Decreto nº 27.628 de 26/11/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 nov 2004

Regulamenta a lei nº 13.537, de 11 de novembro de 2004, que reativou os efeitos das Leis nº 13.324, de 14 de julho de 2003, e 13.386, de 28 de outubro de 2003, as quais reduzem multa e juros relativos aos Créditos Tributários do ICMS e do IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de definir os procedimentos a serem aplicados ao Programa de Recuperação dos Créditos Tributários - Refis, de que trata os artigos 3º e 4º da Lei nº 13.537, de 11 de novembro de 2004, que prorrogou os efeitos das Leis nº 13.324, de 14 de julho de 2003, e 13.386, de 28 de outubro de 2003, as quais reduzem multa e juros relativos aos créditos tributários do ICMS e do IPVA,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte do ICMS que tenha aderido ao Refis do ICMS de que trata a Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, poderá dar continuidade ao mencionado parcelamento, desde que pague as parcelas vencidas até 15 de dezembro de 2004.

§ 1º O interessado deverá apresentar requerimento, acompanhado do comprovante de quitação das parcelas vencidas até 15 de dezembro de 2004, em qualquer unidade de execução da Secretaria da Fazenda.

§ 2º O valor total das prestações vencidas será obtido pela multiplicação da última parcela paga pela quantidade de meses em atraso.

§ 3º O valor total das prestações vincendas será obtido pela recomposição do saldo devedor no mesmo percentual do parcelamento não cumprido e dividido pelo número remanescente de parcelas.

§ 4º O crédito tributário, quando recolhido nos termos deste Decreto, será atualizado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até a data do efetivo recolhimento integral ou de cada parcela.

Art. 2º Os créditos tributários decorrentes do ICM, do ICMS e do IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2004 poderão ser quitados com redução de cem por cento da multa, dos juros, e dos honorários advocatícios, desde que pagos à vista e em moeda corrente até 15 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput relativamente aos créditos tributários decorrentes de multa autônoma será reduzida em setenta por cento.

Art. 3º Os descontos concedidos pela Lei nº 13.537, de 11 de novembro de 2004, que prorrogou os efeitos das Leis nº 13.324, de 14 de julho de 2003, e 13.386, de 28 de outubro de 2003 e regulamentados nos termos deste Decreto serão cumulativos com as reduções das multas previstas no art. 127 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 4º Os benefícios de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 13.537, de 11 de novembro de 2004, não conferem direito à restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 5º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda