Decreto nº 29.590 de 23/12/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 dez 2008

Concede parcelamento do ICMS relativo às vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2008, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,

DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionadas no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2008, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 4 (quatro) parcelas, desde que:

I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento), ao devido no mês de novembro de 2008;

II - as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de instituições financeiras;

III - esteja adimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias;

IV - não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;

V - apresente à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2009, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2008, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como demonstrar o atendimento das condições especificadas neste artigo para obtenção do parcelamento ora instituído.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.

§ 2º O descumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.

§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.

Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:

I - a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 30 de janeiro de 2009;

II - a segunda parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 27 de fevereiro de 2009;

III - a terceira parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor a ser parcelado, até 31 de março de 2009;

IV - a quarta parcela, correspondente 20% (vinte por cento) do valor a ser parcelado, até 30 de abril de 2009.

Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:

a) no campo "12", sob título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;

b) no campo "01", sob título "Especificação da Receita/Código", especificar o código da receita que será: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.

Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro de 2008 será recolhido até o dia 20 de janeiro de 2009, mediante o preenchimento normal do DAE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 29.590/2008 RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAE's DE COMÉRCIO VAREJISTA

CNAE - FISCAL
DESCRIÇÃO
4713-0/01
Lojas de departamentos ou magazines
4713-0/02
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713-0/03
Lojas duty free de aeroportos internacionais
4742-3/00
Comércio varejista de material elétrico
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/03
Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744-0/99
Comércio varejista de construção em geral
4751-2/00
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4752-1/00
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
4754-7/02
Comércio varejista de coaxaria
4754-7/03
Comércio varejista de artigos de iluminação
4755-5/02
Comercio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/00
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
4763-6/01
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02
Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03
Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios
4763-6/04
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/00
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00
Comércio varejista de artigos de óptica
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/02
Comércio varejista de artigos de viagem
4783-1/01
Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria
4789-0/01
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4789-0/03
Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/07
Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem