovação anual de granjas avícolas    
4.2.1.1. até 10.000 aves Documento ISENTO
4.2.1.2. acima de 10.000 e até 20.000 aves Documento 17,00
4.2.1.3. acima de 20.000 e até 50.000 aves Documento 28,00
4.2.1.4. acima de 50.000 e até 100.000 aves Documento 55,00
4.2.1.5. acima de 100.000 e até 200.000 aves Documento 100,00
4.2.1.6. acima de 200.000 aves Documento 138,00
4.2.2. Registro e renovação anual de granjas suinícolas    
4.2.2.1. até 200 animais Documento ISENTO
4.2.2.2. acima de 200 e até 300 animais Documento 17,00
4.2.2.3. acima de 300 e até 500 animais Documento 28,00
4.2.2.4. acima de 500 e até 1.000 animais Documento 45,00
4.2.2.5. acima de 1.000 animais Documento 55,00
4.2.3. Registro e renovação anual de unidades aquícolas    
4.2.3.1. até 01 ha de viveiro   10,00
4.2.3.2. acima 01 e até 10 ha de viveiro   20,00
4.2.3.3. acima 10 e até 20 ha de viveiro   30,00
4.2.3.4. acima de 20 ha de viveiro   50,00
4.2.3.5. até 500 m³ de tanques rede (T.R.)   10,00
4.2.3.6. acima 500 m³ e até 5.000 m³ de T.R.   30,00
4.2.3.7. acima 5.000 m³ e até 20.000 m³ de T.R.   50,00
4.2.3.8. acima de 20.000 m³ de T.R.   60,00
4.3. Cadastro e Renovação Anual    
4.3.1. Abertura de cadastro agropecuário (produtor rural do tipo assentado, meeiro, posseiro, arrendatário, proprietário, etc.) Documento 3,50
4.3.2. Estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário (Cadastro e Renovação Anual) Documento 23,00
4.3.3. Curtumes e salgadeiras (Cadastro e Renovação Anual) Documento 25,00
4.3.4. Fábrica de ração (Cadastro e Renovação Anual) Documento 23,00
4.3.5. Laboratório de análises e pesquisas agropecuárias (Cadastro e Renovação Anual) Documento 100,00
4.3.6. Pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços (emitentes de GTA, CIS-E, cadastrados e credenciados nos programas sanitários) - (Cadastro e renovação anual) Documento 15,00
4.3.7. Estabelecimento de comércio de sêmen e embriões (Cadastro e Renovação Anual) Documento 50,00
4.3.8. Criatórios de animais exóticos, silvestres e ornamentais Documento 30,00
4.3.9. Recintos para eventos agropecuários (Cadastro e Renovação Anual) Documento 15,00
5. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
5.1. Área Vegetal    
5.1.1. Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, feiras, leilões de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos):    
5.1.1.1. Âmbito Municipal Documento 25,00
5.1.1.2. Âmbito Estadual Documento 50,00
5.1.1.3. Âmbito Nacional Documento 100,00
5.1.1.3. Âmbito Internacional Documento 200,00
5.2. Área Animal    
5.2.1. Licença de pessoas físicas ou jurídicas para realização de eventos agropecuários com até 50 (cinquenta) animais Documento 60,00
5.2.2 Licença de pessoas físicas ou jurídicas para realização de eventos agropecuários com número de animais de 51 (cinquenta e um) a 200 (duzentos) Documento 118,00
5.2.3. Licença de pessoas físicas ou jurídicas para realização de eventos agropecuários com número de animais de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) Documento 176,00
5.2.4. Licença de pessoas físicas ou jurídicas para realização de eventos agropecuários com número de animais de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) Documento 234,00
5.2.5. Licença de pessoas físicas ou jurídicas para realização de eventos agropecuários acima de 1.001 (um mil e um) animais Documento 350,00
6. Inscrição de Unidade de Consolidação para fins de Certificação de Origem    
6.1. Inscrição de Unidade de Consolidação Unidade de Consolidação 50,00
7. Inscrição e Manutenção de área para fins de Certificação Fitossanitária de Origem    
7.1. Até 5 hectares Unidade de produção 5,00
7.2. Acima de 5 hectares Unidade de produção 10,00
8. OUTROS SERVIÇOS
8.1. Vacinação Compulsória Animal 0,50
8.2. Inscrição em curso de habilitação de responsáveis técnicos para emissão de CFO/CFOC Inscrição 100,00
8.3. Renovação de habilitação de responsáveis técnicos para emissão de CFO/CFOC Renovação 50,00
8.4. Extensão de habilitação de responsáveis técnicos para emissão de CFO/CFOC Extensão 50,00
8.5. Inclusão de pragas na habilitação de responsáveis técnicos para emissão de CFO/CFOC Praga 10,00
8.6. Declaração de Transferência de Posse Animal 0,45
8.7. Inscrição em treinamento para emissão de GTA e CIS-E Inscrição 14,98
8.8. Coleta de amostras oficiais para fins de certificação fitossanitária por amostra Amostra 10,00
8.9. Coleta oficial de amostras (área animal) Amostra 1,50
8.10. Desinfecção de veículo Documento 10,00
8.11. Afixação de lacre sanitário Lacre 2,00
8.12. Cadastro inicial ou renovação de cadastro de revenda de produtos agrotóxicos e afins Produto 264,00
8.13. Atualização de cadastro de revenda de produtos agrotóxicos e afins Produto 87,00
9. LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE DE PESCA
9.1. Pessoa Física Documento 3,00
9.2. Pessoa Jurídica Documento 15,00
9.3. Pesquisa Documento 15,00
10. CADASTRO DE AQUICULTOR
10.1. Pessoa Física Documento 15,00
10.2. Pessoa Jurídica Documento 30,00
10.3. Pesquisa Documento 30,00
11. ANÁLISE DE PROJETOS AQUÍCOLAS
11.1. Pessoa Física Documento 30,00
11.2. Pessoa Jurídica Documento 60,00
11.3. Pesquisa Documento 60,00
12. REGISTRO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA, ORIUNDOS DE ÁGUAS CONTINENTAIS
12.1. Veículo utilitário de até 1.000 Kg de suporte Documento 30,00
12.2. Caminhões acima de 1.000 e até 12.000 Kg de suporte Documento 60,00
12.3. Caminhões acima de 12.000 Kg de suporte Documento 90,00

ANEXO III (Artigos 33 e 34 do Decreto nº 31.859/2015 ) TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN)

ITEM SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO COEFICIENTE
(EM UFIRCE)
1 1ª habilitação - uma categoria 16,00
2 Renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 11,00
3 Serviço de 2ª via da CNH 7,00
4 Reteste de Exame de Legislação 11,00
5 Reteste de Exame de Prática de Direção 12,00
6 Licença de Aprendizagem - LADV 5,00
7 Exame de Prática de Direção 12,00
8 Exame de Legislação 11,00
9 Confecção de CNH 8,00
10 Carteira Internacional 37,00
11 Expedição de Dados sobre Veículos 5,00
12 Taxa de Expediente 7,00
13 Autorização para Regravação de Chassis 18,00
14 Licença para uso de placa de experiência 32,00
15 Transferência de Veículo 19,00
16 Licenciamento para Mudança de Jurisdição 23,00
17 Primeiro Emplacamento (Veículos Novos) 46,00
18 Registro de Veículo de outro Estado 45,00
19 Alteração de Dados 9,00
20 Coleta de Biometria 11,00
21 2ª Via do Certificado de Registro de Veículo (CRV) 13,00
22 2ª Via do CRLV 13,00
23 Taxa de Serviços Busca ou Pesquisa 6,00
24 Mudança de Placa ou Tarjeta 19,00
25 Baixa de Gravame 15,00
26 Inclusão de Gravame 15,00
27 Alteração das características do veículo 13,00
28 Baixa de Veículo 13,00
29 Cadastro Instituição Financeira 143,00
30 Vistoria Veicular Especial 24,00
31 Vistoria Veicular Externa 42,00
32 Vistoria Veicular 20,00
33 Realização de Perícia 26,00
34 Laudo de Perícia 19,00
35 Estadia de veículo de 02 ou 03 rodas - por dia 3,00
36 Estadia de veículo com até 3.500 kg de PBT - por dia 5,00
37 Estadia de veículo com mais de 3.500 kg de PBT - por dia 10,00
38 Licenciamento Anual  
38.1 Licenciamento de Veículos 30,00
38.2 Licenciamento de Moto 25,00
39 Emplacamento Externo - Moto 20,00
40 Emplacamento Externo - Veículo 35,00
41 Implantação para Veículos Importados/Protótipos 60,00
42 Reboque de veículo de 02 ou 03 rodas 21,00
43 Reboque de veículo com até 3.500 kg de PBT 40,00
44 Reboque de veículo com mais de 3.500 kg de PBT 59,00
45 Credenciamento Renovação de Agente 27,00
46 Credenciamento Renovação de Empresa 105,00
47 Placa Escolhida 72,00
48 Implantação de Restrição Administrativa 15,00
49 Expedição de CRV ou CRLV 5,00
50 Registro de Contrato de Moto 37,00
51 Registro de Contrato de Veículo 75,00

ANEXO IV (Artigos 35 e 36 do Decreto nº 31.859/2015 ) TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DA SECRETARIA DA SAÚDE

ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA SAÚDE COEFICIENTE
(EM UFIRCE)
1. REQUERER:
1.1. ALVARÁ DE LICENÇA SANITÁRIA - CLÍNICA ESPECIALIZADA - CLÍNICA OFTALMOLÓGICA COM CIRURGIA 180,00
1.2. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - UNIDADE DE BANCO DE OLHOS
1.2.1 Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos 180,00
Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's  
1.2.2 Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos  
Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical 240,00
1.2.3 Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior à 150 Leitos  
Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear  
Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue  
Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos  
Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos 450,00
1.3. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - BANCO DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos  
Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's 180,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos  
Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical 240,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior à 150 Leitos  
Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear  
Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue  
Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos  
Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos 450,00
1.4. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos  
Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's 180,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos  
Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical 240,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior à 150 Leitos  
Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear  
Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue  
Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos  
Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos 450,00
1.5. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - ESTABELECIMENTO HEMOTERÁPICO
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos  
Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's 180,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos  
Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical 240,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior à 150 Leitos  
Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear  
Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue  
Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos  
Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos 450,00
1.6. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - ENTIDADES QUE UTILIZAM RAIOS X DIAGNÓSTICO/MAMOGRAFIA/ODONTOLÓGICO/TOMOGRAFIA/DENSITOMETRIA ÓSSEA/RAIOS X ODONTOLÓGICO PANORÂMICO
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos  
Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's 180,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos  
Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical 240,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior à 150 Leitos  
Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear  
Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue  
Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos  
Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos 450,00
1.7. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - CLÍNICAS QUE UTILIZAM RAIOS X DIAGNÓSTICO MÉDICO EM HOSPITAIS
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos  
Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's 180,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos  
Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical 240,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior à 150 Leitos  
Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear  
Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue  
Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos  
Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos 450,00
1.8. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - UNIDADE DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos  
Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's 180,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos  
Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical 240,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior à 150 Leitos  
Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear  
Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue  
Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos  
Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos 450,00
1.9. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - UNIDADE DE BANCO DE CORDÃO UMBILICAL
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos  
Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's 180,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos  
Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical 240,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior à 150 Leitos  
Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear  
Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue  
Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos  
Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos 450,00
1.10. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - HOME CARE
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos  
Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's 180,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos  
Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical 240,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior à 150 Leitos  
Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear  
Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue  
Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos  
Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos 450,00
1.11. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - CENTRO DE ATENÇÃO PSICO-SOCIAL - CAPS
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos  
Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's 180,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos  
Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical 240,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior à 150 Leitos  
Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear  
Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue  
Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos  
Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos 450,00
1.12. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - UNIDADE DE QUIMIOTERAPIA
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos  
Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's 180,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos  
Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical 240,00
Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior à 150 Leitos  
Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear  
Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue  
Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos  
Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos 450,00
1.13. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO, INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE
Farmácia com Manipulação 70,00
Indústria de Medicamentos e Indústria de Produtos para a Saúde  
Com área até 100m² 65,00
Com área até 250m² 95,00
Com área até 500m² 185,00
Com área superior a 500m² 216,00
1.14. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - EMPRESA ENVASADORA DE ÁGUA MINERAL
Com área até 100m² 75,00
Com área até 250m² 120,00
Com área até 500m² 210,00
Com área superior a 500m² 250,00
1.15. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - EMPRESA ENVASADORA DE ÁGUAS ADICIONADAS DE SAIS
Com área até 100m² 75,00
Com área até 250m² 120,00
Com área até 500m² 210,00
Com área superior a 500m² 250,00
1.16. ANÁLISE DE PROJETOS ARQUITETÔNICO DE CENTROS DE SAÚDE 600,00
1.17. ANÁLISE DE PROCESSO DE DISPENSA DE REGISTRO DE ALIMENTOS (POR PRODUTO) 100,00
1.18. ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS
01. Em água 35,00
02. Em alimentos 75,00
03. Em medicamentos 55,00
04. Em avaliação de atividade germicida 70,00
1.19. ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS
01. Em água 45,00
02. Em alimentos 85,00
03. Em medicamentos 105,00
04. Em saneantes 40,00
05. Em água de piscina 55,00
1.20. MICROSCÓPICA
01. Em água envasada 30,00
02. Em alimentos 30,00
1.21. ROTULAGEM
01. Em saneantes 30,00
02. Em alimentos 30,00
03. Em medicamentos 30,00

ANEXO V (Artigos 37 e 38 do Decreto nº 31.859/2015 ) TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DA SECRETARIA DA FAZENDA

ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA SAÚDE COEFICIENTE
(EM UFIRCE)
1. REQUERER:  
1.1 CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO 450,00
1.2 AUTORIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE USO FISCAL (ECF) E DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MF-e) (Redação dada pelo Decreto Nº 33975 DE 09/03/2021). 35,00
Nota: Redação Anterior:
1.2 AUTORIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE USO FISCAL, INCLUSIVE ELTRÔNICO / 35,00
1.3 EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA, INCLUSIVE ELTRÔNICA 12,00
1.4 DECLARAÇÃO DE NÃO SIMILARIDADE (POR ITEM OU PRODUTO) 30,00
1.5 CONSULTA ESCRITA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL 450,00
(Revogado pelo Decreto Nº 33975 DE 09/03/2021):
1.6 RETIFICAÇÃO DE DADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS E NA ESCRITA FISCAL POR PERÍODO DE APURAÇÃO 20,00
1.7 APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO 450,00
1.8. DOWNLOAD DE ARQUIVOS DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (A CADA 10 DOCUMENTOS REQUERIDOS) 3,00
1.9. JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL, QUANDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOR IGUAL OU SUPERIOR A 3.000,00 (TRÊS MIL) UFIRCES, EM/PARA:
1.9.1. Impugnação em Primeira Instância Administrativa 350,00
1.9.2. Recurso Ordinário para uma das Câmara de Julgamento ou Recurso Extraordinário para o Conselho Pleno, quando impetrado pelo sujeito passivo 500,00
1.9.3. Realização de perícia a pedido do sujeito passivo, no caso de deferimento 1.000,00
1.9.4. Realização de diligência a pedido do sujeito passivo, no caso de deferimento 500,00
1.10. REAVALIAÇÃO DOS BENS OU DIREITOS OBJETO DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS OU POR DOAÇÃO 150,00

ANEXO VI (Artigos 39 e 40 do Decreto nº 31.859/2015 ) TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DA SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA SAÚDE COEFICIENTE
(EM UFIRCE)
REQUERER:  
I - ANÁLISE DE PROJETO PARA OCUPAÇÃO E USO NA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO ESTADUAL:  
01 - PROPRIEDADE NÃO COMERCIAL:  
01.1 - Unifamiliar 134,00
01.2 - Multifamiliar 268,00
01.3 - Outros 268,00
02 - PROPRIEDADE COMERCIAL  
02.1 - Projeto simples 200,00
02.2 - Projeto complexo 402,00
II - VISTORIA PARA IMPLANTAÇÃO DE OBRAS NAS FAIXAS DE DOMÍNIO SOB JURISDIÇÃO ESTADUAL 209,6 + 1UFIRCE/
KM x D (KM) *
III - LEVANTAMENTOS PARA FINS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE USUCAPIÃO, RETIFICAÇÃO DE ÁREA, OU OUTRAS AÇÕES, TODAS DE INTERESSE PRIVADO 402,00

*D é a distância percorrida no deslocamento, contada a partir do órgão local responsável pela vistoria até o imóvel lindeiro na faixa de domínio.

ANEXO VII (Artigo nº 41 do Decreto nº 31.859/2015) TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA SAÚDE COEFICIENTE
(EM UFIRCE)
1. REQUERER:  
REGISTRO DE DIPLOMAS, TÍTULOS CIENTÍFICOS OU HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:  
1.1 De nível fundamental 10,00
1.2 De nível médio  
1.3 Outros diplomas não especificados anteriormente