Decreto nº 2912 DE 29/12/2006

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 jan 2007

ANEXO XXV -   ART. 111 DO RICMS ESTRUTURA DETALHADA CNAE 2.0 - SEÇÕES, DIVISÕES, GRUPOS, CLASSES E SUBCLASSES ANEXO XXV
ANEXO XXVI - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (ART. 545 DO RICMS) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS ANEXO XXVI
ANEXO XXVII - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO XXVII
ANEXO XXVIII - EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA ANEXO XXVIII
ANEXO XXIX ANEXO XXIX
ANEXO XXX - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES ANEXO XXX
ANEXO XXXI - MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS ANEXO XXXI
ANEXO XXXII ANEXO XXXII
ANEXO XXXIII - MÁQUINAS E EQUIPAMENTO RODOVIÁRIOS ANEXO XXXIII
ANEXO XXXIV - AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA ANEXO XXXIV
ANEXO XXXV - INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS AO COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA ANEXO XXXV
ANEXO XXXVI - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS, DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS, INCLUSIVE EM PROGRAMAS DE ACESSO EXPANDIDO ANEXO XXXVI
ANEXO XXXVII ANEXO XXXVII
ANEXO XXXVIII - RELAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE SUJEITAM O CONTRIBUINTE À EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) PREVISTA NO AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A, COM A RESPECTIVA DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE ANEXO XXXVIII
ANEXO XXXIX - REMÉDIOS, SEM SIMILAR NACIONAL, QUE PODEM SER IMPORTADOS DO EXTERIOR DIRETAMENTE PELA APAE ANEXO XXXIX
ANEXO XL - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO ANEXO XL
ANEXO XLI ANEXO XLI
ANEXO XLII - AO REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XLII
ANEXO XLIII - AO REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XLIII
ANEXO XLIV - AO REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XLIV

ANEXO XXVI - Código Fiscal de Operações e de Prestações (art. 545 do RICMS) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

1.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 – Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinado a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; '5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Nota: Redação Anterior:

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Nota: Redação Anterior:

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio  estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

1.215 - Devolução de fornecimento do produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se, neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019)

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as evoluções de fornecimento de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro de ato cooperado.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019)

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 – Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Redação dada pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08).

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.450 - Sistema de integração e parceria rural

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Nota: Redação Anterior:
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS. (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

1.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

- Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. (Ajuste SINIEF 27/2019)

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como  “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Nota: Redação Anterior:

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Nota: Redação Anterior:

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral, ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

Nota: Redação Anterior:

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.910 - Entrada de doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.

Nota: Redação Anterior:

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebidos para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).

Nota: Redação Anterior:

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).

Nota: Redação Anterior:

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Nota: Redação Anterior:

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Nota: Redação Anterior:

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.927 - Lançamento efetuado a título de ajuste de estoque

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de ajuste de estoque.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.930 - Entrada de veículo automotor recebida nos termos do Convênio 51/2000

Classificam-se neste código as operações de entrada na concessionária de veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos moldes do Convênio ICMS nº 51/2000 , de 15 de setembro de 2000.

1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 – Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

Nota: Redação Anterior:

1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

1.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.936 - Entrada de bonificação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.953 - Entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação

Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da federação.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

1.954 - Entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação

Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da federação.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código das evoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperado.

Nota: Redação Anterior:

2.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 – Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio  estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.1 7).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019).

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa
destinados a seus ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/2019)

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificados no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.450 - Sistemas de integração e parceria rural

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019)

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio  estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.

2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. (Ajuste SINIEF 27/2019)

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como  “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.901 - Entrada física para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

Nota: Redação Anterior:

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.910 - Entrada de doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.

Nota: Redação Anterior:

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).

Nota: Redação Anterior:

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

Nota: Redação Anterior:

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Nota: Redação Anterior:

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Nota: Redação Anterior:

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

Nota: Redação Anterior:

2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

2.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.936 - Entrada de bonificação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

2.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 – Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa  (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

3.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.  (Re dação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos  industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam no exterior.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

Nota: Redação Anterior:

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652  - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

3.950 - Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros

Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Nota: Redação Anterior:

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Nota: Redação Anterior:

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Nota: Redação Anterior:

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código 5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Ajuste SINIEF 07/2019.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenham sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Redação dada pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08).

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte que tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.450 - Sistemas de integração e parceria rural

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Nota: Redação Anterior:
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo".

5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 – Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.606 – Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
5.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Nota: Redação Anterior:

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Nota: Redação Anterior:

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente”.

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09).

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Nota: Redação Anterior:

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ao estabelecimento depositante.

Nota: Redação Anterior:

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

Nota: Redação Anterior:

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.910 - Remessa em doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.

Nota: Redação Anterior:

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).

Nota: Redação Anterior:

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).

Nota: Redação Anterior:

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as remessas de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

Nota: Redação Anterior:

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

Nota: Redação Anterior:

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Nota: Redação Anterior:

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Nota: Redação Anterior:

5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

Nota: Redação Anterior:

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

Nota: Redação Anterior:

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

Nota: Redação Anterior:

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio.

Nota: Redação Anterior:

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.

Nota: Redação Anterior:

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

Nota: Redação Anterior:

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

Nota: Redação Anterior:

5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.936 - Remessa de bonificação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992 e o 23/2008, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros

Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.953 - Remessa para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.954 - Remessa simbólica para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

5.955 - Devolução de produto armazenado em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Nota: Redação Anterior:

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

Nota: Redação Anterior:

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Nota: Redação Anterior:

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Nota: Redação Anterior:

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº .737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código 6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

Nota: Redação Anterior:

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código 2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Ajuste SINIEF 02/2019

Classificam-se neste código as devoluções decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenham sido classificados no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08).

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte que tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.450 - Sistemas de integração e parceria rural

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
6.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09).

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.910 - Remessa em doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.

Nota: Redação Anterior:

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).

Nota: Redação Anterior:

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/16) Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 03.05.17).

Nota: Redação Anterior:

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração (Decreto nº 2.912, de 29.12.06).

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as remessas de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

Nota: Redação Anterior:

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

Nota: Redação Anterior:

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Nota: Redação Anterior:

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

Nota: Redação Anterior:

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

Nota: Redação Anterior:

6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.936 - Remessa de bonificação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992 e o 23/2008, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

6.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros

Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

Nota: Redação Anterior:

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback”

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO (Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

7.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6366 DE 13/12/2021):

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

Nota: Redação Anterior:

7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.774 DE 21/09/2009).

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Anexo XXVII - Código de Situação Tributária (art. 545 do RICMS, Convênio s/no de 1970 e Ajustes SINIEF 6/08 e 20/12)

(Redação dada pelo Decreto nº 4.718, de 18.01.13, com efeitos a partir de 01.01.13)

Tabela A

Código

Origem da Mercadoria ou Serviço

0

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8

Nota: Redação Anterior:
0 /  Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5, desta tabela (Decreto nº 4.718, 18.01.13).

1

Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6, desta tabela.

2

Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7, desta tabela.

3

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 71%

Nota: Redação Anterior:
3 /  Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40%.9  (Decreto nº 4.718, 18.01.13).

4

Nacional, cuja produção obedece os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal 288/67, as Leis Federais 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07.

5

Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%.

6

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

Nota: Redação Anterior:
6 /  Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (Decreto nº 4.523, 25.07.12).

7

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

Nota: Redação Anterior:
7 /  Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (Decreto nº 4.523, 25.07.12).

8

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 70%

(Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

Tabela A

Código Origem da Mercadoria ou Serviço

0

Nacional

1

Estrangeira - Importação Direta

2

Estrangeira - Adquirida no Mercado Interno

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

código descrição
0 tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
1 tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
10 tributada com IcMs devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
11 tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
12 tributada com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do simples nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
13 tributada com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
14 tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
20 tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
21 tributada pelo simples nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30 Isenta ou não tributada com IcMs devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40 Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei complementar nº 123/2006.
41 não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50 suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51 diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer
contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52 diferimento com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.
60 IcMs cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70 tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
71 tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
72 tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
73 tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
74 tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
75 tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
90 outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.
Nota: Redação Anterior:

Tabela B

Código Tributação pelo ICMS

00

Tributada Integralmente

10

Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária

20

Com Redução de Base de Cálculo

30

Isenta ou não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária

40

Isenta

41

Não Tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

70

Com redução de Base de Cálculo e Cobrança do ICMS por Substituição Tributária

90

Outras

Revogado:

(Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

Redação Anterior: Decreto 5.362, de 29.12.15.

Tabela C

Código

Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço

0

contribuinte do imposto

1

contribuinte do imposto como consumidor final

2

não contribuinte do imposto

Nota: (Redação dada pelo Decreto nº 4.718, de 18.01.13)

1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos, onde o primeiro indica a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, deste anexo, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A deste Anexo, é aferido de acordo com normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Redação Anterior: Decreto nº 4.523, 25.07.12.

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A, deste anexo, é aferido de acordo com normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

3. A lista a que se refere à Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, deste anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

Revogado:

ANEXO XXVIII - (art. 432 do RICMS, Ajuste SINIEF 28/89 e Ato Cotepe/ICMS no 32/08) EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

Redação Anterior: Decreto 2.912/06 de 29.12.06.

ITEM

EMPRESA

ENDEREÇO

01

Cia. de Eletricidade de Pernambuco – CELPE

Av. João de Barro, 111 - Boa Vista

50050-902 - RECIFE – PE

CNPJ: 10.835.932/0001-08

02

Companhia de Eletricidade do Acre S/A – ELETROACRE

Rua Valério Magalhães, 226 - Bairro do Bosque

69909-710 - Rio Branco - AC.

CNPJ: 04.065.033/0001-65

03

Cia. de Eletricidade do Amapá – CEA

Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900

Cx. Postal 96

68.900 - MACAPÁ – AP

CNPJ: 05.965.546/0001-09

04

Companhia Energética do Ceará – COELCE

Av. Barão de Studart, 2917

60120-900 - FORTALEZA – CE

CNPJ: 07.047.251/0001-70

05

Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA

Av. Edgard Santos, nº 300, Cabula VI

41.181-900 - SALVADOR – BA

CNPJ: 15.139.629/0001-94

06

Cia. Energética de Alagoas – CEAL

Av. Fernandes Lima, 3349

57.057-000 - MACEIÓ – AL

CNPJ: 12.272.084/0001-00

07

Cia. Energética de Minas Gerais – CEMIG

Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho

Cx. Postal 992

30.190-131 - BELO HORIZONTE – MG

CNPJ: 17.155.730/0001-64

08

Cia. Energética do Amazonas – CEAM

Av. 7 de Setembro , 50 – CENTRO

69.005-000 - MANAUS – AM

CNPJ: 04.355.657/0001-22

09

Cia. Energética do Maranhão – CEMAR

Rua da Estrela, 472

65.010 - SÃO LUIZ – MA

CNPJ:  06.272.793/0001.84

10

Cia. Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D

Av. Joaquim Porto Villanova, 201 – Prédio A-1 – 7 Andar – Sala 721

91.410-400 - PORTO ALEGRE – RS

CNPJ: 08.467.115/0001-00

11

Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO

Praça Rui Barbosa, 80

Cx. Postal 04

36.770-034 - CATAGUAZES – MG

CNPJ: 19.527.639/0001-58

12

Cia. Força e Luz do Oeste – OESTE

Av. Manoel Ribas, 2525 – Centro

85.010-180 - GUARAPUAVA – PR

CNPJ: 77.882.504/0001-07

13

Companhia Hidrelétrica São Patrício – CHESP

Avenida Presidente Vargas, nº 618 – Setor Central

76300-000 - Ceres – GO

CNPJ: 01.377.555/0001-10

14

Cia. Hidroelétrica do São Francisco – CHESF

Rua Dr. Delmiro Gouveia , 33 - San Martin

50.761 - RECIFE – PE

CNPJ: 33.541.368/0004-69

15

Cia. Jaguari de Energia - CPFL Jaguari

Rua Vigato, 1620 Térreo - Jardim Nassif Novo –

13820-000 - Jaguariuna – SP

CNPJ: 53.859.112/0001-69

16

Cia. Luz e Força de Mococa - CPFL Mococa

Rua Vigato, 1620 1º andar - Jardim Nassif Novo –

13820-000 - Jaguariuna – SP

CNPJ: 52.503.802/0001-18

17

Cia. Luz e Força Santa Cruz - CPFL Sta. Cruz

Praça Ramos de Azevedo, 254 - 2º andar - Centro –

01037-912 - São Paulo - SP

CNPJ: 61.116.265/0003-06

18

Cia. Nacional De Energia Elétrica – CNEE

Av. Paulista, 2439 - 4º - Cerqueira Cesar –

01310-300 - São Paulo – SP

CNPJ: 61.416.244/0001-44

19

Cia. Paranaense de Energia – COPEL

Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar – BATEL

80.420-170 - CURITIBA – PR

CNPJ: 76.483.817/0001-20

20

Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPFL LESTE PTA

Rua Vigato, 1620 - 1º andar Sala 01 - Jardim Nassif Novo –

13820-000 – Jaguariúna – SP

CNPJ: 61.015.582/0001-74

21

Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista

Rod. Campinas Mogi Mirim, km 2,5 Nº. 1755 - Jardim Santana –

13088-900 - Campinas SP

CNPJ: 33.050.196/0001-88

22

Cia. Sul Paulista de Energia - CPFL SUL PTA

Rua Vigato, 1620 - 1º andar sala 02 - Jardim Nassif Novo –

13820-000 - Jaguariuna – SP

CNPJ: 60.855.608/0001-20

23

Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

Rua Capitão Salomão no 314 49.200-000 - ESTÂNCIA – SE CNPJ: 13.255.658/0001-96

24

Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME

Rua Pernambuco, 265

Cx. Postal, 534

37.700-021 - POÇOS DE CALDAS – MG

CNPJ: 23.664.303/0001-04

25

FURNAS - Centrais Elétricas S/A

Rua Real Grandeza, 219 – Botafogo

22.281-900 - RIO DE JANEIRO – RJ

CNPJ: 23.274.194/0001-19

26

Hidroelétrica Panambi S/A – PANAMBI

Rua 7 setembro, 1209

98.280 - PANAMBI – RS

CNPJ: 91.982.348/0001-87

27

IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA

Rua Dr. José Miranda Ramos, 51 – Caixa Postal  97

89820-000 – XANXERÊ – SC

CNPJ: 83.855.973/0001-30

28

LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Centro

CEP: 20080-002 - Rio de Janeiro – RJ

CNPJ: 60.444.437/0001-46

29

ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti

Cx. Postal 140

58.065 - JOÃO PESSOA – PB

CNPJ: 09.095.183/0001-40

30

Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA

Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33

Faxinal do Soturno – RS

97.22

CNPJ: 89.889.604/0001-44

31

Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS

Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar

20.070-003 - RIO DE JANEIRO – RJ

CNPJ: 00.001.180/0002-07

32

Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A – Eletropaulo

Rua Lourenço Marques, 158 - Vila Olímpia

04547-100 - São Paulo – SP

CNPJ: 61.695.227/0002-74

33

Empresa de Eletricidade  Vale Paranapanema S/A – PARANAPANEMA

Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar –

01310-300 - São Paulo - SP

CNPJ: 07.297.359/0001-11

34

Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A – ENERSUL

Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambaí

79.020 - CAMPO GRANDE – MS

CNPJ: 15.413.826/0001-50

35

Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. – ENERGISA

Rua Ministro Apolonio Sales, 81 - Inácio Barbosa

49.040-150 - ARACAJU– SE

CNPJ: 03.017.462/0001-63

36

Empresa Eletrica Bragantina S/A – EBB

Av. Paulista,  2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar –

01310-300 - São Paulo - SP

CNPJ: 60.942.281/0001-23

37

EMPRESAFORÇA E LUZ URUSSANGA LTDA

Avenida Presidente Vargas, 83

88840-000 –URUSSANGA – SC

CNPJ: 86.531.175/0001-40

38

Empresa Luz e Força Santa Maria S/A – ELFSM

Av. Ângelo Giubert, 385

29.702-060 - COLATINA – ES

CNPJ: 27.485.069/0001-09

39

Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA

Rua José Alexandre Buaiz, nº 160 – 8º andar – Enseada do Suá

29055-221 - VITÓRIA – ES

CNPJ: 28.152.650/0001-71

40

Força e Luz Coronel Vivida Ltda - C. VIVIDA

Av. Generoso Marques, 599

85550-000 - CORONEL VIVIDA – PR

CNPJ: 79.850.574/0001-09

41

ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 999 – Pantanal

88010-100 – FLORIANÓPOLIS – SC

CNPJ: 00.073.957/0001-68

42

Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT

Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 – Bandeirantes

78000.000 - Cuiabá – MT

CNPJ: 03.467.321/0001/99

43

Companhia Energética de São Paulo – CESP

Av. Nossa Senhora do Sabará, 5312 - Pedreira –

04447-902 - São Paulo - SP

CNPJ: 60.933.603/0001-78

44

Ampla Energia e Serviços S/A.

Praça Leoni Ramos, 1

24.210-200 - NITERÓI – RJ

CNPJ: 33.050.071/0001-58

45

Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte – COSERN

Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta

59.025-250 - NATAL – RN

CNPJ: 08.324.196/0001-81

46

Cia. Campolarguense de Eletricidade – COCEL

Rua Rui Barbosa, 520

83601-140 - CAMPO LARGO – PR

CNPJ: 75.805.895/0001-30

47

ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Av. Elpídio de Almeida, 1111, Catolé

58104-421 - CAMPINA GRANDE – PB

CNPJ: 08.826.596/0001-95

48

CEB DISTRIBUIÇÃO S/A

Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Área Especial C

71.200-030 - BRASÍLIA – DF

CNPJ: 07.522.669/0001-92

49

Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo – CENF

Rua Presidente Vargas, 463, 4º Andar/parte

20.070-003 - RIO DE JANEIRO – RJ

CNPJ: 33.249.046/0001-06

50

Caiua - Serviços de Eletricidade S/A

Av. Paulista,  2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar –

01310-300 - São Paulo - SP CEP

CNPJ: 07.282.377/0001-20

51

Centrais Elétricas de Carazinho S/A – ELETROCAR

Av. Flores da Cunha, 1246

99.500 - CARAZINHO – RS

CNPJ: 88.446.034/0001-55

52

CELG Distribuição S. A. - CELG D

Rua Dois, Qd. A-37 s/nº Ed. Gileno Godoy – Jardim Goiás

74.805-180 - Goiânia – GO

CNPJ: 01.543.032/0001-04

53

Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON

RUA JOSÉ DE ALENCAR, 2613 -BAIXA DA UNIÃO

78916-623 - PORTO VELHO – RO

CNPJ: 05.914.650/0001-66

54

Centrais Elétricas de Roraima S/A – CER

Av. Capitão Ene Garcez, 641

Território de Noronha

69.300 - BOA VISTA – RR

CNPJ: 05.938.444/0001-96

55

CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

Avenida Itamarati, 160 – Itacorobi

88034-900 – FLORIANÓPOLIS – SC

CNPJ: 08.336.783/0001-90

56

Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE

SCN, Q. 06, Conj. “A” Bl A/B/C

Super Center Venâncio, 3000

70.718 - BRASÍLIA – DF

CNPJ: 00.357.038/0001-16

57

Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA

Rod. Augusto Montenegro, KM 8,5 - Coqueiro

66.823-010 - BELÉM – PA

CNPJ: 04.895.728/0001-80

58

COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA

Av. Maranhão, 759, Centro

64.001-010 – TERESINA – PI

CNPJ: 06.840.748/0001-89

59

TRACTEBEL ENERGIA S.A.

Rua Antonio Dib Mussi, 366 – Centro

88015-110 – FLORIANÓPOLIS – SC

CNPJ: 02.474.103/0001-19

60

Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada S. A.

Rodovia GO-206 s/nº - Zona Rural

75560-000 – Cachoeira Dourada – GO

CNPJ: 01.672.223/0001-68

61

Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS

104 Norte, conjunto 4, lote 12-A

77053-070 - Palmas, TO

CNPJ: 25.086.034/006-71

62

Horizontes Energia S.A.

Av. Barbacena, 1200 – 12º andar – Santo Agostinho

30.190-131 – Belo Horizonte – MG

CNPJ: 04.451.926/0001-54

63

LIGHT Energia S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro

20080-002 - Rio de Janeiro – RJ

CNPJ:01.917.818/0001-36

64

ENERGEST S/A

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina

29161-500 - Serra – ES

CNPJ: 04.029.601/0003-40

65

Castelo Energética S/A – CESA

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina

29161-500 - Serra – ES

CNPJ: 03.514.576/0009-12

66

Companhia de Transmissão Centroeste de Minas – CENTROESTE

Rua Real Grandeza, n.º 219, Bloco B, sala 502, Botafogo

22281-035 - Rio de Janeiro – RJ

CNPJ:70.708.500/0001-05

67

CELG Geração e Transmissão S. A.

Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, s/nº - Setor Pedro Ludovico

74830-130 – Goiânia-GO.

CNPJ: 07.779.299/0001-73

68

Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda.

Rua Doze nº 310 – Centro

76380-000 - Goianésia – GO.

CNPJ: 07.762.066/0002-49

69

FURNAS – Centrais Elétricas S/A.

Av. Dido Fontes, nº 2355, Jardim Tropical

29162-017 – SERRA/GO

CNPJ: 23.274.194/0001-19

I.E: 080.613.36-5

70

Rio Grande Energia S.A (Redação dada pelo Decreto 3.698 de 25.05.09).

Rua Mário de Boni, 54

95012 - 580 – CAXIAS DO SUL – RS

CNPJ: 02.016.439/0001-38”(NR)

ANEXO XXIX - (art. 439 do RICMS – Ajuste SINIEF 19/89)

ITEM

EMPRESA

FERROVIA

ESTADOS

01

COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)

ES, MG

02

COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC)

PA, MA

03

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1)

PE, AL, PB, RN, CE, PI,  MA

04

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)

MG, GO, DF, RJ, SP

05

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)

MG, SP, RJ

06

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)

SP, MS

07

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)

PR, SC

08

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6)

RS, SC

09

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7)

SE, BA, MG

10

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)

SC

11

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN)

MG, ES, RJ

12

FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A.

FEPASA

SP, MG

13

FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.

FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA

MG, GO, DF, RJ, ES, BA, SE

14

ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S. A.

ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S. A.

PR, SC, RS,  SP

15

FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A.

FERROVIA TEREZA CRISTINA

SC

16

MRS LOGÍSTICA S.A.

MRS LOGÍSTICA

RJ, MG

17

FERROVIA PARANÁ S/A

FERROVIA GUARAPUAVA-CASCAVEL

PR

18

ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 de 25.05.09).

FERRONORTE

Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo (NR)

Nota: Redação Anterior:
18 /  FERRONORTE S.A. FERROVIAS NORTE BRASIL /   FERRONORTE /   MT

19

FERROBAN – FERROVIAS BANDEIRANTES S. A.

FERROBAN

MG, MS, SP

20

FERROVIA NOROESTE S.A.

MALHA OESTE – SR10 – FERROVIA NOROESTE

MS, SP

21

COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN).

COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE – SR-1, RECIFE, SR-11, FORTALEZA E SR-12 SÃO LUÍS.

CE, PE, RN, PB, AL, MA PI

22

Ferrovia Norte Sul S.A (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08).

Ferrovia Norte Sul

Maranhão e Tocantins

23

Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09).

Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda

Amapá

24

Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09).

Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE

Paraná

25 Rumo Malha Central S.A. (Redação dada pelo Decreto Nº 6434 DE 08/04/2022). Ferrovia Norte Sul Tramo Goiás GO, MG, SP e TO
Nota: Redação Anterior:
25 / Rumo Malha Central S. A (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021). /  Ferrovia Norte Sul Tramo Central / Goiás, Minas Gerais e São Paulo.

Revogado:

(Decreto nº 5.060, de 09.06.14)

ANEXO XXX - (Art. 453 do RICMS, Convênios ICMS 126/98 e 22/08 e Atos COTEPE/ICMS 10/08, 12/08, 25/08, 39/08, 13/09, 21/09, 34/09 e 28/10)

(Redação dada pelo Decreto nº 4.222, 29.12.10)

EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

ITEM

EMPRESA

CNPJ DA MATRIZ

SEDE

ÁREA DE ATUAÇÃO

1

14 BRASIL TELECOMCELULAR S/A

05.423.963/0001-11

Brasília - DF

SMP - AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF

2

AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

86.734.597/0001-13

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

3

ALOTELECOM S/A

04.021.007/0001-40

São Paulo - SP

(STFC Local, LDN e LDI) Municípios relacionados no Ato Anatel nº 12.386 de 23/10/2000, Ato Anatel nº 13.866  de 18/12/2000, Ato Anatel nº 13.872 de 18/12/2000, Ato Anatel nº 13.880 de 18/12/2000, Ato Anatel nº 16.097 de 4/4/2001, Ato Anatel nº  16.101 de 4/4/2001, Ato Anatel nº 16.105 de 4/4/2001, Ato Anatel nº 18.547 de 29/8/2001, Ato Anatel nº 20.150 de 19/10/2001 e Ato Anatel nº 20.154 de 19/10/2001.

4

ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

06.102.004/0001-67

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

5

ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.

03.593.006/0001-08

Santana de Parnaíba - SP

STFC Local, LDN e LDI- Todo o território nacional exceto para Municípios de Ilhabela, Santa Branca, Bertioga, Águas de Lindóia, Serra Negra, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba e Lindóia.

6

AMERICA NET LTDA

01.778.972/0001-74

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

7

AMERICEL S/A

01.685.903/0001-16

Brasília - DF

SMP - DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC

8

AMIGO TELECOMUNICAÇÕESLTDA.

07.436.681/0001-84

Vitória - ES

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

9

BRASIL TELECOM S/A

76.535.764/0001-43

Brasília - DF

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

10

BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.

03.076.075/0001-44

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

11

CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

02.952.192/0001-61

Natal - RN

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

12

CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

08.062.253/0001-00

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

13

CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA.

07.716.753/0001-47

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

14

CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL

71.208.516/0001-74

Uberlândia - MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

15

CLARO S.A.

40.432.544/0001-47

São Paulo - SP

SMP - AL, CE, PB, PE, PI, RN, SP, RJ, ES, RS, BA, SE, PR, SC, MG, AM, AP, PA, MA e RR 

16

COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

05.684.180/0001-91

Itabira-MG

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

17

CONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

04.533.132/0001-30

São Paulo-SP

SP (STFC Local, LDN e LDI)

18

CONVERGIATELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.

04.406.081/0001-85

São Paulo - SP

SP e áreas de numeração 21, 31, 41 e 51 (STFC Local, LDN e LDI)

19

CTBC CELULAR S/A

05.835.916/0001-85

Uberlândia - MG

SMP - MG, MS, GO e SP

20

DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

05.406.478/0001-30

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

21

DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA

07.493.196/0001-42

Cascavel - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

22

DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA.

06.053.352/0001-91

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

23

E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.322.930/0001-48

Belo Horizonte - MG

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

24

EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

04.760.795/0001-97

São Paulo-SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

25

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL

33.530.486/0001-29

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

26

ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

26.059.394/0001-47

Belo Horizonte - MG

Áreas de numeração 24, 31 e 73 (STFC Local, LDN e LNI)

27

EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

73.797.045/0001-02

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

28

EQUANT BRASIL LTDA

66.624.776/0001-90

São Paulo – SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

29

ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA

68.785.641/0001-32

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

30

FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

01.009.876/0001-61

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

31

FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA.

07.401.988/0001-40

Olinda - PE

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

32

GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A

00.155.736/0001-39

São Paulo - SP

Santana do Parnaíba/SP (STFC Local, LDN e LDI)

33

GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA

72.843.212/0001-41

Cotia - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

34

GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA

07.704.947/0001-22

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

35

GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA

03.420.926/0001-24

Maringá - PR

Todo o Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

36

GLOBALSTAR DO BRASIL S/A

02.231.030/0001-34

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional

37

GOLDEN LINE TELECOM LTDA.

03.455.119/0001-47

Rio de Janeiro - RJ

SP e áreas de numeração 21, 22 e 24 (STFC Local, LDN e LDI)

38

GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA

03.868.136/0001-06

Londrina - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

39

GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

05.663.379/0001-33

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

40

HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

08.163.618/0001-84

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

41

HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

09.446.842/0001-46

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

42

HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.

08.868.001/0001-64

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

43

IBASIS BRASIL LTDA

03.941.855/0001-05

Santo André - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

44

IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA

02.280.384/0001-79

Governador Valadares - MG

 Áreas de numeração  27, 28, 31 e 33 (STFC local)

45

IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

58.526.690/0001-05

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

46

INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

02.421.421/0001-11

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

47

IPE INFORMÁTICA LTDA.

04.263.321.0001-30

Curitiba - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

48

ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

05.315.715/0001-57

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

49

LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

10.442.435/0001-40

Campo Mourão - PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

50

LOCAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.293.522/0001-05

Fortaleza/CE

Áreas de numeração 85 e 88 (STFC Local)

51

LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.940.034/0001-42

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

52

METROWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA

73.972.002/0001-16

Porto Alegre - RS

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

53

MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA

07.228.550/0001-01

Rio de Janeiro - RJ

Área de numeração 21(SFTC local)

54

MYHOST INTERNET LTDA.

04.760.273/0001-95

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

55

NEOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA

09.040.986/0001-06

São Paulo – SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

56

NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

07.239.238/0001-13

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

57

NORTELPA ENGENHARIA LTDA.

01.003.694/0001-83

Belém - PA

Áreas de numeração 91 e 94 e os municípios de Altamira/PA, Barcarena/PA, Capanema/PA, Marabá/PA, Paragominas/PA,Parauapebas/PA, Redenção/PA e Tucuruí/PA e Santana/AP (STFC Local, LDN e LDI)

58

OPÇÃO NET INFORMÁTICA LTDA

05.236.051/0001-30

Nova Santa Rosa-PR

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

59

OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

08.022.054/0001-60

São Paulo - SP

Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)

60

OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

07.831.569/0001-48

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

61

PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING

09.265.362/0001-89

São Paulo - SP

Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

62

REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A

05.763.038/0001-30

Petrópolis/RJ

Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)

63

RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.

05.827.543/0001-09

Londrina - PR

Todo Território Nacional (STFC local)

64

SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA.

02.152.243/0001-70

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

65

SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

03.041.675/0001-77

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

66

SERCOMTEL Celular S/A

02.494.988/0001-18

Londrina - PR

SMP - Municípios de Londrina e Tamarana/PR

67

SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES

01.371.416/0001-89

Londrina - PR

PR (STFC Local, LDN, LDI)

68

SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

39.495.486/0001-11

Saquarema - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

69

SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA.

02.677.129/0001-64

Curitiba - PR

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

70

SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA

10.943.095/0001-30

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

71

SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA

08.922.377/0001-00

São Paulo -SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

72

SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA.

01.093.492/0001-70

Betim - MG

Área de numeração 31 (STFC Local)

73

TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

07.113.045/0001-11

Belo Horizonte - MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

74

TELECALL BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

07.625.852/0001-13

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

75

TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A

02.777.002/0001-17

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

76

TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA

04.333.394/0001-17

Belo Horizonte - MG

Área de numeração 31 e 37 (STFC Local, LDN e LDI)

77

TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP

02.558.157/0001-62

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

78

TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA.

07.349.982/0001-70

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

79

TELEFREE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

04.289.809/0001-36

São Paulo - SP

Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 43 e 61 (STFC Local, LDN e LDI)

80

TELEMAR NORTE LESTE S/A

33.000.118/0001-79

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

81

TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA

09.015.478/0001-60

São Paulo – SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

82

TIM CELULAR S/A

04.206.050/0001-80

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI). SMP - SP, RJ, ES, PR, SC, RS, DF, GO, TO, MT, MS, AC, RO, PA, AM, RR, AP E MA.

83

TIM NORDESTE S/A

01.009.686/0001-44

Jaboatão dos Guararapes/PE

SMP - MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE,  e PI.

84

TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA

07.335.723/0001-90

Rio de Janeiro - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

85

T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA.

05.352.366/0001-43

Suzano/SP

Todo Território Nacional  (STFC Local, LDN e LDI)

86

TMAIS S/A

03.155.642/0001-58

São Paulo-SP

Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 48, 51, 53, 54, 55, 61, 71, 81 e 91 (STFC Local, LDN e LDI)

87

TNL PCS S/A

04.164.616/0001-59

Rio de Janeiro - RJ

SMP - RJ, ES, MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, PI, PA, AM, RO, AP e MA.

88

TRANSIT DO BRASIL LTDA.

02.868.267/0001-20

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

89

ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA

09.425.735/0001-31

São Paulo/SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

90

UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

05.958.690/0001-00

São Paulo - SP

SMP - SP

91

VIA TELECOM S/A

01.116.942/0001-00

Belo Horizonte - MG

Áreas de numeração 11, 21, 31, 41 e 61(STFC local)

92

VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA

06.172.384/0001-06

São Luis - MA

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

93

VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A

63.356.042/0001-80

Fortaleza/CE

 Áreas de numeração  85 e 88 (STFC local)

94

VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.128.103/0001-18

Santos - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

95

VIVO PARTICIPAÇÕES S/A

02.558.074/0001-73

São Paulo-SP

SMP - MG

96

VIVO S/A.

02.449.992/0001-64

Londrina - PR

SMP - Todo o Território Nacional

97

VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A

06.012.825/0001-02

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

98

VOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

06.023.792/0001-04

Santa Maria - RS

RS, SC e PR (STFC Local, LDN e LDI)

ANEXO XXXI - (ART. 2º, CIV, do RICMS – Convênio ICMS 133/06)

MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS

(Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

ITEM

DESCRIÇÂO

NCM/SH

01

Virador automático de pilhas de papel

8428.90.90

02

Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática

8440.10.11

03

Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos

8440.10.19

04

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

05

Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos

8440.90.00

06

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

8441.10.10

07

Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão

8441.10.90

08

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

09

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

10

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

11

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

12

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8441.80.00

13

Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8441.90.00

14

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.10.00

15

Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.20.00

16

Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.

8442.30.00

17

Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos

8442.40.10

18

Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.

8442.40.30

19

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina

8443.11.90

20

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

8443.12.00

21

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.19.10

22

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm

8443.19.29

23

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.19.90

24

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas

8443.21.00

25

Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

8443.29.00

26

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.30.00

27

Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura

8443.40.10

28

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.40.90

29

Máquinas de impressão de jato de tinta

8443.51.00

30

Máquinas de impressão para serigrafia

8443.59.10

31

Outras máquinas de impressão

8443.59.90

32

Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)

8443.60.10

33

Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)

8443.60.20

34

Outras máquinas auxiliares de impressão

8443.60.90

35

Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.90.10

36

Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares

8443.90.90

37

Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)

8471.50.90

38

Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm

8471.60.26

39

Outras impressoras de provas

8471.60.29

40

Digitalizadores de imagens (scanners)

8471.90.14

41

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.10.00

42

Densitômetros

9027.80.13

ANEXO XXXII - (ART. 5º, LII, do RICMS – Convênios ICMS 10/07, 68/07 e 52/10)

(Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

9030.89.90

2

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ))

9030.89.90

3

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)

9030.89.90

4

Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.50.29

5

Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

6

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais  de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW

8525.50.11

7

transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital

8525.50.12

8

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.

8543.20.00

9

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

8525.60.90

10

Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos

8525.80.11

11

Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes

9002.11.20

12

Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.90.10

13

Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.10.10

14

Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

15

Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded

8543.70.36

16

Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded

8543.70.99

17

Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U

8543.70.99

18

Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.

8521.10.10

19

Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução

8528.49.21

20

Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.70.33

21

Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.

9030.40.90

22

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.70.99

23

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio  digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.70.99

24

Gerador de sinais FM Estéreo para digital

8543.20.00

25

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.70.99

26

Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

8543.70.50

27

Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.70.99

28

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital

8540.89.10

  . Nota: Redação Anterior: ANEXO XXXII - (ART. 5º, LII, do RICMS – Convênio ICMS 10/07 e 68/07)
ITEM INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) 9030.89.90

4

Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29

7

Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.60.20
8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.60.90
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.50.29
10 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
11

Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.70.99
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW 8525.50.11
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10

19

Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 8529.90.19
20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
24 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 até 150 vezes. 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
29 Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8543.70.36
30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8521.10.10
33 Monitor de Vídeo Profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate 8543.20.00
37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.70.32
38 Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) 8543.70.99
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio, a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.70.99
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Rádio Digital 8538.10.00
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

ANEXO XXXIII - (ART. 8º, XXXV, do RICMS – Lei no 1.303/02) MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS

Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Sistema de Aquecimento de Asfalto e Combustível (tancagem)

7309.00.90

2

Queimador

8416.10.00

3

Queimador CF04

8416.10.00

4

Semi-Reboque (plataforma)

8716.40.00

5

Caldeira

8419.50.21

6

Sistema de Aquecimento com Estocagem

8419.50.90

7

Filtro de Mangas

8421.39.90

8

Trator de Esteira

8429.11.90

9

Motoniveladora

8429.20.90

10

Rolo Compactador

8429.40.00

11

Pá Carregadeira (Redação dada pelo Decreto nº 3.519, de 15.10.08)

8429.51.99

Nota: Redação Anterior:
11 /  Pá Carregadeira /  8429.51.90 (Decreto nº 3.251, de 27.12.07)

12

Skid Steer Loaders

8429.51.90

13

Escavadeira Hidráulica (Redação dada pelo Decreto nº 3.519, de 15.10.08.)

8429.52.19

Nota: Redação Anterior:
13 /  Escavadeira Hidráulica /  8429.52.90 (Decreto nº 3.251, de 27.12.07)

14

Retroescavadeira

8429.59.00

15

Cabeçotes Logmax

8433.90.90

16

Usina de Asfalto

8474.32.00

17

Usina de Solos

8474.39.00

18

Vibro Acabadora de Asfalto

8479.10.10

19

Espargidor de Asfalto

8479.10.10

20

Distribuidor de Agregados

8479.10.90

21

Trator Florestal

8701.90.00

22

Caminhão Fora de Estrada

8704.10.00”

(Revogado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015):

ANEXO XXXIV - (Art. 8º, XXXVIII do RICMS e Convênio ICMS 75/91)

(Redação dada pelo Decreto nº 4.222, 29.12.10)

AERONAVES, PEÇAS E ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA

ITEM

DESCRIÇÃO

1

AVIÕES

1.1

Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg

1.2

Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg

1.3

Monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão

1.4

Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg

1.5

Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg

1.6

Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg

1.7

Turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg

1.8

Turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg

1.9

Turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg

2

HELICÓPTEROS

3

PLANADORES OU MOTOPLANADORES, COM QUALQUER PESO BRUTO

4

PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS

5

OUTRAS AERONAVES

6

SIMULADORES DE VÔO BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS

7

PÃRA-QUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS

8

CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAAMENTOS SEMELHANTES E SUAS PARTES

9

(Redação dada pelo Decreto nº 4.622 de 22.08.12).

Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 12.

9

Nota: Redação anterior: PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS, OU COMPONENTES SEPARADOS, DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12 (Redação dada pelo Decreto nº 2.912 de 26.09.12)

10

EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAL DE USO OU CONSUMO EMPREGADO NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES

11

AVIÕES MILITARES:

11.1

Monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

11.2

Monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato

11.3

Monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

11.4

Monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.

12

HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORES OU MULTIMOTORES, COM QUALQUER PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR

13

(Redação dada pelo Decreto Nº 4.622 de 22.08.12).

Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.

13

Nota: Redação Anterior: PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS PARA FABRIÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12, NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA (Redação dada pelo Decreto nº 2.912 de 26.09.12).

ANEXO XXXV - (Art. 2º, CXXI e Convênios ICMS 09/07 e 27/09)

Inseticidas, Pulverizadores e Outros Produtos Destinados ao Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela (Redação dada pelo Decreto 3.698 de 25.05.09).

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

I – Inseticidas

1

Inseticida Demand

3808.9199

2

Inseticida Delthagard

3808.9199

3

Inseticida Fendona

3808.919

4

Biolarvicida Biológico Bactivec

3808.5010

II – Pulverizadores

1

Pulverizador Manual

8424. 8111

2

Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil)

8424. 8119

III – Outros

1

Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)

6303.1990

ANEXO XXXVI - (Art. 5º, LX e Convênios ICMS 09/07 e 27/09)

Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos, Destinadas ao Desenvolvimento de Novos Medicamentos, Inclusive em Programas de Acesso Expandido.

(Redação dada pelo Decreto nº3.698 de 25.05.09).

ITEM

NCM/SH

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

1

3002.10.39

CERA 1000 mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

2

3002.10.39

CERA 400 mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

3

3002.10.39

CERA 200 mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

4

3002.10.39

CERA 100 mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

5

3002.10.39

CERA 50 mcg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

Nota: Redação Anterior: 1 /  3002.10.39 /  CERA 1000 mcg/1ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06)
 

2

3002.10.39

CERA 400 mcg/1ml

3

3002.10.39

CERA 200 mcg/1ml

4

3002.10.39

CERA 100 mcg/1ml

5

3002.10.39

CERA 50 mcg/1ml

6

3002.10.39

Epoetina Beta 50.000 UI

7

3002.10.39

Epoetina Beta 100.000 UI

8

3002.10.39

Epoetina Beta 4.000 UI

9

3004.90.69

Anastrozole 1mg

10

3002.10.38

Trastuzumab 440 mg

11

3002.10.38

Trastuzumab 150 mg

12

3002.10.38

Bevacizumab 100 MG (Redação dada pelo Decreto 3.919 de 29.12.09).

Nota: Redação Anterior:
12/  3002.10.38/  Bevacizumab 100 mg/4ml (Decreto 2.912 de 29.12.06).

(Redação dada pelo Decreto 3.774 de 21.09.09).

13

3004.90.69

Erlotinib 25 mg

Nota: Redação Anterior:
13 /  3004.90.99 /  Erlotinib 25 mg (Decreto nº 3.698 de 25.05.09).

(Redação dada pelo Decreto nº 3.774 de 21.09.09).

  14

3004.90.69

Erlotinib 100 mg

Nota: Redação Anterior:
14 /  3004.90.99 /  Erlotinib 100 mg (Decreto nº 3.698 de 25.05.09).
(Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

15

3004.90.59

Docetaxel 20 MG

Nota: Redação Anterior:
15/  3004.90.59/  Docetaxel 20 mg/2ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06).
(Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

16

3004.90.59

Docetaxel 80 MG

Nota: Redação Anterior:
16/  3004.90.59/  Docetaxel 80 mg/2ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06).

17

3004.90.79

Capecitabine 150 mg

18

3004.90.79

Capecitabine 500 mg

19

3004.90.99

Oxaliplatina 50 mg

20

3004.90.99

Oxaliplatina 100 mg

21

3004.90.99

Cisplatina 50 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

Nota: Redação Anterior: 21 /  3004.90.99 /  Cisplatina 50 mg/100ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06)

22

3002.10.38

Rituximab 100 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

Nota: Redação Anterior: 22 /  3002.10.38 /  Rituximab 100 mg/10ml  (Decreto nº 2.912 de 29.12.06)

23

3002.10.38

Rituximab 500 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09).

Nota: Redação Anterior: 23 /  3002.10.38 /  Rituximab 500 mg/50ml (Decreto nº 2.912 de 29.12.06)

24

3004.90.95

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

25

3004.90.79

Ribavirina 200 mg

26

3004.90.99

T20-304 90 mg

27

3004.90.99

Kinase Inhibitor P-38

28

3004.90.99

Methilprednisolona 125 mg

29

3004.90.99

Predinisolona 30mg

30

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg  (Redação dada pelo Decreto 3.919 de 29.12.09)

Nota: Redação Anterior:

Decreto 2.912 de 29.12.06

30 /  3002.10.39 /  Tocilizumab 200 mg/10ml

31

3002.10.38

Bevacizumabe

32

3004.90.59

Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

33

3004.50.90

Isotretinoína

34

3004.90.78

Tacrolimo

35

3004.90.29

Acitretina

36

3004.90.99

Calcipotriol

37

3004.20.99

Micofenolato de mofetila

38

3002.10.38

Trastuzumabe

39

3002.10.38

Rituximabe

40

3004.90.95

Alfapeginterferona 2A

41

3004.90.79

Capecitabina

(Redação dada pelo Decreto nº 3.774 de 21.09.09)

42

3004.90.69

Cloridrato de Erlotinibe

Nota: Redação Anterior:

Decreto 3.698 de 25.05.09

42 /  3004.90.99 /  Cloridrato de Erlotinibe

43

3004.90.79

Ribavirina

44

3004.31.00

Insulina largina 100 unidades/ml (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

45

3004.90.99

RO4998452 – 2,5 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

46

3004.90.99

RO4998452 – 10 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

47

3004.90.99

RO4998452 – 20 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

48

3004.90.99

RO4998452 ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

49

3004.90.99

RO4998452 inibidor SGLT2 (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

50

3004.90.39

Taspoglutida – 10 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

51

3004.90.39

Taspoglutida – 20 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

52

3004.90.39

Taspoglutida ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

53

3004.90.79

Aleglitazar (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

54

3004.90.79

RO5072759 – 50 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

55

3004.90.79

Pioglitazona – 45 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

56

3004.90.79

Pioglitazona – 30 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

57

3004.90.79

Pioglitazona ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

58

3004.90.99

Erlotinib ou placebo (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

59

3004.90.99

Erlotinib 150 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

60

3002.10.38

Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

61

3004.90.79

Lapatinib 250 mg (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

62

3002.10.38

Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

63

3002.10.38

Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

64

3004.90.69

Pluorouracil (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

65

3002.10.39

Tocilizumab (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

66

3002.10.39

Pertuzumab (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

67

3002.10.39

Ocrelizumab (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

68

3004.90.99

DPP – IV inhibitor (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 de 29.12.09)

ANEXO XXXVII - (Art. 5º, XLIV, e Convênios ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 120/06, 147/06, 118/07, 85/08 e 62/09)

ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

1

medicamentos à base de mesilato de imatinib

3003.90.78 e 3004.90.68

2

interferon alfa-2A

3002.10.39

3

interferon alfa-2B

3002.10.39

4

peg interferon alfa-2A

3004.90.95

5

peg interferon alfa-2B

3004.90.99

6

cloridrato de erlotinibe

3004.90.69

7

malato de sunitinibe nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg

3004.90.69

8

telbivudina 600 mg

3003.90.89 e 3004.90.79

9

ácido zoledrônico

3003.90.79 e 3004.90.69

10

letrozol

3003.90.78 e 3004.90.68

11

nilotinibe 200 mg

3003.90.79 e 3004.90.69

12

Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos (Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10)

3003.90.89 e 3004.90.79

13

Complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

3002.10.39

14

Rituximabe (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

3002.10.38

15

Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.12.12)

3004.90.99

16

Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

3004.90.99

ANEXO XXXVIII -  (Art. 153-C, § 1o e Protocolos ICMS 10/07, 88/07, 68/08, 87/08, 41/09 e 42/09)

Relação das Atividades Econômicas que sujeitam o contribuinte à emissão obrigatória de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.

ITEM

ATIVIDADE ECONÕMICA

CNAE

VIGÊNCIA

1

FABRICANTES DE CIGARROS

 

1/4/2008

2

DISTRIBUIDORES OU ATACADISTAS DE CIGARROS

 

1/4/2008

3

PRODUTORES, FORMULADORES E IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, ASSIM DEFINIDOS E

AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

 

1/4/2008

4

DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS

POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

 

1/4/2008

5

TRANSPORTADORES E REVENDEDORES RETALHISTAS – TRR, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS

POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

 

1/4/2008

6

FABRICANTES DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETES, UTILITÁRIOS, CAMINHÕES, ÔNIBUS E MOTOCICLETAS

 

1/12/2008

7

FABRICANTES DE CIMENTO

 

1/12/2008

8

FABRICANTES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTE ATACADISTA DE MEDICAMENTOS

ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO

 

1/12/2008

9

FRIGORÍFICOS E ATACADISTAS QUE PROMOVEREM AS SAÍDAS DE CARNES FRESCAS, REFRIGERADAS

OU CONGELADAS DAS ESPÉCIES BOVINAS, SUÍNAS, BUFALINAS E AVÍCOLA

 

1/12/2008

10

FABRICANTES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS INCLUSIVE CERVEJAS E CHOPES

 

1/12/2008

11

FABRICANTES DE REFRIGERANTES

 

1/12/2008

12

AGENTES QUE, NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL), VENDAM ENERGIA

ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL

 

1/12/2008

13

FABRICANTES DE SEMIACABADOS, LAMINADOS PLANOS OU LONGOS, RELAMINADOS,

TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO

 

1/12/2008

14

FABRICANTES DE FERRO-GUSA

 

1/12/2008

15

IMPORTADORES DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETES, UTILITÁRIOS, CAMINHÕES, ÔNIBUS E MOTOCICLETAS

 

1/4/2009

16

FABRICANTES E IMPORTADORES DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

1/4/2009

17

FABRICANTES DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR

 

1/4/2009

18

FABRICANTES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS

 

1/4/2009

19

PRODUTORES, FORMULADORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE SOLVENTES DERIVADOS DE PETRÓLEO,

ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

 

1/4/2009

20

COMERCIANTES ATACADISTAS A GRANEL DE SOLVENTES DERIVADOS DE PETRÓLEO

 

1/4/2009

21

PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE LUBRIFICANTES E GRAXAS DERIVADOS DE PETRÓLEO,

ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

 

1/4/2009

22

COMERCIANTES ATACADISTAS DE LUBRIFICANTES E GRAXAS DERIVADOS DE PETRÓLEO

 

1/4/2010

23

PRODUTORES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES A GRANEL, ENGARRAFADORES E REVENDEDORES ATACADISTAS

A GRANEL DE ÁLCOOL PARA OUTROS FINS

 

1/4/2009

24

PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP OU

DE GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL – GLGN,

ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

 

1/4/2009

25

PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, ASSIM DEFINIDOS E

AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE

 

1/4/2009

26

ATACADISTAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS E FERRO GUSA

 

1/4/2009

27

FABRICANTES DE ALUMÍNIO, LAMINADOS E LIGAS DE ALUMÍNIO

 

1/4/2009

28

FABRICANTES DE VASILHAMES DE VIDRO, GARRAFAS PET E LATAS PARA BEBIDAS ALCOÓLICAS E REFRIGERANTES

 

1/4/2009

29

FABRICANTES E IMPORTADORES DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS

 

1/4/2009

30

FABRICANTES E IMPORTADORES DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS

 

1/4/2009

31

DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE CERVEJAS E CHOPES

 

1/4/2009

32

DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE REFRIGERANTES

 

1/4/2009

33

FABRICANTES, DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE EXTRATO E XAROPE UTILIZADOS

NA FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES

 

1/4/2009

34

ATACADISTAS DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

 

1/4/2009

35

ATACADISTAS DE FUMO

 

1/4/2009

36

FABRICANTES DE CIGARRILHAS E CHARUTOS

 

1/4/2009

37

FABRICANTES E IMPORTADORES DE FILTROS PARA CIGARROS

 

1/4/2009

38

FABRICANTES E IMPORTADORES DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

 

1/4/2009

39

PROCESSADORES INDUSTRIAIS DO FUMO

 

1/4/2009

40

FABRICANTES DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

 

1/9/2009

41

FABRICANTES DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DE POLIMENTO

 

1/9/2009

42

FABRICANTES DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS

 

1/9/2009

43

FABRICANTES DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

 

1/9/2009

44

FABRICANTES DE PAPEL

 

1/9/2009

45

FABRICANTES DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO

ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO

 

1/9/2009

46

FABRICANTES E IMPORTADORES DE COMPONENTES ELETRÔNICOS

 

1/9/2009

47

FABRICANTES E IMPORTADORES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE PERIFÉRICOS PARA

EQUIPAMENTOS DE 01/09/2009INFORMÁTICA

 

1/9/2009

48

FABRICANTES E IMPORTADORES DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

1/9/2009

49

FABRICANTES E IMPORTADORES DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO

E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO

 

1/9/2009

50

ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM QUALQUER SUPORTE

 

1/9/2009

51

ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM REPRODUÇÃO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE

 

1/9/2009

52

FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS

 

1/9/2009

53

FABRICANTES E IMPORTADORES DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS

DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

1/9/2009

54

FABRICANTES DE APARELHOS ELETROMÉDICOS, ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO

 

1/9/2009

55

FABRICANTES E IMPORTADORES DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS,

EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

1/9/2009

56

FABRICANTES E IMPORTADORES DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO

 

1/9/2009

57

FABRICANTES E IMPORTADORES DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS

 

1/9/2009

58

FABRICANTES E IMPORTADORES DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA

VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS

 

1/9/2009

59

FABRICANTES E IMPORTADORES DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E

SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

1/9/2009

60

ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE TRIGO

 

1/9/2009

61

ATACADISTAS DE CAFÉ EM GRÃO

 

1/9/2009

62

ATACADISTAS DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL

 

1/9/2009

63

PRODUTORES DE CAFÉ TORRADO E MOÍDO, AROMATIZADO

 

1/9/2009

64

FABRICANTES DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO

 

1/9/2009

65

FABRICANTES DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

 

1/9/2009

66

FABRICANTES DE ADUBOS E FERTILIZANTES

 

1/9/2009

67

FABRICANTES DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO

 

1/9/2009

68

FABRICANTES DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO

 

1/9/2009

69

FABRICANTES DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO

 

1/9/2009

70

FABRICANTES DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS

 

1/9/2009

71

ATACADISTAS E IMPORTADORES DE MALTE PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

 

1/9/2009

72

FABRICANTES E ATACADISTAS DE LATICÍNIOS

 

1/9/2009

73

FABRICANTES DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS

 

1/9/2009

74

FABRICANTES DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA

 

1/9/2009

75

FABRICANTES DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA

 

1/9/2009

76

FABRICANTES E ATACADISTAS DE TUBOS E CONEXÕES EM PVC E COBRE

 

1/9/2009

77

FABRICANTES DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL

 

1/9/2009

78

FABRICANTES DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS

 

1/9/2009

79

FABRICANTES DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS

 

1/9/2009

80

FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

1/9/2009

81

FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO OU DE ROLAMENTOS, PARA FINS INDUSTRIAIS

 

1/9/2009

82

FABRICANTES DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS,

PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

1/9/2009

83

FABRICANTES DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL

 

1/9/2009

84

SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

 

1/9/2009

85

FABRICANTES DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA

 

1/9/2009

86

FABRICANTES DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS

 

1/9/2009

87

FABRICANTES E ATACADISTAS DE PÃES, BISCOITOS E BOLACHA

 

1/9/2009

88

FABRICANTES E ATACADISTAS DE VIDROS PLANOS E DE SEGURANÇA

 

1/9/2009

89

ATACADISTAS DE MERCADORIA EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

1/9/2009

90

CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS NOVOS

 

1/9/2009

91

FABRICANTES E IMPORTADORES DE PISOS E REVESTIMENTOS CERÂMICOS

 

1/9/2009

92

TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS

 

1/9/2009

93

PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS

 

1/9/2009

94

EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO

0722701

1/4/2010

95

BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO

0722702

1/4/2010

96

FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS

1011201

1/4/2010

97

FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS

1011202

1/4/2010

98

FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS

1011203

1/4/2010

99

FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS

1011204

1/4/2010

100

ABATE DE AVES

1012101

1/4/2010

101

ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS

1012102

1/4/2010

102

FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS

1012103

1/4/2010

103

FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE

1013901

1/4/2010

104

PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE

1013902

1/4/2010

105

FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS

1031700

1/4/2010

106

FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO

1042200

1/4/2010

107

FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS

1043100

1/4/2010

108

PREPARACAO DO LEITE

1051100

1/4/2010

109

FABRICACAO DE LATICINIOS

1052000

1/4/2010

110

FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS

1053800

1/4/2010

111

MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS

1062700

1/4/2010

112

FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS

1063500

1/4/2010

113

FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO

1064300

1/4/2010

114

FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

1066000

1/4/2010

115

MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1069400

1/4/2010

116

FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO

1071600

1/4/2010

117

BENEFICIAMENTO DE CAFE

1081301

1/4/2010

118

TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE

1081302

1/4/2010

119

FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE

1082100

1/4/2010

120

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO

1091100

1/4/2010

121

FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS

1092900

1/4/2010

122

FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES

1093701

1/4/2010

123

FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES

1093702

1/4/2010

124

FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS

1094500

1/4/2010

125

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1099699

1/4/2010

126

FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR

1111901

1/4/2010

127

FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS

1111902

1/4/2010

128

FABRICACAO DE VINHO

1112700

1/4/2010

129

FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE

1113501

1/4/2010

130

FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES

1113502

1/4/2010

131

FABRICACAO DE REFRIGERANTES

1122401

1/4/2010

132

FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS

1122403

1/4/2010

133

PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO

1210700

1/4/2010

134

FABRICACAO DE CIGARROS

1220401

1/4/2010

135

FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS

1220402

1/4/2010

136

FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS

1220403

1/4/2010

137

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

1220499

1/4/2010

138

PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO

1311100

1/4/2010

139

PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO

1312000

1/4/2010

140

FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

1313800

1/4/2010

141

FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR

1314600

1/4/2010

142

TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO

1321900

1/4/2010

143

TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO

1322700

1/4/2010

144

TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

1323500

1/4/2010

145

FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA

1330800

1/4/2010

146

SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

1610201

1/4/2010

147

FABRICACAO DE PAPEL

1721400

1/4/2010

148

FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO

1722200

1/4/2010

149

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL

1731100

1/4/2010

150

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO

1732000

1/4/2010

151

FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO

1733800

1/4/2010

152

FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS

1741901

1/4/2010

153

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO

PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO.

1741902

1/4/2010

154

FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS

1742701

1/4/2010

155

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICO-SANITARIO

NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1742799

1/4/2010

156

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO

ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1749400

1/4/2010

157

REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE

1830001

1/4/2010

158

REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE

1830002

1/4/2010

159

COQUERIAS

1910100

1/4/2010

160

FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO

1921700

1/4/2010

161

FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS

1922501

1/4/2010

162

RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES

1922502

1/4/2010

163

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO

1922599

1/4/2010

164

FABRICACAO DE ALCOOL

1931400

1/4/2010

165

FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL

1932200

1/4/2010

166

FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES

2013400

1/4/2010

167

ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES

2019301

1/4/2010

168

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2019399

1/4/2010

169

FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS

2021500

1/4/2010

170

FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS

2022300

1/4/2010

171

FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2029100

1/4/2010

172

FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS

2031200

1/4/2010

173

FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS

2032100

1/4/2010

174

FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS

2040100

1/4/2010

175

FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS

2051700

1/4/2010

176

FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS

2061400

1/4/2010

177

FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO

2062200

1/4/2010

178

FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

2063100

1/4/2010

179

FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS

2071100

1/4/2010

180

FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO

2072000

1/4/2010

181

FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS

2073800

1/4/2010

182

FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES

2091600

1/4/2010

183

FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL

2093200

1/4/2010

184

FABRICACAO DE CATALISADORES

2094100

1/4/2010

185

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2099199

1/4/2010

186

FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS

2110600

1/4/2010

187

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO

2121101

1/4/2010

188

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO

2121102

1/4/2010

189

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO

2121103

1/4/2010

190

FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO

2122000

1/4/2010

191

FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR

2211100

1/4/2010

192

FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO

2221800

1/4/2010

193

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO

2222600

1/4/2010

194

FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO

2223400

1/4/2010

195

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS

2229302

1/4/2010

196

FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA

2311700

1/4/2010

197

FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO

2312500

1/4/2010

198

FABRICACAO DE CIMENTO

2320600

1/4/2010

199

FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS

2341900

1/4/2010

200

FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS

2342701

1/4/2010

210

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO,

EXCETO AZULEJOS E PISOS

2342702

1/4/2010

202

FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2349499

1/4/2010

203

PRODUCAO DE FERRO-GUSA

2411300

1/4/2010

204

PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO

2421100

1/4/2010

205

PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NAO

2422901

1/4/2010

206

PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS

2422902

1/4/2010

207

PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA

2423701

1/4/2010

208

PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS

2423702

1/4/2010

209

PRODUCAO DE ARAMES DE ACO

2424501

1/4/2010

210

PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES

2424502

1/4/2010

211

PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA

2431800

1/4/2010

212

PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO

2439300

1/4/2010

213

PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS

2441501

1/4/2010

214

PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO

2441502

1/4/2010

215

METALURGIA DO COBRE

2443100

1/4/2010

216

PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL

2532201

1/4/2010

217

FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS

2591800

1/4/2010

218

FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS

2592602

1/4/2010

219

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2599399

1/4/2010

220

FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS

2610800

1/4/2010

221

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

2621300

1/4/2010

222

FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

2622100

1/4/2010

223

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS

2631100

1/4/2010

224

FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO,

PECAS E ACESSORIOS

2632900

1/4/2010

225

FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO

2640000

1/4/2010

226

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE

2651500

1/4/2010

227

FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS

2652300

1/4/2010

228

FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO

2660400

1/4/2010

229

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS

2670101

1/4/2010

230

FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS

2670102

1/4/2010

231

FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS

2680900

1/4/2010

232

FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES

2721000

1/4/2010

233

FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

2722801

1/4/2010

234

FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO

2732500

1/4/2010

235

FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS

2733300

1/4/2010

236

FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO,

PECAS E ACESSORIOS

2751100

1/4/2010

237

FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS

2815101

1/4/2010

238

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS

2815102

1/4/2010

239

FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS,

PECAS E ACESSORIOS

2822402

1/4/2010

240

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL

2824102

1/4/2010

241

FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS

2853400

1/4/2010

242

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS

2869100

1/4/2010

243

FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS

2910701

1/4/2010

244

FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS

2910702

1/4/2010

245

FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS

2910703

1/4/2010

246

FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS

2920401

1/4/2010

247

FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS

2920402

1/4/2010

248

FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES

2930101

1/4/2010

249

FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS

2930102

1/4/2010

250

FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES,

EXCETO CAMINHOES E ONIBUS

2930103

1/4/2010

251

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES

2941700

1/4/2010

252

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE

VEICULOS AUTOMOTORES

2942500

1/4/2010

253

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES

2943300

1/4/2010

254

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS

AUTOMOTORES

2944100

1/4/2010

255

FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS

2945000

1/4/2010

256

FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES

2949201

1/4/2010

257

FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTE

2949299

1/4/2010

258

FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS

3091100

1/4/2010

259

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA

3211602

1/4/2010

260

FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

3299099

1/4/2010

261

PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL

3520401

1/4/2010

262

COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E
UTILITÁRIOS NOVOS

4511101

1/4/2010

263

COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS

4511103

1/4/2010

264

COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS

4511104

1/4/2010

265

COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS

4511105

1/4/2010

266

COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS

4511106

1/4/2010

267

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

4512901

1/4/2010

268

COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

4512902

1/4/2010

269

COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

4530701

1/4/2010

270

COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR

4530702

1/4/2010

271

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS

NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

4530706

1/4/2010

272

COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS

4541201

1/4/2010

273

COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS

4541202

1/4/2010

274

COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS

4541203

1/4/2010

275

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS,

PEÇAS E ACESSÓRIOS

4542101

1/4/2010

276

COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS

4542102

1/4/2010

277

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS,

MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS

4612500

1/4/2010

278

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS,

EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES

4614100

1/4/2010

279

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO

4619200

1/4/2010

280

COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO

4621400

1/4/2010

281

COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO

4623104

1/4/2010

282

COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

4623109

1/4/2010

283

COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS

4631100

1/4/2010

284

COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS

4632001

1/4/2010

285

COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS

4632002

1/4/2010

286

COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS,

COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI

4632003

1/4/2010

287

COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS

4633801

1/4/2010

288

COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS

4633802

1/4/2010

289

COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS

4634601

1/4/2010

290

COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS

4634602

1/4/2010

291

COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR

4634603

1/4/2010

292

COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS

4634699

1/4/2010

293

COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

4635402

1/4/2010

294

COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

4635403

1/4/2010

295

COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4635499

1/4/2010

296

COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO

4636201

1/4/2010

297

COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

4636202

1/4/2010

298

COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL

4637101

1/4/2010

299

COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR

4637102

1/4/2010

300

COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS

4637103

1/4/2010

301

COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES

4637104

1/4/2010

302

COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS

4637105

1/4/2010

303

COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES

4637106

1/4/2010

304

COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES

4637107

1/4/2010

305

COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS
ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4637199

1/4/2010

306

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL

4639701

1/4/2010

307

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL,

COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

4639702

1/4/2010

308

COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO

4644301

1/4/2010

(Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.09)

309

COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

4646-0/01

01/07/2010

310

COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO

4649401

1/4/2010

311

COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO

4649402

1/4/2010

312

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR

4649408

1/4/2010

313

COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO

NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4649499

1/4/2010

314

COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

4651601

1/4/2010

315

COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA

4651602

1/4/2010

316

COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO

4652400

1/4/2010

317

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO,

PARTES E PECAS

4661300

1/4/2010

318

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM,

MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS

4662100

1/4/2010

319

COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES

4679601

1/4/2010

320

COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS

4679603

1/4/2010

321

COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO,

EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZADA

4681801

1/4/2010

322

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR)

4681802

1/4/2010

323

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO

4681804

1/4/2010

324

COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES

4681805

1/4/2010

325

COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP)

4682600

1/4/2010

326

COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES

4684202

1/4/2010

327

COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS

NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4684299

1/4/2010

328

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO

4685100

1/4/2010

329

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS

4687703

1/4/2010

330

COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO

ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4689399

1/4/2010

331

COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS

4691500

1/4/2010

332

COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS

OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS

4693100

1/4/2010

333

FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS

1033302

1/7/2010

334

FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO

1041400

1/7/2010

335

FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

1095300

1/7/2010

336

FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS

1121600

1/7/2010

337

FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO

1351100

1/7/2010

338

CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA

1412601

1/7/2010

339

CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO

1510600

1/7/2010

340

FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO

1531901

1/7/2010

341

FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA

1621800

1/7/2010

342

IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS

1813099

1/7/2010

343

SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO

1821100

1/7/2010

344

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2219600

1/7/2010

345

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO

2229301

1/7/2010

346

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS

2229303

1/7/2010

347

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2229399

1/7/2010

348

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO

2330303

1/7/2010

349

PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO

2330305

1/7/2010

350

FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO,

GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES

2330399

1/7/2010

351

FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA

2349401

1/7/2010

352

FABRICACAO DE CAL E GESSO

2392300

1/7/2010

353

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2399199

1/7/2010

354

METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2449199

1/7/2010

355

FUNDICAO DE FERRO E ACO

2451200

1/7/2010

356

FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS

2452100

1/7/2010

357

FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL

2512800

1/7/2010

358

METALURGIA DO PO

2532202

1/7/2010

359

SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS

2539000

1/7/2010

360

FABRICACAO DE FERRAMENTAS

2543800

1/7/2010

361

FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS

2592601

1/7/2010

362

FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL

2593400

1/7/2010

363

FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES

E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS

2710402

1/7/2010

364

FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS

2710403

1/7/2010

365

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA

2731700

1/7/2010

366

FABRICACAO DE LAMPADAS

2740601

1/7/2010

367

FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE,

PECAS E ACESSORIOS

2759799

1/7/2010

368

FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2790299

1/7/2010

369

FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS

2811900

1/7/2010

370

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS

2812700

1/7/2010

371

FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS

2813500

1/7/2010

372

FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS

2814302

1/7/2010

373

FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA

INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS

2821601

1/7/2010

374

FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS

2829199

1/7/2010

375

FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS

2831300

1/7/2010

376

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA,

PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO

2833000

1/7/2010

377

FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS

2840200

1/7/2010

378

FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS,

EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA

2861500

1/7/2010

379

FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS

3092000

1/7/2010

380

FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA

3101200

1/7/2010

381

FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL

3102100

1/7/2010

382

FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

3240099

1/7/2010

383

FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA

3250705

1/7/2010

384

FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO

3299002

1/7/2010

385

DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS

3520402

1/7/2010

386

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO

4617600

1/7/2010

387

COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL

4635401

1/7/2010

388

COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO,

HOSPITALAR E DE LABORATORIOS

4645101

1/7/2010

389

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

4646002

1/7/2010

390

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA

4647801

1/7/2010

391

COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES

4647802

1/7/2010

392

COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS

4649407

1/7/2010

393

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS

4663000

1/7/2010

394

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR,

PARTES E PECAS

4664800

1/7/2010

395

COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE,

PARTES E PECAS

4669999

1/7/2010

396

COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS

4672900

1/7/2010

397

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO

4673700

1/7/2010

398

COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO

4674500

1/7/2010

399

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

4679699

1/7/2010

400

COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO

4686901

1/7/2010

401

EXTRACAO DE CARVAO MINERAL

0500301

1/10/2010

402

BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL

0500302

1/10/2010

403

EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL

0600001

1/10/2010

404

EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO

0600002

1/10/2010

405

EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS

0600003

1/10/2010

406

EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO

0710301

1/10/2010

407

PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO

0710302

1/10/2010

408

EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO

0721901

1/10/2010

409

BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO

0721902

1/10/2010

410

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS

0723501

1/10/2010

411

BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES

0723502

1/10/2010

412

EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS

0724301

1/10/2010

413

BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS

0724302

1/10/2010

414

EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS

0725100

1/10/2010

415

EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO

0729401

1/10/2010

416

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO

0729402

1/10/2010

417

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL

0729403

1/10/2010

418

EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS

NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

0729404

1/10/2010

419

BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS

NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

0729405

1/10/2010

420

EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810001

1/10/2010

421

EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810002

1/10/2010

422

EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810003

1/10/2010

423

EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810004

1/10/2010

424

EXTRACAO DE GESSO E CAULIM

0810005

1/10/2010

425

EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810006

1/10/2010

426

EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810007

1/10/2010

427

EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810008

1/10/2010

428

EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810009

1/10/2010

429

BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO

0810010

1/10/2010

430

EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO

0810099

1/10/2010

431

EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS

0891600

1/10/2010

432

EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO

0892401

1/10/2010

433

EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA

0892402

1/10/2010

434

REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL

0892403

1/10/2010

435

EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS)

0893200

1/10/2010

436

EXTRACAO DE GRAFITA

0899101

1/10/2010

437

EXTRACAO DE QUARTZO

0899102

1/10/2010

438

EXTRACAO DE AMIANTO

0899103

1/10/2010

439

EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

0899199

1/10/2010

440

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL

0910600

1/10/2010

441

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO

0990401

1/10/2010

442

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS

0990402

1/10/2010

443

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS

0990403

1/10/2010

444

MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS

1011205

1/10/2010

445

MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO

1012104

1/10/2010

446

PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS

1020101

1/10/2010

447

FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS

1020102

1/10/2010

448

FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO

1032501

1/10/2010

449

FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO

1032599

1/10/2010

450

FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES

1033301

1/10/2010

451

BENEFICIAMENTO DE ARROZ

1061901

1/10/2010

452

FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ

1061902

1/10/2010

453

FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS

1065101

1/10/2010

454

FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO

1065102

1/10/2010

455

FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO

1065103

1/10/2010

456

FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO

1072401

1/10/2010

457

FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA

1072402

1/10/2010

458

FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS

1096100

1/10/2010

459

FABRICACAO DE VINAGRES

1099601

1/10/2010

460

FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS

1099602

1/10/2010

461

FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS

1099603

1/10/2010

462

FABRICACAO DE GELO COMUM

1099604

1/10/2010

463

FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.)

1099605

1/10/2010

464

FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS

1099606

1/10/2010

465

FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO

1122402

1/10/2010

466

FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

1122499

1/10/2010

467

ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO

1340501

1/10/2010

468

ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO

1340502

1/10/2010

469

OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO

1340599

1/10/2010

470

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA

1352900

1/10/2010

471

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA

1353700

1/10/2010

472

FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS

1354500

1/10/2010

473

FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1359600

1/10/2010

474

CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS

1411801

1/10/2010

475

FACCAO DE ROUPAS INTIMAS

1411802

1/10/2010

476

CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS

1412602

1/10/2010

477

FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS

1412603

1/10/2010

478

CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA

1413401

1/10/2010

479

CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS

1413402

1/10/2010

480

FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS

1413403

1/10/2010

481

FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO

1414200

1/10/2010

482

FABRICACAO DE MEIAS

1421500

1/10/2010

483

FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS

1422300

1/10/2010

484

FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL

1521100

1/10/2010

485

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1529700

1/10/2010

486

ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO

1531902

1/10/2010

487

FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL

1532700

1/10/2010

488

FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO

1533500

1/10/2010

489

FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

1539400

1/10/2010

490

FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL

1540800

1/10/2010

491

SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

1610202

1/10/2010

492

FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS

1622601

1/10/2010

493

FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES

INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

1622602

1/10/2010

494

FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO

1622699

1/10/2010

495

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA

1623400

1/10/2010

496

FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS

1629301

1/10/2010

497

FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS

TRANCADOS, EXCETO MOVEIS

1629302

1/10/2010

498

FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL

1710900

1/10/2010

499

FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS

1742702

1/10/2010

500

IMPRESSAO DE JORNAIS

1811301

1/10/2010

501

IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS

1811302

1/10/2010

502

IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA

1812100

1/10/2010

503

IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO

1813001

1/10/2010

504

SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS

1822900

1/10/2010

505

REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE

1830003

1/10/2010

506

FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS

2011800

1/10/2010

507

FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES

2012600

1/10/2010

508

FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS

2014200

1/10/2010

509

FABRICACAO DE ELASTOMEROS

2033900

1/10/2010

510

FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS

2052500

1/10/2010

511

FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES

2092401

1/10/2010

512

FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS

2092402

1/10/2010

513

FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA

2092403

1/10/2010

514

FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA

2099101

1/10/2010

515

FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS

2123800

1/10/2010

516

REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS

2212900

1/10/2010

517

FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO

2319200

1/10/2010

518

FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA

2330301

1/10/2010

519

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO

2330302

1/10/2010

520

FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO

2330304

1/10/2010

521

BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO

2391501

1/10/2010

522

APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO

2391502

1/10/2010

523

APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO,

ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS

2391503

1/10/2010

524

DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM

CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL

2399101

1/10/2010

525

PRODUCAO DE FERROLIGAS

2412100

1/10/2010

526

METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS

2442300

1/10/2010

527

PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS

2449101

1/10/2010

528

PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO

2449102

1/10/2010

529

PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA

2449103

1/10/2010

530

FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS

2511000

1/10/2010

531

FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA

2513600

1/10/2010

532

FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL

2521700

1/10/2010

533

FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS

2522500

1/10/2010

534

PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO

2531401

1/10/2010

535

PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS

2531402

1/10/2010

536

FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA

2541100

1/10/2010

537

FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS

2542000

1/10/2010

538

FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE

2550101

1/10/2010

539

FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES

2550102

1/10/2010

540

SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO

2599301

1/10/2010

541

FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS

2710401

1/10/2010

542

RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

2722802

1/10/2010

543

FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO

2740602

1/10/2010

544

FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS

2759701

1/10/2010

545

FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO,

ELETROIMAS E ISOLADORES

2790201

1/10/2010

546

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME

2790202

1/10/2010

547

FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS

2814301

1/10/2010

548

FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS

2821602

1/10/2010

549

FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E

ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS

2822401

1/10/2010

550

FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL,

PECAS E ACESSORIOS

2823200

1/10/2010

551

FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL

2824101

1/10/2010

552

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL,

PECAS E ACESSORIOS

2825900

1/10/2010

553

FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS

EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS

2829101

1/10/2010

554

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS

2832100

1/10/2010

555

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E

EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS

2851800

1/10/2010

556

FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL,

PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO

2852600

1/10/2010

557

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO,

PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES

2854200

1/10/2010

558

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS,

BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS

2862300

1/10/2010

559

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS

2863100

1/10/2010

560

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO,

DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS

2864000

1/10/2010

561

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE,

PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS

2865800

1/10/2010

562

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS

2866600

1/10/2010

563

RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES

2950600

1/10/2010

564

CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE

3011301

1/10/2010

565

CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE

3011302

1/10/2010

566

CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER

3012100

1/10/2010

567

FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES

3031800

1/10/2010

568

FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS

3032600

1/10/2010

569

FABRICACAO DE AERONAVES

3041500

1/10/2010

570

FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES

3042300

1/10/2010

571

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE

3050400

1/10/2010

572

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

3099700

1/10/2010

573

FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL

3103900

1/10/2010

574

FABRICACAO DE COLCHOES

3104700

1/10/2010

575

LAPIDACAO DE GEMAS

3211601

1/10/2010

576

CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS

3211603

1/10/2010

577

FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES

3212400

1/10/2010

578

FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS

3220500

1/10/2010

579

FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE

3230200

1/10/2010

580

FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS

3240001

1/10/2010

581

FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO

3240002

1/10/2010

582

FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO

3240003

1/10/2010

583

FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO,

ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO

3250701

1/10/2010

584

FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO

3250702

1/10/2010

585

FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS

ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA

3250703

1/10/2010

586

FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS

ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA

3250704

1/10/2010

587

SERVICOS DE PROTESE DENTARIA

3250706

1/10/2010

588

FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS

3250707

1/10/2010

589

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR

3250708

1/10/2010

590

FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS

3291400

1/10/2010

591

FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO

3292201

1/10/2010

592

FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL

3292202

1/10/2010

593

FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES

3299001

1/10/2010

594

FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS

3299003

1/10/2010

595

FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS

3299004

1/10/2010

596

FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA

3299005

1/10/2010

597

RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO

3831901

1/10/2010

598

RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO

3831999

1/10/2010

599

RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS

3832700

1/10/2010

600

USINAS DE COMPOSTAGEM

3839401

1/10/2010

601

RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

3839499

1/10/2010

602

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS

AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS

4611700

1/10/2010

603

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE

CONSTRUCAO E FERRAGENS

4613300

1/10/2010

604

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS,

MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO

4615000

1/10/2010

605

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO,

CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM

4616800

1/10/2010

606

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS,

COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

4618401

1/10/2010

607

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E

MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES

4618402

1/10/2010

608

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES

4618403

1/10/2010

609

OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS
NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4618499

1/10/2010

610

COMERCIO ATACADISTA DE SOJA

4622200

1/10/2010

611

COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS

4623101

1/10/2010

612

COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL

4623102

1/10/2010

613

COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO

4623103

1/10/2010

614

COMERCIO ATACADISTA DE CACAU

4623105

1/10/2010

615

COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS

4623106

1/10/2010

616

COMERCIO ATACADISTA DE SISAL

4623107

1/10/2010

617

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E

ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

4623108

1/10/2010

618

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4623199

1/10/2010

619

COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO

4633803

1/10/2010

620

COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS

4641901

1/10/2010

621

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO

4641902

1/10/2010

622

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO

4641903

1/10/2010

623

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA

4642701

1/10/2010

624

COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO

4642702

1/10/2010

625

COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS

4643501

1/10/2010

626

COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM

4643502

1/10/2010

627

COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO

4644302

1/10/2010

628

COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA

4645102

1/10/2010

629

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS

4645103

1/10/2010

630

COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS

4649403

1/10/2010

631

COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA

4649404

1/10/2010

632

COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS

4649405

1/10/2010

633

COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES

4649406

1/10/2010

634

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM

ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO

4649409

1/10/2010

635

COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E

SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS

4649410

1/10/2010

636

COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS

4665600

1/10/2010

637

COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS

4669901

1/10/2010

638

COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS

4671100

1/10/2010

639

COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS

4679602

1/10/2010

640

COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4679604

1/10/2010

641

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE

4681803

1/10/2010

642

COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO

4683400

1/10/2010

643

COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS

4684201

1/10/2010

644

COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS

4686902

1/10/2010

645

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO

4687701

1/10/2010

646

COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO

4687702

1/10/2010

647

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS

4689301

1/10/2010

648

COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS

4689302

1/10/2010

649

COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS

4692300

1/10/2010

650

GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3511-5/00

1/12/2010

651

COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA

3513-1/00

1/12/2010

652

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3514-0/00

1/12/2010

653

TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3512-3/00

1/12/2010

654

ARMAZÉNS GERAIS – EMISSÃO DE WARRANT

5211-7/01

1/12/2010

655

DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS

5211-7/99

1/12/2010

656

SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA

5229-0/01

1/12/2010

657

ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL

5310-5/01

1/7/2011

658

ATIVIDADES DE FRANQUEADAS E PERMISSIONÁRIAS DO CORREIO NACIONAL

5310-5/02

1/7/2011

659

ATIVIDADES DE RÁDIO

6010-1/00

1/12/2010

660

ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA

6021-7/00

1/12/2010

661

PROGRAMADORAS

6022-5/01

1/12/2010

662

ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS

6022-5/02

1/12/2010

663

SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA – STFC

6110-8/01

1/3/2011

664

SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES – SRTT

6110-8/02

1/3/2011

665

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM

6110-8/03

1/3/2011

666

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

6110-8/99

1/3/2011

667

TELEFONIA MÓVEL CELULAR

6120-5/01

1/3/2011

668

SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO – SME

6120-5/02

1/3/2011

669

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

6120-5/99

1/3/2011

ANEXO XXXIX - (Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10)

(Art. 5º, XXXVI e Convênios ICMS 41/91, 105/08)

REMÉDIOS, SEM SIMILAR NACIONAL, QUE PODEM SER IMPORTADOS DO EXTERIOR DIRETAMENTE PELA APAE

ITEM

PRODUTOS

NCM/SH

1

Milupa PKU 1

2106.90.90

2

Milupa PKU 2

2106.90.90

3

Leite especial sem fenilamina

2106.90.90

4

Farinha Hammermuhle

 

5

Reagente para determinação de Toxoplasmose

3822.00.90

6

Reagente para determinação de Hemoglobinopatias

3822.00.90

7

Solução 1 para Sickle cell

3822.00.90

8

Solução 2 para Sickle cell

3822.00.90

9

Solução 1 para beta thal

3822.00.90

10

Solução 2 para beta thal

3822.00.90

11

Solução de Lavagem Concentrada (wash)

3402.19.00

12

Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)

3204.90.00

13

Posicionador de Amostra

9026.90.90

14

Frasco de Diluição (vessel)

9027.90.99

15

Ponteiras Descartáveis

9027.90.99

16

Reagente para a determinação do TSH Tirotropina

3002.10.29

17

Reagente para a determinação do PSA

3002.10.29

18

Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)

3002.10.29

19

Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)

3002.10.29

20

Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)

3002.10.29

21

Reagente para determinação de Estradiol

3002.10.29

22

Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)

3002.10.29

23

Reagente para determinação de Prolactina

3002.10.29

24

Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)

3002.10.29

25

Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)

3002.10.29

26

Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)

3002.10.29

27

Reagente para determinação de Progesterona

3002.10.29

28

Reagente para determinação de Hepatites Virais

3002.10.29

29

Reagente para determinação de Galactose Neonatal

3002.10.29

30

Reagente para determinação de Biotinidase

3002.10.29

31

Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)

3002.10.29

32

Reagente para determinação de testosterona (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12)

3002.1029

33

Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

34

Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

35

Acessórios para sistema de análise de suor  (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

9018.19.90

36

Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

37

Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

38

Reagente para determinação de Ferritina (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

39

Reagente para determinação de Folato (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

40

Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine

3002.1029

41

Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

42

Reagente para determinação de Insulina (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

43

Reagente para determinação de Peptídio C   (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

44

Reagente para determinação de cortisol (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

45

Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas  (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

46

Reagente para determinação de Alfafetoproteína  (Redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 25.07.12

3002.1029

ANEXO XL - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto nº 4.222, 29.12.10)

TABELA A

CÓDIGO

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT

1

Simples Nacional

2

Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3

Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 é preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional;

O código 2 é preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06;

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B

CÓDIGO

CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN

101

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102

 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária

203

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária

300

 Imune

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400

Não tributada pelo Simples Nacional

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações

900

Outros

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

§O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN é usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substitui os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970.

(Revogado pelo Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014):

ANEXO XLI - (art. 2º, CXXIX, do RICMS – Convênio ICMS 118/11)

(Redação dada pelo Decreto nº 4.581, de 27.06.12)

ITEM

MEDICAMENTO

1

Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola

2

Aetinomicina

3

Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)

4

Alimta (Pemetrexede Dissódico)

5

Amifostina

(Nome Químico: Etanetiol, 2 - [(3 - Aminopropil) Amino] -, Dihidrogênio Fosfato (Ester)]

6

Aminoglutetimida

7

Anastrozol

8

Androcur (Acetato de Ciproterona)

9

Azatioprina

10

Bicalutamida

11

Sulfato de Bleomicina

12

Bonefós (Clodronato de Sódico)

13

Bussulfano

14

Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilado)

15

Campath (Alentuzumabe)

16

Carboplatina

17

Carmustina

18

Ciclofosfamida

19

Cisplatinum

20

Citarabina

21

Clorambucil

22

Cloridrato de irinotecana

23

Cloridrato de Clormetina

24

Dacarbazina

25

Dacogen (Decitabina)

26

Cloridrato de Daunorubicina

27

Dietilestilbestrol

28

Docelibbs (Docetaxel Triidratado)

29

Docetere (Docetaxel Triidratado)

30

Cloridrato de Doxorubicina

31

Erbitux (Cetuximabe)

32

Etoposido

33

Fareston

34

Fludara (Fosfato de Fludarabina)

35

Fluorouracil

36

Genzar (Cloridrato de Gencitabina)

37

Hidroxiuréia

38

Hycamtin 4 mg f/a

39

I-asparaginase

40

Cloridrato de Idarubicina

41

Ifosfamida

42

Imuno BCG

43

Kytril 1 mg 1 ml f/a, 3 mg 3 ml f/a e 1 mg comprimido

44

Lenovor (Leucovorina)

45

Letrozol 2,5 mg comprimido

46

Lomustine

47

Mercaptopurina

48

Mesna

49

Metotrexate

50

Mitomicina

51

Mitotano

52

Mitoxantrona

53

Muphoran 208 mg f/a (Fotemustina)

54

Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)

55

Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)

56

Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1mg ampolas 1 ml

57

Oxalibbs (Oxaliplatina)

58

Paclitaxel

59

Pamidronato dissódico

60

Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)

61

Citrato de Tamoxifeno

62

Temodal (Temozolomida)

63

Teniposido

64

Tioguanina

65

Trisenox (Trióxido de Arsênio)

66

Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)

67

Velcade (Bortezomibe)

68

Vimblastina

69

Vincristina

70

(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

Bevacizumabe

71

(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

Capecitabina

72

(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

Tratuzumabe

73

(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

Azacitidina

74

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Fulvestranto

75

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Gefitinibe

76

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Acetato de Gosserrelina

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

ANEXO XLII AO REGULAMENTO DO ICMS

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 simples nacional
2 simples nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 regime normal
4 simples nacional - Microempreendedor Individual - MEI

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI."

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6154 DE 16/09/2020):

ANEXO XLIII AO REGULAMENTO DO ICMS

ITEM

PRODUTO

1

Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional.

2

Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.

3

Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020, em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool.

4

Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2207.10.10.

5

Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2207.10.10.

6

Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).

7

Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.30.00.

8

Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.30.00.

9

Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.50.00.

10

Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.50.00.

11

Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2905.32.00

12

Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020).

13

Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM

14

Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação).

15

Fita adesiva para marcação de distanciamento social.

16

Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias.

17

Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021):

ANEXO XLIV ao Regulamento do ICMS(Art. 513-S do Regulamento do ICMS - Protocolo ICMS 22/2020 )

Item Empresa CNPJ Inscrição Estadual Localização
1 Ferrovia 09.257.877/0001-37 12.242.628-2 Maranhão
Norte-Sul
S/A (FNS)
2 Ferrovia 09.257.877/0002-18 29.413.743-2 Tocantins
Norte-Sul
 
S/A (FNS)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6370 DE 15/12/2021):

ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS -  ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - CONVÊNIO ICMS 63/2020 , 92/2021 e 41/2021)

ITEM NCM Descrição
1 2207.10.90 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
2 2207.20.19 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios paraconsumo humano
3 2208.90.00 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
4 2501.00.90 Cloreto de sódio puro
5 2804.40.00 Oxigênio medicinal
6 2811.21.00 Dióxido de carbono medicinal
7 2811.29.90 Óxido nitroso medicinal
8 2836.50.00 Carbonato de cálcio
9 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
10 2853.90.90 Ar comprimido medicinal
11 2915.90.41 Ácido láurico
12 2933.49.90 Cloroquina
13 Difosfato de cloroquina
14 Dicloridrato de cloroquina
15 Sulfato de hidroxicloroquina
16 2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
17 2941.90.59 Azitromicina
18 3002.12.29 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
19 3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
20 3002.15.90 Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
21 3003.20.29 Azitromicina
22 3003.60.00 Contendo Cloroquina
23 3003.90.79 Contendo Difosfato de cloroquina
24 Contendo Dicloridrato de cloroquina
25 3004.20.29 Azitromicina
26 3004.60.00 Contendo Cloroquina
27 3004.90.69 Contendo Difosfato de cloroquina
28 Contendo Dicloridrato de cloroquina
29 Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30 3004.90.99 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
31 3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
32 3005.90.19 Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
33 3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
34 3005.90.90 Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
35 3808.94.19 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
36 3808.94.29 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante eregulador de pH, próprio para higienização das mãos
37 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfíciesou aparelhos
38 3822.00.90 Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
39 3906.90.19 Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
40 3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
41 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
42 Luvas de proteção, de plástico
43 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
44 3926.90.90 Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação nacabeça do usuário
45 Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46 Máscaras de proteção, de plástico
47 Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48 Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49 Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50 Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51 Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52 4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
53 4015.11.00 Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
54 4015.19.00 Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
55 4818.90.90 Lencóis de papel
56 5601.22.99 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar
57 5603.12.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, compeso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
58 5603.13.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
59 polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
60 5603.14.30 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, compeso superior a 150 g/m²
61 6116.10.00 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
62 6210.10.00 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado,com tecidos
63 6210.20.00 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados,revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
64 6210.30.00 Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
65 6210.40.00 Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
66 6210.50.00 Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
67 6216.00.00 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
68 6307.90.10 Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalardescartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
69 6307.90.90 Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único,instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
70 Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71 Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72 Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73 Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74 Esponjas de laparotomia de algodão
75 Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76 Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77 Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
78 6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
79 7311.00.00 Para gases medicinais
80 7326.20.00 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
81 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
82 8514.40.00 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamentode RT-PCR)
83 9004.90.20 Óculos de segurança
84 9004.90.90 Viseiras de segurança
85 9018.19.80 Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
86 9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
87 9018.31.19 Seringas
88 9018.31.90 Seringas
89 9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo dasutilizadas com bolsas de sangue
90 9018.32.19 Agulhas tubulares de metal
91 9018.32.20 Agulhas para suturas
92 9018.39.10 Agulhas para medicina e cirurgia
93 9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
94 9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
95 9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
96 9018.39.29 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
97 9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plásticocom conector e obturador
98 9018.39.99 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, comventilação espontânea e/ou controlada
99 Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
100 9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
101 9018.90.99 Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
102 Kits de intubação
103 9019.20.10 Aparelhos de ozonoterapia
104 9019.20.30 Aparelhos respiratórios de reanimação
105 9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
106 9019.20.90 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
107 9020.00.10 Máscaras contra gases
108 9020.00.90 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
109 9025.11.10 Termômetros clínicos
110 9025.19.90 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
111 9027.80.99 Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
112 2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
113 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
114 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
115 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
116 2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
117 2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
118 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
119 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
120 2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
121 2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
122 2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
123 2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
124 2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
125 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
126 2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
127 2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
Cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
128 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
129 2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
131 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

ANEXO XLVI do Regulamento do ICMS

ART. 5º, LXXII, do RICMS

Convênio ICMS 90/2021

Item NCM Descrição
01 2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
02 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
03 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
04 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
05 2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
06 2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
07 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
08 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
09 2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
10 2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
11 2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
12 2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
13 2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
14 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
15 2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
16 2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)
17 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
18 2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
19 2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
20 2933.39.40
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio