Decreto nº 28.442 de 30/10/2006

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 out 2006

Regulamenta a Lei nº13.811, de 16 de agosto de 2006, que institui, no âmbito da administração pública estadual, o sistema estadual da cultura, indica suas fontes de financiamento, regula o fundo estadual da cultura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI da Constituição do Estado do Ceará; e

CONSIDERANDO a necessidade de se operacionalizar a Lei que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual da Cultura.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA

Art. 1º O Sistema Estadual de Cultura desenvolver-se-á mediante o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado de programas, ações, projetos e demais atividades culturais que se coadunem com os princípios e objetivos do SIEC.

Art. 2º São princípios do Sistema Estadual de Cultura - SIEC:

I - respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;

II - resguardo à memória coletiva;

III - promoção da dignidade da pessoa humana;

IV - promoção da cidadania cultural;

V - promoção da inclusão social;

VI - universalidade no acesso aos bens culturais;

VII - autonomia das entidades culturais;

VIII - liberdade de criação cultural;

IX - estímulo à criatividade;

X - participação da sociedade.

Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual de Cultura- SIEC:

I - propiciar a efetivação dos direitos e deveres culturais, em especial os previstos nas normas de hierarquia constitucional;

II - facilitar a toda população residente no Estado o acesso a bens e serviços culturais;

III - estimular a produção e difusão das manifestações artísticas e culturais;

IV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores, produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura;

V - apoiar os criadores e suas obras;

VI - proteger as diferentes expressões culturais;

VII - proteger os diferentes modos de criar e de fazer;

VIII - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural cearense em sua dimensão material e imaterial;.

IX - sistematizar e promover a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Estado;

X - desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores culturais cearenses;

XI - integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovem a cultura;

XII - implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação técnica entre os entes federados na área cultural;

XIII - incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;

XIV - promover a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XV - promover a transparência dos investimentos na área cultural;

XVI - criar indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado;

XVII - subsidiar as políticas, ações e programas transversais da cultura nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos integrantes da Administração Pública Estadual;

XVIII - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento econômico e social;

XIX - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;

XX - promover a difusão e a valorização das expressões culturais cearenses no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros estados e países.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31871 DE 30/12/2015):

Art. 4º Para efeito da execução do Sistema Estadual de Cultura - SIEC, consideram-se:

I - Fundo Estadual da Cultura - FEC: mecanismo de natureza financeira e contábil que tem por finalidade a mobilização e aplicação dos recursos de que trata o Art. 14 da Lei nº 13.811 , de 16 de agosto de 2006;

II - Mecenato: mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, que tem por finalidade a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à produção cultural;

III - Conselho Estadual Política Cultural: órgão colegiado regulamentado pela Lei nº 15.552 , de 1º de março de 2014;

IV - Comitê Gestor do FEC: unidade administrativa gerenciadora do FEC, integrante da organização da Secretaria da Cultura;

V - Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC: órgão colegiado com competência para a avaliação e a decisão sobre os projetos submetidos ao Mecenato;

VI - Proponente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, domiciliada no Estado há pelo menos 02 (dois) anos, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos do SIEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33747 DE 24/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - Proponente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, domiciliada no Estado há pelo menos 01 ano, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos do SIEC;

VII - Incentivo fiscal: lançamento ou utilização como crédito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações - ICMS, a título de compensação para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e limites estabelecidos neste Decreto;

VIII - Projeto: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do SIEC, cuja elaboração atenda ao disposto na Lei e neste Decreto;

IX - Doação: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte doador;

X - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros para realização do projeto cultural, sem proveito pecuniário direto para o Patrocinador;

XI - Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte investidor;

XII - Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC: documento fiscal emitido pela Secretaria da Fazenda, discriminando o nome do projeto cultural, o nome do proponente, o número do processo na SECULT, o nome ou razão social do contribuinte e o valor do certificado, que autoriza o contribuinte incentivador deduzir do ICMS devido mensalmente o valor nele especificado;

XIII - Certificado de Incentivo à Cultura - CINC: documento emitido pela Secretaria da Cultura atestando o recebimento de depósito financeiro em favor do Fundo Estadual da Cultura;

XIV - Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato: instrumento jurídico firmado entre o contribuinte incentivador e o proponente, com a interveniência da Secretaria da Cultura, em que conste a identificação do projeto, seu objeto e prazo para sua execução;

XV - Contribuinte incentivador: empresa contribuinte do ICMS que, nos limites da Lei nº 13.811/2006 , destina recursos financeiros de renúncia fiscal para fins de mecenato a projetos previamente aprovados pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura;

XVI - Interveniente: atribuição desempenhada pelo Estado, através da Secretaria da Cultura, no âmbito da relação firmada entre o proponente e o contribuinte incentivador, por ocasião da assinatura e da execução do Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, incumbindo ao referido órgão a função de acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do projeto a que se destinam recursos do mecenato, bem como de realizar os repasses financeiros previamente estabelecidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32316 DE 25/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVI - Interveniente: atribuição desempenhada pelo Estado, através da Secretaria da Cultura, no âmbito da relação firmada entre o proponente e o contribuinte incentivador, por ocasião da assinatura e da execução do Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, incumbindo ao referido órgão a função de acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do projeto a que se destinam recursos do mecenato, bem como de realizar os repasses financeiros previamente estabelecidos;

XVII - Produto Cultural: Artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição.

XVIII - Microprojeto cultural de baixo orçamento: projeto de pessoa física apoiado com recursos do SIEC com valores abaixo do limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - Microprojeto cultural de baixo orçamento: projeto de pessoa física apoiado com recursos do Fundo Estadual de Cultura com valores abaixo do limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33747 DE 24/09/2020).

XIX - Termo Simplificado de Fomento Cultural: instrumento jurídico de transferência de recursos do SIEC para pessoas físicas para execução de microprojetos culturais de baixo orçamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIX - Termo Simplificado de Fomento Cultural: instrumento jurídico de transferência de recursos do FEC para pessoas físicas para execução de microprojetos culturais de baixo orçamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33747 DE 24/09/2020).

XX - Termo de Fomento Cultural: instrumento jurídico de transferência de recursos do SIEC para pessoas físicas submetido ao regramento da Lei Complementar nº 119, de 2012, objetivando a execução de projetos com valores superiores ao limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XX - Termo de Fomento Cultural: instrumento jurídico de transferência de recursos do FEC para pessoas físicas regido pela Lei Complementar nº 119, de 2012, objetivando a execução de projetos com valores superiores ao limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33747 DE 24/09/2020).

§ 1º Para fins de recebimento de recursos relacionados ao Mecenato Estadual, o proponente selecionado celebrará com o contribuinte incentivador Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, no qual serão estabelecidas as condições para execução do projeto, ocasião em que firmará o proponente o compromisso de fielmente cumprir o acordo, sob pena de devolução dos valores.

§ 2º A Secretaria da Cultura participará, enquanto representante do Estado, na condição de interveniente no Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, ficando sob sua responsabilidade a fiscalização da execução do projeto na forma acordada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32316 DE 25/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Secretaria da Cultura participará, enquanto representante do Estado, na condição de interveniente no Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, ficando sob sua responsabilidade o repasse dos recursos do contribuinte incentivador ao proponente, bem como a fiscalização da execução do projeto na forma acordada.

§ 3º O proponente apresentará conta-corrente exclusiva e especáfica, em seu próprio nome, para fins de recebimentos dos recursos referentes ao projetos aprovados no Mecenato, sendo vedada a movimentação de qualquer outro valor na referida conta-corrente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32316 DE 25/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte incentivador, após firmado o Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, recolherá, para posterior repasse ao proponente, na forma do § 2º, diretamente à conta do Fundo Estadual de Cultura, os valores correspondentes à renúncia fiscal, inclusive os destinados a doação, patrocínio ou investimento, voltados para projetos selecionados em processo público para o Mecenato Estadual, nos termos do art. 24 da Lei 13.811/2006 .

§ 4º A emissão e a entrega do CEFIC ao proponente é condicionada à comprovação de sua regularidade e adimplência perante as Fazendas Públicas, mediante a apresentação de certidão emitida pelo sistema de parcerias do Estado, quando exigida a instrução, ou, nos demais casos, de certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como certidões negativas referentes a débitos trabalhistas e ao FGTS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A emissão e a entrega do CEFIC ao proponente é condicionada à sua regularidade e adimplência peranteus sistemas de parcerias do Estado, bem como à apresentação de prestação de contas referentes a CEFIC anteriormente obtido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32316 DE 25/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os recursos a título de doação, patrocínio ou investimento, repassados ao Fundo Estado de Cultura, ficarão expressamente vinculados aos projetos a que se referem os respectivos Termos de Incentivos à Cultura - Mecenato.

§ 5º O contribuinte incentivador, após firmado o Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato e de posse da respectiva CEFIC, depositará na conta-corrente exclusiva e específica do projeto os valores correspondentes à renúncia fiscal, inclusive os destinados à doação, patrocínio ou investimento, voltados para os projetos selecionados em processo público para o Mecenato Estadual, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.81l, 16 de agosto de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32316 DE 25/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Em caso de inadimplência ou irregularidade de proponente, a Secretária da Cultura, enquanto interveniente no Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, não efetuará o repasse dos recursos depositados pelo contribuinte incentivador no Fundo Estadual de Cultura, os quais aqui permanecerão até o saneamento das falhas, podendo ser definitivamente destinados às finalidades previstas para aplicação dos recursos do Fundo nos casos em que não houver a regularização, dentro do prazo previsto para a validade do CEFIC, nos termos do § 3º do art. 37 deste Decreto.

§ 6º A transferência pelo contribuinte incentivador será realizada na conta a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32753 DE 06/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A transferência pelo contribuinte incentivador será realizada na conta a que se refere o § 3º, deste artigo, após verificação, junto à SECULT, mediante declaração, da regularidade e adimplência do proponente, na forma do § 4º, bem como da regularidade da prestação das contas referentes a depósitos a nteriores de um mesmo CEFIC, observado o prazo do § 10. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32316 DE 25/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º O repasse de recursos de renúncia fiscal vinculados a projetos para fins de Mecenato Estadual será efetuado para a conta do proponente beneficiado até o 5º dia útil subsequente à efetivação do depósito no Fundo, pela empresa incentivadora, uma vez cumpridas as condições estabelecidas no Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato e observados os limites do calendário regular de pagamentos da Secretaria da Fazenda.

§ 7º No último dia de cada mês, informará o contribuinte incentivador à SECULT a relação de todas as transferências de recursos realizadas no respectivo mês, no âmbito do mecenato, indicando as datas de transferências, o nome do proponente e o correspondente CEFIC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32753 DE 06/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Na hipótese em que realizado mais de um depósito pelo contribuinte incentivador referente a um unico CEFIC, a declaração a que se refere o § 6º será condicionante para a realização de cada depósito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32316 DE 25/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º O repasse de recursos do Fundo Estadual de Cultura, na medida em que decorre de prévio acordo firmado entre particulares (Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato), para execução de projetos selecionados no âmbito do Mecenato Estadual, não pressupõe a celebração de convênio ou instrumento congênere, não se lhe aplicando o disposto na Lei Complementar nº 119 , de 28 de dezembro de 2012.

§ 8º Com a informação prestada na forma do § 7º deste artigo, verificará a SECULT se o proponente, por ocasião da transferência de recursos, estava adimplente perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, adotando, caso detectada a inadimplência, todas as providências administrativas e judiciais necessárias em face do respectivo proponente para fins de devolução dos valores transferidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32753 DE 06/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A inobservância do disposto os §§ 6º e 7º acarretará para o contribuinte inentivador a irregularidade na renúncia obtida através do respectivo CEFI C, cabendo aos órgãos de fiscalização tributúria do Estado a adoção de providências pa ra a devida cobrança. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32316 DE 25/08/2017).

§ 9º Somente serão reconhecidos como recursos transferidos pelo contribuinte incentivador os depósitos com identificação, efetivamente creditad os na contacorrente e específica do proponente aberta exclusivamente para o projeto, não sendo admitida qualquer outra forma de repasse.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32316 DE 25/08/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 10. Caberá ao proponente, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento do CEFIC, prestar contas, em relação a cada deposito recebido, dos recursos transferidos à conta específica do projeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32316 DE 25/08/2017).

§ 11. Os recursos a título de doação, patrocínio ou investimento repassados à conta-corrente exclusiva e específica, são expressamente vinculados aos projetos a que se reforem os respectivos Termos de Incentivo à Cultura - Mecenato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32316 DE 25/08/2017).

§ 12. Os recu rsos captados e depositados na contavinculada do projeto são oriundos de renúncia fiscal e têm caráter público, sendo seu uso autorizado pela Secretaria da Cultura ao proponente única exclusivamente para realização do projeto cultural previamente aprovado em edital, não se sujeitando a sigilo fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32316 DE 25/08/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Para efeito da execução do Sistema Estadual de Cultura - SIEC, consideram-se:

I - Fundo Estadual da Cultura - FEC: mecanismo de natureza financeira e contábil que tem por finalidade a mobilização e aplicação dos recursos de que trata o Art. 14 da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006;

II - Mecenato: mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, que tem por finalidade a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à produção cultural;

III - Conselho Estadual da Cultura - CEC: órgão colegiado com competência para:

a) definir atividades a serem realizadas pelos integrantes do Sistema;

b) definir o percentual mínimo do orçamento anual que os municípios devem destinar aos gastos públicos anuais com atividades culturais como critério de admissibilidade desses Municípios no SIEC;

c) definir outras áreas artísticas e culturais que não tenham sido contempladas na Lei;

d) decidir sobre os recursos da decisão denegatória dos projetos submetidos ao Mecenato;

e) encaminhar ao Secretário da Cultura, para homologação, a lista dos projetos aprovados no Mecenato;

f) definir a gravidade da conduta que gerou sanção administrativa e imputar-lhe o valor da multa a ser aplicada sobre o valor do projeto.

IV - Comitê Gestor do FEC: unidade administrativa gerenciadora do FEC, integrante da organização da Secretaria da Cultura;

V - Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC: órgão colegiado com competência para a avaliação e a decisão sobre os projetos submetidos ao Mecenato;

VI - Proponente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, domiciliada no Estado há pelo menos 01 ano, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos do SIEC.

VII - Incentivo fiscal: lançamento ou utilização como crédito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações - ICMS, a título de compensação para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e limites estabelecidos neste Decreto;

VIII - Projeto: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do SIEC, cuja elaboração atenda ao disposto na Lei e neste Decreto.

IX - Doação: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte doador.

X - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros para realização do projeto cultural, sem proveito pecuniário direto para o Patrocinador;

XI - Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte investidor;

XII - Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC: documento fiscal emitido pela Secretaria da Fazenda, discriminando o nome do projeto cultural, o nome do proponente, o número do processo na SECULT, o nome ou razão social do contribuinte e o valor do certificado, que autoriza o contribuinte incentivador deduzir do ICMS devido mensalmente o valor nele especificado;

XIII - Certificado de Incentivo à Cultura - CINC: documento emitido pela Secretaria da Cultura atestando o recebimento de depósito financeiro em favor do Fundo Estadual da Cultura;

XIII - Produto Cultural: Artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição.

Art. 5º Sem prejuízo das áreas culturais apoiadas nos termos do Art. 8º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, poderão ser custeados com recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC e Mecenato:

I - eventos artístico-culturais de qualquer natureza, desde que dentro dos segmentos culturais apoiados pelo Sistema e que atentam ao disposto no Art. 12 deste Decreto;

II - produtos culturais;

III - seminários, oficinas e cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;

IV - transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado à exposição pública, bem como à exposição permanente em aparelhos culturais do pertencentes ao Estado do Ceará, administrados ou não pela Secretaria da Cultura;

V - prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas e quaisquer outros produtos gerados de qualquer das áreas apoiadas pelo Art. 8º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, desde que resultado de concurso público de seleção realizado no âmbito do Estado;

VI - construção, formação, organização, manutenção, ampliação e aparelhagem de museus, bibliotecas, arquivos, teatros, centros culturais, bandas de música e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;

VII - restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;

VIII - distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;

IX - levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;

X - realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;

XI - contratação de serviços para elaboração de projetos culturais e pareceres de avaliação dos projetos financiados com recursos do SIEC. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
XI - contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;

XII - transferência a municípios para desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos;

XIII - outras ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura, enquadráveis nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.811 , de 16 de agosto de 2006. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIII - outras ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura, enquadráveis nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.

§ 1º O Secretário da Cultura expedirá as instruções normativas necessárias para definição das condições e procedimentos das concessões previstas neste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 33747 DE 24/09/2020).

§ 2º Os prêmios concedidos com recursos do FEC na forma do art. 19-A, II, da Lei nº 13.811, de 2006, têm natureza de fomento, sendo regidos procedimentalmente segundo regras estabelecidas em instrumento convocatório expedido pela Secretaria da Cultura do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33747 DE 24/09/2020).

CAPÍTULO II - DO FINANCIAMENTO DO SIEC

Art. 6º No âmbito do Estado do Ceará, as atividades do Sistema Estadual da Cultura - SIEC poderão ser custeadas com recursos das seguintes fontes:

I - Tesouro Estadual;

II - Fundo Estadual da Cultura - FEC;

III - Mecenato Estadual;

IV - outras fontes.

(Revogado pelo Decreto Nº 32316 DE 25/08/2017):

§ 1º O remanescente de recursos destinados ao Mecenato Estadual, não utilizado pelos projetos selecionados, por qualquer razão, será incorporado ao Fundo Estadual de Cultura - FEC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31871 DE 30/12/2015).

§ 2º Até o dia 10 (dez) de cada mês, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ transferirá para o Fundo Estadual da Cultura o valor correspondente à diferença entre o limite financeiro mensal fixado em Portaria Conjunta, nos termos do art. 37, § 6º deste Decreto, para a expedição de Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC e a soma dos Certificados Fiscais de Incentivo à Cultura - CEFIC efetivamente emitidos no mês anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31871 DE 30/12/2015).

§ 3º A transferência prevista no § 2º corresponderá ao valor integral fixado na portaria conjunta quando, por qualquer razão, não houver a emissão de CEFIC's no mês antecedente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31871 DE 30/12/2015).

Seção I - Do Fundo Estadual da Cultura - FEC

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33747 DE 24/09/2020):

Art. 7º O FEC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e financeiro do Fundo e ao teto de enquadramento para financiamento total estabelecido em edital.

§ 1º O edital poderá determinar a obrigação de que os projetos beneficiados com financiamento total ofereçam contrapartida social, em bens ou serviços, na forma estabelecida no referido instrumento e
conforme pactuada com a SECULT, vedada a utilização do mecanismo do Mecenato estadual como contrapartida.

§ 2º Entende-se por contrapartida social aquela oferecida pelo parceiro beneficiado com recursos do FEC, não revertida em benefício do projeto e destinada a atender a sociedade.

§ 3º A contrapartida social deverá ser economicamente mensurável e não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por cento) do valor total financiado pelo FEC ao projeto.

§ 4º Ficam liberados de qualquer tipo de contrapartida os programas, os projetos e as ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado.

§ 5º Os entes integrantes da Administração Pública Municipal beneficiados com recursos do FEC deverão, necessariamente, oferecer no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto como contrapartida financeira, a fim de integralizar o custo total do projeto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º O Fundo Estadual da Cultura - FEC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida que integralize o orçamento respectivo.

§ 1º Excepcionalmente o FEC, por deliberação do Comitê Gestor, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos projetos culturais.

§ 2º A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total dos programas, projetos ou ações artístico-culturais, deverá ser feita mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento através de outra fonte devidamente identificada, vedada a utilização do mecanismo de Incentivos Fiscais previstos como contrapartida.

§ 3º Para os proponentes de projetos submetidos aos editais de incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria da Cultura, serão consideradas como a contrapartida a que se refere o caput deste artigo exclusivamente as exigências constantes do edital, ainda que não seja possível sua mensuração econômica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Para os proponentes de projetos submetidos aos editais de incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria da Cultura, é considerada como contrapartida a que se refere o caput deste artigo, as exigências constantes do edital.

§ 4º A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido destinados a apoiar programas, projetos e ações culturais desenvolvidos por associações civis de natureza cultural, sem fins econômicos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições do Estado, no atendimento dos princípios e objetivos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 8º O Fundo Estadual da Cultura será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário da Cultura, e terá sua composição definida em Portaria.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão nomeados para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º As reuniões ordinárias do Comitê acontecerão periodicamente, após convocação de seu presidente, e serão registradas em ata.

§ 3º O Presidente do Comitê poderá convocar reunião extraordinária a qualquer tempo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para deliberar sobre assuntos que julgue urgentes e necessários.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º O Fundo Estadual da Cultura será administrado por um Comitê Gestor, com a seguinte composição:

I - Secretário da Cultura, que o presidirá;

(Revogado pelo Decreto nº 30.392, de 17.12.2010, DOE CE de 20.12.2010):

II - Presidente da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;

III - Diretor do Theatro José de Alencar;

IV - Diretor do Museu do Ceará;

V - Diretor da Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel;

VI - Coordenador Administrativo Financeiro da SECULT;

VII - Coordenador de Ação Cultural da SECULT;

VIII - Presidente do Instituto de Arte e Cultura do Ceará -IACC.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor, serão nomeados no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, para mandato de dois anos, permitida a recondução para igual período.

Art. 9º Compete ao Comitê Gestor do Fundo Estadual da Cultura:

I - apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo FEC, desde que os mesmos não se enquadrem em nenhum dos Editais promovidos pela SECULT para seleção e fomento de projetos artísticos e culturais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo FEC, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política estadual de cultura e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo;

II - participar da elaboração da proposta orçamentária do FEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - solicitar pareceres técnicos para subsidiar a seleção, avaliação e aprovação de projetos submetidos aos auspícios do FEC;

III - acompanhar os resultados obtidos pelos projetos apoiados com recursos orçamentários do Fundo, através, inclusive, da criação e acompanhamento de indicadores para sua avaliação qualitativa e quantitativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - acompanhar os resultados obtidos pelos projetos apoiados com recursos orçamentários do fundo;

IV - definir conjuntamente normas e critérios para destinação e uso dos recursos do FEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - realizar diligências, quando julgar conveniente, para maior aprofundamento no conhecimento do projeto cultural, antes de sua aprovação;

V - construir e aprovar o plano de ação anual de gestão dos recursos do Fundo, no primeiro trimestre de cada exercício fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - aprovar os editais de inscrição de projetos dirigidos ao FEC;

VI - propor, acompanhar, avaliar, planos, programas e ações culturais realizadas com recursos do FEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - homologar os resultados dos processos públicos de seleção custeados com recursos do FEC;

VII - solicitar pareceres técnicos para subsidiar a seleção, avaliação e aprovação de projetos submetidos aos auspícios do FEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - analisar, em última instância, os pedidos de revisão dos resultados dos processos públicos de seleção, ouvida a comissão de seleção que deliberou sobre o tema.

VIII - emitir pareceres em última instância recursal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

IX - referendar projetos submetidos pela presidência do Comitê; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

X - outras competências definidas em Regimento Interno. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Art. 10. Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Cirulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão deduzir deste imposto a pagar, o valor recolhido diretamente em favor do FEC, no limite máximo de 2% (dois por cento) do imposto devido no mês.

§ 1º Os recursos do tributo tratado neste artigo, destinados ao FEC, deverão ser recolhidos através de guia de depósito, a seu favor, na conta aberta em Banco Oficial, em nome do FEC.

§ 2º Na guia de depósito deverá constar obrigatoriamente, no campo depositante, a identificação do doador e, se contribuinte do ICMS, o número de seu CGF.

§ 3º De posse do depósito, devidamente autenticado, o contribuinte deverá apresentá-lo à SECULT para emissão do Certificado de Incentivo à Cultura - CINC, nos termos do Anexo VI deste Decreto.

§ 4º O Certificado de Incentivo à Cultura, acompanhado da uia de Depósito ao FEC, autoriza o contribuinte incentivador a deduzir do ICMS devido mensalmente, o valor nele especificado.

§ 5º O depósito em favor do FEC efetuado por pessoa física ou entidade não contribuinte do ICMS, deverá ser apresentado à SECULT, para os fins devidos.

§ 6º Mensalmente a SECULT informará à SEFAZ a relação dos depositantes e o montante dos depósitos na conta do FEC, para fins de adoção das medidas tributárias cabíveis.

Subseção I - Da Tramitação e Avaliação dos Projetos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 11. Os processos submetidos ao FEC deverão ser apresentados segundo roteiros específicos disponibilizados pela SECULT acompanhados de documentos necessários para análise e avaliação, conforme estabelecido no ato convocatório.

Parágrafo único. Consideradas as características do segmento cultural a ser fomentado, o ato convocatório poderá facilitar meio simplificado de apresentação da proposta, inclusive com o registro em áudio, audiovisual ou outro meio digital."

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Os projetos submetidos aos auspícios do Fundo Estadual da Cultura - FEC deverão ser protocolizados junto à Secretaria da Cultura, e apresentados em formulário de inscrição padrão, Anexo I deste Decreto, em duas vias, acompanhado dos seguintes documentos:

I - pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos:

a) cópia do CNPJ;

b) prova de registro no Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT;

c) cópia do instrumento constitutivo e últimas alterações;

d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;

e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal da sede do proponente, se houver;

f) currículo das atividades culturais exercidas.

II - pessoas jurídicas de direito público:

a) cópia da CNPJ;

b) prova de registro no Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT;

c) declaração do Tribunal de Contas dos Municípios, atestando a apresentação da prestação de contas mensal, bem como do pagamento do funcionalismo público;

d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;

e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal e Estadual;

f) currículo das atividades culturais exercidas;

g) comprovante de atualização do Cadastro Municipal integrado ao Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará.

III - pessoas físicas:

a) cópia do Cédula de Identidade;

b) cópia do CPF;

c) comprovante de endereço;

a) prova de registro no Cadastro de Profissionais e Instituições da SECULT.

IV - entidades civis com fins econômicos:

a) cópia do CNPJ;

a) prova de registro no Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT;

c) cópia do contrato social em vigor, devidamente registrado;

d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;

a) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal da sede do proponente, se houver;

b) currículo das atividades culturais exercidas.

Art. 12. Os projetos culturais, quando não objetos de processo público de seleção, serão analisados pelo Comitê Gestor do FEC, observados os critérios de relevância cultural e atendimento às diretrizes definidas na Lei nº 16.026/2016, que institui o Plano Estadual de Cultura. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Os projetos culturais, quando não objetos de processo público de seleção, serão analisados, pelo Comitê Gestor do FEC, por ordem cronológica de entrada no protocolo da SECULT.

§ 1º O Comitê Gestor decidirá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre a aprovação dos projetos que lhe forem encaminhados.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 2º A decisão sob análise será comunicada por escrito ao proponente.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 3º Da decisão denegatória caberá pedido de reconsideração ao Presidente do Comitê Gestor no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do conhecimento da decisão.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 4º O Presidente do Comitê Gestor decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de reconsideração que trata o parágrafo anterior, cuja decisão será irrecorrível.

§ 5º A SECULT somente aprovará projetos dentro do limite orçamentário do FEC.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 6º O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição, serão definidos em portaria do Secretário da Cultura, que será publicada no Diário Oficial do Estado, observado o limite orçamentário do FEC, ficando assegurado sistematicamente, pelo menos, o lançamento dos seguintes editais:

I - Ceará do Ciclo Carnavalesco;

II - Ceará da Paixão;

III - Ceará Junino;

IV - Patrimônio Cultural;

V - Incentivo às Artes, compreendendo as múltiplas linguagens artísticas;

VI - Prêmio Chico Albuquerque de Fotografia;

VII - Prêmio Alberto Nepomuceno de Composição Musical;

VIII - Ceará de Cinema e Vídeo;

IX - Ceará Ciclo Natalino.

Nota: Redação Anterior:

§ 6º O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição, serão definidos em portaria do Secretário da Cultura, que será publicada no Diário Oficial do Estado, observado o limite orçamentário do FEC, ficando assegurado anualmente, pelo menos, o lançamento dos seguintes editais:

I - Ceará do Carnaval;

II - Ceará da Paixão;

III - Ceará Junino;

IV - Patrimônio Material;

V - Incentivo às Artes, compreendendo literatura, teatro, circo, dança, música, artes visuais;

VI - Prêmio Chico Albuquerque de Fotografia;

VII - Cinema e Vídeo;

VIII - Natal Regional.

§ 7º Os projetos que envolvam patrimônio tombado deverão ser analisados previamente pela unidade de patrimônio da SECULT e posteriormente serão encaminhados ao Comitê Gestor do FEC para deliberação final.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 8º No início de cada exercício financeiro o Comitê Gestor fará publicar na página da SECULT na internet o calendário anual de suas reuniões ordinárias, bem como no intervalo das reuniões divulgará a ata da reunião imediatamente anterior.

§ 9º Caracterizado qualquer vínculo de parentesco sangüíneo ou afim, até o 2º grau, entre o postulante ao incentivo e algum membro do Comitê Gestor, este não participará da análise e votação do projeto.

§ 10. O Secretário da Cultura poderá deliberar ad referendum do colegiado, nos casos excepcionais definidos pelo Comitê Gestor.

Art. 13. A avaliação dos projetos submetidos ao Fundo Estadual da Cultura - FEC, observará os seguintes critérios:

I - qualidade técnica do projeto;

II - plano de mídia e divulgação, coerente com o porte do projeto e com o público que se pretende atingir; onde deverá constar a divulgação do apoio institucional prestado pelo Governo do Estado e pela Secretaria da Cultura através da Lei de Incentivo à Cultura nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, na forma do manual de identidade e aplicação de marcas a ser instituído por ato do secretário da Cultura;

III - compatibilidade com a política estadual de cultura, priorizando-se os projetos que:

a) permitam a formação de multiplicadores através de oficinas, cursos e workshops;

b) contemplem um plano de circulação, no caso de evento sediado na capital do Estado, por bairros da periferia fortalezense; em se tratando de eventos realizados em qualquer outro município estadual, incluírem um plano de circulação do evento que atinja Municípios da macro-região administrativa em que o Município se encontre inserido;

c) prevejam a circulação do evento na Capital Cultural do Estado do Ceará ou promoção dos artistas do Município Capital Cultural, através de sua inclusão na programação do evento.

IV - apresentação de pesquisa para a mensuração e avaliação do impacto econômico do projeto na região;

V - contrapartida dos Fundos Municipais de Cultura.

Parágrafo único. A apreciação técnica de que trata o inciso I deste Artigo deverá verificar, necessariamente, o atendimento dos objetivos do SIEC, a adequação dos custos propostos aos praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos na legislação aplicável, vedada a apreciação subjetiva baseada em valores artísticos ou culturais.

Art. 14. O projeto incentivado deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado.

Art. 15. Os produtos materiais e serviços resultantes do apoio do Fundo Estadual da Cultura - FEC serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Seção II - Do Mecenato Estadual

Subseção I - Da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC

Art. 16. Os programas, projetos ou ações culturais submetidos ao Mecenato Estadual, obedecerão aos critérios de análise definidos no art. 13 deste Decreto, e serão homologados pelo Secretário da Cultura, após apreciação técnica da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, nos termos do artigo 25 da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.

Art. 17. Compete à Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC:

I - emitir parecer técnico ao Secretário da Cultura com recomendação de aprovação total, parcial ou não aprovação do programa, projeto ou ação cultural em questão, com subsídio para seu julgamento;

II - solicitar pareceres técnicos para subsidiar a recomendação dos programas, projetos e ações culturais submetidos aos auspícios do Mecenato;

III - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto a observância dos cronogramas ajustados;

IV - elaborar relatório quadrimestral das atividades desenvolvidas;

V - solicitar ao Secretário da Cultura a realização de vistorias, avaliações, perícias, análises, auditorias e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto;

VI - elaborar os editais de inscrição de projetos dirigidos ao Mecenato;

VII - publicar semestralmente o cronograma de liberação dos CEFICS para o semestre em exercício.

Art. 18. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC contará com a seguinte composição:

I - o Secretário da Cultura, que a presidirá;

II - no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) servidores da SECULT, representando diferentes linguagens artísticas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - 05 (cinco) servidores da SECULT, representando diferentes linguagens artísticas;

III - no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) representantes da sociedade civil. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - 05 (cinco) representantes indicados por associações civis de fins culturais ou entidades de artistas.

§ 1º Os membros a que se refere o inciso III deste Artigo serão escolhidos através de edital público da Secretaria da Cultura - SECULT, que ditará as regras de seleção, convocação, competências e remuneração, devendo ser respeitada a paridade numérica entre os membros referidos no inciso II e III. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os membros a que se refere o inciso III deste Artigo serão escolhidos em assembléia convocada para esse fim, através de edital público da Secretaria da Cultura - SECULT.

§ 2º As indicações de representantes serão apresentadas em listas tríplices, cabendo ao Secretário da Cultura a escolha dos membros da CEIC, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado os membros designados.

§ 3º O Presidente da CEIC nas suas faltas e impedimentos legais e eventuais designará seu substituto.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 4º Na hipótese de as associações civis e entidades de artistas não indicarem candidatos em número suficiente para a composição da CEIC, caberá ao Secretário da Cultura a livre indicação dos respectivos membros.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 5º Os componentes da CEIC terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

§ 6º Perde a qualidade de membro da CEIC o representante que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se, for demitido do seu cargo efetivo ou afastado de suas funções durante o mandato.

§ 7º Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, não será permitido aos membros da CEIC, apresentar projetos por si ou por interposta pessoa.

§ 8º A vedação de que trata o parágrafo anterior aplica-se exclusivamente aos membros da CEIC, não se estendendo às entidades que os indicaram.

§ 9º Caracterizado qualquer vinculo de parentesco sanguíneo ou afim, até o 2º grau, entre o postulante ao incentivo e algum membro da CEIC, este não participará da análise e votação do projeto.

§ 10 A participação como membro da CEIC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Subseção II - Do Funcionamento da CEIC

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 19. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC funcionará em Plenário com o número mínimo de 06 (seis) membros.

Art. 20. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC terá seu funcionamento disciplinado em ato aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC terá seu funcionamento disciplinado pelo seu Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 1º Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro da análise dos projetos.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 2º O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CEIC serão divulgados no Diário Oficial e na página da SECULT na internet.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 3º As deliberações da CEIC serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 4º O presidente da Comissão poderá deliberar ad referendum do colegiado, independentemente do oferecimento prévio de subsídios.

Art. 21. A lista contendo a relação dos programas, projetos e ações culturais aprovados será levada à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial, contendo no mínimo os seguintes dados:

I - título do Projeto;

II - número de registro na Secretaria da Cultura;

III - nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;

IV - objeto do projeto;

V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos;

VI - enquadramento quanto às disposições dos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.

Parágrafo único. As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação de que trata este Artigo.

Subseção III - Da Tramitação, da Análise e da Votação

Art. 22. A SECULT fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados com recursos do Mecenato, bem como o período de inscrição dos mesmos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados com recursos do Mecenato, bem como o período de inscrição dos mesmos.

Art. 23. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão de incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto, conforme regras estabelecidas no edital, indicando os objetivos e os recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão de incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto, conforme disponibilizado pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, indicando os objetivos e os recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.

Art. 24. O edital referido no art. 22, deste Decreto, definirá os níveis de dimensão e valores da captação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Portaria do Secretário da Cultura definirá os níveis de dimensão e valores do apoio.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 25. O Secretário Executivo da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC encaminhará, para conhecimento prévio, aos membros da Comissão, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data da próxima reunião, as relações dos processos a serem submetidos a exame.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 26. Os projetos devidamente selecionados de acordo com o segmento cultural serão distribuídos, para relatar, aos membros da Comissão.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 27. Recebido o projeto, o Relator adotará os seguintes procedimentos:

I - se julgar satisfatoriamente instruído o projeto, procederá a análise técnica e respectivo parecer;

II - constatada a insuficiência das informações à apreciação do projeto, o Relator solicitará formalmente, nos mesmos autos, prorrogação de prazo para análise, bem como as diligências que se fizerem necessárias.

§ 1º Solicitada a prorrogação, nos termos do inciso II deste Artigo, o processo será julgado na reunião ordinária seguinte.

§ 2º O parecer deverá ser conclusivo pela aprovação ou rejeição do projeto cultural, especialmente quanto ao seu enquadramento nos objetivos do SIEC, à compatibilização dos custos com os valores de mercado, à capacidade de execução pelo proponente, à vedação de concentração por segmento e proponente e à conveniência e oportunidade de sua execução de acordo com a programação anual das atividades da SECULT.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 28. A qualquer tempo ao longo da apreciação do projeto que lhe tenha sido distribuído, o Relator poderá requisitar cópias de documentos ou informações ao proponente do projeto, de modo a permitir o completo conhecimento da matéria.

Parágrafo único. A análise dos projetos culturais que envolvam mais de uma área ou segmento cultural poderá ser feita em conjunto pelos representantes das áreas envolvidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 29. O parecer deverá ser lido em sessão, devendo o Relator enfatizar, se for o caso, os dados relevantes do projeto que motivaram o seu convencimento, encaminhando, em seguida, o respectivo texto para ser juntado ao processo.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 30. Os pareceres dos Relatores serão submetidos à votação plenária, pelo quorum de metade mais um dos membros presentes à reunião.

Parágrafo único. Ocorrendo empate, o Presidente avocará o processo para decisão.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 31. O Presidente poderá, por solicitação de qualquer dos membros presentes, após o parecer do Relator, abrir novo período de discussão por 15 (quinze) minutos, caso julgue necessário para melhor esclarecimento das questões relacionadas direta ou indiretamente ao projeto sob análise.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 32. As decisões plenárias serão consignadas em ata, subscrita pelos membros presentes à reunião, devendo dela constar, resumidamente, a identificação do projeto cultural e do respectivo processo, a conclusão dos pareceres pela aprovação ou rejeição, o nome do Relator e o que for requerido pelos membros presentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Subseção IV - Das Apreciações Especiais

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 33. Será admitida a retirada de pauta de projetos por solicitação de qualquer membro, devidamente fundamentada, de forma oral ou escrita, após aprovação do Presidente.

Parágrafo único. A retirada da pauta implica na desconsideração de todos os atos porventura já praticados pela CEIC.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 34. Os pedidos de reconsideração, encaminhados pelo secretário da Cultura para oitiva da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, serão distribuídos a um Relator que não poderá ser o mesmo que proferiu o parecer da decisão recorrida.

§ 1º Os pareceres dos Relatores aos pedidos de reconsideração, encaminhados na forma deste artigo, serão votados nominalmente ao final da pauta do dia, podendo o Presidente, no entanto, face à relevância ou urgência do tema, dar-lhe prioridade na ordem de votação.

§ 2º Aplicam-se às decisões tomadas em grau de reconsideração as prescrições da Subseção III desta parte.

Subseção V - Da Declaração de Aceitação ao Incentivo e da Liberação do CEFIC

Art. 35. Os projetos culturais incentivados deverão utilizar preferencialmente recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado.

Art. 36. Publicada a lista de que trata o artigo 21 deste Decreto, o proponente terá o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para buscar apoio de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e, após tê-lo obtido, apresentará à SECULT declaração de aceitação ao incentivo de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) do valor total aprovado, na forma estabelecida no Anexo II deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. Publicada a lista de que trata o artigo 21 deste Decreto, o proponente terá o prazo de 90 (noventa) dias para buscar apoio de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e após tê-lo obtido apresentará à SECULT, declaração de aceitação ao incentivo de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total aprovado, na forma estabelecida no Anexo II deste Decreto.

§ 1º A declaração, a que se refere este artigo, será firmada em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I - primeira e segunda vias à SECULT, que remeterá a primeira à SEFAZ;

II - terceira via - contribuinte;

§ 2º O incentivo fiscal será limitado ao valor total do projeto e aprovado pelo Secretário da Cultura, podendo:

I - ser concedido por um ou mais contribuintes;

II - ser repassado mensalmente por ocasião do ICMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 3º No caso de nenhuma captação ou de captação inferior aos 50% dos recursos autorizados no prazo estabelecido no caput deste Artigo, o proponente terá 05 (cinco) dias para requerer junto a CEIC a prorrogação do prazo, por igual período, para buscar apoio de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e após tê-lo obtido apresentará à SECULT, declaração de aceitação ao incentivo, na forma estabelecida no Anexo II deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 4º A falta de manifestação do proponente no prazo de 05 (cinco) dias importará a perda do direito de prorrogação do prazo e conseqüentemente da aprovação do projeto.

(Revogado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

§ 5º Enquanto a CEIC não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação dos recursos.

§ 6º Vencido o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias previsto no "caput", deste artigo, e não tendo o proponente conseguido obter a declaração de aceitação ao incentivo, a aprovação do projeto será automaticamente revogada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Vencido esse novo prazo de 90 (noventa) dias e não tendo o proponente conseguido obter a declaração de aceitação ao incentivo, a aprovação do projeto será automaticamente revogada.

Art. 37. Ao receber a declaração a que se refere o artigo anterior, a SEFAZ verificará a regularidade fiscal do contribuinte para fins de expedição do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura -CEFIC, na forma prevista no Anexo III deste Decreto.

§ 1º Para os efeitos previstos neste Decreto e sua validade jurídica o CEFIC é considerado documento fiscal, devendo apresentar as seguintes indicações e características:

I - título do documento;

II - número do Certificado;

III - nome do projeto cultural;

IV - nome do proponente;

V - número do processo na SECULT;

VI - nome ou razão social do contribuinte;

VII - valor do Certificado;

VIII - data da expedição;

IX - prazo de validade;

X - Selo Fiscal de Autenticidade instituído pela Lei nº 11.961/92;

XI - papel com fibra colorida no tamanho a-4;

XII - assinatura do titular da SEFAZ sobre o Selo Fiscal de Autenticidade.

§ 2º O Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura de que trata o parágrafo anterior será remetido pela SEFAZ à SECULT, que o encaminhará ao contribuinte incentivador através do proponente, após firmado o Termo de Responsabilidade previsto no Anexo IV deste Decreto.

§ 3º O CEFIC terá prazo de validade de 01 (um) ano, contado a partir de sua emissão, findo o qual decairá qualquer direito do proponente assegurado pelo Certificado.

§ 4º Serão expedidas duas fotocópias do Certificado para fins de controle da SEFAZ e da SECULT.

§ 5º A SEFAZ será considerada gráfica credenciada para efeito de controle sistemático e utilização dos Selos Fiscais de Autenticidade.

§ 6º No início de cada exercício os Secretários da Cultura e da Fazenda expedirão portaria conjunta fixando o limite financeiro mensal do CEFIC.

Art. 38. O Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC autoriza o contribuinte incentivador a deduzir do ICMS devido mensalmente, o valor nele especificado, devendo constar no campo "Informações Complementares" do Documento de Arrecadação Estadual - DAE o número, a data e a vigência do Certificado.

§ 1º O valor da dedução do imposto será escriturado no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, quando o contribuinte for usuário do mesmo, devendo também ser mencionados o número, a data e a vigência do CEFIC.

§ 2º Para efeito da dedução de que trata o caput deste artigo, o contribuinte efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao proponente, o qual passará, na forma do anexo V, recibo com firma reconhecida em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - contribuinte;

II - segunda via - proponente;

III - terceira e quarta vias - SECULT que remeterá a quarta via à SEFAZ.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o CEFIC somente produzirá efeito para o contribuinte incentivador caso esteja acompanhado de recibo do proponente na forma do parágrafo anterior.

§ 4º O recibo emitido nos termos do parágrafo segundo deste artigo, deverá ser remitido à SECULT até 10 (dez) dias após a data de sua emissão, que encaminhará a quarta via à SEFAZ no prazo de 07 (sete) dias contados da data do seu recebimento.

CAPÍTULO II-A DO MONITORAMENTO DOS TERMOS SIMPLIFICADOS DE FOMENTO CULTURA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022).

Art. 38-A. O monitoramento da execução de instrumentos firmados com as pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de microprojetos culturais de baixo orçamento, será realizado pela SECULT, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022):

Art. 38-B. O monitoramento de que trata o art. 38-A, deste Decreto, é de responsabilidade do servidor designado como fiscal do instrumento e será realizado tendo como base no instrumento celebrado, o plano de ação e o Relatório de Avaliação Intermediária do Objeto.

§ 1º O Relatório de Avaliação Intermediária do Objeto será entregue pela pessoa física inicialmente no prazo de 90 (noventa) dias contados da liberação da parcela única de recursos do Termo Simplificado de Fomento Cultural, e, em seguida, a cada 180 (cento e oitenta) dias, respeitado o prazo final de vigência e de apresentação da Prestação de Contas do Termo.

§ 2º O Relatório de Avaliação Intermediário do Objeto deverá conter:

I - relato das atividades realizadas para o cumprimento parcial do objeto; e

II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados parcialmente, a partir do projeto originalmente pactuado, podendo a comprovação sobre os produtos e serviços relativos às metas se dar pela apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, publicações, entre outros.

§ 3º O fiscal do Termo Simplificado de Fomento Cultural terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para analisar e emitir seu parecer sobre o Relatório de Avaliação Intermediária do Objeto, contados da data de entrega pelo microprojeto cultural de baixo orçamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022):

Art. 38-C. Caso sejam identificados indícios de irregularidades no monitoramento do objeto do microprojeto cultural de baixo orçamento, o fiscal encaminhará diligência à pessoa física para prestação de esclarecimentos ou adoção das medidas saneadoras necessárias, fixando-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 1º No caso de não saneamento das pendências no prazo fixado no caput, a SECULT poderá registrar o proponente como inadimplente, de forma preventiva, podendo ainda, conforme o caso, providenciar a rescisão unilateral do instrumento e exigir a prestação de contas financeira, por meio de Relatório de Execução Financeira, a ser apresentado nos termos do Capítulo IV deste Decreto.

§ 2º Com o saneamento das pendências ou irregularidades identificadas, deverá ser imediatamente providenciada a baixa da inadimplência registrada.

Art. 38-D. Poderão ser realizadas diligências, a qualquer momento, a fim de solicitar documentos ou informações complementares durante o processo de monitoramento do microprojeto cultural de baixo orçamento, devendo ser concedido à pessoa física o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, prorrogável por igual prazo, mediante solicitação fundamentada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022):

Art. 38-E. A SECULT poderá contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para executar atividades de avaliação de cumprimento do objeto e subsidiar a análise do fiscal.

§ 1º Para acompanhamento da execução física dos projetos poderão ser realizadas fiscalizações "in loco" pelo fiscal, pelos terceiros contratados ou por outro agente vinculado à SECULT e designado para tanto.

§ 2º Para fins de monitoramento, a SECULT poderá ainda realizar encontros com os proponentes para apresentação do andamento dos projetos.

Art. 38-F. A realização de alterações na execução dos projetos é condicionada à prévia aprovação da SECULT, sendo vedadas mudanças que prejudiquem o alcance dos objetivos originalmente pactuados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022).

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 39. Aquele que for financiado com recursos do Sistema Estadual da Cultura - SIEC apresentará prestação de contas segundo exigência definidas na legislação aplicável à matéria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33747 DE 24/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 39. Aquele que for financiado com recursos do Sistema Estadual da Cultura - SIEC fica obrigado a apresentar prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, do trabalho realizado, bem como da plena consecução do objeto do projeto, na forma da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, salvo o disposto no art. 39-A, deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).
Nota: Redação Anterior:

Art. 39. Aquele que for financiado com recursos do financiamento do Sistema Estadual da Cultura - SIEC, fica obrigado a apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, do trabalho realizado, bem como da plena consecução do objeto do projeto, em até 60 (sessenta) dias após o término da execução do programa, projeto ou ação cultural apoiado.

§ 1º A prestação de contas financeira far-se-á através da apresentação de faturas, notas fiscais, recibos dentre outros documentos aptos a comprovarem gastos ou despesas, inclusive extratos relativos a movimentação da conta-corrente especificamente aberta para movimentação financeira dos recursos recebidos.

§ 2º A prestação de contas física far-se-á mediante apresentação material da realização plena do objeto apoiado.

§ 3º Quando o objeto do projeto for edição de livro ou equiparado, o proponente deverá comprovar o envio de pelo menos um exemplar da obra à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, nos termos da Lei nº 13.399, de 17 de novembro de 2003.

§ 4º Na hipótese do projeto cultural não se realizar o proponente deverá apresentar justificativa ao Secretário da Cultura, bem como restituirá ao erário estadual os valores do incentivo recebido, corrigidos monetariamente de acordo com as normas aplicáveis ao ICMS, a partir da data de emissão do Recibo, Anexo V deste Decreto, ou da data do recebimento do incentivo através do FEC.

§ 5º A prestação de contas apresentada pelo proponente ficará sujeita a auditoria do órgão estadual competente e e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 6º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 02 (duas) ou mais parcelas, a segunda ficará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas total dos recursos recebidos.

§ 7º A prestação de contas parcial de que trata o parágrafo anterior deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:

I - demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;

II - relação dos pagamentos efetuados;

III - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos transferidos e da contrapartida;

IV - extrato da conta bancária específica, cobrindo desde ao período de recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento;

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 39-A. No caso de financiamentos no âmbito do Mecenato, o proponente terá 60 (sessenta) dias para apresentar a prestação de contas contados a partir da data de recebimento do último recurso na conta específica do projeto combinado com a finalização da execução do mesmo.

§ 1º A prestação de contas financeira far-se-á através da apresentação de faturas, notas fiscais, recibos dentre outros documentos aptos a comprovarem gastos ou despesas, inclusive extratos relativos a movimentação da conta-corrente especificamente aberta para movimentação financeira dos recursos recebidos.

§ 2º A prestação de contas física far-se-á mediante apresentação material da realização plena do objeto apoiado.

§ 3º Quando o objeto do projeto for publicação de conteúdo em livro ou equiparado, impresso ou em suporte digital, o proponente deverá comprovar o envio de pelo menos um exemplar da obra à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, nos termos da Lei nº 13.399, de 17 de novembro de 2003.

§ 4º Na hipótese do projeto cultural não se realizar o proponente deverá apresentar justificativa ao Secretário da Cultura, bem como restituirá ao erário estadual os valores do incentivo recebido, corrigidos monetariamente de acordo com as normas aplicáveis ao ICMS, a partir da data de emissão do Recibo, Anexo V deste Decreto, ou da data do recebimento do incentivo através do FEC.

§ 5º A prestação de contas apresentada pelo proponente ficará sujeita a auditoria do órgão estadual competente e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 6º Durante a execução do projeto, havendo suspeita de irregularidades, a SECULT poderá solicitar esclarecimentos ao proponente e caso julgue necessário poderá suspender a liberação das parcelas seguintes, se houver, até a regularização do fato motivador da ocorrência.

§ 7º Durante a execução dos projetos, a SECULT poderá solicitar, dentre outros, os seguintes documentos, para fins da avaliação da boa aplicação dos recursos:

I - demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;

II - relação dos pagamentos efetuados;

III - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos transferidos e da contrapartida;

IV - extrato da conta bancária específica, cobrindo desde ao período de recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33747 DE 24/09/2020):

Art. 39-B. As pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de microprojetos culturais de baixo orçamento, submetem-se a um procedimento de prestação de contas especial que privilegia a análise da execução do objeto pela SECULT.

§ 1º A prestação de contas será apresentada por meio do Relatório de Execução do Objeto, entregue pela pessoa física no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim da vigência do Termo Simplificado de Fomento Cultural, contendo:

I - relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto;

II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado, podendo a comprovação sobre os produtos e serviços relativos às metas se dar pela apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, publicações, entre outros; e

III - indicação dos bens e serviços oferecidos como contrapartida ou contrapartida social, quando houver.

§ 2º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos à Administração Pública no prazo referido no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos à Administração Pública no prazo referido no "caput", deste artigo.

§ 3º O fiscal do Termo Simplificado de Fomento Cultural terá 60 (sessenta) dias para analisar e emitir seu parecer sobre o Relatório Final de Execução do Objeto, contados da data de entrega pelo microprojeto cultural de baixo orçamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33747 DE 24/09/2020):

Art. 39-C. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto do microprojeto cultural de baixo orçamento, a SECULT deverá solicitar a prestação de contas financeira, que deverá ser apresentada por meio de Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, contendo:

I - extrato bancário da conta do Termo Simplificado de Fomento Cultural, quando houver;

II - relação dos pagamentos efetuados;

III - relação dos bens adquiridos, construídos ou produzidos;

IV - notas fiscais, no caso de despesas com valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - notas fiscais;

V - recibos;

VI - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.

VII - Declaração de Conformidade da Execução do Objeto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022).

VIII - outros documentos hábeis à comprovação do nexo entre os recursos repassados e as despesas executadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022).

Parágrafo único. A desnecessidade de apresentação de notas fiscais referentes às despesas com valor inferior ao previsto na alínea IV não afasta a relevância de a pessoa física guardar tais documentos para fins de demonstração de cumprimento de obrigações perante outras autoridades estatais, tais como os órgãos de fiscalização tributária, previdenciária e trabalhista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022).

Art. 39-D. Poderão ser realizadas diligências a fim de solicitar documentos ou informações complementares durante o processo de análise da prestação de contas do microprojeto cultural de baixo orçamento, devendo ser concedido à pessoa física o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, prorrogável mediante solicitação fundamentada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33747 DE 24/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33747 DE 24/09/2020):

Art. 39-E. A SECULT apreciará a prestação final de contas apresentada pelo microprojeto cultural de baixo orçamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada.

§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de novas parcerias pela SECULT.

§ 2º As prestações de contas serão julgadas como:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas pactuados;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas pactuados;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 3º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, deverão ser adotadas as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário seja promovido por meio de atividades culturais compensatórias, conforme a extensão do dano, a critério da SECULT, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022):

Art. 39-F-A. Diante da ausência de apresentação da prestação de contas, bem como da não aprovação da prestação de contas apresentada serão adotadas as seguintes providências:

I - notificação de ausência de prestação de contas ou diligências para sanar as pendências;

II - diante do não saneamento das pendências, será encaminhada a solicitação de inscrição da Pessoa Física no CADINE, e a tomada de contas especial seguirá o rito simplificado, em decorrência do valor do Termo Simplificado de Fomento Cultural, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis.

Art. 40. O não atendimento do prazo para apresentação da prestação de contas físico-financeira estabelecido no artigo anterior, ausência de justificativa ou não acolhimento da mesma pela Comissão que aprovou o projeto, acarretará o imediato cancelamento do CEFIC, ou a suspensão do incentivo através do FEC, e impedirá o proponente de ter projetos aprovados pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que ocorreu o seu descumprimento, sem prejuízo da comunicação do fato aos contribuintes do ICMS que porventura participem do incentivo ao projeto e da aplicação das sanções previstas no art. 30, § 2º, da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.

Art. 41. Na hipótese do projeto cultural não se realizar plenamente, ou sendo constatada qualquer irregularidade que tenha possibilitado a utilização indevida do benefício, ou ainda quando da não apresentação ou aprovação da pertinente prestação de contas, o proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar qualquer uma das irregularidades identificadas, caso contrário, a SECULT formalizará o processo e remetê-lo-á à Procuradoria Geral do Estado, para adoção das providências cabíveis, sujeitando-se o proponente às penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Na hipótese do projeto cultural não se realizar plenamente, ou sendo constatada qualquer irregularidade que tenha possibilitado a utilização indevida do benefício, ou ainda quando da não apresentação ou aprovação da pertinente prestação de contas, o proponente terá o prazo de 15 (quinze) dias para sanar qualquer uma das irregularidades identificadas, caso contrário, a SECULT formalizará o processo e remetê-lo-á à Procuradoria Geral do Estado, para adoção das providências cabíveis, sujeitando-se o proponente às penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

Seção Única Acompanhamento e Avaliação dos Projetos (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Seção Única - Avaliação Técnica dos Resultados Obtidos Pelo Projeto

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 42. Os projetos apoiados com recursos do SIEC serão acompanhados e avaliados pela Secretaria da Cultura, com foco na mensuração dos seus resultados e impacto social na economia da cultura.

§ 1º O acompanhamento e a avaliação dos projetos serão realizados sob o aspecto da execução física do objeto e sob o aspecto financeiro.

§ 2º A SECULT designará fiscal para acompanhar a execução física dos projetos financiados com recursos do SIEC, que emitirá regularmente pareceres de fiscalização e avaliação acerca da execução do objeto e dos resultados do projeto apoiado.

§ 3º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados com os efetivamente atingidos, os objetivos previstos com os alcançados, os custos estimados e os reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.

§ 4º Após a finalização do projeto, o fiscal emitirá laudo de avaliação final sobre plena execução do objeto e atingimento dos resultados pretendidos.

§ 5º A SECULT poderá contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para executar atividades de avaliação de cumprimento do objeto e subsidiar a análise do fiscal.

§ 6º Para acompanhamento da execução física dos projetos poderão ser realizadas fiscalizações "in loco" pelo fiscal, pelos terceiros contratados ou por outro agente vinculado à SECULT e designado para tanto.

§ 7º Quando o laudo de avaliação final atestar que os objetivos do projeto não foram plenamente atingidos aplicar-se-á o disposto nos artigos 40 e 41 deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 42. Os projetos apoiados serão avaliados tecnicamente durante o término de sua execução pela Comissão que os aprovou, ou por quem as mesmas designarem para esse fim.

§ 1º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados com os efetivamente atingidos, os objetivos previstos com os alcançados, os custos estimados e os reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.

§ 2º Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por terceiros designados, a Secretaria da Cultura emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos.

§ 3º Quando o laudo de avaliação final atestar que os objetivos do projeto não foram plenamente atingidos aplicar-se-á o disposto nos artigos 40 e 41 deste Decreto.

CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CULTURAIS - SISCULT. (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE PROFISSIONAIS E INSTITUIÇÕES DA CULTURA DA SECULT

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 43. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT é um banco de dados mantido pela SECULT, que reúne informações, quantitativos e qualitativos de suas ações, de acesso público abrangendo os seguintes aspectos:

I - ações da SECULT, compreendendo informações acerca das políticas, programas, projetos e ações suas e de seus equipamentos e vinculadas;

II - impacto das ações da SECULT, compreendendo informações sobre os números e indicadores de desempenho das políticas, programas, projetos e ações da SECULT, de seus equipamentos e vinculadas, bem como o impacto destes no público alvo da Política Pública de Cultura do Estado;

III - economia da cultura, reunindo informações sobre o cadastro de profissionais e instituições da cultura, sobre o cadastro municipal da cultura, bem como sobre o levantamento dos bens materiais e imateriais e a produção dos agentes culturais do Estado.

IV - plataforma de acesso e execução dos editais realizados pela Secretaria.

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. O Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT, de que trata o Art. 31 da Lei ora sob regulamentação, é da responsabilidade daSecretaria da Cultura a quem compete disponibilizar seu acesso ao público.

Art. 44. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT será desenvolvido a partir de uma plataforma digital livre, colaborativa e interativa de mapeamento do cenário cultural cearense, sendo um instrumento de governança digital no aprimoramento da gestão pública, dos mecanismos de participação e da democratização do acesso às políticas culturais promovidas pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44. Consideram-se automaticamente cadastrados os profissionais, instituições e quaisquer outras entidades representativas de uma ou várias das áreas culturais abrangidas pela Lei nº 13.811/2006, que submeterem pedido de inscrição à SECULT, em formulário próprio impresso ou por meio eletrônico.

Parágrafo único. A plataforma digital do SISCULT será regulamentada por meio de portaria expedida pelo Secretário da Cultura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34518 DE 24/01/2022).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O cadastro de que trata este artigo, terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de solicitação do pedido de inscrição, podendo esse prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante atualização dos dados cadastrais referentes às alterações ocorridas no período.

§ 2º A não inscrição e atualização do Cadastro acarretará a sustação da liberação dos recursos para os projetos aprovados e em execução, até a regularização da situação cadastral, bem como o impedimento de participar dos processos públicos de seleção lançados pela SECULT.

CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CULTURAIS DO ESTADO DO CEARÁ - SISCULT

Art. 45. O SISCULT tem como objetivo proporcionar informações e dados relevantes sobre a ação cultural do Governo do Estado, seu impacto no desenvolvimento cultural do Ceará e sobre a dimensão e atividades que permeiam a economia da cultura'. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 45. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT é um banco de dados mantido pela SECULT, que reune informações, quantitativos e qualitativos de suas ações, de acesso público abrangendo os seguintes aspectos:

I - ações da SECULT, compreendendo informações acerca das políticas, programas, projetos e ações suas e de seus equipamentos e vinculadas;

II - impacto das ações da SECULT, compreendendo informações sobre os números e indicadores de desempenho das políticas, programas, projetos e ações da SECULT, de seus equipamentos e vinculadas, bem como o impacto destes no público alvo da Política Pública de Cultura do Estado;

III - economia da cultura, reunindo informações sobre o cadastro de profissionais e instituições da cultura, sobre o cadastro municipal da cultura, bem como sobre o levantamento dos bens materiais e imateriais e a produção dos agentes culturais do Estado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 46. O funcionamento do Sistema de Informações Culturais - SISCULT será orientado pelas seguintes diretrizes básicas:

I - o acesso às informações do Sistema será público e gratuito, podendo ser consultado através da rede mundial de computadores ou por computadores ou totens disponibilizados pela SECULT em sua sede, em seus equipamentos, vinculada e parceiros;

II - a operacionalização, gestão e manutenção do Sistema compete à SECULT;

III - a alimentação do Sistema será feita pela SECULT, por agentes credenciados ou permitidos pelo SISCULT.

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT tem como objetivo proporcionar informações e dados relevantes sobre a ação cultural do Governo do Estado, seu impacto no desenvolvimento cultural do Ceará e sobre a dimensão e atividades que permeiam a economia da cultura.

Art. 47. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT poderá integrar-se a sistemas de mesma natureza e finalidade pertencentes a outros entes federativas, mediante a celebração de instrumento jurídico específico que defina direitos e obrigações mútuas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 47. O funcionamento do Sistema de Informações Culturais - SISCULT será orientado pelas seguintes diretrizes básicas:

I - o acesso às informações do Sistema será público e gratuito, podendo ser consultado através da rede mundial de computadores ou por computadores ou totens disponibilizados pela SECULT em sua sede, em seus equipamentos, vinculada e parceiros;

II - a operacionalização, gestão e manutenção do Sistema compete à SECULT;

III - a alimentação do Sistema será feita pela SECULT, por agentes credenciados ou permitidos pelo SISCULT.

Art. 48. O Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT, de que trata o art. 31 da Lei nº 13.811 , de 16 de agosto de 2006, integra a plataforma digital do SISCULT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT poderá integrar se a sistemas de mesma natureza e finalidade pertencentes à União, mediante a celebração de instrumento jurídico específico que defina direitos e obrigações mútuas.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. Os Secretários da Cultura e da Fazenda ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 50. A Coordenadoria de Economia da Cultura - COEC, integrante da estrutura da SECULT, é a instância técnico-administrativa de apoio aos órgãos decisórios colegiados referidos nos artigos 8º e 18 deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. A Secretaria Executiva do Sistema de Informações Culturais - SIEC, integrante da estrutura da SECULT, é a instância técnicoadministrativa de apoio aos órgãos decisórios colegiados referidos nos artigos 8º e 18 deste Decreto.

Art. 51. Em toda divulgação referente aos programas, projetos e ações culturais apoiados com recursos do Sistema de Informações Culturais - SIEC, qualquer que sejam suas fontes, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará, além do crédito do seguinte texto: "ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA - LEI Nº13.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2006".

Parágrafo único. As logomarcas e os critérios de inserção de marcas serão estabelecidos em portaria do Secretário da Cultura.

Art. 52. O projeto cultural aprovado durante a vigência da Lei nº 12.464/95, cuja execução ultrapasse o período de vacatio legis da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, ficará sujeito ao disciplinamento da Lei que o aprovou, inclusive no tocante à prestação de contas do apoio recebido.

Art. 52-A. Projetos de continuidade, ou seja, aqueles já aprovados e concluídos anteriormente, mas que desejam concorrer aos auspícios do SIEC com repetição dos seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório das atividades contendo as ações previstas e executadas bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade, apresentando indicadores mínimos de acessibilidade, abrangência, aspectos relativos à economia da cultura, sinalizações de sustentabilidade do projeto a médio prazo, dentre outros. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020):

Art. 52-B. Após a aprovação e homologação do resultado que selecionou o projeto a ser fomentado com recursos do SIEC, não será permitida a transferência de titularidade, salvo em caso de falecimento ou invalidez permanente do proponente.

§ 1º Para fins de transferência da titularidade, o respectivo processo deve ser iniciado com solicitação do substituto ou do proponente, conforme o caso, instruído com a documentação comprobatória do fato gerador da substituição, e da documentação de habilitação do novo titular, inclusive a necessária a esclarecer a capacidade técnica de dar continuidade ou realizar o projeto.

§ 2º Somente será admitido substituto se esse compuser a ficha técnica ou a equipe básica do projeto original submetido à SECULT.

Art. 53. Este Decreto entrará em vigor decorrido os 200 (duzentos) dias de vacatio legis da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.

Art. 54. Quando da vigência deste Decreto ficam revogados os Decreto nº 23.882, de 16 de outubro de 1995, Decreto nº 24.168, de 18 de julho de 1996 e o Decreto nº 24.661, de 09 de outubro de 1997.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em

Fortaleza, aos 30 de outubro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Cláudia Sousa Leitão

SECRETÁRIA DA CULTURA

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 11 DO DECRETO Nº 28.442 DE 30 DE OUTUBRO 2006 ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 36 DO DECRETO Nº 28.442 DE 30 DE OUTUBRO DE 2006

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DA CULTURA - SECULT

DECLARAÇÃO DE INCENTIVO À CULTURA DADOS DO CONTRIBUINTE

Razão Social:____________________________________________

CNPJ Nº:__________________________________ Inscrição Estadual

Nº____________________________

Nome do Representante da Empresa: ___________________________

Telefone para contato:_________________________________________

Vem pela presente declarar que pretende incentivar a execução do projeto cultural denominado _______________________________, proposto por ____________________________________________, aprovado pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, em conformidade com o contido no Processo nº_____________________. O incentivo será a título de ______________________, no montante de R$___________________ ()

Limitado a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher mensalmente.

Local e Data

Assinatura do Representante da Empresa

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 37 DO DECRETO Nº28.442 DE 30 DE OUTUBRO DE 2006

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DA CULTURA - SECULT

CEFIC

Nº/

CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL À CULTURA

Projeto Cultural:_______________________________

Proponente:________________________________

Processo nº:___________________________________

O Estado do Ceará através da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, certifica que o contribuinte ________________________________________, fica autorizado a deduzir R$____________________________, limitado percentual de 2% (dois por cento) do ICMS ao mês, observado o disposto na Lei nº____________.

Fortaleza, ________ de __________ de 200___.

Secretário da Fazenda

ANEXO IV - A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 37 DO DECRETO Nº 28.442 DE 30 DE OUTUBRO DE 2006

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DA CULTURA - SECULT

TERMO DE COMPROMISSO

_________________________________________Proponente do

Projeto Cultural _________________________________, orçado no valor de R$_________________ (_________________________), compromete-se e declara:

a) Que realizará o projeto cultural incentivado, obrigando-se a veiculare fazer inserções do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará e da Secretaria da Cultura em todo o material de apresentação e divulgação do projeto incentivado;

b) Os produtos culturais devem ser obrigatoriamente oferecidos ao público;

c) Que até 60 (sessenta) dias após o término do projeto incentivado apresentará à Secretaria da Cultura detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos;

d) Que os valores repassados serão destinados exclusivamente para atender as despesas com o projeto acima intitulado;

e) Que não captará recursos com pessoas jurídicas com quem mantém vínculo de natureza econômica ou parentesco;

f) Que cumprirá todas as exigências contidas na Lei nº__________ e em seu Regulamento.

E, para firmeza e validade do que aqui se estabelece, assina o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com o Secretário da Cultura.

Local e Data

Proponente Secretário da Cultura

ANEXO V - A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 38 DO DECRETO Nº 28.442 DE 30 DE OUTUBRO DE 2006

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DA CULTURA - SECULT

RECIBO

Recebi da empresa _____________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº______________

A quantia de R$___________ (__________________) correspondente ao Certificado de Incentivo Fiscal à Cultura - CEFIC Nº___________________, a ser deduzida do ICMS a recolher relativo ao mês de _______.

Local e Data

Nome:__________________________

Projeto:_________________________

Processo nº:______________________

ANEXO VI - DO DECRETO Nº

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DA CULTURA - SECULT

CINC

Nº/

CERTIFICADO DE INCENTIVO À CULTURA

O Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura, CERTIFICA que recebeu R$____________ (________)

Do Sr.(a) ______________________, como doação ao Fundo Estadual da Cultura - FEC, nos termos da Lei nº_____________.

Fortaleza, _____ de __________ de 200____

Secretário da Cultura