Decreto nº 28815 DE 10/01/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 jan 2013

Regulamenta os procedimentos preparatórios para contratação de bens, serviços e obras e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012,

Decreta:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º. Este Decreto estabelece normas e procedimentos preparatórios para contratação de bens, serviços e obras a serem aplicadas no âmbito do Estado nos termos do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da administração direta dos Poderes do Estado, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado.

Das Definições

Art. 2º. Para os fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I - ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO - ANS: instrumento que define, em bases compreensíveis, tangíveis e objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;

II - CATÁLOGO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS, PRODUTOS E SERVIÇOS - CEMPS: relação contendo as especificações detalhadas e preços registrados de equipamentos, materiais e serviços, visando à padronização da nomenclatura de objetos para fins de futura contratação;

III - ENCARGOSSOCIAIS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS: são os custos indiretos de mão de obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, estimados em função das ocorrências verificadas na empresa e das peculiaridades da contratação, calculados mediante incidência percentual sobre a remuneração;

IV - INSUMOS DE MÃO DE OBRA: são os custos decorrentes da execução dos serviços, relativos aos benefícios efetivamente concedidos aos empregados, tais como transporte, seguros de vida e de saúde, alimentação, treinamento, e ainda custos relativos a uniformes, entre outros;

V - INSUMOS DIVERSOS: são os custos relativos a materiais, utensílios, suprimentos, máquinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços;

VI - PRODUTIVIDADE: é a capacidade de realização de determinado volume de tarefas, em função de uma determinada rotina de execução de serviços, considerando-se os recursos humanos, materiais e tecnológicos disponibilizados, o nível de qualidade exigido e as condições do local de prestação do serviço;

VII - ORDEM DE SERVIÇO: documento utilizado pela Administração para a solicitação, acompanhamento e controle de tarefas relativas à execução dos contratos de fornecimento ou de prestação de serviços, especialmente os de tecnologia de informação, que deverá estabelecer quantidades estimativas, prazos e custos da atividade a ser executada, e possibilitar a verificação da conformidade do serviço executado com o solicitado;

VIII - ROTINA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS: é o detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinados intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração e frequência;

IX - REMUNERAÇÃO: é o salário-base percebido pelo profissional em contrapartida pelos serviços prestados acrescidos dos adicionais cabíveis, tais como hora extra, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de tempo de serviço, adicional de risco de vida e demais que se fizerem necessários;

X - REPACTUAÇÃO: é a espécie de reajuste contratual que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado e do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes da mão de obra;

XI - SALÁRIO: é o valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou lei, ou ainda, quando da não existência destes, poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente;

XII - SOLICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO: documento utilizado para requisitar a contratação de bens e serviços;

XIII - UNIDADE DE MEDIDA: é o parâmetro de medição adotado pela Administração para possibilitar a quantificação de bens e serviços e a aferição dos resultados;

XIV - UNIDADE SOLICITANTE: unidade administrativa que tem interesse na utilização de um bem ou produto passível de contratação;

XV - UINIDADE GERENCIADORA DE SOLICITAÇÕES: unidade administrativa, designada pela autoridade competente do órgão, solicitante ou não, responsável para receber as requisições, organizando-as pela semelhança e natureza e com atribuições para planejar as contratações decorrentes, inclusive de elaborar os respectivos termos de referência ou projeto básico.

Das Solicitações para Contratação

Art. 3º. As solicitações para contratação de bens e serviços devem ser elaboradas mediante o preenchimento de formulário próprio, a partir de catálogo descritivo disponibilizado pela Comissão Central Permanente de Licitação, no portal eletrônico, podendo ser adotado o constante do Anexo I - Solicitação.

Parágrafo único. Os bens e serviços de informática e automação a serem contratados deverão observar o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em especial o contido em seus arts. 3º e 4º, a regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, bem como regulamentação estabelecida em decreto estadual.

Do Catálogo de Equipamentos, Materiais, Produtos e Serviços - CEMPS (Redação dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Do Catálogo de Equipamentos, Materiais e Produtos - CEMPS

Art. 4º. O CEMPS, a ser disponibilizado pela CCL, será elaborado considerando preferencialmente as descrições realizadas por:

I - órgãos públicos que tenham por atividade promover a regulação;

II - instituições públicas federais que realizem contratações frequentes, sem objeções dos órgãos de controle em relação à licitação do produto.

§ 1º Ao inserir a descrição do produto no CEMPS, a CCL:

I - fará referência à fonte e a data da pesquisa;

II - disponibilizará o CEMPS para a Associação Comercial do Estado do Maranhão e organizações da sociedade civil que se cadastrarem para receber as atualizações, visando programar a oferta de produtos;

III - indicará se na aquisição haverá ou não necessidade de assistência técnica local, para que os prestadores de serviço e revendedores de produtos programem suas atividades.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias da inserção, qualquer pessoa ou órgão poderá impugnar a descrição, em petição fundamentada dirigida ao Presidente da CCL, que decidirá em igual prazo.

§ 3º A solicitação de contratação deverá observar rigorosamente a descrição contida no CEMPS.

§ 4º Quando o objeto não constar do CEMPS, o órgão requisitante preencherá o formulário do Anexo I, promoverá a descrição, deixando em branco o espaço relativo ao "Código CEMPS", observando os requisitos deste Decreto, e encaminhará à unidade gerenciadora de solicitações.

§ 5º O órgão gerenciador poderá constituir Comissão Técnica para a descrição dos objetos, mediante apresentação de laudo técnico, no qual constará:

I - a relação de produtos existentes no mercado, com as respectivas características;

II - a comparação das características com as diretrizes de descrição;

III - a proposta para padronizar ou não o produto;

IV - o prazo para revisão dos trabalhos da Comissão Técnica.

§ 6º Após o recebimento definitivo do objeto, a nova descrição deverá ser encaminhada à unidade competente para decisão sobre a inserção no CEMPS.

§ 7º As descrições constantes do catálogo deverão ser revistas periodicamente de forma a contemplar os avanços tecnológicos.

Art. 5º. Para inserção de descrição do objeto no CEMPS, deverão ser observadas, entre outros critérios de qualidade, as seguintes diretrizes:

I - o atendimento das regras:

a) de segurança;

b) da vigilância sanitária;

c) da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

d) do INMETRO;

e) de ergonomia;

f) de acessibilidade;

g) de sustentabilidade;

II - compatibilidade de especificações técnicas, estéticas e de desempenho aos bens e produtos adquiridos anteriormente;

III - no caso de bens e equipamentos:

a) a economicidade na manutenção do bem e dos respectivos insumos;

b) a funcionalidade no manuseio e uso;

c) a durabilidade e conforto do produto;

d) a preferência para marcas que tenham assistência técnica autorizada pelo fabricante no Estado;

e) no caso de veículos, a preferência para as marcas que tenham concessionária no Estado;

IV - no caso de serviços:

a) o detalhamento da atividade;

b) a unidade de medida;

c) a frequência, periodicidade e produtividade, se houver;

d) demais especificações que se fizerem necessárias.

Do Planejamento

Art. 6º. As contratações de que trata este Decreto deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da instituição, que estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega.

Parágrafo único. O planejamento de que trata o caput ficará a cargo da unidade administrativa gerenciadora de solicitações e deverá observar ainda as seguintes diretrizes:

I - caracterização do objeto a ser contratado com a devida justificativa;

II - relação entre a demanda prevista e a quantidade a ser contratada;

III - no caso de produtos de consumo periódico:

a) o máximo do consumo para o período de um ano, observadas as condições de perecibilidade e prazos de validade;

b) a necessidade de evitar a solução de continuidade das atividades, por falta de abastecimento,

c) adequada programação visando manter estoques mínimos;

IV - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;

V - nas obras e serviços de engenharia, elaboração do programa de necessidades, estudo de viabilidade e anteprojeto;

VI - pesquisa junto aos fornecedores do ramo para conhecer as peculiaridades do mercado e verificar a existência de produtos ou serviços mais eficientes que satisfaçam às necessidades impostas;

VII - verificação da existência de contratações similares na Administração Pública, bem como a existência de Registros de Preço para possível adesão;

VIII - planificação das despesas decorrentes e estabelecimento da relação custo-benefício;

IX - definição das responsabilidades dos agentes e áreas envolvidas na contratação, tais como:

a) atesto dos produtos e serviços;

b) resolução de problemas;

c) acompanhamento da execução dos trabalhos;

d) gerenciamento de riscos;

e) sugestão de aplicação de penalidades;

f) avaliação da necessidade de aditivos contratuais;

g) condução do processo de repactuação, quando for o caso.

X - indicação da melhor forma de execução, se direta ou indireta, e o regime correspondente: empreitada integral, empreitada por preço global, empreitada por preço unitário e tarefa.

Do Princípio do Parcelamento

Art. 7º. Na aplicação do princípio do parcelamento, referente a compras, serviços e obras, deve ser considerado, no que couber:

I - a divisão do objeto em itens, de modo a minimizar as despesas dos contratados na entrega dos lotes de produtos;

II - o dever de buscar a ampliação da competição e evitar a concentração do mercado;

III - a responsabilidade técnica pelo empreendimento;

IV - o custo para administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;

V - a necessidade de aproveitar as peculiaridades do mercado local e permitir a participação das micro e pequenas empresas, visando à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade.

§ 1º Até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é permitido limitar a participação na licitação aos beneficiários do direito de preferência conceituados no art. 4º, inc. XIV, do CLC/MA.

§ 2º A formação do lote deve reunir produtos do mesmo ramo de atividade, de mesma natureza e um valor que justifique a cotação em conjunto, sendo recomendável que seja superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Do Princípio da Padronização

Art. 8º. As compras, obras e serviços destinados aos mesmos fins devem ter projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

§ 1º A padronização deverá considerar a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, reposição de peças, assistência técnica e garantia.

§ 2º É permitida padronização com base em processos de outros órgãos públicos, devendo o ato que decidir pela adesão à outra padronização ser publicado no meio de divulgação oficial.

§ 3º O processo de padronização ficará disponível on-line no portal eletrônico da CCL, sendo dispensada a justificativa das características dos produtos padronizados, a partir da padronização.

§ 4º A decisão sobre padronização:

I - pode ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, mediante a apresentação de prova, por laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais, atestando que outros produtos apresentam as mesmas condições que justificaram a padronização;

II - deve ser revista a cada 2 (dois) anos, visando aferir as novas condições do mercado.

§ 5º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a CCL deverá manter um banco de projetos onde serão depositados os anteprojetos, projetos de arquitetura, projetos básicos ou projetos executivos para fins de reaproveitamento.

Do Processo Administrativo

Art. 9º. A intenção de contratação de serviços, obras ou aquisição de material, bens, equipamentos, deverá ser formalizada com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo todos os elementos necessários à identificação do objeto, por meio de expediente a ser dirigido à autoridade competente para fins de autorização.

Parágrafo único. Na fase interna, o processo deverá ser instruído com:

I - requisição do objeto pelo órgão competente;

II - detalhamento do objeto no Termo de Referência ou Projeto Básico com as informações previstas neste Decreto;

III - justificativa da contratação;

IV - aprovação do Termo de Referência ou Projeto Básico pela autoridade competente;

V - estimativa de custos diretos e, quando for o caso, indiretos;

VI - verificação da existência de recursos orçamentários;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014):

VII - conforme o caso:

a) pareceres técnicos ou jurídicos indispensáveis à realização da contratação;

b) minuta do contrato elaborada nos termos do art. 75, § 2º do CLC/MA;

Nota: Redação Anterior:

VII - conforme o caso:

a) pareceres técnicos ou jurídicos indispensáveis à realização da licitação;

b) minuta do contrato elaborada por agente com habilitação jurídica, preferencialmente, que integre a Assessoria Jurídica do órgão requisitante;

VIII - edital elaborado nos termos do art. 49 do CLC/MA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - edital e expressa aprovação pela Assessoria Jurídica do órgão requisitante;

IX - autorização da licitação pela autoridade competente;

X - designação do Pregoeiro e da equipe de apoio ou da Comissão de Licitação;

XI - encaminhamento à Comissão de Licitação, nos termos do art. 11, inciso V, do CLC/MA. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
XI - publicação do aviso do edital.

Das Compras

Art. 10º. Nas compras devem ser observados os seguintes requisitos:

I - elaboração do Termo de Referência ou Memorial Descritivo nos moldes consignados neste Decreto;

II - submissão às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

III - processamento por meio de sistema de registro de preços, preferencialmente;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014):

IV - atendimento ao princípio da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, bem como, às regras:

a) do parcelamento, previsto no art. 7º, quando for verificado ser tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

b) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

Nota: Redação Anterior:

IV - atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

b) do parcelamento, previsto no art. 7º, quando for verificado ser tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento;

V - levantamento do custo-benefício, onde os preços estimados deverão ser preferencialmente balizados com os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 11º. O Termo de Referência para compras deverá conter:

I - indicação do produto, a partir do CEMPS, definido como padrão pela CCL, preferencialmente, ou a especificação completa do bem a ser adquirido, sem indicação de marca;

II - definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas específicas, observando:

a) na formação do item, a reunião de objetos idênticos ou de mesma natureza;

b) na formação de lote:

1. o agrupamento de itens segundo semelhança de características ou ramo de atividade econômica do fornecedor ou prestador de serviço, observado o contido nos §§ 1º e 2º do art. 7º deste Decreto; ou

2. o parcelamento de quantitativos de item de natureza divisível para melhor atender às condições de mercado e de entrega, e, ainda, às hipóteses do direito de preferência definido no inc. XIV do art. 4º do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

III - definição da quantidade do produto a ser acondicionada em cada embalagem, considerando a facilidade de uso, armazenamento e distribuição;

IV - locais de entrega dos produtos;

V - regras específicas para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;

VI - condições de guarda e armazenamento de forma a evitar a deterioração do material;

VII - indicação das condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas;

VIII - detalhamento de forma suficiente a permitir a elaboração da proposta, com características que garantam a qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.

Da Indicação de Marca

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014):

Art. 12 . A indicação de marca é permitida quando:

I - decorrer de pré-qualificação de objeto;

II - for indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica;

III - visar atender ao princípio da padronização, compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

IV - o consumo do material no exercício for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a marca estiver disponível em mais de um fornecedor.

Da Exclusão de Marca

§ 1º A exclusão de marca ou produto, a critério da Administração, é permitida quando:

I - decorrente de pré-qualificação de objeto;

II - o produtor tiver recusado o cumprimento de obrigações previstas no contrato ou no Código de Defesa do Consumidor;

III - indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica.

Do Similar

§ 2º É permitida a indicação ou a exclusão de marca ou modelo também quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo das expressão expressões 'ou similar', ou 'de melhor qualidade' ou 'de pior qualidade'.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12º. A indicação de marca é permitida quando:

I - decorrente de pré-qualificação de objeto;

II - indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica;

III - o consumo do material no exercício for inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a marca estiver disponível em mais de um fornecedor;

IV - atender ao princípio da padronização, compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.

Da Exclusão de Marca

§ 1º A exclusão de marca ou produto, a critério da Administração, é permitida quando:

I - decorrente de pré-qualificação de objeto;

II - o produtor tiver recusado o cumprimento de obrigações previstas no contrato ou no Código de Defesa do Consumidor;

III - o objeto tenha sido declarado insatisfatório ao atendimento das necessidades do órgão, pela CCL, após provocação da unidade gerenciadora, mediante ato formalizado em que se tenha oportunizado previamente a ampla defesa.

Do Similar

§ 2º É permitido indicar marca ou modelo também quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade".

Da Prova da Qualidade

Art. 13º. No caso de a Administração solicitar prova de qualidade do produto apresentado pelos proponentes como similares às marcas indicadas no edital, é admitido qualquer um dos seguintes meios:

I - comprovação de que o produto se encontra de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

II - declaração de atendimento satisfatório emitido por outro órgão público que tenha adquirido e utilizado o produto.

Da Amostra e do Protótipo

Art. 14º. A Administração pode exigir amostra dos proponentes e oferecer protótipo do objeto pretendido.

Dos Serviços e Obras

Art. 15º. Os serviços somente podem ser licitados quando houver:

I - Projeto Básico ou Termo de Referência com as informações previstas neste Decreto;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014):

II - atendimento ao princípio da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, bem como, às regras:

a) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

b) da responsabilidade fiscal, mediante a verificação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

Nota: Redação Anterior:

II - atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

c) da responsabilidade fiscal, mediante a verificação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

Do Projeto Básico e do Termo de Referência

Art. 16. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser elaborado preferencialmente por técnico, ou comissão técnica, com qualificação pertinente às especificidades do serviço a ser contratado e conterá:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) o conjunto dos elementos necessários à definição das obras e serviços de engenharia pretendidos pela Administração Pública e suficiente para os proponentes elaborarem a proposta, dentre eles:

1. planilha orçamentária, inclusive com previsão de mobilização e desmobilização;

2. cronograma físico-financeiro de desembolso;

3. plano de gerenciamento da execução do objeto;

4. planilha de composição de preços unitários, observado o disposto no § 6º deste artigo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
4. composição de custos unitários, observado o disposto no § 6º deste artigo;

5. planilha de composição de encargos sociais; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
5. planilha de encargos sociais;

6. planilha de composição de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
6. planilha de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI;

b) a demonstração da viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia;

c) a definição dos métodos e do prazo de execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;

e) o desenvolvimento da solução escolhida, apresentando visão completa da obra e identificando todos os seus elementos constitutivos com clareza;

f) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras e montagem;

g) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;

h) o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, de modo suficiente para a obtenção da licença prévia;

i) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

j) a avaliação do custo;

k) critérios de aceitabilidade de preço.

II - para serviços em geral:

a) os requisitos contidos no inciso anterior, quando couber;

b) unidades de medida para fins de remuneração;

c) os quantitativos, uniformes e planilhas de encargos, se necessário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) se necessário, os quantitativos, uniformes e planilhas de encargos;

d) no caso de mão de obra que cumpra jornada no órgão, a descrição dos uniformes e os horários de atividade.

§ 1º No Projeto Básico e no Termo de Referência deve constar a aprovação da autoridade competente.

§ 2º A aprovação referida no § 1º deste artigo é também necessária quando a elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência for terceirizada.

Dos Requisitos dos Projetos

§ 3º Nos projetos básico e executivo de obras e serviços devem ser considerados principalmente os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação;

VI - durabilidade da obra ou do serviço;

VII - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

VIII - impacto ambiental.

§ 4º O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter, quando couber, os elementos relacionados no Anexo II deste Decreto.

§ 5º Não poderá conter no Projeto Básico ou Termo de Referência cláusulas que restrinjam, injustificadamente, o caráter competitivo do certame, como:

I - exigência de número mínimo de atestados a serem apresentados para comprovação da capacidade técnico-operacional;

II - exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos superiores a 50% (cinquenta por cento) do objeto em licitação;

III - exigência de comprovação de experiência anterior relativa a parcelas de valor não significativo, em face do objeto da licitação;

IV - exigência de comprovação da capacidade técnica além dos níveis mínimos necessários para garantir a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento.

§ 6º O projeto executivo deverá conter os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, admitindo-se a variação de até 15% (quinze por cento) em relação ao projeto básico, quanto a preços e quantitativos, de acordo com as normas pertinentes:

I - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.

§ 7º A exigência prévia de vistoria técnica do local das obras ou dos serviços deverá ser feita individualmente, com cada um dos licitantes, em data e horário previamente estabelecidos, a fim de se evitar que estes tenham conhecimento prévio do universo dos concorrentes.

§ 8º Sempre que possível, a exigência referida no § 7º deste artigo deverá ser substituída pela anexação ao Termo de Referência ou Projeto Básico de filmes ou arquivos eletrônicos que identifiquem adequadamente as condições da execução.

Do Planejamento Total

§ 9º A programação da execução das obras e dos serviços de engenharia deve ser realizada em sua totalidade, previstos seus custos atuais e finais e considerados os prazos de sua execução e o cronograma mensal de desembolso.

Da Atualização dos Preços

§ 10. Não será computada como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até o respectivo pagamento, que será calculada por critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

Dos Custos para Obras e Serviços de Engenharia

§ 11. Na hipótese de utilização de recursos federais, os custos para obras e serviços de engenharia deverão ser obtidos mediante aplicação das regras estabelecidas na Lei Federal de Diretrizes Orçamentárias, em especial as tabelas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI e do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO.

§ 12. A estimativa de custos referida no § 11 deste artigo é recomendável quando os recursos não forem federais, observadas as especificidades regionais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. A estimativa de custos referida no § 11 deste artigo é recomendável quando os recursos não forem federais.

Da Contratação Integrada

§ 13. Poderá ser utilizada a contratação integrada, mediante elaboração de anteprojeto, nos termos do art. 48 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, nas licitações de obras e serviços de engenharia, desde que:

I - técnica e economicamente justificada;

II - seja adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

§ 14. Na impossibilidade do órgão licitante elaborar o anteprojeto mencionado no § 13 deste artigo, a contratação de profissional para esse fim deverá observar o contido no art. 37 e no inc. III do art. 70, e seu parágrafo único, do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

Dos Serviços em Geral

Art. 17º. Serviços distintos deverão ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame.

§ 1º O disposto no caput:

I - não impede a adoção de medidas de economia processual, tais como a assinatura e publicação conjunta, em um mesmo documento, de contratos distintos;

II - não se aplica quando se tratar de um só empreendimento ou obra, como solução integrada ou finalidade única.

§ 2º O órgão não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções.

§ 3º As licitações por empreitada de preço global, em que serviços distintos, ou serviços e materiais independentes, são agrupados em um único lote, devem ser excepcionais, somente admissíveis quando, comprovada e justificadamente, houver necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, gerenciamento centralizado ou implicar vantagem para a Administração, observando-se o seguinte:

I - é vedada a contratação parcial do lote, isto é, de apenas alguns dos serviços ou materiais que o compõem, devendo todos os serviços e materiais agrupados no lote serem adquiridos em sua integralidade;

II - excepcionalmente, poderá ocorrer a contratação parcial do lote quando houver vinculação entre o serviço contratado e a quantidade de material necessária à sua execução, em que poderá ser adquirida a estrita quantidade do material que for necessária à completa execução do serviço, ainda que menor do que a previamente estimada e desde que não ultrapasse o limite estabelecido no art. 91 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

Art. 18º. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:

I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados;

II - a possibilidade de gestão operacional do serviço for compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços, e a de preposto, conforme determina o art. 86 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada, em que todos venham a assumir tal atribuição.

Parágrafo único. Quando admitida a participação de cooperativas, estas deverão apresentar um modelo de gestão operacional adequado ao estabelecido neste artigo, sob pena de desclassificação.

Art. 19º. Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.

Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.

Da Terceirização

Art. 20º. Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade.

§ 1º A prestação de serviços de que trata este Decreto não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

§ 2º A caracterização do objeto da contratação será definida de forma expressa no edital de licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços, sendo vedada a utilização da contratação de serviços para a contratação de mão de obra, conforme dispõe o art. 37, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 21º. Os serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, estiva, almoxarifado, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações e outros de atividades de apoio serão, de preferência, objeto de execução indireta.

§ 1º Na contratação das atividades descritas no caput, não se admite a previsão de funções que lhes sejam incompatíveis ou impertinentes.

§ 2º A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção, tais como os elencados na Lei federal nº 9.632/1998.

§ 3º As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão observar a nomenclatura estabelecida no Código Brasileiro de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 22º. Poderá ser admitida a alocação da função de apoio administrativo, desde que todas as tarefas a serem executadas estejam previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, admitindo-se pela Administração, em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas previamente definidas.

Art. 23º. A contratação de serviços continuados deverá adotar unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.

§ 2º Quando da adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no instrumento convocatório, salvo incremento de demanda por ordem expressa e prévia da Administração.

§ 3º Os critérios de aferição de resultados deverão ser preferencialmente dispostos na forma de Acordos de Nível de Serviços - ANS, conforme dispõe o Anexo III deste Decreto, que deverá ser adaptado às metodologias de construção de ANS disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.

§ 4º Para a adoção do ANS é preciso que exista critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.

Art. 24º. Quando for adotado o Acordo de Níveis de Serviços, este deverá ser elaborado, observando o Anexo III deste Decreto, com base nas seguintes diretrizes:

I - antes da construção dos indicadores, os serviços e resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;

II - os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros;

III - os indicadores devem refletir fatores que estejam sob controle do prestador do serviço;

IV - previsão de fatores, fora do controle do prestador, que possam interferir no atendimento das metas;

V - os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;

VI - evitar indicadores complexos ou sobrepostos;

VII - as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;

VIII - os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS, observando-se o seguinte:

a) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais;

b) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas;

IX - o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

Art. 25º. O órgão ou entidade contratante, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deverá estabelecer a obrigação da contratada de promover a transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.

Art. 26º. A Administração não se vincula às disposições contidas em acordos e convenções coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Das Restrições à Terceirização

Art. 27º. Não podem ser contratados serviços inerentes a atividades previstas para cargos permanentes do órgão, assim definidas no seu plano de cargos e salários, exceto quando:

I - se tratar de cargo extinto total ou parcialmente;

II - se tratar de trabalho temporário, nos termos da respectiva legislação;

III - houver lei que disponha em contrário;

IV - constituam a missão institucional do órgão ou entidade;

V - impliquem limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, exercício do poder de polícia ou manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos, tais como:

a) aplicação de multas ou outras sanções administrativas;

b) a concessão de autorizações, licenças, certidões ou declarações;

c) atos de inscrição, registro ou certificação;

d) atos de decisão ou homologação em processos administrativos.

Art. 28º. Nas contratações de serviços terceirizados é vedado:

I - a indicação, pela Administração ou seus agentes:

a) de pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

b) de salário a ser pago, pelo contratado, inferior ao definido em lei ou ato normativo;

c) de salário superior ao pago para funções assemelhadas, com igual qualidade, na Administração;

II - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014):

III - à empresa prestadora de serviços, contratar, para a execução dos serviços contratados:

a) cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento permanente ou precário, de natureza especial ou eletiva do Estado;

b) ocupantes ou ex-ocupantes de cargo de gerência ou supervisão condenados por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a Administração Pública, hediondos ou eleitorais, em que as condenações já tenham transitado em julgado ou sido sentenciadas por órgão colegiado, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

Nota: Redação Anterior:
III - à empresa prestadora de serviços, contratar cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive de ocupantes de cargos ou empregos de confiança, de natureza especial ou eletiva do Estado, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de inexigibilidade de licitação com notórios especialistas.

Da Vedação às Especificações

Art. 29º. Na caracterização do objeto a ser contratado, são vedadas as especificações que:

I - sejam restritivas, limitando a competitividade do certame, exceto quando necessárias e justificadas pelo órgão contratante;

II - direcionem ou favoreçam a contratação de um prestador específico;

III - estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho;

IV - não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade;

V - não agreguem valor ao resultado da contratação.

Da Estimativa de Preços

Art. 30º. Caberá à unidade gerenciadora de solicitações, a cada instrução objetivando a respectiva contratação, promover a estimativa de preços mercadológicos para balizar o Pregoeiro e a Comissão de Licitação, observando-se os preços:

I - registrados no Estado ou constante do catálogo de produtos e serviços;

II - de bancos de preços públicos;

III - de outras Atas de Registro de Preços;

IV - de tabelas de referência;

V - praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública;

VI - praticados no mercado, mediante pesquisa junto aos fornecedores.

(Revogado pelo Decreto Nº 30792 DE 22/05/2015):

§ 1º Para aferição da realidade mercadológica, serão admitidas variações dos preços em até 10% (dez por cento) da média alcançada, salvo disposição legal em contrário constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União ou do Estado.

§ 2º Exclusivamente no caso do inciso VI deste artigo é que se recomenda a pesquisa junto a três fornecedores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Exclusivamente no caso do inc. VI deste artigo é que se recomenda a pesquisa junto a três fornecedores.

Da Escolha do Procedimento de Licitação

Art. 31º. Verificada a oportunidade e conveniência de contratação, será indicada, para fins de aprovação pela autoridade competente, a modalidade e o tipo de licitação aplicável, bem como a dispensabilidade ou inexigibilidade de licitação, levando-se em conta as seguintes considerações:

I - valor da despesa estimada;

II - previsão ou existência de recursos orçamentários;

III - classificação da despesa segundo o detalhamento da despesa adotado pelo Sistema de Contabilidade Estadual;

IV - forma e regime de execução;

V - critérios de julgamento;

VI - enquadramento das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação ou da modalidade adotada;

VII - escolha dos sistemas e procedimentos auxiliares de licitação:

a) Registro de Preço:

1. Simples;

2. Permanente.

b) Pré-qualificação;

c) Credenciamento;

VIII - aplicação de tratamento preferencial conforme inciso XIV do art. 4º do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - aplicação de tratamento preferencial conforme art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006;

IX - cumprimento da responsabilidade fiscal, mediante a verificação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

Parágrafo único. É dispensável a avaliação da compatibilidade com a previsão de recursos orçamentários quando:

I - a indicação recair sobre uma das hipóteses contidas no inc. VII - do caput;

II - o objeto tratar-se de convênio.

Dos Procedimentos de Competência da CCL nos Processos Licitatórios Originários de Outros Órgãos

Art. 32º. As CSLs deverão encaminhar à CCL os processos de licitação, de dispensa e inexigibilidade que ultrapassarem sua alçada, devidamente instruídos na forma delineada por este Decreto, acompanhados, inclusive, das minutas do edital e seus anexos, inclusive do contrato, quando for o caso.

§ 1º A CCL, após receber os autos, procederá ao seu registro no mapa cronológico de realização das licitações, dispensas e inexigibilidades sob a sua alçada, a ser disponibilizado no sítio próprio da internet, e o manterá atualizado com os registros dos atos praticados para conhecimento e acompanhamento dos órgãos interessados, na forma e prazo fixados pela CCL.

§ 2º Após analisar o processo encaminhado, a CCL realizará a publicação do aviso de licitação, caso o processo esteja devidamente instruído e com o parecer da assessoria jurídica, nos termos do art. 49 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

§ 3º Ocorrendo pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório, específicos ao objeto licitado, a CCL, na impossibilidade técnica de fazê-lo, deverá encaminhar imediatamente os questionamentos ao órgão interessado, o qual deverá respondê-los no prazo de 1 (um) dia.

§ 4º Extrapolado o período de resposta, a data da abertura da sessão de licitação será suspensa pela CCL, devendo a unidade responsável pelos esclarecimentos informar os motivos que ensejaram o não cumprimento do prazo, bem como estabelecer novo prazo para reenvio dos autos com a respectiva resposta ou alterações que se fizerem necessárias para que seja estabelecida nova data para realização do certame.

§ 5º Constatada a necessidade de adequação do termo de referência ou projeto básico e estando a CCL impossibilitada tecnicamente de fazê-lo, os autos serão devolvidos ao órgão interessado para os fins necessários, devendo a CCL interromper o prazo previamente estabelecido no cronograma, bem como publicar no sítio eletrônico www.ccl.ma.gov.br a data e o motivo do retorno dos autos.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, a unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico deverá informar a CCL, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento do processo, a necessidade de cancelamento da data de abertura da sessão ou de seu aproveitamento, sem prejuízo da observância do contido no art. 50, em especial, no § 6º, do Código de Licitação e Contratos do Estado do Maranhão.

Da Contratação Direta

Art. 33º. É dispensável a licitação:

I - para os casos previstos nos arts. 17, 18, no parágrafo único do art. 22 e art. 69 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014):

II - para as despesas referentes àquelas previstas no inciso I do art. 69 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão:

a) de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para obras e serviços de engenharia;

b) de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais), para outros serviços e compras."

Nota: Redação Anterior:
II - para as despesas no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), referentes às previstas no inc. I do art. 69 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O somatório das despesas realizadas no mesmo subelemento, de mesma natureza, no mesmo exercício financeiro, não poderá ultrapassar o limite previsto no inc. II deste artigo.

Art. 34º. É inexigível a licitação nos casos previstos no art. 70 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

Art. 35º. O processo de contratação direta deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - termo de referência ou projeto básico;

II - planilha de custos ou estimativa de preços;

III - parecer técnico ou jurídico, demonstrando o atendimento aos requisitos exigidos;

IV - compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - as condições técnicas e de habilitação mínimas necessárias;

VI - razão de escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - despacho motivado que decidir pela contratação e a ratificação da autoridade superior.

§ 1º A comprovação de exclusividade do fornecedor ou prestador do serviço deve ser feita por meio de:

I - registro no órgão competente, no caso de exclusividade de produção e o produto não seja comercializado por outro fornecedor;

II - declaração do fabricante ou produtor, no caso de exclusividade de fornecedor, devendo ser ratificada pela unidade requisitante nos autos do processo.

§ 2º Quando a singularidade do objeto implicar a contratação de notório especialista deve-se:

I - juntar o comprovante dos trabalhos realizados, em quantidade suficiente para demonstrar a notória especialização e para comprovar que o profissional ou empresa: (Redação dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - juntar o comprovante dos trabalhos realizados, em quantidade suficiente para demonstrar a especialização e para comprovar que o profissional ou empresa:

a) executou o objeto anteriormente; ou

b) realizou objeto similar, permitindo-se inferir que é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto, conforme conceituado no art. 4º, inc. LV, do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão;

II - justificar a relação de pertinência entre a notoriedade do especialista e a sua essencialidade para a concretização da singularidade do objeto.

§ 3º O ato de ratificação da contratação direta deve ser publicado na imprensa oficial, constando o nome da unidade administrativa, o preço, o prazo de vigência, o nome do contratado e o objeto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O ato de ratificação da contratação direta deve ser publicado na imprensa oficial, constando a síntese das informações previstas nos incs. V e VI do caput deste artigo.

§ 4º Dispensa-se a publicação e a ratificação referida no § 3º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Dispensa-se a publicação referida no § 3º deste artigo:

I - em todos os casos de contratação por valor inferior ao previsto na alínea "a" do inc. I do art. 70 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão;

II - nos casos enquadrados no inc. V, alíneas "e" e "f" do art. 69 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014):

§ 5º A publicação pode ser realizada de forma conjunta, observando-se o seguinte:

I - os atos devem ser publicados por mês, contendo as informações exigidas no § 3º deste artigo;

II - a publicação mensal valida todos os atos de ratificação dos últimos 30 (trinta) dias.

Nota: Redação Anterior:

§ 5º A publicação pode ser realizada de forma conjunta, observando-se o seguinte:

I - os atos devem ser publicados por mês, contendo as informações exigidas no § 4º deste artigo;

II - a publicação mensal ratifica a validade de todas as contratações realizadas nos últimos 30 (trinta) dias.

§ 6º É dispensável a publicação do contrato decorrente e respectivos aditivos, se mantidas as condições inicialmente publicadas.

§ 7º O órgão responsável deve dar publicidade mensalmente, em endereço eletrônico oficial, da relação das compras e contratações feitas pela Administração, contendo o nome da unidade administrativa, o preço, o prazo de vigência, o nome do contratado e o objeto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O órgão responsável deve dar publicidade mensalmente, em endereço eletrônico oficial, da relação das compras e contratações feitas pela Administração, contendo o objeto, o preço e o fornecedor.

Das Disposições Transitórias

Art. 36º. Até a implantação definitiva do CEMPS, a autoridade solicitante deverá considerar as descrições dos objetos previstos nos seguintes endereços eletrônicos, na ordem de preferência a seguir indicada:

I - catálogo de materiais e serviços do Estado de Minas Gerais, disponível no endereço eletrônico www.compras.mg.gov.br;

II - catálogo de Materiais - CATMAT do Sistema de Compras do Governo Federal, disponível no portal do Comprasnet .

Parágrafo único. A ordem de precedência exclui as descrições nos catálogos seguintes.

Art. 37º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais deverá elaborar manual para inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações realizadas no âmbito do Estado do Maranhão, levando-se em conta as seguintes diretrizes e práticas:

I - preferência por produtos de baixo impacto ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos;

III - preferência para produtos reciclados e recicláveis, bem como para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

IV - aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados;

V - adoção de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados;

VI - adoção de procedimentos racionais quando da tomada de decisão de consumo, observando-se a necessidade, oportunidade e economicidade dos produtos a serem adquiridos;

VII - nas aquisições e locações de imóveis, deve ser dada a preferência a imóveis que atendam aos requisitos de acessibilidade previstos na NBR 9050 da ABNT, de forma a assegurar o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.

§ 1º Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.

§ 2º Enquanto não publicado o CEMPS, os órgãos solicitantes deverão realizar consultas ao Catálogo de Materiais - CATMAT do Sistema de Compras do Governo Federal quanto aos itens classificados como mais sustentáveis, disponível no portal do Comprasnet .

Das Disposições Gerais

Art. 38º. A autoridade máxima e o Tribunal de Contas devem avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que, por ação ou omissão, motivem ou autorizem a contratação direta indevida, promovendo a responsabilização, quando verificada a irregularidade.

Art. 39º. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela CCL.

Art. 40º. Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I

SOLICITAÇÃO

CÓDIGO CEMPS

DESCRIÇÃO DO OBJETO

   

DEFINIÇÃO DAS UNIDADES

Unidade

Forma de apresentação (embalagem, lote, grupo)

   

QUANTIDADE

Estimativa Mensal Média:

Total a ser Contratado:

   

PRAZO DE ENTREGA/EXECUÇÃO

Nº de Dias:

A contar de:

   

LOCAIS DE ENTREGA DOS PRODUTOS

Quant.

Órgão

Endereço

     
     
     
     

REGRAS ESPECÍFICAS PARA RECEBIMENTO

PROVISÓRIO

DEFINITIVO

   

CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E/OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA

 

OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA CONTRATADA

 

GARANTIA EXIGIDA

 

Instruções de Preenchimento

Código CEMPS: código correspondente à descrição do objeto a ser adquirido, de acordo com a ordenação no CEMPS, publicado no endereço eletrônico , conforme art. 4º deste Decreto.

Descrição do Objeto: descrição do objeto a ser adquirido ou discriminação do serviço, de acordo com a especificação contida no CEMPS, conforme art. 4º deste Decreto.

Definição das unidades: a unidade deve ser expressa em metro, resma, cento, etc. conforme a característica do objeto.

Forma de apresentação: a forma de apresentação representa o tipo de agrupamento ou demanda que se deseja reunir com o objetivo de melhor atender a demanda interna.

Quantidade: o objeto a ser adquirido poderá ser para instalação ou consumo uma única vez ou para ser consumido ou utilizado todos os meses. Por esse motivo, ao indicar as "quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis".

Estimativa Mensal Média: indique se houver previsão de consumo médio mensal e qual a quantidade. Caso o objeto vá ser adquirido apenas uma vez, como é o caso de bens permanentes, como arquivos, por exemplo, NÃO PREENCHA ESTE CAMPO.

Total a ser Contratado: indique a quantidade que a CCL ou CSL deverá comprar no ano. Se for bem permanente ou de baixo consumo preencha apenas este campo. Se for um objeto que tem consumo mensal, além de preencher o campo anterior, indique o resultado do produto do campo anterior multiplicado por 12 (doze).

Locais de Entrega dos Produtos: indique o endereço de entrega, complete, com o código CEP, dos Correios.

Regras Específicas Para Recebimento: indique se há necessidade de cuidados especiais para o recebimento do objeto, como teste em laboratório, exigidos por lei, ou equipe especializada para instalação, por conta do fornecedor. Alguns equipamentos exigem essas cautelas.

ANEXO II

ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA OU MEMORIAL DESCRITIVO

Elementos do termo de referência ou memorial descritivo

I - Justificativa

Justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:

a) motivação da contratação;

b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;

c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;

d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;

e) critérios ambientais adotados, se houver;

f) natureza do serviço, se continuado ou não;

g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso; e

h) referências a estudos preliminares, se houver.

II - Objetivo

Identificação do que se pretende alcançar coma contratação;

III - Objeto da contratação

Indicação dos produtos e dos resultados esperados coma execução do serviço

IV- Descrição detalhada dos serviços

Descrição dos serviços a serem executados, e das metodologias de trabalho utilizadas, nomeadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento e a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade, coma definição da rotina de execução, evidenciando:

a) frequência e periodicidade;

b) ordem de execução, quando couber;

c) procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas, quando for o caso;

d) deveres e disciplina exigidos; e

e) demais especificações que se fizerem necessárias.

V- Demanda

A justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, fotografias e outros meios probatórios que se fizerem necessários;

VI - Modelo de ordem de serviço

Sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:

a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;

b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;

c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;

d) prévia estimativa da quantidade de horas demandadas na realização da atividade designada, coma respectiva metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos em que a única opção viável for a remuneração de serviços por horas trabalhadas;

e) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;

f) custos da prestação do serviço, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação desse valor;

g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e

h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pela ateste dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo coma empresa contratada.

VII - Metodologia de avaliação e aceite do objeto

A metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

VIII - Vistorias

A necessidade de vistoria, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços que devem passar por prévia inspeção dos licitantes, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;

IX - Enquadramento

O enquadramento ou não do serviço contratado com o serviço comum, contínuo ou não, para fins da escolha da modalidade e sistema auxiliares de licitação mais adequado;

X - Unidade de medida

Utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços;

XI - Quantidade

O quantitativo da contratação

XII – Levantamento de Custo

Custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definido da seguinte forma:

a) por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados; e

b) por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso.

XIII - a quantidade estimada de serviços acessórios.

De deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço;

XIV - Produtividade

A produtividade de referência, quando cabível, ou seja, aquela considerada aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:

a) rotinas de execução dos serviços;

b) quantidade e qualificação da mão de obra estimada para execução dos serviços;

c) relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a indicação da marca nos casos em que essa exigência for imprescindível ou a padronização for necessária, recomendando-se que a indicação seja acompanhada da expressão “ou similar”, sempre que possível;

d) relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e

e) condições do local onde o serviço será realizado.

XV – Condições

Que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tais com o:

a) quantitativo de usuários;

b) horário de funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços;

c) restrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras;

d) disposições normativas internas; e

e) instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre outras.

XVI - Deveres

Deveres da contratada e da contratante;

XVII - o Acordo de Níveis de Serviços

Sempre que possível, conforme modelo previsto no Anexo III, deverá conter:

a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;

b) os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; e

c) as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.

XVIII - Critérios técnicos de julgamento das propostas

Nas licitações do tipo técnica e preço.

Observação: muito embora o modelo acima tenha característica predominantemente para serviços e obras, os elementos constantes deste quadro poderão, quando couber, ser aplicáveis às contratações de fornecimento.

ANEXO III

MODELO DE ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇO

IDENTIFICAÇÃO

Processo Administrativo

 

Objeto:

 

Contrato:

 

Contratada:

 

Vigência Contratual

 

INDICADORES

Finalidade

 

Meta a cumprir

 

Instrumento de Medição

 

Forma de Acompanhamento

 

Periodicidade

 

Mecanismo de Cálculo

 

Início da vigência

 

Faixa de Ajustes no pagamento

 

Sanções

 

Observações

 

ANEXO IV

EXEMPLO I

INDICADORES

Finalidade

Garantir um atendimento célere às demandas do órgão.

Meta a cumprir

24h

Instrumento de Medição

Sistema informatizado de solicitação de serviços - Ordem de Serviço Eletrônica

Forma de Acompanhamento

Pelo sistema

Periodicidade

Mensal

Mecanismo de Cálculo

Cada OS será verificada e valorada individualmente. Nº de horas no atendimento/24h = X

Início da vigência

Data de assinatura do contrato

Faixa de Ajustes no pagamento

X até 1 - 100% do valor da OS

de 1 a 1,5 - 90% do valor da OS

de 1,5 a 2 - 80 % do valor da OS

Sanções

20% das OS acima de 2 - multa de xx%

30% das OS acima de 2 - multa de xx%

+ rescisão contratual

Observações

 

ANEXO V

EXEMPLO II

EXEMPLO DE INDICADORES

(para prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra

Finalidade

Garantir a escorreita execução contratual.

Meta a cumprir

Cumprimento integral das obrigações contratuais

Instrumento de Medição

Anotação em planilha específica

Forma de Acompanhamento

Pelo executor do contrato

Periodicidade

Mensal

Mecanismo de Cálculo

Nº de Ocorrência

Início da vigência

Data de assinatura do contrato

Faixa de Ajustes no pagamento

Os descontos não poderão exceder o limite de 20% do valor faturado.

Sanções

Conforme quadro a seguir:

SANÇÕES

DESCRIÇÃO

PESO

INCIDÊNCIA

CORRESPONDÊNCIA

1

Permitir a presença de empregado não uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá;

1

Por funcionário e por ocorrência

2% do valor mensal do posto.

2

Deixar de substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições;

1

Por funcionário e por dia

2% do valor mensal do posto, dispensa do empregado e glosa do posto descoberto

3

Deixar de cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO;

1

Por ocorrência

2% do valor mensal do posto e glosa do horário descoberto

4

Deixar de entregar o uniforme completo a cada funcionário no início da execução do contrato e a cada 6 (seis) meses;

1

Por funcionário e por dia

2% do valor mensal do posto.

5

Deixar de creditar até o 5º dia útil do mês subsequente os salários nas contas bancárias dos empregados;

1

Por ocorrência e por dia

2% do valor mensal do posto.

6

Deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais na data estabelecida em lei ou em acordo coletivo de trabalho;

2

Por ocorrência e por dia

3% do valor mensal do posto.

7

Deixar de apresentar juntamente com a fatura mensal ou em até 48 horas documentação fiscal, trabalhista e previdenciária quando solicitado;

2

Por ocorrência e por dia

3% do valor mensal do posto.

8

Deixar de efetuar a reposição de funcionários faltosos;

2

Por ocorrência e por dia

3% do valor mensal do posto.

9

Deixar de encaminhar à fiscalização, deforma tempestiva, comprovação de quitação de verbas rescisórias ou realocação de funcionário afastado.

3

Por funcionário e por dia

5% do valor mensal do posto.

10

Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais;

3

Por dia

5% do valor mensal do posto.

Somatório dos pesos de infrações cometidas durante o período de um ano

Penalidade

Até 10

Advertência

De 11 a 20

Suspensão temporária

Acima de 20

Rescisão Unilateral+impedimento de licitar