Decreto nº 28493 DE 08/08/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 ago 2012

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços disciplinado no art. 39, § 1º, do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 29919 DE 01/04/2014):

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso de atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012,

Considerando a necessidade de padronizar e racionalizar as contratações de bens e serviços no âmbito do Estado do Maranhão;

Considerando a necessidade de buscar maior praticidade, celeridade e eficiência nos procedimentos licitatórios e contratações decorrentes;

Considerando que o melhor método de se verificar a adequação dos preços contratados pela Administração à realidade mercadológica é o procedimento licitatório;

Considerando a necessidade de manter catálogo de produtos e serviços e seus respectivos preços atualizados para servirem de referência para futuras contratações,

Decreta:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º. Este Decreto estabelece normas e procedimentos para licitações e contratos administrativos a que se refere o § 1º do art. 39 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, realizados por Sistema de Registro de Preços - SRP.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Administração direta dos Poderes do Estado, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado.

Das Definições

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, devem ser adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - alteração da ARP: toda e qualquer modificação prevista no art. 91 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, mantendo-se o mesmo beneficiário;

IV - Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP: sistema de registro de preços que permite a atualização periódica do conteúdo da ARP;

V - atualização periódica: procedimentos visando à adequação dos preços registrados; inclusão de novos itens e de novos beneficiários; alteração quantitativa superior aos limites estabelecidos no art. 91 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão;

VI - beneficiário da ata: fornecedor ou prestador de serviços detentor da ARP;

VII - órgão gerenciador: órgão ou entidade responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da ARP dele decorrente;

VIII - órgão participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do registro de preços e integra a ARP;

IX - Termo de Participação: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade se compromete a participar da licitação para registro de preços;

X - Carona: órgão ou entidade que, não tendo participado dos procedimentos iniciais do registro de preços, pretende aderir à ARP;

XI - Solicitação de Adesão: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade solicita a adesão à ARP, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador;
 
XII - cotação mínima: a quantidade mínima do objeto que o edital permite ao licitante ofertar;

XIII - demanda: quantidade de bens ou serviços estimados para futuras contratações;

XIV - demanda mínima: a quantidade mínima de bens ou serviços objeto de uma requisição do órgão para ser entregue ou prestada pelo beneficiário da ARP;

XV - Intenção de Registro de Preços - IRP: protocolo de intenção contendo o rol de objetos a serem submetidos futuramente ao SRP ou SRPP, visando permitir a participação de outros órgãos.

Da Modalidade de Licitação para Registro de Preços

Art. 3º. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, nos termos do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

§ 1º Para registro dos preços de bens e de serviços comuns será utilizada, obrigatoriamente, a modalidade pregão, salvo o disposto em legislação específica.

§ 2º Na modalidade concorrência deverá ser utilizado, como regra, o tipo melhor preço, sendo permitido justificadamente o tipo técnica e preço.

§ 3º No SRPP deverá ser utilizada a modalidade pregão Da Adoção do Registro de Preços

Art. 4º. Será adotado, preferencialmente, o registro de preços quando:

I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;

II - for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

III - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;

IV - houver necessidade de entregas parceladas objetivando a adequação do estoque mínimo e máximo;

V - houver expectativa futura de crédito orçamentário.

§ 1º Poderá ainda ser utilizado o registro de preços em outras hipóteses, a critério da Administração, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º Evidenciadas as hipóteses previstas neste artigo, a não utilização do registro de preços deverá ser justificada nos autos do processo pela autoridade competente.

§ 3º Nos casos em que o Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão permitir a dispensa, em razão do valor ou de emergência, após a contratação a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas.

§ 4º Com o objetivo de imprimir maior transparência na gestão pública e sinalizar ao mercado prestador do serviço ou fornecedor o potencial de contratação governamental, os órgãos e entidades enviarão à Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, até o mês de setembro de cada ano, a especificação completa dos bens e serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, com a indicação de quantidades e a periodicidade da aquisição.

§ 5º A relação será consolidada pela CCL por ramo de atividade dos futuros licitantes, com publicação pela própria CCL, no respectivo portal eletrônico, até 30 de novembro.

Das Atribuições do Gerenciador

Art. 5º. Caberá ao órgão gerenciador a prática dos atos de administração e de controle do registro de preços, e ainda:

I - indicar os servidores responsáveis pelos procedimentos necessários à realização de planejamento para a licitação e gerenciamento da ARP;

II - divulgar a IRP de forma a permitir aos órgãos e entidades participarem do registro de preços, visando receber os termos de participação;

III - consolidar as informações relativas aos termos de referência ou projetos básicos remetidos pelos órgãos participantes;

IV - promover a instrução processual para realização do procedimento licitatório, definindo, inclusive, se este será para SRP ou SRPP;

V - coordenar, com os órgãos participantes, as ações necessárias à qualificação mínima dos respectivos responsáveis pelo registro de preços;

VI - diligenciar junto ao mercado com vistas à confirmação dos preços de referência remetidos pelos órgãos participantes, quando for necessário;

VII - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e publicação do extrato da ARP e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos participantes;

VIII - gerenciar a ARP, providenciando a indicação aos participantes, sempre que solicitado, dos fornecedores, respeitando a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes;

IX - informar aos participantes toda e qualquer alteração promovida na ARP;

X - indicar aos caronas, sempre que solicitado, os quantitativos registrados e os fornecedores segundo a ordem de classificação;

XI - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços, divulgando aos órgãos participantes;

XII - aplicar as penalidades por infrações decorrentes do procedimento licitatório e pelo descumprimento do pactuado na ARP;

XIII - rejeitar, motivadamente, a inclusão:

a) do objeto pretendido pelo órgão participante, ou, de comum acordo, promover a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

b) do participante, promovendo, se for o caso, a licitação e o registro em proveito dele;

XIV - convidar órgãos e entidades de outros Estados, da União, Distrito Federal e Municípios para participarem do registro de preços.

§ 1º Havendo participação da União, deverão ser observadas as regras de publicidade mais abrangentes.

§ 2º As comunicações, informações e termos de adesão entre gerenciador, participante e carona poderão ser formalizados mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, devidamente anotado nos autos.

Art. 6º. As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes daqueles itens ou lotes, mediante acordo entre os interessados, observada como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.

§ 1º Aplicam-se as disposições do caput para as quantidades resultantes de acréscimos em ARP realizados nos termos do § 1º do art. 91 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, sendo vedados, nesta hipótese, aditivos contratuais que visem a novo acréscimo quantitativo.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o órgão gerenciador deve informar aos participantes e futuros caronas a impossibilidade de aditivação na forma do § 1º do art. 91 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

Das Atribuições do Participante

Art. 7º. Caberá ao órgão participante do registro de preços:

I - manifestar, no prazo estipulado pelo órgão gerenciador, interesse em participar do registro de preços, encaminhando-lhe Termo de Participação, contendo:

a) estimativa de demanda dos itens que pretenda incluir no registro de preços para o período previsto para vigência da ARP;

b) cronograma previsto para contratação;

c) termo de referência ou projeto básico;

d) demais informações solicitadas;

II - sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;

III - garantir que todos os atos inerentes à sua participação no registro de preços sejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

IV - tomar conhecimento da ARP, inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

V - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação dos beneficiários, os quantitativos disponíveis e os preços a serem praticados;

VI - informar ao órgão gerenciador as quantidades efetivamente contratadas, bem como a eventual recusa do beneficiário em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na ARP, inclusive as divergências relativas à entrega;

VII - designar o gestor do contrato ou responsável pelo recebimento dos bens, a quem compete, além das atribuições previstas no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, zelar pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive pela aplicação de eventuais penalidades, decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, aos fornecedores e prestadores de serviço.

Das Atribuições do Carona

Art. 8º. Ao carona do registro de preços aplicam-se, no que couber, as atribuições do órgão participante previstas no art. 7º.

§ 1º A solicitação de adesão do carona deve ser dirigida ao órgão gerenciador, com indicação de seu interesse e da quantidade a ser contratada.

§ 2º A responsabilidade do órgão carona é restrita às informações que este produzir, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento da licitação.

§ 3º O órgão gerenciador não responde pelos atos praticados no âmbito do órgão participante e do carona.

Das Regras Gerais do Edital

Art. 9º. A elaboração do edital para registro de preços deverá observar, no que couber, o disposto no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, devendo o edital indicar, ainda:

I - se a licitação é para SRP ou SRPP;

II - órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

III - objeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

IV - estimativa de quantidades a ser demandadas no prazo de validade do registro de preços;

V - prazo de validade da ARP;

VI - limites globais e individuais para adesões, nos termos do § 3º do art. 23 deste Decreto;

VII - critérios de aceitação do objeto;

VIII - procedimentos para impugnação de preços registrados;

IX - quando for o caso:

a) cotação mínima exigida para cada item ou lote;

b) previsão de prorrogação da ARP;

c) condições para registros de preços de outros fornecedores ou prestadores de serviços, além do primeiro colocado.

§ 1º Serão anexados ao edital:

I - obrigatoriamente:

a) minuta da ARP;

b) minuta de solicitação de adesão à ARP.

II - quando for necessário:

a) minuta de contrato;

b) modelo de planilha de composição de preços, para o caso de prestação de serviços.

§ 2º Para não tornar economicamente inviável o fornecimento ou a prestação de serviços, o edital poderá garantir a quantidade ou valor da demanda mínima.

§ 3º Para o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, o edital poderá prever a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que sejam acrescidos aos preços os respectivos custos, variáveis por localidade.

§ 4º O edital poderá admitir, como critério de julgamento da licitação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros que possuam tabelas de referência, públicas ou privadas.

§ 5º Quando o edital admitir cotação inferior à quantidade total requerida pela Administração, poderão ser registrados quantos fornecedores ou prestadores de serviço forem necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.

§ 6º Quando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra, o edital deverá disciplinar se esta será requerida somente do primeiro, dos três primeiros ou de todos os ofertantes de propostas classificadas, bem como os critérios para análise de conformidade e desempenho.

§ 7º O aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo também ser publicado na imprensa oficial da União se houver interesse na maior divulgação do certame, visando incentivar a adesão de órgãos de outras esferas de governo.

Art. 10º. Quando for utilizado o SRPP, o edital deverá conter, além dos requisitos constantes do artigo anterior:

I - o critério de atualização de preços, a periodicidade e a possibilidade de inserção de novos itens e aumento de quantidades, na forma dos arts. 17 a 21 deste Decreto;

II - a permissão à participação de novos fornecedores e prestadores de serviços interessados que comprovarem as exigências editalícias.

Do Registro Adicional de Preços

Art. 11º. Os licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para adequação de suas propostas.

§ 1º O edital poderá dispor, a critério do órgão gerenciador, que, além do preço do primeiro colocado, serão registrados preços de outros fornecedores, desde que as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido e devidamente justificada a vantagem.

§ 2º Para o registro do preço dos demais licitantes será exigida a análise da habilitação.

§ 3º Para efeito de registro de preços, a classificação obedecerá a ordem crescente das propostas ou o resultado final da fase de lances.

Da Ata de Registro de Preços

Art. 12º. Encerrada a licitação, a CCL disponibilizará a ARP, mediante publicação em seu sítio oficial.

§ 1º A ata da sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP.

§ 2º Da ARP constarão as seguintes informações:

I - se é registro permanente ou não;

II - descrição sucinta do item de material ou serviço, incluindo informações sobre marca e modelo;

III - quantidades registradas para cada item;

IV - preços unitários e globais;

V - respectivos beneficiários, identificados por nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;

VI - condições a serem observadas nas futuras contratações;

VII - período de vigência da ARP;

VIII - data de atualização dos preços, na hipótese de SRPP;

IX - órgãos participantes do registro de preços.

§ 3º O órgão gerenciador publicará na imprensa oficial o extrato da ARP, com indicação do número da licitação em referência, do objeto e do endereço do portal eletrônico da internet onde poderão ser obtidas informações mais detalhadas da ARP.

§ 4º A publicidade de que trata o § 3º, nos termos da lei, poderá ser complementada por publicação em sítios oficiais de compras da CCL, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital que precedeu ao registro de preços.

§ 5º Independentemente do valor homologado na licitação, com a publicação do extrato da ARP nos termos estabelecidos neste artigo, fica dispensada a publicação desta em jornal de grande circulação.

§ 6º Eventuais mudanças na ARP também deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive de beneficiários, de marca, modelo ou de quantitativos dos itens ou de seus respectivos preços.

§ 7º Após cumpridos os requisitos de publicidade, a ARP terá efeito de compromisso de fornecimento ou prestação de serviços nas condições nela estabelecidas.

§ 8º Por conveniência administrativa, observada a minuta anexa ao edital, poderá ser lavrada uma ARP para cada beneficiário ou uma para um grupo de beneficiários, sendo o extrato, neste caso, publicado de forma unificada.

§ 9º Não constitui direito do beneficiário da ata o recebimento de comunicação direta.

§ 10. Os preços registrados deverão fazer parte integrante do catálogo de produtos e serviços, constituindo-se em valores de referência para futuras contratações. Da Validade da Ata de Registro de Preços

Art. 13º. O prazo de validade da ARP será de, no máximo, um ano, contados a partir da assinatura.

§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, observado o disposto no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

§ 2º Sendo o prazo de vigência da ARP inferior a um ano e a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, é admitida sua prorrogação pelo período necessário até completar o limite do caput deste artigo, observando-se ainda o seguinte:

I - concordância do beneficiário da ARP com a prorrogação e manutenção das condições iniciais da proposta, inclusive o preço;

II - a intenção da prorrogação manifestada no período de sua vigência e a publicação do aditivo no prazo previsto no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

§ 3º A prorrogação da ARP não implica renovação dos quantitativos registrados.

§ 4º A ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Da Verificação dos Preços Praticados no Mercado

Art. 14º. A verificação dos preços praticados no mercado, para que seja aferida a vantagem da ARP, deverá ser promovida trimestralmente quando:

I - a variação dos percentuais dos índices setoriais relativos ao item forem superiores a 3%;

II - a cotação do objeto for vinculada à variação cambial e seus índices atingirem percentuais superiores a 5%; e

III - se tratar de objeto cuja tecnologia tenha potencial risco de desatualização acelerada que interfira nos preços.

§ 1º Não ocorrendo a variação prevista nos incisos I e II deste artigo, restará dispensada a pesquisa mercadológica.

§ 2º Não existindo índice setorial relativo ao item, nos termos do inciso I, deverá ser utilizado o Índice Geral de Preço - IGP.

Das Alterações da Ata de Registro de Preços

Art. 15º. A ARP poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições do art. 91 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

§ 1º O preço registrado poderá ser alterado na forma do § 4º do art. 91 referido e, ainda, ser repactuado em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as necessárias negociações junto aos fornecedores e prestadores de serviço.

§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:

I - convocar o beneficiário visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

II - frustrada a negociação, o beneficiário será liberado do compromisso assumido;

III - convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços, observando a ordem de classificação da licitação, visando a igual oportunidade de negociação.

§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o beneficiário, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder manter o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o beneficiário do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;

II - convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços, observando a ordem de classificação na licitação, visando à manutenção do preço registrado.

§ 4º Nas hipóteses do § 2º, inciso III, e § 3º, inciso II, o convocado deverá apresentar os mesmos documentos de habilitação exigidos na licitação.

§ 5º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder ao cancelamento do item da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Das Regras Específicas do Sistema de Registro de Preços Permanente

Art. 16º. As contratações cuja demanda seja de caráter permanente da Administração poderão utilizar o SRPP.

§ 1º São consideradas demandas de caráter permanente aquelas que se repetem a cada exercício financeiro.

§ 2º As atas decorrentes do SRPP poderão ter seu conteúdo renovado enquanto perdurar a necessidade do órgão, obedecidos os critérios de atualização periódica.

Da Atualização Periódica no SRPP

Art. 17º. Os registros constantes do SRPP serão objeto de atualização periódica por tempo não superior a doze meses, nos prazos previstos no edital, nas seguintes hipóteses:

I - adequação dos preços registrados aos de mercado;

II - inclusão de novos itens e de novos beneficiários;

III - alteração do quantitativo acima do limite previsto no art. 91 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

Art. 18º. A inclusão de novos itens e de novos beneficiários, bem como acréscimos quantitativos superiores ao limite do art. 91 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, no curso do SRPP, deverão observar procedimento licitatório próprio e, ainda:

I - o ramo de atividade pertinente dos beneficiários;

II - a Ata de Registro de Preços resultante deste procedimento licitatório deverá integrar o SRPP; e

III - o término do prazo de vigência desta ARP deverá ser compatível com as demais atas integrantes do SRPP.

Do Procedimento de Adequação de Preços no SRPP

Art. 19º. A adequação de preços no SRPP será precedida de nova licitação, observados os seguintes critérios:

I - pode ser realizada nos mesmos autos ou em autos apartados, instruídos com base no mesmo edital inicial e nas respectivas atas vigentes;

II - a mesma publicidade, mesmos critérios de cotação de preços, de habilitação e prazo para apresentação de propostas conferidos à licitação que precedeu ao registro de preços inicial;

III - a Administração Pública poderá convidar, por meio eletrônico, todos os cadastrados e os licitantes do certame inicial.

§ 1º A Administração deverá previamente consultar o atual beneficiário do item, para verificar o interesse de manutenção do registro, mediante apresentação de nova proposta no prazo estabelecido.

§ 2º Na hipótese de concordância do beneficiário do item, o preço atualmente registrado será considerado como preço máximo para efeito de formulação de proposta para o respectivo item.

§ 3º Em caso de discordância do beneficiário e não ocorrendo alguma das condições previstas no art. 14, incisos I e II, deste Decreto, a Administração poderá utilizar o preço registrado como valor de referência para a licitação.

Art. 20º. No procedimento da nova sessão observar-se-ão as regras específicas da modalidade pregão.

§ 1º Na hipótese do estabelecimento de preço máximo, na forma do § 2º do art. 19, será observado ainda:

I - a desclassificação das propostas de preços superiores ao preço máximo estabelecido;

II - a ausência de propostas de preços, com valor inferior ao preço máximo estabelecido para determinado item, fator que sinalizará que os preços registrados encontram-se dentro da realidade mercadológica, situação em que, após a habilitação, será publicada nova ata.

§ 2º Não havendo proposta para determinado item e não configurada a hipótese do § 1º deste artigo, este será excluído do SRPP e deverá observar, para sua reinclusão, o previsto no art. 18 deste Decreto.

Art. 21º. Os novos registros de preços, itens e quantitativos passarão a integrar o respectivo SRPP, com a inclusão no catálogo de produtos e serviços.

Do Controle do Registro de Preços

Art. 22º. O controle dos preços registrados será realizado:

I - pelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei;

II - pelo cidadão e por pessoa jurídica legalmente representada, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do registro de preços e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e caronas;

III - por fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejarem, por quaisquer razões, impugnar a ARP.

§ 1º Caberá ao órgão gerenciador, aos participantes e caronas demonstrar a legalidade e regularidade dos atos que praticarem, na forma do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

§ 2º Serão sumariamente arquivadas as denúncias, petições e impugnações anônimas, não identificadas ou não fundamentadas adequadamente, resguardado o direito de sigilo da fonte.

§ 3º O prazo para apreciação das petições e impugnações será de cinco dias úteis, a contar da data do recebimento, devendo a decisão ser comunicada aos interessados em igual prazo.

Da Adesão do Carona

Art. 23º. A ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por carona, que deverá:

I - comprovar nos autos da vantagem da adesão, observando-se, inclusive, a compatibilidade entre a demanda do exercício financeiro e a quantidade registrada na ARP;

II - encaminhar solicitação de adesão ao órgão gerenciador, que deverá autorizá-la, exceto na hipótese de extrapolação do limite previsto no § 3º deste artigo.

§ 1º Caberá ao beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não da adesão, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, aos quantitativos iniciais registrados na ARP.

§ 3º O somatório das quantidades de todos os caronas não poderá ultrapassar o limite de cinco vezes a quantidade licitada pelo gerenciador.

§ 4º Órgão ou entidade que não participar de todos os lotes do registro de preços, observadas as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais lotes do mesmo registro de preços.

§ 5º Poderão igualmente utilizar-se da ARP, como caronas, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo:

I - outros entes da Administração Pública;

II - entidades privadas.

Art. 24º. Os órgãos e entidades da Administração Estadual poderão aderir à ARP de ente de outro Estado, da União e do Distrito Federal, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem da adesão, nos termos do inciso I do art. 23.

§ 1º O órgão ou entidade interessado na adesão deverá divulgar no portal eletrônico da CCL o aviso de intenção com antecedência de quarenta e oito horas, para impugnação por eventuais interessados e transparência da gestão pública.

§ 2º A adesão à ARP de que trata o caput obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.

§ 3º Em igualdade de condições, será dada preferência, para fins de adesão, a atas cujos beneficiários sejam empresas sediadas no Estado do Maranhão.

Das Regras Orçamentárias e de Contratação

Art. 25º. A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação poderá ter em conta:

I - preço registrado no Estado ou constante do catálogo de produtos e serviços;

II - preço constante de bancos de preços públicos;

III - preço de outras Atas de Registro de Preços;

IV - preço de tabelas de referência;

V - preço praticado no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública;

VI - pesquisa junto a fornecedores.

§ 1º Para aferição da realidade mercadológica, serão admitidas variações dos preços em até 10% da média alcançada, salvo disposição legal em contrário constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União ou do Estado.

§ 2º Exclusivamente no caso do inciso IV deste artigo é que se recomenda a pesquisa junto a três fornecedores.

Art. 26º. Por não gerar compromisso de contratação, a realização de licitação para registro de preços independe de previsão orçamentária.

Art. 27º. A existência de preços registrados não obriga os órgãos gerenciador e participantes a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de procedimento específico para a contratação pretendida.

Parágrafo único. É assegurada ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de condições.

Art. 28º. A contratação com os beneficiários será formalizada pelo órgão interessado, por meio de termo contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

§ 1º Os órgãos participantes do registro de preços, além de observarem o disposto no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão e regulamentações decorrentes, deverão instruir seus processos de contratação com a cópia, no mínimo, dos seguintes documentos:

I - Termo de Participação;

II - edital de licitação e seus anexos;

III - ARP;

IV - minuta de contrato, se for o caso.

§ 2º Eventuais alterações no contrato e demais instrumentos referidos no caput obedecerão às disposições contidas no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

§ 3º A Administração poderá aceitar que o beneficiário entregue para o item ou lote produto de marca ou modelo diferente daquele registrado na ARP, por comprovado motivo ou fato superveniente à licitação, e desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores, não podendo haver majoração do preço registrado.

Do Gerenciamento do Registro de Preços

Art. 29º. A CCL atuará como gerenciador do registro de preços, devendo ainda:

I - promover e recomendar estudos para padronização de minuta de edital, minuta de ARP, Termo de Referência, Projeto Básico e Termo de Participação;

II - coordenar ações com unidades de outras esferas de governo visando ao registro de preços compartilhado;

III - divulgar boas práticas de gestão em SRP e SRPP.

Do Cancelamento do Registro do Beneficiário da ARP

Art. 30º. A Administração poderá cancelar o registro da ARP quando:

I - o beneficiário descumprir as condições da ARP;

II - o beneficiário não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - o beneficiário recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - houver razões de interesse público.

§ 1º O cancelamento do registro, nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, acarretará, ainda, a aplicação das penalidades cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O beneficiário poderá solicitar o cancelamento do seu registro na ocorrência de fato superveniente que venha a comprometer a perfeita execução contratual, devidamente comprovado.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 31º. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições deste Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participantes.

§ 1º As contratações mediante SRP ou SRPP deverão estar devidamente autuadas em processo próprio, com as folhas numeradas e rubricadas, instruído e protocolizado.

§ 2º Poderão ser utilizados registros dos atos constantes dos arquivos digitais, os quais deverão ser certificados em sua autenticidade e serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 3º Nos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato em folha específica numerada na sequência em que o documento estiver juntado ao processo, onde deverá ser indicada também a localização do arquivamento eletrônico do documento.

Art. 32º. Fica a CCL autorizada a resolver os casos omissos e expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica às atas de registro de preços constituídas e em vigor e aos contratos delas decorrentes, assinados anteriormente à sua vigência.

Art. 33º. Este Decreto tem vigência retroativa ao 1º dia de vigência do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE AGOSTO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil