Decreto nº 3124 DE 22/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2015

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.895.951-1 e ainda,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento final da modulação dos efeitos das ADI's 4357/DF e 4425/DF (25.03.2015) no que diz respeito à possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.

Considerando que, de acordo com a decisão acima, a partir de 25.03.2015 não é mais possível a quitação de precatórios na modalidade ordem única e crescente de valores (art. 97, § 8º, II, do ADCT e Decreto/PR nº 10.032/2014), mas tão somente através da realização de acordos diretos, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.

Considerando ser imprescindível que, de imediato, seja dada efetiva e adequada destinação aos recursos acumulados em conta bancária específica, de modo a propiciar o pagamento do maior número possível de credores originários.

Considerando que embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos Tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo.

Considerando que não haverá prejuízo ao cumprimento da Lei Estadual nº 17.082/2012 , no que se refere aos acordos diretos em precatórios, da primeira rodada de negociações.

Decreta:

Art. 1º Em atendimento ao disposto no § 8º, do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , inserido pela Emenda Constitucional nº 62 , de 10 de dezembro de 2009, o Estado do Paraná efetuará o pagamento, na modalidade de Acordo Direto (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 , artigo 1º ao artigo 13), com deságio de 40% (quarenta por cento), dos créditos de titularidade de credores originários que não tenham cedido o crédito, ainda que parcialmente, consoante regras dispostas no presente Decreto.

Parágrafo único. Consideram-se também originários, para os fins deste Decreto, os créditos de titularidade de substituídos processuais de ações coletivas ajuizadas por associações ou entidades de classe que não tenham cedido o crédito, ainda que parcialmente.

Art. 2º Para fins de conciliação, os honorários de sucumbência serão considerados como crédito autônomo do advogado, prevalecendo o mesmo em relação aos contratuais, desde que devidamente destacados e reservados, com juntada do contrato ao processo de execução antes da expedição do ofício requisitório, a teor do contido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 e art. 5º , § 2º, da Resolução CNJ 115/2010 .

§ 1º No caso de existência de contrato de honorários que não tenha sido levado aos autos para o destaque e reserva dessa verba em nome do próprio causídico, antes da expedição do ofício requisitório, para fins de quitação segundo os preceitos deste Decreto, a parcela referente aos honorários convencionais será considerada como parte integrante do crédito principal, um todo sobre o qual será aplicado o percentual de deságio fixado no presente Decreto, situação essa que deve ser tida como de pleno conhecimento e aceita por parte do(s) advogado(s) contratado(s).

§ 2º Existindo contrato de honorários, mas que não tenha sido levado aos autos judiciais antes da expedição do ofício requisitório, o mesmo deverá ser juntado aos autos de precatório requisitório e, principalmente, aos autos judiciais para que seja dado completo atendimento à legislação tributária aplicável (Lei Federal nº 7.713/1988, com as alterações e acréscimos promovidos pela Lei Federal nº 12.350/2010, RIR - Decreto Federal nº 300/1999, a INSRFB 1500/2014 e INSRFB 1558/2015, bem como as que se seguirem, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas) e possibilitar que o pagamento (expedição de alvará/levantamento) seja realizado diretamente ao advogado.

Art. 3º Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos neste Decreto deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos neste Decreto.

Parágrafo único. Ausentes os pressupostos mínimos, o procedimento será encaminhado à Câmara de Conciliação de Precatórios para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 4º Com exceção dos credores mencionados no art. 2º deste Decreto, todos os demais credores originários devem se fazer representar, no requerimento de conciliação, por advogado.

Parágrafo único. O advogado deve estar munido de procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o processo e o precatório objeto da conciliação.

Art. 5º Os pedidos de acordo serão apresentados no Protocolo Central da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba ou em qualquer uma de suas sedes, a partir de 11 de janeiro de 2016, até 31 de março de 2016, e direcionados à Câmara de Conciliação de Precatórios, por intermédio do modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. O requerimento de conciliação deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - Certidão expedida pela Vara atestando:

a) certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;

b) inexistência de qualquer tipo de constrição do crédito;

c) inexistência de cessão total ou parcial do crédito;

II - Certidão expedida pelo Distribuidor atestando inexistência de ações ajuizadas contra o credor com vistas à impugnação do crédito, como ação rescisória ou querela nullitatis.

III - Procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o processo e o precatório objeto da conciliação;

IV - Comprovação, mediante certidão do Cartório, de que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários sucumbenciais e a ele pertence, se incidentes as exceções previstas no artigo 2º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso anterior;

V - Comprovação, mediante certidão do cartório e juntada de cópia autenticada de peças processuais, que o crédito do requerente decorre de honorários contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do artigo 2º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso IV deste parágrafo único;

VI - Cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese do artigo 2º deste Decreto;

VII - Requerimento formal de desistência do pedido de conciliação realizado nos termos do Decreto nº 5.007 , de 22 de junho de 2012, quando assim optar o postulante.

VIII - Dados bancários para depósito, contendo indicação do banco, agência e conta.

Art. 6º A Câmara de Conciliação de Precatório analisará os pedidos de conciliação na ordem cronológica de inscrição do Precatório objeto de conciliação, do mais antigo para o mais novo.

§ 1º Havendo qualquer controvérsia referente à documentação acostada pelo requerente, a Câmara de Conciliação de Precatórios poderá, após a reserva dos valores destinados à celebração do acordo, dar continuidade à análise dos demais requerimentos, observada a ordem constante do caput.

§ 2º Em caso de precatórios inscritos na mesma data, a Câmara de Conciliação de Precatórios analisará primeiramente os créditos de maior valor.

Art. 7º Os prazos de comunicação de atos e de intimação da parte interessada a que se refere este Decreto serão contados:

I - da confirmação da leitura por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica;

II - da data da ciência do recebimento do Aviso de recebimento, quando a intimação for via correio;

III - da data da assinatura da intimação pessoal.

Art. 8º A Câmara de Conciliação de Precatórios opinará, em parecer conclusivo a ser assinado por pelo menos um Procurador do Estado, um membro da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e um membro da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP), pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de conciliação.

Parágrafo único. O parecer conclusivo será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.

Art. 9º Deferido o requerimento, o interessado, representado na forma do artigo 4º deste Decreto, será intimado a comparecer à Procuradoria Geral do Estado para firmar acordo.

Parágrafo único. O acordo será reduzido a termo, na forma do disposto no Anexo II deste Decreto.

Art. 10. O interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado e, querendo, firmar termo de acordo, no prazo de dez dias contados da regular intimação, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo, caducando o seu direito ao acordo se não assinar o termo nesse prazo.

Art. 11. A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido, e o pagamento importará quitação integral do crédito conciliado.

Art. 12. O termo de acordo será submetido ao Tribunal do qual se originou o precatório, para homologação e pagamento.

§ 1º O pagamento será feito, dentro de 30 (trinta) dias da homologação do acordo, com os recursos financeiros destinados especificamente à modalidade Acordo Direto, oriundos do repasse constitucional previsto no artigo 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Quando do levantamento, devem ser observadas as regras referentes às retenções e recolhimentos tributários, previdenciários e de custas processuais, atentando-se, de modo geral, para o estabelecido no artigo 32 da Resolução CNJ 115/2010 , nos artigos 369 e 370 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e, ainda, no Ofício Circular nº 23/2009-GP da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 3º Nos casos em que, homologado o acordo, não houver, na conta bancária criada para viabilizar esta Rodada de Negociação, recursos suficientes para a quitação integral do débito em parcela única, o pagamento dar-se-á de maneira parcelada, à medida em que forem sendo depositados pelo Estado os recursos destinados para a modalidade Acordo Direto.

Art. 13. A rodada utilizará os recursos disponibilizados para a modalidade Acordo Direto a partir da publicação deste Decreto, a serem transferidos para conta específica, gerida pelo Tribunal de Justiça, destinada exclusivamente à 2ª rodada de negociação de precatórios de que trata este Decreto.

§ 1º Para fins de pagamento de créditos de precatórios na modalidade regulada por este Decreto será aplicada também a integralidade dos recursos financeiros existentes na conta Ordem Crescente de Valores - EXECUTIVO (banco 104, agência 3984, conta 813981-2), vinculada ao Tribunal de Justiça, que anteriormente ao julgamento final da modulação das ADI's 4357/DF e 4425/DF (25.03.2015) era utilizada para fins de pagamento à vista de precatórios, na modalidade ordem única e crescente de valores, regulada pelo Decreto Estadual 10.032/2014.

§ 2º Se, por algum motivo, não for utilizado o valor total existente na conta "atos do Poder Executivo" reservado para pagamentos resultantes de acordos diretos celebrados no âmbito da primeira rodada de negociação (Decreto nº 5.007/2012 ), o saldo total remanescente será destinado ao pagamento de precatórios na forma regulada por este Decreto.

§ 3º Serão pagos na ordem cronológica (ordem geral), com recursos destinados a essa modalidade, os créditos objeto de pedidos de acordo não apreciados em razão da ultimação do prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para o pagamento pelo regime especial de precatórios quando do julgamento das ADI's 4357/DF e 4425/DF.

Art. 14. Os credores originários que tenham formulado pedido de conciliação nos termos do Decreto nº 5.007 , de 22 de junho de 2012, que regulamenta a primeira rodada de negociação de precatórios, poderão aderir à segunda rodada de negociação, desde que preencham os requisitos previstos neste Decreto e formalizem prévio pedido de desistência, obedecida a forma estabelecida no art. 5º, parágrafo único, VII, acima.

Parágrafo único. O interessado que tiver o pedido de conciliação formulado nos moldes do caput indeferido não poderá ter o pleito inicial, formulado no âmbito da primeira rodada de negociação, apreciado.

Art. 15. As disposições do presente Decreto não obstam o normal andamento da primeira rodada de negociação, instituída pelo Decreto nº 5.007 , de 22 de junho de 2012.

Art. 16. Aplicam-se ao procedimento de conciliação estabelecido neste Decreto as regras previstas nos artigos 1º a 26 do Decreto nº 5.007 , de 22 de junho de 2012, naquilo que não forem incompatíveis, bem como nos artigos 1º a 13 da Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - REQUERIMENTO DE CONCILIAÇÃO


ANEXO II - TERMO DE ACORDO