Decreto nº 2.784 de 18/06/1913

Norma Federal

Determina a hora legal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art.  1º Para as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o territorio da Republica dos Estado Unidos do Brazil.

Art.  2º O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:

a) o primeiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich , comprehende o archipelago Fernando de Noronha e a ilha da Trindade;

b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos três horas', compreende o Distrito Federal e os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, do Espírito Santo, de Goiás, do Tocantins, da Bahia, de Sergipe, de Alagoas, de Pernambuco, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Ceará, do Piauí, do Maranhão, do Pará e do Amapá; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12875 DE 30/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

"b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos três horas', compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea 'c' deste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11662 DE 24/04/2008)."

"b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich , comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto-Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo do monte Grevaux, na fronteira com a Guyana Franceza, vá seguindo pelo alveo do rio Pecuary até o Javary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto-Grosso;"

c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos quatro horas', compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Rondônia e de Roraima e a parte do Estado do Amazonas que fica a leste da linha que, partindo do Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, segue até o Município de Porto Acre, no Estado do Acre; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12875 DE 30/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

"c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos quatro horas', compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11662 DE 24/04/2008)."

"c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora media de Greenwich , comprehenderá o Estado do Pará a W da linha precedente, o Estado do Matto-Grosso e a parte do Amazonas que fica a E de uma linha (circulo maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto Acre;""

(Revogada pela Lei Nº 11662 DE 24/04/2008):

d) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich , comprehenderá o territorio do Acre e os cedidos recentemente pela Bolivia, assim como a área a W da linha precedentemente descripta.

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 12875 DE 30/10/2013):

e) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos cinco horas', compreende:

1. o Estado do Acre;

2. a parte do Estado do Amazonas que fica a oeste da linha fixada na alínea 'c'."

Art.  3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA

Pedro de Toledo