Decreto nº 2.929 de 08/11/2000

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 nov 2000

Súmula: Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a parcelar os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.280, de 26 de dezembro de 1995, e na Lei n. 12.955, de 03 de outubro de 2000,

Decreta

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a parcelar os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - lançados até 31 de dezembro de 1999, em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado, por meio de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP, em Agência de Rendas, até 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo o crédito tributário: compreenderá o imposto e os acréscimos legais, calculados até a data do parcelamento e convertidos em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, tomando-se como base a FCA do mês do deferimento do pedido de parcelamento, de conformidade com o disposto na Lei n. 11.580/96; sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao do deferimento, a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o saldo devedor.

Art. 2º Fica autorizado o Departamento Estadual de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR - a parcelar os débitos decorrentes de multas de trânsito e taxa de estadia, exclusivamente de sua competência, lançadas e vencidas até 31 de dezembro de 1999, em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado por meio de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, até 30 de novembro de 2000.

Art. 3º Fica autorizado o Departamento de Estradas e Rodagem - DER - a parcelar os débitos decorrentes de multas de trânsito, exclusivamente de sua competência, lançadas e vencidas até 31 de dezembro de 1999, em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado por meio de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, até 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único. Fica facultado ao DER/PR delegar ao DETRAN/PR os poderes para proceder ao parcelamento de que trata o "caput".

Art. 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), considerado individualmente para cada um dos órgãos envolvidos.

Art. 5º O vencimento da primeira parcela coincidirá com a data da assinatura do Termo correspondente, vencendo-se as demais, mensalmente, no último dia útil dos meses subseqüentes.

Art. 6º O não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos fixados, importará imediata exigência do saldo do crédito, podendo ensejar ação judicial.

Art. 7º O proprietário de veículo que houver formalizado o parcelamento dos débitos de que tratam os arts. 1º a 3º, uma vez quitados os demais débitos vencidos relativos ao veículo, poderá solicitar o licenciamento deste.

Art. 8º Os Secretários de Estado da Fazenda, da Segurança Pública e dos Transportes, estabelecerão, por meio de resolução expedida pelos respectivos órgãos competentes, os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata o presente decreto.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 8 de novembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

JAIME LERNER

Governador do Estado

GIOVANI GIONÉDIS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ TAVARES DA SILVA NETO

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO

Secretário de Estado do Governo