Decreto nº 2.804-R de 13/07/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jul 2011

Regulamenta a Lei nº 9.665, de 01 de julho de 2011, que institui o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 4223-R DE 06/03/2018):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 54094844/2011,

Decreta:

Art. 1º O Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 9.665, de 01 de julho de 2011, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, tem por finalidade possibilitar, gratuitamente, às pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias D ou E, nos termos estabelecidos no presente Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3284 -R DE 18/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 9.665, de 01 de julho de 2011, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, tem por finalidade possibilitar, gratuitamente, às pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A, B e AB bem como, nas hipóteses de nova classificação às categorias D e E, nos termos estabelecidos no presente Decreto.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, serão consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo aquelas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.

Art. 2º As vagas disponibilizadas pelo Projeto serão distribuídas entre os beneficiários referidos no art. 3º da Lei nº 9.665/2011, na seguinte proporção:

I - 25% (vinte e cinco por cento) para os cidadãos desempregados há mais de 01 (um) ano, devendo este fato ser comprovado pela CTPS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3539-R DE 28/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

I - 20% (vinte por cento) para os cidadãos desempregados há mais de 01 (um) ano, devendo este fato ser comprovado pela CTPS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3284 -R DE 18/04/2013).

I - 30% (trinta por cento) para os cidadãos comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois) anos;

II - 10% (dez por cento) para aqueles que demonstrem nunca haverem tido experiência formal junto ao mercado de trabalho, desde que tenham a CTPS expedida há mais de 01 (um) ano, na data da inscrição no projeto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3539-R DE 28/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

II - 10% (dez por cento) para aqueles que demonstrem nunca haverem tido experiência formal junto ao mercado de trabalho, desde que tenham a CTPS expedida há mais de 01 (um) ano, na data da inscrição no projeto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3284 -R DE 18/04/2013).

II - 40% (quarenta por cento) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3539-R DE 28/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

III - 25% (vinte e cinco por cento) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3284 -R DE 18/04/2013).

III - 20% (vinte por cento) para os alunos matriculados na rede pública de ensino no Estado do Espírito Santo que comprovem bom desempenho escolar;

IV - 05% (cinco por cento) para os alunos matriculados na rede pública de ensino no Estado que comprovem bom desempenho escolar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3539-R DE 28/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

IV - 20% (vinte por cento) para os alunos matriculados na rede pública de ensino no Estado do Espírito Santo que comprovem bom desempenho escolar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3284 -R DE 18/04/2013).

IV - 10% (dez por cento) para as pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com requisitos estabelecidos em Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES.

V - 25% (vinte por cento) para os empregados, que recebam até 02 (dois) salários mínimos, devidamente comprovados pela CTPS ou contracheque do mês da inscrição no projeto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3539-R DE 28/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - 20% (vinte por cento) para os empregados, que recebam até 02 (dois) salários mínimos, devidamente comprovados pela CTPS ou contracheque do mês da inscrição no projeto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3284 -R DE 18/04/2013).

VI - 03% (três por cento) para as pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com requisitos estabelecidos em Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3539-R DE 28/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - 05% (cinco por cento) para as pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com requisitos estabelecidos em Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3284 -R DE 18/04/2013).

VII - 02% (dois por cento) para as pessoas portadoras de deficiência, de acordo com requisitos estabelecidos em Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3539-R DE 28/02/2014).

VIII - 05% (cinco por cento) para o pequeno agricultor rural (Segurado Especial), que recebe receita bruta familiar de até 02 (dois) salários mínimos, de acordo com requisitos estabelecidos em Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3539-R DE 28/02/2014).

§ 1º A inscrição dos candidatos será limitada ao enquadramento em apenas uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3539-R DE 28/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A inscrição dos candidatos ficará limitada ao enquadramento em apenas uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2º As vagas destinadas, anualmente, ao projeto serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para os municípios da Grande Vitória e 50% (cinqüenta por cento) para os demais municípios.

§ 3º Para efeito deste Decreto compreende-se Grande Vitória os municípios de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.

§ 4º Serão destinados 30% (trinta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, 20% (vinte por cento) das vagas para os candidatos à adição das categorias A o u B e 5 0% (cinquenta por cento) para os candidatos à classificação nas categorias D ou E. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3284 -R DE 18/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Serão destinadas 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH e 50% (cinqüenta por cento) para os candidatos à classificação nas categorias D e E.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3284 -R DE 18/04/2013):

§ 5º As vagas destinadas à mudança de categoria, serão distribuídas na seguinte proporção:

I - 50% (cinquenta por cento) destinadas aos candidatos à mudança para categoria D;

II - 50% (cinquenta por cento) destinadas aos candidatos aos candidatos à mudança para categoria E.

Nota: Redação Anterior:

§ 5º As vagas destinadas à mudança de categoria, serão distribuídas na seguinte proporção:

I - 80% (oitenta por cento) destinadas aos candidatos à mudança para a categoria D;

II - 20% (vinte por cento) destinadas aos candidatos à mudança para a categoria E.

§ 6º O Diretor Geral do DETRAN/ES poderá, por meio de Instrução de Serviço, desde que devidamente justificado, determinar o remanejamento de vagas por segmento, categoria ou região.

§ 7º Competirá, ainda, ao Diretor Geral do DETRAN/ES, a definição do cronograma para atender a totalidade das vagas destinadas a cada exercício financeiro.

Art. 3º A seleção dos beneficiários do Projeto de que trata este Decreto e a Lei nº 9.665/2011, será precedida de inscrição dos candidatos, nos termos previstos em Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES.

Art. 4º Os candidatos inscritos conforme o art. 3º, serão classificados, dentro do número de vagas ofertadas, através dos seguintes critérios:

I - para os cidadãos desempregados há mais de 01 (um) ano, ou que demonstrem nunca haverem tido experiência formal junto ao mercado de trabalho, de acordo com o art. 2º, I, deste Decreto, serão classificados aqueles com o maior tempo de desemprego, utilizando-se os seguintes critérios de desempate por ordem de prioridade: (Redação dada pelo Decreto Nº 3284 -R DE 18/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - Para trabalhadores desempregados há mais de 02 (dois) anos, serão classificados aqueles com o maior tempo de desemprego, utilizando-se os seguintes critérios de desempate por ordem de prioridade:

a) maior número de dependentes;

b) candidatos com maior idade;

c) menor renda familiar.

II - Para os beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836 de 09 de janeiro de 2004, serão classificados aqueles que tenham o maior número de dependentes, utilizando-se os seguintes critérios de desempate por ordem de prioridade:

a) candidatos com maior idade;

b) menor renda familiar.

III - Para os alunos matriculados na rede pública de ensino no Estado do Espírito Santo, que comprovem bom desempenho escol ar, serão classificados aqueles com maior nota média geral, conforme histórico escolar do ano anterior ao de sua candidatura ao benefício, utilizando-se os seguintes critérios de desempate por ordem de prioridade:

a) menor número de faltas conforme histórico escolar do ano anterior ao de sua candidatura ao benefício;

b) maior quantidade de dependentes;

c) candidatos com maior idade;

d) menor renda familiar.

IV - Para as pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, serão classificados aqueles com maior tempo de desemprego após a liberação do sistema penitenciário, utilizando-se os seguintes critérios de desempate por ordem de prioridade:

a) maior número de dependentes;

b) candidatos com maior idade;

c) menor renda familiar.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3539-R DE 28/02/2014):

VII - candidatos portadores de deficiência: serão classificados aqueles que tenham a menor renda familiar, sendo utilizados os seguintes critérios para desempate, por ordem de prioridade:

a) maior número de dependentes;

b) candidatos com maior idade.

 

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3539-R DE 28/02/2014):

VIII - p e q u e n o s agricultores rurais (Segurado Especial): serão classificados os com menor renda familiar, sendo utilizados os seguintes critérios de desempate por ordem de prioridade:

a) maior número de dependentes;

b) candidatos com maior idade.

§ 1º Consideram-se dependentes para efeitos deste programa:

I - os filhos de qualquer condição, menores de 24 (vinte e quatro) anos;

II - os filhos inválidos de qualquer idade, devidamente registrados;

III - os menores que estão sob guarda, devidamente comprovada mediante declaração do Conselho Tutelar do município onde residem;

IV - os menores sob tutela e os curatelados, devidamente comprovado mediante apresentação do termo de tutela e curatela;

V - o(a) cônjuge o u o(a) companheiro(a), neste caso devidamente comprovado pela Certidão Pública de União Estável. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3284 -R DE 18/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a) mantido(a) há mais de 05 (cinco) anos, ou inválido(a) legalmente comprovado.

§ 2º Entende-se por renda familiar o somatório de rendimentos recebidos mensalmente, por todos os membros do núcleo familiar e que contribuam para a sua manutenção.

§ 3º A documentação para comprovação dos dados cadastrais será definida pelo Diretor Geral do DETRAN/ES através de Instrução de Serviço própria.

§ 4º As informações prestadas pelo candidato selecionado poderão ser averiguadas e ratificadas, a qualquer tempo, através de diligências realizadas pela equipe do DETRAN/ES e/ou da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos do Estado do Espírito Santo, especialmente quando houver suspeitas acerca de sua veracidade.

Art. 5º Os beneficiários selecionados para aquisição da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ou para a classificação nas categorias D e E, deverão atender a todas as exigências e etapas previstas no CTB e Resoluções do CONTRAN.

Art. 6º O candidato reprovado nos exames teórico-técnicos, prática de direção veicular, de aptidão física e mental e avaliação psicológica, poderá renová-los, até 03 (três) vezes, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3284 -R DE 18/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O candidato reprovado nos exames teórico-técnicos, prática de direção veicular, de aptidão física e mental e avaliação psicológica, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.

Art. 7º O candidato, que por motivo justificado e comprovado, faltar aos exames teórico-técnicos e prática de direção veicular, poderá renová-los, até 03 (três), vezes sem qualquer ônus desde que não expirado o praz o do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3284 -R DE 18/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O candidato, que por motivo justificado e comprovado, faltar aos exames teórico-técnicos e prática de direção veicular, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.

Art. 8º O candidato que abandonar, desistir ou não concluir todas as etapas do programa no intervalo de 01 (um) ano, para qualquer das categorias, ficará impedido de participar de nova seleção por um período de 03 (três) anos, contados a partir da data do encerramento da última etapa que tenha concluído.

Art. 9º Fica instituída a Comissão Executiva de que trata o art. 7º da Lei 9.665/2011, composta pelos seguintes membros:

I - 01 (um) membro do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo;

II - 01 (um) membro da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

III - 01 (um) membro da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;

IV - 01 (um) membro da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;

V - 01 (um) membro da Secretaria de Estado de Justiça;

VI - 01 (um) membro da Secretaria de Estado da Educação;

VII - 01 (um) membro do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e nomeados por Portaria do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por meio de Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, aos 13 dias de julho de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado