Decreto nº 27.021 de 10/11/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 nov 2010

Regulamenta a Lei nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço de movimentação de gás canalizado para consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no Estado do Maranhão.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado do Maranhão, tendo em vista o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição Federal, e o art. 16 da Lei Estadual nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço de movimentação de gás canalizado pela Companhia Maranhense de Gás - GASMAR, a consumidor livre, autoprodutor e autoimportador.

Art. 2º Compete à GASMAR, concessionária dos serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado no Estado do Maranhão, examinar o pedido formulado por qualquer interessado no enquadramento na condição de:

I - consumidor livre ou consumidor potencialmente livre;

II - autoprodutor ou autoprodutor em potencial; e,

III - autoimportador ou autoimportador em potencial.

Art. 3º O interessado que já possuir junto à GASMAR contrato de compra de gás natural em quantidade igual ou superior a 500.000 m³/dia, pode optar por tornar-se consumidor livre ou, alternativamente, tornar-se autoprodutor ou autoimportador, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - o contrato de compra de gás natural com a GASMAR tenha sido estipulado com prazo mínimo de dez anos;

II - a quantidade diária de gás contratada de, no mínimo 500.000 m³/dia, corresponda à efetivamente consumida, em um único ponto de entrega, verificado por medição;

III - tenha, no caso de consumidor livre, pré-contrato prevendo a compra e venda de gás natural pelo prazo mínimo de cinco anos com agente produtor, importador ou comercializador;

IV - nos casos de autoprodutor e autoimportador, previsão para autoproduzir ou autoimportar durante um período mínimo de cinco anos, com as devidas autorizações da Agência Nacional de Petróleo - ANP para desenvolver essas atividades;

V - ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação da GASMAR, ou mediante acordo para implantação de nova canalização;

VI - garantia de área suficiente para instalação pela GASMAR de Estação de Medição e Regulagem de Pressão, por meio de escritura de servidão gratuita.

Parágrafo único. O enquadramento na condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador está condicionado ao término de seu contrato de fornecimento com a GASMAR, ou extinção desse contrato mediante acordo.

Art. 4º O interessado cujas instalações não estejam ainda em funcionamento ou que não tenha contrato de fornecimento celebrado com a GASMAR, pode assumir a condição de consumidor potencialmente livre, autoprodutor em potencial e autoimportador em potencial, desde que:

I - comprove a existência de pré-contrato de compra e venda de gás natural celebrado diretamente com produtor, comercializador ou importador prevendo a compra e venda de gás natural em quantidade mínima de 500.000 m³/dia;

II - a quantidade diária de gás contratada de, no mínimo 500.000 m³/dia, corresponda à efetivamente consumida, em um único ponto de entrega, a ser verificado por medição;

III - tenha, no caso de consumidor potencialmente livre, pré-contrato prevendo a compra e venda de gás natural pelo prazo mínimo de cinco anos com agente produtor, importador ou comercializador;

IV - nos casos de autoprodutor em potencial e autoimportador em potencial, comprove condições de autoproduzir ou autoimportar pelo período mínimo de cinco anos e as devidas autorizações da ANP para desenvolver essas atividades;

V - ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação da GASMAR, ou mediante acordo para implantação de nova canalização;

VI - garantia de área suficiente para instalação pela GASMAR de Estação de Medição e Regulagem de Pressão, por meio de escritura de servidão gratuita.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28768 DE 13/12/2012):

Art. 5º. Em qualquer das situações referidas nos arts. 3º e 4º, o enquadramento está vinculado, essencialmente, ao consumo efetivo de, no mínimo, 500.000 m³/dia de gás natural, a ser verificado em um único ponto de entrega e destinação exclusiva para as instalações do próprio consumidor, vedada sua repartição com terceiros, ainda que instalados na mesma área.

§ 1º Caracteriza-se como terceiro qualquer pessoa natural ou jurídica distinta do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, ainda que com ele tenha vínculo societário na qualidade de controlador direto ou indireto, se constitua em sociedade controlada direta ou indiretamente, coligada, subsidiária, inclusive integral, ou integre o mesmo grupo econômico.

§ 2º Em caso de complexo termelétrico despachado centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema em que haja o compartilhamento de infraestrutura por diversas usinas termelétricas, a verificação do consumo efetivo mínimo se dará a cada período de 12 (doze) meses da entrada em operação comercial da primeira unidade geradora da primeira usina termelétrica do complexo e o enquadramento levará em conta o consumo total de gás natural do complexo termelétrico como um todo, medido no ponto de entrega comum às suas diversas usinas termelétricas.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o consumo efetivo mínimo de gás natural do complexo termelétrico como um todo deverá ser equivalente ao volume mínimo previsto no caput multiplicado pelo número de usinas termelétricas implantadas, independentemente do consumo efetivo verificado em cada uma delas.

§ 4º Caso o consumo efetivo total de gás do complexo termelétrico venha a ser, em determinado período de verificação, referido no § 2º, inferior ao volume mínimo previsto no § 3º, em decorrência das decisões do despacho centralizado do Operador Nacional do Sistema - ONS, o complexo não perderá o seu enquadramento desde que as usinas termelétricas efetuem a respectiva compensação financeira à GASMAR, mediante o pagamento de tarifa equivalente ao volume mínimo previsto no caput multiplicado pelo número das usinas termelétricas instaladas no complexo, estabelecendo-se no contrato de operação e manutenção da infraestrutura comum celebrado com a GASMAR as condições para tanto.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 5º Em qualquer das situações referidas nos arts. 6º e 7º, o enquadramento está vinculado, essencialmente, ao consumo efetivo de, no mínimo, 500.000 m³/dia de gás natural, a ser verificado em um único ponto de entrega e destinação exclusiva para as instalações do próprio consumidor, vedada sua repartição com terceiros, ainda que instalados na mesma área.

Parágrafo único. Caracteriza-se como terceiro qualquer pessoa natural ou jurídica distinta do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, ainda que com ele tenha vínculo societário na qualidade de controlador direto ou indireto, se constitua em sociedade controlada direta ou indiretamente, coligada, subsidiária, inclusive integral, ou integre o mesmo grupo econômico.

Art. 6º O requerimento para o pedido de enquadramento pode ser apresentado pelo interessado em qualquer época, contendo, além das comprovações de atendimento dos requisitos indispensáveis, as seguintes informações técnicas, facultado à GASMAR solicitar outras complementações que julgar indispensáveis:

I - volume efetivo de consumo de gás;

II - localização do ponto de entrega;

III - a destinação do gás;

IV - o período de enquadramento;

V - a especificação do gás;

VI - a natureza da atividade econômica desenvolvida pelo interessado;

VII - qualificação do fornecedor do gás natural.

Art. 7º Concluindo a GASMAR pelo enquadramento, conforme o caso, encaminhará parecer final para a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão - ARSEP promover o ato administrativo do enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, na condição efetiva ou potencial.

Art. 8º Cabe à GASMAR diligenciar no sentido de coibir o exercício, ainda que temporário, da atuação de qualquer consumidor de serviço público de gás canalizado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, sem o devido enquadramento, devendo o infrator responder pelos prejuízos que sua irregular atuação causar à prestação do serviço público, à GASMAR e ao poder concedente.

Parágrafo único. O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deve facultar o acesso às suas instalações industriais de preposto autorizado da GASMAR, fornecendo-lhe as informações e documentações que ele solicitar, no exercício da fiscalização a que se refere o caput.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

OLGA MARIA LENZA SIMÃO

Secretária-Chefe da Casa Civil

JOSÉ MAURÍCIO DE MACÊDO SANTOS

Secretário de Estado da Indústria e Comércio