Decreto nº 2.954 de 10/07/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 jul 1998

Inclui o produto "queijo de qualquer espécie" no art. 3º do Decreto nº 709, de 24 de março de 1992, que estabelece o recolhimento antecipado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações para outros Estados, dos produtos que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o item 12 no art. 3º do Decreto nº 709, de 24 de março de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 3º

12) queijo de qualquer espécie."

Art. 2º Nas saídas interestaduais do produto "queijo", fica estabelecido o crédito padrão no percentual de 4% (quatro por cento), ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 10 de julho de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda