Decreto nº 31785 DE 21/09/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 set 2015

Regulamenta a Lei nº 15.826, de 27 de julho de 2015, que alterou dispositivos da Lei nº 15.384, de 25 de julho de 2013, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários oriundos do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), inscritos ou não em dívida ativa do estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 15.384, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 31 de julho de 2013,

Considerando, ainda, a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), contida no Convênio ICMS nº 89, de 26 de julho de 2013,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos à concessão de anistia de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, objetos de parcelamentos vigentes ou não.

CAPÍTULO I

DA ANISTIA

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e, quando for o caso, dos acréscimos, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I - sem acréscimos, se o valor principal for pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;

II - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);

III - com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);

IV - com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

§ 1º Os créditos tributários do ICMS decorrentes exclusivamente de multa autônoma e penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, serão pagos, pelo valor principal:

I - com redução de 70% (setenta por cento), até o dia 30 de outubro de 2015;

II - com redução de 50% (cinquenta por cento), em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente
corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);

III - com redução de 40% (quarenta por cento), em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);

IV - com redução de 20% (vinte por cento), em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

§ 2º A data limite para adesão aos benefícios previstos neste Decreto será o dia 30 de outubro de 2015.

§ 3º A adesão de que trata o § 2º far-se-á por requerimento do contribuinte ou responsável, sem reconhecimento de firma em cartório, sendo indispensável, porém, no ato da adesão, a apresentação do original e cópia de documento de identificação, com foto.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, o valor da primeira parcela não poderá ser inferior, respectivamente, a 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) do valor do débito.

§ 5º Para os efeitos do § 1º deste artigo, considera-se multa autônoma aquela desacompanhada do valor do respectivo imposto.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se débito fiscal de natureza tributária a soma do imposto, da multa, dos juros e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, serão considerados os débitos:

I - constituídos por meio de auto de infração e os inscritos na Dívida Ativa do Estado;

II - declarados ou denunciados pelo contribuinte ou por terceiros, desde que passíveis de constituição dentro do prazo estabelecido no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

§ 2º Os descontos concedidos nos termos deste Decreto não excluem aqueles previstos no caput e no § 1º do art. 882 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta a Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º Salvo disposição em contrário, as regras de parcelamento do ICMS previstas neste Decreto prevalecerão sobre as regras gerais de parcelamento constantes do Decreto nº 24.569/1997.

Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003.

Art. 5º Quando não for possível determinar a data do fato gerador, relativamente ao crédito tributário apurado, esta será a correspondente:

I - ao do mês médio, quando o período objeto de apuração abranger um número ímpar de meses;

II - ao do primeiro mês da segunda metade, quando o período objeto de apuração abranger um número par de meses.

Art. 6º O pedido de parcelamento nos termos estabelecidos neste Decreto implica confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou judicial.


§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º O pagamento da primeira parcela do REFIS de que trata este Decreto é meio hábil para provar a confissão irretratável da dívida e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou judicial.

Art. 7º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação e às parcelas vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido.

Art. 8º A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto implica a confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por eles indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos arts.348, 353 e 354 da Lei nº 5.586, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), bem como resulta na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 9º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no parcelamento deverá, como condição para se valer dos benefícios fiscais previstos no art. 2º, desistir da ação e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual ela se fundamente, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado o respectivo comprovante de protocolo, até o dia 30 de dezembro de 2015.

§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará a anulação do benefício concedido nos termos deste Decreto, restaurando-se o débito para o seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas e deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Art. 10. O contribuinte que aderir à sistemática prevista neste Decreto fica dispensado do pagamento dos encargos legais relativos à inscrição em Dívida Ativa, previstos no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e respectivos embargos do devedor.

Art. 11. Fica destinado 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação deste Decreto, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts.44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014.

Art. 12. Para fins da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, será inserida no orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido por força da aplicação deste Decreto.

Art. 13. Os benefícios fiscais e financeiros de que trata este Decreto não conferem ao sujeito passivo ou mutuário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 14. Na hipótese de o contribuinte aderir aos benefícios deste Decreto e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento
de 1ª instância do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), e havendo modificação em virtude de interposição de recurso de ofício nos termos do art. 33, inciso II, da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, que dispõe sobre o processo administrativo tributário, os benefícios aplicar-se-ão ao acréscimo decorrente da decisão final recorrida.

Art. 15. Relativamente aos débitos parcelados na forma e nos prazos definidos neste Decreto, a inadimplência por prazo superior a 90 (noventa) dias implicará a perda dos benefícios relativamente ao saldo remanescente.

Art. 16. Em relação aos débitos de natureza tributária já ajuizados, objeto de parcelamento na forma deste Decreto, não serão exigidas garantias à execução.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Enquanto não for expedido ato de repetição de fiscalização, os valores lançados em auto de infração declarado nulo pelo CONAT, desde que reconhecidos pelo contribuinte, poderão ser objeto de pagamento espontâneo com os benefícios deste Decreto, independentemente de notificação.

Art. 18. O Secretário da Fazenda poderá editar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 14, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA