Decreto nº 28768 DE 13/12/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 dez 2012

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 27.021, de 10 de novembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço de movimentação de gás canalizado para consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no Estado do Maranhão.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado do Maranhão,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 5º do Decreto nº 27.021, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Em qualquer das situações referidas nos arts. 3º e 4º, o enquadramento está vinculado, essencialmente, ao consumo efetivo de, no mínimo, 500.000 m³/dia de gás natural, a ser verificado em um único ponto de entrega e destinação exclusiva para as instalações do próprio consumidor, vedada sua repartição com terceiros, ainda que instalados na mesma área.

 

§ 1º Caracteriza-se como terceiro qualquer pessoa natural ou jurídica distinta do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, ainda que com ele tenha vínculo societário na qualidade de controlador direto ou indireto, se constitua em sociedade controlada direta ou indiretamente, coligada, subsidiária, inclusive integral, ou integre o mesmo grupo econômico.

 

§ 2º Em caso de complexo termelétrico despachado centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema em que haja o compartilhamento de infraestrutura por diversas usinas termelétricas, a verificação do consumo efetivo mínimo se dará a cada período de 12 (doze) meses da entrada em operação comercial da primeira unidade geradora da primeira usina termelétrica do complexo e o enquadramento levará em conta o consumo total de gás natural do complexo termelétrico como um todo, medido no ponto de entrega comum às suas diversas usinas termelétricas.

 

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o consumo efetivo mínimo de gás natural do complexo termelétrico como um todo deverá ser equivalente ao volume mínimo previsto no caput multiplicado pelo número de usinas termelétricas implantadas, independentemente do consumo efetivo verificado em cada uma delas.

 

§ 4º Caso o consumo efetivo total de gás do complexo termelétrico venha a ser, em determinado período de verificação, referido no § 2º, inferior ao volume mínimo previsto no § 3º, em decorrência das decisões do despacho centralizado do Operador Nacional do Sistema - ONS, o complexo não perderá o seu enquadramento desde que as usinas termelétricas efetuem a respectiva compensação financeira à GASMAR, mediante o pagamento de tarifa equivalente ao volume mínimo previsto no caput multiplicado pelo número das usinas termelétricas instaladas no complexo, estabelecendo-se no contrato de operação e manutenção da infraestrutura comum celebrado com a GASMAR as condições para tanto."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE DEZEMBRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

 

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

 

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

JOSÉ MAURICIO DE MACÊDO SANTOS

Secretário de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio