Decreto nº 27505 DE 28/06/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 jun 2011

Dispõe sobre a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente (Protocolo ICMS nº 21/2011).

(Revogado devido ao disposto no Decreto Nº 30347 DE 23/09/2014):

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º Nas entradas de mercadoria ou bem procedentes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 21/2011, cuja aquisição por consumidor final ocorrer de forma não presencial por meio de Internet, telemarketing ou showroom, será exigida nos termos estabelecidos neste Decreto, a parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS devida na operação interestadual.

Parágrafo único. A exigência do imposto prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 21/2011.

Art. 2º A parcela do ICMS de que trata o art. 1º será obtida pela aplicação da alíquota interna prevista para o produto neste Estado, aplicável sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente ao percentual incidente sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem, no máximo, nos seguintes percentuais:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º O imposto será exigível no momento do ingresso da mercadoria ou bem no território maranhense, quando a operação estiver sem a comprovação do respectivo pagamento, exceto quando o remetente estiver credenciado neste Estado, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia 9 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

Art. 4º Nas operações interestaduais destinadas às unidades federadas signatárias do Protocolo nº 21/2011, o estabelecimento remetente, sediado neste Estado, na condição de substituto tributário, será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata o art. 1º.

§ 1º A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) aplicado sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto de obrigação direta do emitente.

§ 2º O ICMS devido a este Estado, relativo à obrigação própria do remetente, será calculado com a utilização da alíquota interestadual, desde que se comprove o recolhimento do imposto pertencente ao Estado destinatário, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de DARE ou GNRE, exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia 9 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de dezembro de 2000.

Art. 6º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, exceto em relação às compras realizadas por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas autarquias e fundações localizados neste Estado, hipótese em que, salvo disposição em contrário, este produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda