Lei nº 13537 DE 11/11/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 nov 2004

Altera dispositivos da lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003, que dispõe sobre as microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 88 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 88....................................................................

§ 1º Lavrado o termo de inicio de fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de até cento e oitenta dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo, conforme disposto em regulamento.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, poderá ser emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal." (NR).

Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica.

IX - cujo titular ou sócio tenha cometido crime contra ordem tributaria, com decisão transitada em julgado.

§ 2º O disposto nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, microempresa social - MS, microempresa - ME, ou empresa de pequeno porte - EPP, localizados neste Estado, não ultrapasse o limite máximo estabelecido para o respectivo regime. (NR).

Art. 7º .....................................................................

Parágrafo único .....................................................

I - substituição tributária (NR)

Art. 8º A microempresa - ME, e a empresa de pequeno porte - EPP, ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais respeitada sua capacidade contributiva na forma prevista na legislação tributária estadual.

§ 5º Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME ou EPP seja Inferior a vinte UFIRCE's, este deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando diferido o seu recolhimento no mês de apuração (NR).

Art. 15......................................................................

I - desenquadramento de ofício do respectivo regime de pagamento;

II - pagamento do crédito tributário devido, de conformidade com o enquadramento em novo regime de pagamento, oportunidade em que serão exigidos o imposto, a multa, os juros e os demais acréscimos legais a partir da data em que o crédito tributário deveria ter sido recolhido.

Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária pertinente ao ICMS aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores." (NR).

Art. 3º Os contribuintes do ICMS que tenham aderido ao parcelamento, de que trata a Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, e que tenham sido excluídos por inadimplemento, poderão continuar com os benefícios daquela Lei, desde que atualizem, até o dia 15 de dezembro de 2004, as prestações vencidas, como dispuser o regulamento.

§ 1º Aplicam-se os efeitos da Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, aos créditos tributários que venham a ser quitados até 15 dezembro de 2004, relativos a fatos geradores ocorridos ate 30 de setembro de 2004.

§ 2º Na hipótese do § 1º, aplica-se o disposto no inciso I, alínea a e § 2º do art. 1º da Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003.

Art. 4º Aplicam-se os efeitos do art. 3º, § 2º desta Lei aos créditos tributários decorrentes do IPVA alcançados pela Lei 13.386, de 28 de outubro de 2003, com a redução prevista no art. 1º, inciso I, alínea a.

Art. 5º Ficam remidos os créditos tributários de valor atualizado inferior a R$ 1,00 (um real).

Art. 6º A alíquota incidente nas operações internas com álcool, qualquer que seja sua aplicação, é de vinte e cinco por cento.

Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 12 da Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003, com a redação dada pela Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ