Decreto nº 28455 DE 31/07/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 jul 2012

Regulamenta as modalidades de licitação.

(Revogado pelo Decreto Nº 28790 DE 19/12/2012):

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012,


Decreta:


Art. 1º. Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos às licitações no âmbito do Estado do Maranhão.


Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado.


Das Modalidades


Art. 2º. São modalidades de licitação:


I - concorrência;


II - pregão;


III - concurso;


IV - leilão.


§ 1º Além das modalidades referidas neste artigo, a Administração Pública pode servir-se dos procedimentos auxiliares de registro de preços, da pré-qualificação, do credenciamento e do registro cadastral.


§ 2º A contratação de bens, serviços e obras comuns, assim entendidos como aqueles que possam ser definidos por especificações usuais no mercado, será precedida de licitação pública na modalidade pregão, qualquer que seja o valor estimado.


§ 3º A alienação de bens imóveis deve ser realizada mediante concorrência, salvo nos casos previstos no art. 17 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.


Da Concorrência


Art. 3º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados ou restrita aos pré-qualificados, conforme dispuser o edital, na qual o exame da habilitação poderá ser anterior ou posterior ao exame da proposta.


§ 1º A concorrência é obrigatória para:


I - concessão de uso de bem público;


II - concessão de serviço público;


III - concessão de direito real de uso de bem público, ressalvada a situação disposta no art. 17, IV, alínea "d", do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão;


IV - outros casos previstos em lei específica ou decreto.


§ 2º O edital deverá prever, segundo as peculiaridades do objeto, a ordem das fases, sendo permitido:


I - o exame da conformidade apenas da proposta de melhor preço;


II - o exame da habilitação apenas da proposta de melhor preço.


Do Pregão


Art. 4º. A disputa pela contratação de bens, serviços ou obras comuns no pregão é feita em sessão pública por meio de propostas de preços ou descontos escritos e lances sucessivos.


§ 1º Consideram-se bens, serviços, inclusive de engenharia, e obras comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado, tais como os exemplificados no Anexo deste Decreto.


§ 2º Atendido o disposto no § 1º deste artigo, o pregão poderá ser utilizado:


I - em licitações internacionais, observado, no que couber, o disposto no art. 44 Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão;


II - em licitações precedidas de pré-qualificação de objeto ou de licitantes, situação em que poderá ser estendido a bens e obras não comuns.


§ 3º A licitação na modalidade pregão:


I - deve observar os princípios previstos no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão;


II - não se aplica às locações imobiliárias e alienações em geral.


§ 4º Os bens e serviços de informática e automação adquiridos nesta modalidade deverão observar o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em especial o contido em seus arts. 3º e 4º, bem como a regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.


§ 5º A impossibilidade de utilização do pregão para contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e obras comuns deverá ser justificada nos autos do processo pela autoridade competente.


§ 6º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade pregão.


Do Concurso


Art. 5º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, conforme dispuser o edital, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.


§ 1º O concurso pode ser utilizado para contratação de serviço técnico profissional especializado.


§ 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados, entre outros, os trabalhos relativos a:


I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;


II - pareceres, perícias e avaliações em geral;


III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;


IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;


V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;


VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;


VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.


§ 3º A Administração pode promover concurso para vários objetos de mesma especialidade técnica para contratação eventual.


§ 4º O edital pode prever a realização de concurso em duas fases, sendo:


I - a primeira, para a seleção de esboço, anteprojeto ou simples traçado arquitetônico de projeto, cujo vencedor receberá prêmio;


II - a segunda, destinada à apresentação do projeto, pelo vencedor da primeira fase, que perceberá remuneração.


§ 5º O edital poderá prever prêmio para mais de um licitante, observada a ordem de classificação.


§ 6º A comissão do concurso deve ser integrada por profissionais com qualificação na área de conhecimento do objeto, presidida por servidor público a ser indicado pelo Presidente da Câmara ou da Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, ou da autoridade máxima do órgão interessado.


§ 7º É inexigível a licitação para contratação de profissionais para compor a comissão do concurso quando se tratar de profissional técnico de notória especialização.


§ 8º O edital deve indicar:


I - a qualificação exigida dos participantes;


II - as diretrizes e a forma para entrega dos trabalhos;


III - a descrição do seu objeto e os critérios para julgamento dos trabalhos;


IV - os prêmios e/ou a remuneração a serem concedidos;


V - o prazo para entrega dos trabalhos, que deve ser compatível com a complexidade do objeto.


§ 9º Em se tratando de projeto, deve ser observada a regra do art. 29 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.


Do Leilão


Art. 6º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, conforme dispuser o edital, para venda de bens:


I - móveis inservíveis;


II - legalmente apreendidos, que possam ser alienados na forma das respectivas legislações.


§ 1º O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Presidente da CCL, devendo observar o seguinte procedimento:


I - análise da vantagem do uso de leilão em relação a outras formas de alienação;


II - exigência de garantia, na forma definida no edital.


§ 2º Os bens arrematados devem ser pagos à vista ou a prazo com entrada no percentual estabelecido no edital, que não poderá ser inferior a


5% (cinco por cento) do valor do lance, no prazo fixado no edital.


§ 3º O não cumprimento, pelo contratante, das condições definidas para pagamento e recebimento implica perda, em favor da Administração, do valor já recolhido e da garantia e anotação no Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC, sem prejuízo de outras sanções.


§ 4º A entrega do bem ao licitante vencedor ou a transferência do bem deve observar o prazo e as condições definidas no edital, inclusive mediante a apresentação de garantias, se for o caso.


§ 5º Nos leilões internacionais, o pagamento ou a entrega de garantia podem ser feitos no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da homologação, sob pena de perda da arrematação, sem prejuízo de outras sanções.


§ 6º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que será realizado.


Do Direito dos Participantes na Sessão


Art. 7º. Os participantes de licitação devem ater-se à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o desenvolvimento do processo, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.


Parágrafo único. O abuso de direito, inclusive mediante comportamento inidôneo, a litigância inspirada pela má-fé e o uso de recurso meramente protelatório serão motivo para apuração e punição, em regular processo, com da garantia da ampla defesa e do contraditório.


Do Edital


Art. 8º. A minuta do edital será elaborada no âmbito das Comissões Setoriais de Licitação e aprovada pela Assessoria Jurídica do órgão contratante.


§ 1º Nos casos de licitação e de registro de preços em geral, para atender às necessidades da própria CCL, o edital será elaborado por servidor lotado nesta Comissão e aprovado pelo Chefe de sua Assessoria Jurídica.


§ 2º É permitido o uso de edital padrão com cláusulas uniformes.


Art. 9º. Na elaboração do edital, deve-se considerar a desnecessidade de repetir:


I - as condições do Termo de Referência e cláusulas da minuta do contrato;


II - as regras deste Decreto e do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.


§ 1º Na modalidade de licitação pregão, o preço estimado pela Administração poderá ser mantido em sigilo até o final do julgamento da licitação, de modo a favorecer as condições da negociação com o vencedor, com a ressalva prevista no art. 46, § 1º, do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.


§ 2º O aviso contendo o resumo do edital observará as regras do art. 50, I, do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.


§ 3º Quando for celebrado convênio, os respectivos termos deverão prever as aplicações das regras do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão e deste Decreto, sendo que:


I - caso não exista cláusula nesse sentido, em acatamento ao princípio federativo, deverá ser negociada a inserção desta cláusula por aditivo;


II - enquanto não for implementada a formalização, o Estado aplicará as regras previstas no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.


Art. 10º. É vedada a exigência de:


I - garantia de proposta para o pregão;


II - aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame;


III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes:


a) ao custo da reprodução, quando o licitante exigir cópia de documentos, não aceitando a disponibilização on-line no portal da CCL;


b) ao ressarcimento de outros custos em que incorrer o órgão licitante, como nos casos de diligência.


Art. 11º. Na modalidade concorrência, o edital deverá prever o prazo para entrega das propostas pelos licitantes contado da publicação do edital, observando, para tanto, o valor estimado para a licitação e a complexidade quando da elaboração da proposta, sendo:


I - proposta de baixa complexidade e valor inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), prazo mínimo de cinco dias úteis;


II - proposta de baixa complexidade e valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), prazo mínimo de oito dias úteis;


III - proposta de baixa complexidade e valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), prazo mínimo de dez dias úteis;


IV - proposta de média ou alta complexidade e valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), prazo mínimo de quinze dias úteis;


V - prazo mínimo de trinta dias consecutivos:


a) para proposta de média ou alta complexidade e valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);


b) quando a licitação utilizar recursos federais.


Art. 12º. Na modalidade pregão, o edital deverá prever o prazo para entrega das propostas pelos licitantes, contado da publicação do edital, não inferior a cinco dias úteis.


§ 1º O prazo será não inferior a oito dias quando:


I - utilizar recursos federais;


II - o valor da contratação for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e não tiver havido pré-qualificação;


III - a viabilidade operacional do sistema exigir esse prazo.


Art. 13º. Os avisos contendo os resumos dos editais deverão ser publicados com antecedência por, no mínimo, uma vez:


I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação que utilizar recursos federais;


II - no portal da CCL e no Diário Oficial do Estado, nos demais casos.


§ 1º Nas licitações de grande vulto, o resumo do edital deve ser publicado em veículo da imprensa oficiosa - jornal, rádio ou televisão - do local onde será realizada a licitação.


§ 2º Os prazos estabelecidos nos arts. 11 e 12 serão contados a partir da última publicação do edital ou, ainda, da efetiva disponibilidade do edital e respectivos anexos, prevalecendo a publicação no Diário Oficial da União ou, quando essa não existir, a publicação do Diário Oficial do Estado.


Da Impugnação ao Edital


Art. 14º. A impugnação às regras do edital e o pedido de esclarecimento observarão o disposto nos arts. 51 e seguintes do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.


§ 1º Será designada nova data para a realização do certame quando:


I - houver qualquer modificação do ato convocatório, decorrente de acolhimento de impugnação ou não, que altere a formulação das propostas; ou


II - o pregoeiro ou presidente da CCL não responder dentro do prazo estabelecido no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.


§ 2º A designação de nova data exige divulgação pelo mesmo instrumento em que se deu aquela do texto original.


Das Atribuições do Pregoeiro e da Comissão Central Permanente de Licitação - CCL


Art. 15º. As atribuições do pregoeiro e da CCL compreendem:


I - recebimento das impugnações ao edital e pedido de esclarecimento de dúvidas;


II - exame das impugnações e pedidos de esclarecimento;


III - recepção e identificação de licitantes e interessados;


IV - credenciamento dos licitantes ou dos representantes legais presentes com entrega de identificação apropriada;


V - recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;


VI - abertura dos envelopes das propostas de preços, exame da conformidade e seu ordenamento;


VII - aplicação do direito ao beneficiário da preferência;


VIII - recebimento de amostras do objeto e encaminhamento ao órgão responsável para exame, quando for solicitado no edital;


IX - exame da habilitação dos licitantes;


X - negociação da proposta;


XI - elaboração de ata;


XII - disponibilização de processo para exame dos interessados;


XIII - juntada de documentos, com respectivo termo de juntada, numeração de folhas, assinaturas e rubricas.


Parágrafo único. O pregoeiro pode delegar quaisquer das atribuições previstas neste artigo aos membros da equipe de apoio.


Art. 16º. Compete exclusivamente ao pregoeiro e ao presidente da CCL:


I - planejar o desenvolvimento da sessão e definir, previamente, a função de cada um dos membros da equipe de apoio ou da CCL;


II - decidir e responder às impugnações e pedidos de esclarecimento dos licitantes e interessados;


III - conduzir os procedimentos relativos aos lances, quando for o caso;


IV - adjudicar o objeto caso inexista interesse dos licitantes em recorrer;


V - decidir sobre recurso administrativo interposto pelo licitante, quando for rever sua decisão, e encaminhar à autoridade superior, quando mantiver a decisão, instruindo os autos, nesse caso, com a apresentação de motivação para deliberação da instância superior;


VI - encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, caso não haja recurso, visando à homologação e à contratação;


VII - elaborar informações para o órgão jurídico encarregado da defesa institucional;


VIII - manter a ordem, a urbanidade e o respeito no recinto, zelando pela dignidade da função pública e respeito aos direitos e deveres dos licitantes e presentes;


IX - requisitar serviço de segurança e, se necessário, força policial;


X - representar à autoridade superior:


a) a violação de direitos dos licitantes;


b) ofensa ao pregoeiro, à equipe de apoio ou aos membros da CCL;


c) atrasos da equipe de apoio ou membros da CCL;


d) violação a ética por parte de licitantes, equipe de apoio ou membros da CCL.


Art. 17º. Do pregoeiro, da equipe de apoio, dos membros da CCL e de todos os demais servidores envolvidos na licitação será exigida conduta estritamente ética, consoante às regras contidas no caput do art. 37 e respectivo § 4º, da Constituição Federal.


Do Procedimento na Sessão


Art. 18º. O procedimento da sessão observará o seguinte:


Da Abertura da Sessão e Credenciamento de Licitantes


I - até o início da sessão, o pregoeiro ou o presidente da CCL ou, por delegação destes, a equipe de apoio ou demais membros procederão ao credenciamento dos licitantes ou dos representantes legais presentes, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes à sessão, observando-se ainda que:


a) não será permitido que um credenciado represente mais de um proponente no mesmo certame;


b) não será permitido mais de um credenciado para o mesmo proponente;


c) havendo expressa previsão no edital, pode-se restringir a participação apenas aos licitantes ou representantes legais credenciados, sendo vedado ao não-credenciado a entrega dos envelopes da proposta de preços e da documentação de habilitação;


II - no dia, hora e local designados no edital, será aberta a sessão pública;


Do Registro em Ata


III - a ata será lavrada por membro da equipe de apoio ou da CCL sob as ordens exclusivas do pregoeiro ou do Presidente, e será assinada por todos os membros, juntando-se a ela a lista dos presentes à sessão;


IV - as divergências quanto ao registro em ata serão decididas pelo pregoeiro ou pelo Presidente da CCL, que assinalará, após o registro de seu entendimento, que o faz sob protesto do licitante;


Do Recebimento dos Envelopes e Abertura das Propostas


V - encerrada a fase de credenciamento, os membros da equipe de apoio ou da CCL receberão os envelopes da proposta de preços e da documentação de habilitação separados;


VI - a proposta de preços, nas hipóteses em que a fase de habilitação seja posterior ao julgamento desta, se fará acompanhada de declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação;


VII - os membros da equipe de apoio ou da CCL procederão à abertura dos envelopes contendo, conforme a ordem das fases definida no edital, as propostas de preços ou a documentação de habilitação;


Da Fase de Lances do Pregão


VIII - na sessão do pregão, após o ordenamento das propostas na ordem crescente de preço e a verificação de sua conformidade, serão selecionados para a fase de lances os licitantes credenciados, que tenham apresentado propostas em valores superiores em até dez 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;


IX - quando não forem verificadas, no mínimo, cinco propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro selecionará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de cinco, para que seus autores participem dos lances, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;


X - caso não esteja definido no edital, o pregoeiro, antes de iniciar a fase de lances, poderá definir o percentual ou valor mínimo de diferença entre os lances e tempo máximo para sua formulação;


XI - os licitantes credenciados selecionados serão convidados, na forma do inciso IX deste artigo, de forma sequencial, a apresentar lances verbais para o item, a partir do autor da proposta selecionada de maior preço, em ordem decrescente de valor;


XII - no caso de absoluta igualdade entre duas ou mais propostas de preço escritas melhor classificadas, o desempate será decidido por sorteio, para definir, entre as empresas empatadas, a que dará o primeiro lance;


XIII - os lances serão verbais e anotados pela equipe de apoio, devendo o licitante credenciado somente oferecer lance inferior ao último por ele ofertado;


XIV - não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;


XV - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e na manutenção do último preço por ele ofertado, para efeito de ordenação das propostas;


XVI - quando os licitantes credenciados não manifestarem mais interesse em apresentar lances, será encerrada a respectiva fase;


Da Aplicação do Direito de Preferência


XVII - selecionada a proposta de melhor preço, o pregoeiro ou presidente da CCL verificará a existência de licitante presente e credenciado com direito de preferência, na forma do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, art. 4º, XIV;


XVIII - existindo beneficiário do direito de preferência, e se o valor da respectiva proposta de preços estiver no intervalo de até 5% (cinco por cento) superior ao preço da proposta classificada, para a modalidade pregão, ou de até 10% (dez por cento) superior, para a modalidade concorrência, ser-lhe-á permitido apresentar preço inferior ao da proposta classificada;


Da Fase de Negociação


XIX - é sempre permitido ao pregoeiro e ao presidente da CCL negociar os preços e condições da proposta, visando aumentar as vantagens em favor da Administração, não podendo, porém, alterar o objeto ou condições de classificação e habilitação;


Do Exame de Conformidade das Propostas


XX - na fase de exame da proposta, será verificada a aceitabilidade da primeira classificada quanto à conformidade do objeto apresentado com as especificações previstas no edital e o valor estimado para a contratação;


XX1 - será permitida a alteração de preços unitários pelo licitante, observando-se:


a) como limite máximo, o valor global final ofertado, desde que os preços unitários finais sejam menores ou iguais aos preços unitários da proposta inicial;


b) a possibilidade de negociação com o proponente vencedor, visando à redução de preços unitários para qualquer um dos itens individualmente;


c) para fins do disposto neste inciso, o cálculo do valor global dar-se-á pela somatória dos preços unitários dos itens da proposta, multiplicados por suas respectivas quantidades;


XXII - se a proposta de menor preço não estiver conforme o edital, proceder-se-á ao exame da oferta subsequente e, assim, sucessivamente;


XXIII - quando todas as propostas de preço forem desclassificadas, a Administração pode conceder o prazo de até três dias úteis para a apresentação de novas propostas;


XXIV - não sendo apresentadas novas propostas em conformidade com o edital, no prazo indicado no inciso XXIII deste artigo, o pregoeiro ou presidente da CCL passará para a fase de recursos;


Da Fase de Habilitação


XXV - obedecida a ordem das fases prevista no edital, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação dos licitantes, procedendo-se ao seu exame;


XXVI - poderão ser verificadas e confirmadas as condições habilitatórias, a exclusivo critério do pregoeiro ou do presidente da CCL, com base no Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC ou outro indicado no edital;


XXVII - é assegurado ao licitante já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;


XXVIII - sendo o licitante beneficiário do direito de preferência, o exame da habilitação observará o direito de saneamento, com prazo de dois dias úteis, prorrogável por igual período, ou diretamente quatro dias úteis para a regularização;


XXIX - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado habilitado;


XXX - se o licitante for inabilitado, selecionar-se-á a oferta subsequente em ordem de preço, verificando se existem outros licitantes com direito de preferência no mesmo intervalo, quando for o caso, e procedendo-se ao exame de conformidade da proposta, a sua aceitabilidade e a habilitação do proponente, e assim sucessivamente;


Da Fase de Recurso


XXXI - na sequência, o pregoeiro ou presidente da CCL consultará os licitantes presentes e credenciados sobre a intenção de recorrer;


XXXII - a ausência do licitante credenciado na sessão caracterizará sua renúncia ao direito de recorrer;


XXXIII - havendo manifestação da intenção de recurso, observadas as disposições do artigo 62, incs. de IX a XVI, do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, o pregoeiro ou presidente da CCL:


a) resumirá a motivação, ordenando o registro em ata;


b) procederá à leitura do resumo da motivação lavrada na ata;


c) consultará o recorrente sobre o interesse em oferecer razões de recurso por escrito, concedendo, nesse caso, o prazo de três dias úteis;


d) esclarecerá a data de início da contagem do prazo, quando os autos não forem disponibilizados imediatamente ou no mesmo dia;


e) se houver interesse na apresentação de razões de recursos, informará aos demais presentes que estes terão o mesmo prazo para apresentar contrarrazões, correndo o prazo na sequência daquele concedido ao recorrente;


f) informará aos presentes e registrará na ata o dia e hora que vencem os prazos de apresentação de razões e contrarrazões de recurso;


g) alertará aos presentes, se entender necessário, para os efeitos jurídicos dos recursos meramente protelatórios e as penalidades previstas para o caso.


XXXIV - não havendo interesse em recorrer, o pregoeiro ou presidente da CCL procederá à adjudicação do objeto ao licitante vencedor;


XXXV - a manifestação da intenção de recorrer suspenderá apenas os lotes ou itens objetos do recurso, podendo haver adjudicação parcial;


XXXVI - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;


XXXVII - decididos os recursos e verificada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará a licitação, encaminhando os autos para a contratação.


Dos Casos Específicos


§ 1º É facultado ao pregoeiro ou ao presidente da CCL, no interesse da Administração:


I - promover, em qualquer fase da licitação, diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;


II - solicitar aos setores competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões;


III - sanar erros ou falhas no julgamento das propostas e da habilitação que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica mediante despacho fundamentado e acessível a todos os interessados;


IV - relevar omissões puramente formais observadas na documentação e na proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação.


§ 2º Para fins de habilitação, é facultada ao pregoeiro ou presidente da CCL a confirmação de informações e a aceitação de documentos que constem de sítios eletrônicos de órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo tais documentos ser juntados ao processo.


§ 3º A possibilidade da consulta prevista no § 2º deste artigo não constitui direito do licitante, e a Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos no momento da habilitação, hipóteses em que, em face do não saneamento das falhas verificadas, o licitante será declarado inabilitado.


§ 4º Remanescendo apenas uma proposta, esta poderá ser aceita, desde que atenda ao edital e o preço seja compatível com os praticados no mercado.


§ 5º O pregoeiro ou o presidente da CCL deverá, se for o caso, estabelecer prazo para que o licitante titular da melhor oferta faça entrega de nova planilha de preços readequada ao lance vencedor.


§ 6º Caso entenda que o preço é inexequível, o pregoeiro ou o presidente da CCL deverá, antes de desclassificar a oferta, estabelecer prazo para que o licitante demonstre a exequibilidade de seu preço.


§ 7º Para demonstração da exequibilidade do preço ofertado, serão admitidos:


I - planilha de custos elaborada pelo próprio licitante sujeita a exame pela Administração;


II - contrato, ainda que em execução, com preços semelhantes; ou


III - apresentação da garantia adicional, conforme estabelecido no edital, de até 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da contratação.


§ 8º O licitante que ofertar preço considerado inexequível pelo pregoeiro ou pelo presidente da CCL, e que não demonstre posteriormente a sua exequibilidade, sujeita-se às penalidades administrativas pela não-manutenção da proposta.


§ 9º Confirmada a inexequibilidade, o pregoeiro poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação.


Da Formalização do Contrato


Art. 19º. No prazo de até cinco dias úteis, após sua convocação, o licitante vencedor deverá comparecer para assinar o contrato ou instrumento equivalente.


§ 1º Caso o licitante vencedor seja domiciliado em outra localidade, existindo viabilidade operacional, o representante credenciado poderá deixar o contrato assinado ao final da sessão ou, não sendo credenciado, enviar, no mesmo prazo de até cinco dias úteis, as respectivas vias por correio, com registro de urgência.


§ 2º Constitui ônus exclusivo do licitante ausente acompanhar o resultado da licitação no portal da CCL ou da respectiva Comissão Setorial de Licitação e informar, no endereço eletrônico (e-mail) indicado do edital, o número do registro do envio dos documentos para fins de rastreamento pelo órgão interessado na contratação.


§ 3º No caso dos parágrafos anteriores deste artigo, o licitante poderá enviar via fax (fac-símile) ou via endereço eletrônico (e-mail), com arquivo anexo de cópia digitalizada do contrato assinado, que terá validade para fins de atendimento do prazo, situação em que os originais poderão ser recebidos em até dez dias após o prazo original.


§ 4º A postagem fora do prazo implica a decadência do direito à contratação.


Dos Efeitos da Não Assinatura do Contrato


Art. 20º. Caso o licitante vencedor decaia do direito à contratação ou não compareça para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, a autoridade competente providenciar a aplicação das penalidades cabíveis, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, devendo ainda:


I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente em igual prazo;


II - retornar os autos ao pregoeiro ou à CCL para que retome a sessão; ou


III - revogar a licitação.


§ 1º Os licitantes serão notificados da retomada da sessão, no prazo de dois dias úteis para a abertura da sessão.


§ 2º No caso do pregão, o pregoeiro poderá retomar, inclusive, a fase de lances e as subsequentes até a nova adjudicação.


§ 3º Aplicam-se as regras desse artigo caso:


I - não seja possível firmar o contrato com o licitante vencedor por motivo superveniente;


II - o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato injustificadamente;


III - ocorra a inexecução total do contrato formalizado, não expirado o prazo de validade das propostas.


§ 4º Para efeitos do § 3 deste artigo, em se tratando de serviços contínuos, poderá ser exigido prazo de validade das propostas de cento e oitenta dias. Neste caso, o prazo de validade da proposta não interferirá nas condições de atualização de preços.


Da Participação de Empresas Estrangeiras


Art. 21º. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.


Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.


Disposições Gerais


Art. 22º. Os atos essenciais da sessão serão documentados ou juntados no respectivo processo.


Art. 23º. Nos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato em folha específica numerada na sequência em que o documento deveria ser juntado ao processo, no qual deverá ser indicada, ainda, a localização do arquivamento eletrônico do documento.


Art. 24º. O prazo de guarda dos documentos e arquivos mecânicos e eletrônicos, bem como dos procedimentos regulados por este Decreto, é de cinco anos após a data da publicação pelo Tribunal de Contas do Estado do acórdão que julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão.


Parágrafo único. Caso o processo envolva aplicação de recursos federais, a contagem do prazo será feita a partir da publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas pelo Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União.


Da Solução dos Casos Omissos


Art. 25º. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CCL.


Da Capacitação do Pregoeiro, da Equipe de Apoio e da Comissão Central Permanente de Licitação - CCL


Art. 26º. Somente poderá atuar como pregoeiro membro da equipe de apoio ou da CCL servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer as atribuições pertinentes.


§ 1º A capacitação específica deve observar as seguintes disposições:


I - deve ser realizada com base nas informações deste Decreto e do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão;


II - o conteúdo programático deve ser aprovado pela CCL;


III - a carga horária mínima é de dezesseis horas, com jornada diária mínima de quatro horas;


IV - anualmente, deve ser atualizada e o conteúdo programático aprovado pelo presidente e carga horária mínima de oito horas;


V - a avaliação de desempenho do servidor, quanto ao aprendizado, durante o curso.


§ 2º O prazo referido no inciso IV poderá ser reduzido a critério da autoridade superior ou da CCL.


§ 3º A capacitação pode ser realizada por curso on-line, ensino à distância e outros meios, desde que acompanhada de curso presencial mínimo de 20% (vinte por cento) da carga horária.


§ 4º Os instrutores da capacitação específica, ministrada após noventa dias do início da vigência deste Decreto:


I - deverão ser preferencialmente lotados em órgãos do Estado ou da União, em unidade regional do Estado, atuando nas áreas de licitação, jurídica ou de controle;


II - perceberão remuneração adicional, por hora-aula no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de acordo com os seguintes critérios:


a) possuir curso superior;


b) ter avaliação dos alunos considerando satisfatório ou ótimo;


c) cumprir a carga horária com pontualidade;


d) demonstrar conhecimento do conteúdo programático.


§ 5º A despesa para a capacitação correrá a conta de dotação específica consignada no orçamento da CCL.


§ 6º A designação de servidor sem prévia qualificação para as funções de pregoeiro, membro da equipe de apoio ou da CCL, implica responsabilidade solidária da autoridade superior designante.


Art. 27º. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia de vigência do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.


ROSEANA SARNEY


Governadora do Estado do Maranhão


LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA


Secretário-Chefe da Casa Civil


ANEXO


(A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 4º DESTE DECRETO)


EXEMPLIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS


Os serviços poderão ser contínuos ou não dependendo da demanda do órgão e periodicidade de execução.


1. BENS COMUNS:


1.1. mobiliário;


1.2. equipamentos em geral;


1.3. utensílios de uso geral;


1.4. veículo automotivo em geral;


1.5. microcomputador de mesa ou portátil - notebook -, monitor de vídeo e impressora;


1.6. água mineral;


1.7. combustível e lubrificante;


1.8. gás;


1.9. gênero alimentício;


1.10. material de expediente;


1.11. material hospitalar, médico e de laboratório;


1.12. medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;


1.13. material de limpeza e conservação;


1.14. oxigênio;


1.15. uniforme.


2. SERVIÇOS COMUNS


2.1 serviços de confecção de uniformes;


2.2 serviços de remoção de bens móveis;


2.3 serviço de aperfeiçoamento, capacitação e treinamento;


2.4 serviço de leiloeiro, cuja taxa de comissão será estipulada em edital;


2.5 serviços de engenharia comuns.


3. SERVIÇOS CONTÍNUOS COMUNS


3.1 serviços de apoio administrativo;


3.2 serviços de apoio à atividade de informática;


a) digitação;


b) manutenção;


3.3 serviços de assinaturas:


a) jornal;


b) periódico;


c) revista;


d) televisão via satélite;


e) televisão a cabo;


3.4 serviços de assistência:


a) hospitalar;


b) médica;


c) odontológica;


3.5 serviços de atividades auxiliares:


a) ascensorista;


b) auxiliar de escritório;


c) copeiro;


d) garçom;


e) jardineiro;


f) mensageiro;


g) motorista;


h) secretária;


i) telefonista;


j) recepcionista;


3.6 serviços de copeiragem;


3.7 serviços de eventos;


3.8 serviços de filmagem;


3.9 serviços de fotografia;


3.10 serviços gráficos;


3.11 serviços de hotelaria;


3.12 serviços de jardinagem;


3.13 serviços de lavanderia;


3.14 serviços de limpeza e conservação;


3.15 serviços de locação de bens móveis;


3.16 serviços de manutenção de bens imóveis;


3.17 serviços de manutenção de bens móveis;


3.18 serviços de microfilmagem;


3.19 serviços de reprografia;


3.20 serviços de seguro saúde;


3.21 serviços de degravação;


3.22 serviços de tradução


3.23 serviços de telecomunicações de dados;


3.24 serviços de telecomunicações de imagem;


3.25 serviços de telecomunicações de voz;


3.26 serviços de telefonia fixa;


3.27 serviços de telefonia móvel;


3.28 serviços de transporte;


3.29 serviços de vale-refeição;


3.30 serviços de vigilância e segurança ostensiva;


3.31 serviços de fornecimento de energia elétrica;


3.32 serviços de entrega de abastecimento e controle de veículos;


3.33 serviços de entrega de gás natural;


3.34 serviços de entrega de gás liquefeito de petróleo;


3.35 serviços de manutenção de ar-condicionado;


3.36 serviços de manutenção de elevadores;


3.37 serviços de passagem aérea.