Decreto nº 27449-E DE 19/08/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 ago 2019

Regulamenta a Lei Estadual nº 664, de 17 de abril de 2008, que dispõe sobre Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe conferem o Art. 62, Inciso III da Constituição Estadual e, tendo em vista as disposições contidas na Lei Estadual nº 664 , de 17 de abril de 2008.

Considerando que o Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR, criado pela Lei Delegada nº 08, de 16 de janeiro de 2003, órgão incumbido de regulamentar e fiscalizar os serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos, no âmbito do Estado de Roraima.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do anexo único, o Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima - STCIP/RR, disciplinado pela Lei Estadual nº 664 , de 17 de abril de 2008.

Art. 2º Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Regular de Passageiros, atualmente prestados por ônibus, permanecem aplicáveis, até que se iniciem, efetivamente, a operação dos serviços mediante licitação.

Art. 3º Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Alternativo de Passageiros, previstos nos artigos 66 aos 68 da Lei nº 664/2008 , serão regulados por meio de Resolução do Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR.

§ 1º Os serviços de transporte intermunicipal alternativo deverão se organizar em cooperativas, devidamente cadastradas no CRE/RR, obedecidas às exigências da norma específica, que deverá ser formada única e exclusivamente para operar na área de transporte de passageiros.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de agosto de 2019.

ANTÔNIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE RORAIMA - STCIP-RR

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Da Administração do Transporte Intermunicipal

Art. 1º O Transporte Intermunicipal Rodoviário de Passageiros é um serviço público de competência do Estado, planejado, coordenado, permitido, autorizado e regulado pelo Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, serviço intermunicipal é aquele realizado entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerário, seccionamento e horários definidos, realizados em estradas federais, estaduais e municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

§ 2º O CRE/RR estabelecerá, por resolução específica, as condições para a operação de terminais rodoviários de passageiros e a implantação de pontos de parada e pontos de apoio, a serem utilizados na prestação dos serviços referidos neste artigo.

Seção II - Da Estruturação e Regulação do Sistema

Art. 2º O Sistema de Transportes Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima, será gerido pelo CRE/RR, órgão vinculado a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF/RR, observado o disposto no § 3º do Art. 1º, da Lei nº 664, de 2008, a quem compete:

I - planejar, programar, controlar e fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços públicos delegados;

II - aplicar as sanções administrativas, inclusive pecuniárias, decorrentes da inobservância e descumprimento dos Contratos e da legislação vigente;

III - administrar, explorar e fiscalizar o funcionamento dos Terminais Rodoviários do Estado, inclusive das áreas de estacionamento de veículos, diretamente ou mediante concessão à iniciativa privada ou cessão aos Municípios;

IV - calcular os coeficientes tarifários e valores de tarifa, seus reajustes e as revisões previstas em Contrato;

V - preparar os editais, promover as licitações, celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, zelando pela sua eficiência econômica e técnica;

VI - disciplinar e fiscalizar o transporte com características de serviço, de interesse público, de fretamento eventual, turístico, contínuo e/ou serviço vinculado, executado por pessoa jurídica;

VII - fiscalizar e coibir a realização do transporte intermunicipal remunerado de passageiros no Estado de Roraima, realizado clandestinamente;

Art. 3º O CRE/RR poderá delegar a órgãos ou entidades públicas com competências análogas, através de convênio específico, a fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Roraima.

Seção III - Das Definições

Art. 4º Para os fins deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

I - Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que confere ao particular a prerrogativa de prestar o serviço, de interesse público.

II - Bagageiro: compartimento destinado exclusivamente ao transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo.

III - Bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo.

IV - Bilhete de passagem: documento que comprova o Contrato de transporte entre o delegatário e o usuário do serviço.

V - Capacidade Nominal do Veículo: é o número de poltronas numeradas do veículo.

VI - Coeficiente de aproveitamento econômico de uma linha: a relação existente, em determinado período, entre a receita apurada e a receita prevista para a linha.

VII - Coeficiente de aproveitamento físico de uma linha: a relação existente, em determinado período, entre o número de poltronas ocupadas e o número de poltronas oferecidas.

VIII - Coeficiente tarifário: o custo operacional a ser pago pelo passageiro para percorrer cada quilômetro da viagem.

IX - Concessão: é a delegação da prestação de serviço público, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de em presas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado, formalizada através de contrato administrativo, desde que observados as normas regulamentares pertinentes e do edital de licitação.

X - Conexão de linhas: a conjugação de horários entre duas ou mais linhas, possuindo um ponto extremo comum.

XI - CRE/RR: abreviação de "Conselho Rodoviário Estadual de Roraima".

XII - CTB: abreviação de "Código de Trânsito Brasileiro".

XIII - DEIT: abreviação de "Departamento de Infraestrutura de Transportes", departamento pertencente à SEINF/RR.

XIV - Delegatária: a pessoa jurídica titular do contrato com o órgão estadual competente para prestar serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

XV - Delegatários: Concessionários ou Permissionários do STCIP/RR.

XVI - Demanda: volume médio de passageiros à procura de transportes.

XVII - DETRAN/RR: abreviação de "Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima".

XVIII - Distância de percurso: extensão de itinerário fixado para a linha.

XIX - Encomenda: o volume despachado pelo usuário, com dimensões compatíveis com a capacidade do bagageiro, sujeito a frete.

XX - Esquema Operacional de Serviço: resumo dos fatores característicos da operação de transporte de cada linha, inclusive sua infraestrutura de apoio e as vias utilizadas em seu percurso.

XXI - Faixa de horário: período estabelecido para fixação de horários ordinários e extraordinários na linha por mais de uma delegatária.

XXII - FEIT: abreviação de "Fundo Estadual de Infraestrutura de Transportes".

XXIII - Frequência: é o número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo determinado.

XXIV - Fretamento: serviço de transporte coletivo particular, de interesse público, prestado por meio de ônibus, micro-ônibus ou vans, mediante autorização prévia do Poder Público.

XXV - Fretamento Eventual ou Turístico: é o serviço prestado por pessoa jurídica a um grupo de pessoas físicas em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas a serem transportadas por viagem, com prévia autorização do CRE/RR.

XXVI - Frota: o número total de ônibus de uma pessoa jurídica ou do sistema.

XXVII - Fusão de linhas: a união de duas ou mais linhas existentes, operadas por uma mesma delegatária, para formação de um novo serviço.

XXVIII - Horário: momento de partida, trânsito ou chegada devidamente autorizado.

XXIX - Idade do veículo: a diferença entre o ano em curso e o ano de fabricação do veículo.

XXX - Idade média da frota: a média ponderada entre as idades dos ônibus, micro-ônibus ou similares (vans) da frota ou do sistema em relação às frotas correspondentes.

XXXI - Infração: é o ato ou omissão que contraria o disposto em lei, decreto, resolução, contrato de concessão, permissão ou demais disposições normativas relativas ao STCIP/RR, a cuja observância se obriga o transportador e seus prepostos.

XXXII - Itinerário: o trajeto definido pelo órgão estadual competente para ser percorrido pelo veículo.

XXXIII - Linha: o serviço regular de transporte de passageiro realizado entre dois pontos extremos, considerados início, com itinerário próprio.

XXXIV - Ligação: unidade básica de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros entre duas localidades, composta por itinerário, frota e quadro de horários próprios.

XXXV - Lotação: número máximo permitido de passageiros por veículo, por tipo de serviço.

XXXVI - Mercado: núcleo de população, local ou região onde há passageiro em potencial.

XXXVII - Microônibus: veículo fechado com capacidade para transportar de 12 (doze) a 20 (vinte) passageiros sentados.

XXXVIII - Norma Complementar: são os atos e diplomas normativos emanados do Estado, através do CRE, no âmbito de sua competência legal, destinados a disciplinar de maneira complementar a prestação dos serviços dispostos no presente Regulamento.

XXXIX - Órgão Gestor do Sistema: Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR.

XL - Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros.

XLI - Passageiro: o usuário do serviço de transporte coletivo intermunicipal.

XLII - Percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha por um itinerário previamente estabelecido.

XLIII - Permissão: delegação mediante licitação, da prestação de serviço público, feita pelo Poder Concedente à jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.

XLIV - Permissionária: Transportadora que explora serviço regular de transporte coletivo de passageiros mediante outorga de permissão.

XLV - Poder Concedente: o Estado de Roraima, através do Conselho Rodoviário Estadual.

XLVI - Ponto de apoio: local destinado à prestação de serviço de manutenção, abastecimento, socorro e troca de tripulação, instalado ao longo do itinerário.

XLVII - Ponto de parada: o local destinado ao embarque e desembarque de passageiros.

XLVIII - Ponto de Seção: o local destinado ao embarque e desembarque de passageiros, podendo ou não ser dotado de agência de venda de passagem.

XLIX - PRF: abreviação de "Polícia Rodoviária Federal".

L - Quadro de tarifas: o documento, expedido pelo órgão estadual competente, relativo a cada linha, contendo as extensões e os respectivos preços de passagens.

LI - Quadro de regime de funcionamento de linha: o documento, expedido pelo CRE/RR, contendo as informações básicas relativas à operação da linha.

LII - Seção: o segmento de itinerário compreendido entre dois pontos de uma linha.

LIII - Seguro de Responsabilidade Civil: o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização de viagem em veículos que operam os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

LIV - SEINF: abreviação do título "Secretaria de Estado da Infraestrutura".

LV - Serviço: qualquer atividade de exploração comercial de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com padrões adotados neste Regulamento.

LVI - Serviço Adicional: operacionalização de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, oriunda de modificação de serviço autorizada, que alterou as características originais da linha especificadas nos documentos de outorga, em termos de percurso ou itinerário.

LVII - Serviços Especiais: são aqueles realizados mediante autorização do órgão estadual competente, em regime de fretamento, que corresponde ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em circuito fechado ou em período de temporada turística.

LVIII - STCIP/RR: abreviação de "Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima".

LIX - Tarifa: é o valor pago pelo usuário ao delegatário para remunerar, de maneira adequada, o custo do serviço prestado.

LX - Terminais Rodoviários: pontos iniciais, intermediários ou finais de linhas intermunicipais, interestaduais e internacionais, abertos ao público em geral e dotados de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros;

LXI - Transportador: a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que preste serviço de transporte público intermunicipal de passageiros, mediante permissão, concessão ou autorização.

LXII - Transporte Alternativo: Sistema de transporte coletivo de passageiros realizados através de veículos especiais com capacidade de 7 (sete) lugares e microônibus com capacidade de 12 (doze) a 20 (vinte) passageiros; (NR) (Redação dada pela Lei nº 724 , de 6 de julho de 2009, DOE/RR de 07.07.2009),

LXIII - Transporte Social: é aquele realizado gratuitamente pelos delegatários aos passageiros definidos em Lei como dispensados do pagamento de passagem no transporte coletivo intermunicipal.

LXIV - Tripulação: equipe de trabalho no interior do veículo, composta de motorista, cobrador e auxiliar, quando for o caso.

LXV - Veículo padrão: o ônibus cujo modelo regular de fabricação mais se aproxima da média dos veículos do sistema de transporte de passageiros, nas suas características técnicas.

LXVI - Viagem: deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre dois pontos terminais, em um único sentido.

LXVII - Viagem Extraordinária: quando necessárias ao atendimento de excesso de demanda ocasional.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Seção I - Da Delegação

Art. 5º A delegação dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima das áreas de operação definidas em Projeto Básico, anexo de Edital de Concorrência é disciplinada por este regulamento e complementada pelos atos normativos aprovados e publicados pelo CRE/RR.

Parágrafo único. Estão excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento os serviços de transporte coletivo intermunicipal alternativo, sendo este regido por resolução específica.

Art. 6º O sistema estadual de serviços rodoviários intermunicipais de transporte de passageiros tem como objetivo viabilizar a prestação do serviço adequado, contínuo e universal e, ainda:

I - proporcionar a livre locomoção de pessoas dentro dos limites territoriais do Estado;

II - promover a integração econômica e social das diferentes regiões do Estado;

Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento, considera-se serviço adequado àquele que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, universalidade, segurança, conforto, higiene, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas e acessibilidade.

Seção II - Do Serviço Adequado

Art. 7º Todos os serviços de transporte sob o regime de concessão ou permissão de que trata o presente Regulamento e a Lei nº 664, de 2008, com as alterações da Lei nº 724, de 2009, Lei nº 797, de 2011 e demais normas atinentes, pressupõem a prestação de serviço adequado.

§ 1º Serviço adequado é o que atende aos seguintes requisitos:

I - cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, e modicidade das tarifas;

II - condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;

III - garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV - qualificação profissional do pessoal do delegatário;

V - respeito ao meio ambiente; e

VI - responsabilidade social.

Art. 8º As normas técnicas e operacionais a serem fixadas pelo CRE/RR para o STCIP/RR devem objetivar maior segurança e conforto dos usuários, menor preço, menor número de troca de veículos para a viagem entre origem e destino, menor tempo de viagem e maior número possível de horários à disposição do usuário.

CAPÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO, PLANEJAMENTO, IMPLANTAÇÃO E EXTINÇÃO DOS SERVIÇOS.

Seção I - Do Regime de Exploração dos Serviços

Art. 9º Cabe ao Estado de Roraima explorar diretamente, ou mediante delegação, o Serviço Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito da sua jurisdição.

Parágrafo único. São modalidades de delegação:

I - Concessão

II - Permissão

III - Autorização

Art. 10. A autorização é o instrumento a ser adotado, independentemente de licitação, para viagens de transporte intermunicipal nos seguintes casos:

I - viagem de turismo;

II - transporte sob regime de fretamento;

III - viagem especial;

IV - viagem eventual;

Art. 11. A outorga de concessão para execução do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros será, obrigatoriamente, precedida de licitação em conformidade com a Lei de Licitações que visará o interesse público e a observância dos procedimentos, exigências e formas previstas neste Regulamento, observando-se especialmente:

I - as disposições da legislação pertinente;

II - o estatuto jurídico das licitações no que for aplicável;

III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;

IV - as normas de defesa do consumidor; e

V - o princípio de opção do usuário, mediante o estimulo à livre concorrência e a variedade de combinações de preços, qualidade e quantidade dos serviços.

§ 1º É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de licitação cláusulas ou condições que:

I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço; e

II - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.

§ 2º A concessão será explorada por outorga onerosa mediante contrato, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que a delegatária requeira no prazo de até 03 (três) meses antes da data da expiração.

§ 3º A autorização a título precário será admitida quando não ocorrer licitante interessado no certame, observadas as condições de estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa e julgada por critérios objetivos, com vinculação ao instrumento convocatório, assim como dos que lhe são correlatos:

I - o fato de a licitação não poder ser repetida sem prejuízo para a Administração (o que deve ser justificado); e

II - a manutenção de todas as condições preestabelecidas.

Art. 12. O primeiro ano de vigência do contrato de permissão será considerado de experiência, a título de observação da conduta administrativa e técnico-operacional da delegatária.

Parágrafo único. Durante a fase de experiência, comprovada, em processo regular, a incapacidade administrativa ou técnico-operacional da delegatária, será declarada a caducidade da concessão, sem direito a indenizações ou ressarcimento a qualquer título.

Art. 13. O edital de licitação, além de obedecer aos requisitos constantes da legislação específica e suas alterações, conterá as condições e as características do serviço, especificando:

I - requisitos da inscrição do interessado no registro cadastral do CRE/RR, que será promovida simultaneamente com a habilitação;

II - planejamento das condições e características do serviço, especificando nível de eficiência e de eficácia do serviço, frota inicial, linha, itinerário, percurso, freqüência máxima e mínima de viagens semanais, horários, terminais, seções, pontos de parada, localização aproximada de ponto ou pontos de apoio, critérios tarifários;

III - organização administrativa básica exigida, considerada sua existência ou projeto, com a obrigação de cumpri-lo no prazo fixado;

IV - condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços técnicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota, em pontos de apoio, que podem ser nos terminais e/ou nas seções intermediárias;

V - espécie, características, quantidade dos veículos e demais equipamentos com os quais deverá ser executado o serviço;

VI - prazo para início do serviço; e

VII - outras condições visando à maior eficiência e qualidade dos serviços.

Art. 14. O CRE/RR poderá aceitar uma das propostas apresentadas, ou mais de uma, ou rejeitá-las de igual forma, sem que os proponentes tenham direitos a indenizações e ressarcimentos, a qualquer título.

Art. 15. O CRE/RR firmará contrato de concessão com o(s) vencedor(es) da licitação, para exploração do serviço licitado.

Art. 16. Nos contratos de concessão, permissão ou termos de autorização, além das cláusulas necessárias estipuladas na legislação pertinente, constarão, obrigatoriamente:

I - linha, itinerário, horários, tarifas, seccionamento e restrições de trechos, se houver;

II - vigência da concessão ou permissão, sua natureza e a possibilidade da sua renovação;

III - relação dos bens reversíveis ao término da permissão, mediante justa indenização;

IV - valor e composição do investimento necessário à realização do serviço;

V - frota mínima necessária à execução do serviço;

VI - critério de indenização em caso de encampação;

VII - possibilidade de intervenção do CRE/RR e utilização temporária e compulsória dos bens da permissão, com a finalidade de assegurar a regularidade e a continuidade dos serviços explorados pelo próprio delegatário;

VIII - condições de rescisão e causas de caducidade da permissão;

IX - condições gerais, conforme prescrições legais e regulamentares; e

X - obediência a este Regulamento e à legislação pertinente.

§ 1º Para assinatura do contrato de concessão, a transportadora deverá apresentar, no que couber, os seguintes documentos:

I - prova de atualização no registro cadastral do CRE/RR;

II - registro e licenciamento dos veículos em município do Estado de Roraima;

III - programação de serviço de veículos e pessoal de operação, demonstrando a eficiência na utilização desses recursos, obedecida às restrições de segurança, conforto e caráter trabalhista/legal;

IV - prova de quitação de débitos de multas e Taxa de Fiscalização junto aos órgãos fiscalizadores e do CRE/RR; e

V - apólice de seguro de responsabilidade civil.

§ 2º A delegatária terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos documentos, a contar da data em que for cientificada do resultado da licitação, sob pena de decadência.

§ 3º Ocorrendo à decadência, conforme o parágrafo anterior, o CRE/RR poderá outorgar permissão à classificada imediatamente seguinte.

Art. 17. Para exploração dos serviços, os delegatários, depositarão em espécie ou seu equivalente, os valores relativos às outorgas e cauções, fixadas, na forma que dispuser o Edital de Licitação.

Parágrafo único. O cancelamento, a caducidade dos serviços ou a rescisão contratual, por infração deste Regulamento, implica na perda da caução pela delegatária infratora, em favor do CRE/RR.

Art. 18. A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento de multas e/ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo.

Parágrafo único. Sempre que for deduzida a garantia, ou parte dela, no exercício do direito de que trata o artigo anterior, a delegatária fica obrigada a proceder a sua recomposição dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de cancelamento da outorga.

Seção II - Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

Art. 18. A oportunidade e a conveniência do serviço, para efeito de outorga da permissão, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatores principais:

I - justa necessidade de transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos adequados e periódicos; e

II - possibilidade de exploração economicamente autônoma, aferida pelo índice de aproveitamento adotado na composição tarifária.

Art. 19. Para efeito de caracterização da oportunidade e da conveniência do estabelecimento de linha convencionais, deverá o CRE/RR, por iniciativa própria ou a pedido, proceder aos levantamentos e estudos que forem necessários, de modo a instruir processos, possibilitando, caso se conclua pela criação de nova linha, a fixação de horários, itinerário, seções e restrições de trechos.

Parágrafo único. No caso da iniciativa partir da delegatária, o pedido de estudos necessários ao estabelecimento de uma linha, para consideração pelo CRE/RR, requer, além de informações concernentes às características do itinerário, pontos de parada e de seção, horários e dados demográficos e de mercado de transporte nas localidades terminais.

Art. 20. Os serviços deverão atender suficientemente a seus mercados, no que diz respeito à oferta de lugares, segurança e conforto dos passageiros.

§ 1º Considerar-se-á suprido um mercado de transporte, relativamente à oferta de lugares quando o coeficiente de aproveitamento do serviço que o atender, apurado pelo exame periódico dos dados estatísticos a ele referentes, não exceder a 1,2 (um ponto dois) vezes o valor do coeficiente de aproveitamento padrão adotado no cálculo tarifário.

§ 2º A insuficiência no atendimento será apurada com base no critério previsto no § 1º deste artigo e em outros elementos de pesquisa de que dispuser o CRE/RR, incluindo-se os relatórios periódicos do serviço e as reclamações formuladas pelos passageiros.

§ 3º Constatada insuficiência no atendimento ao mercado, na forma estabelecida neste artigo, será notificada a delegatária para, no prazo de 30 (trinta) dias, suprir as deficiências verificadas ou justificar-lhes à ocorrência.

Art. 21. Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas demandas e, para verificação desse atendimento, o CRE/RR procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados e relativos no mínimo, 06 (seis) meses consecutivos.

Art. 22. Considerar-se-á qualitativamente atendida a demanda quando, observadas as condições das rodovias, a execução do serviço se processar dentro de padrões adequados de conforto, higiene, regularidade, atualidade, pontualidade e segurança, inclusive quanto ao índice de acidentes, verificados por meio de:

I - veículos, pontos de parada e de apoio em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de conservação e utilização;

II - obediência ao esquema operacional programado, especialmente quanto aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;

III - bagagens e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios;

IV - pessoal da delegatária, com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes neste Regulamento; e

V - índice de acidentes causados pela empresa ou seus prepostos.

Parágrafo único. Constatada insuficiência qualitativa no atendimento da demanda, será exigida da empresa a imediata adequação do padrão do serviço aos níveis estabelecidos pelo CRE/RR.

Seção III - Da Extinção

Art. 23. Extingue-se o contrato de permissão ou concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - caducidade;

III - rescisão;

IV - anulação;

V - falência ou extinção da delegatária; e

VI - encampação.

Art. 24. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do CRE/RR, a declaração de caducidade da permissão ou da concessão, ou a aplicação das penalidades a que se refere o art. 151 e seguintes, deste Regulamento.

§ 1º Incorre na declaração de caducidade da permissão a transportadora que:

I - descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;

II - paralisar o serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou não execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias, ressalvada as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

III - redução da frota, abaixo do número exigido, sem a devida correção no prazo de 90 (noventa) dias;

IV - perder as condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação do serviço;

V - não início do serviço, pela delegatária, dentro de 30 (trinta) dias a contar da entrega da Ordem de Serviço Operacional;

VI - não recolhimento, pela delegatária, da taxa de fiscalização, a ser instituída por resolução do CRE/RR, nos prazos fixados na referida resolução;

VII - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;

VIII - não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;

IX - apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a delegatária ou seus prepostos hajam dado causa; e

X - quando, no período de 12 (doze) meses, for aplicada ao delegatário, por 03 (três) vezes, a pena de suspensão dos serviços.

§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da delegatária em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados a delegatária os descumprimentos contratuais dando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante ato do Presidente do CRE/RR.

§ 5º Declarada à caducidade não resultará para o delegatário qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.

§ 6º A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de 24 meses, habilitar-se à nova delegação.

§ 7º A extinção ou dissolução de pessoa jurídica da delegatária extingue a concessão, permissão ou autorização, ressalvadas as transformações, fusões, incorporações e cisões.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - Da Forma de Execução

Art. 25. Os serviços serão executados em conformidade com os padrões e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pelo CRE/RR, com observância do princípio da prestação de serviços adequado ao pleno atendimento dos usuários.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, conforto, higiene e pontualidade.

§ 2º O CRE/RR procederá ao acompanhamento e controle permanentes da qualidade dos serviços, através de indicadores de qualidade definidos com base nos aspectos relacionados no parágrafo anterior, valendo-se de pesquisa de opinião e auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional da delegatária.

Art. 26. O embarque e o desembarque de passageiros somente serão permitidos nos terminais rodoviários e pontos de paradas da linha e em seus respectivos pontos seccionais de apoio.

Art. 27. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo para prestação de socorro em caso de acidente ou avaria, ou em períodos de demanda incomum, a critério do CRE/RR.

Art. 28. Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário original da linha, a delegatária executará o serviço pelas vias disponíveis, fazendo imediata comunicação ao CRE/RR que, avaliando a repercussão do fato no custo do transporte, poderá autorizar alteração no preço da passagem, mudança provisória do itinerário ou determinar a suspensão do serviço, enquanto durar tal impraticabilidade.

Art. 29. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a delegatária diligenciará a obtenção de meios imediatos de transporte para a conclusão da viagem, obedecidos os padrões de serviço exigidos.

Parágrafo único. O cumprimento dessa obrigação não exime a delegatária das penalidades a que estiver sujeita.

Art. 30. Quando circunstâncias de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a delegatária deverá comunicar o ocorrido ao CRE/RR, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.

Art. 31. Nos casos de acidentes, as delegatárias ficam obrigadas a comunicar o fato ao CRE/RR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos seus usuários e prepostos.

Seção II - Das Modificações de Serviços

Art. 32. O CRE/RR, obedecidas às disposições deste Regulamento e visando à maior eficiência do serviço, poderá, a seu critério, promover as seguintes modificações nas linhas e/ou serviços:

I - conexão de linhas intermunicipais;

II - alteração definitiva de itinerário;

III - implantação ou supressão de linha;

IV - prolongamento ou encurtamento da linha;

V - inclusão ou substituição do tipo de equipamento; e

VI - reforço de horário.

§ 1º As modificações autorizadas sobre linhas ou seções de linha são consideradas serviços, instituídos para melhor operacionalização e atendimento aos usuários.

§ 2º Os referidos serviços serão modificados a pedido da empresa delegatária da linha, para atender a comunidades beneficiadas, que os solicitarão através de seus representantes; ou determinados pelo CRE/RR, após comprovação das suas necessidades técnica e operacional.

§ 3º Recebida à solicitação de modificação dos serviços, o CRE/RR analisará, além das viabilidades técnica e legal, os seguintes aspectos:

I - regularidade do registro cadastral da transportadora junto ao CRE/RR; e

II - existência de débitos junto ao CRE/RR referentes a multas ou Taxa de Fiscalização e outras pendências.

§ 4º A solicitação de modificação de serviços constantes dos incisos I, II, III, IV e VI deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, objeto de publicação no Diário Oficial do Estado, promovida pelo CRE/RR, podendo os interessados contestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, justificando.

§ 5º Decorrido o prazo acima estabelecido sem que tenha havido contestação e atendidos todos os requisitos exigidos neste Regulamento, o CRE/RR deferirá a solicitação, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Havendo contestação, esta será julgada em primeira instância, por decisão do Presidente, cabendo recurso ao Pleno do CRE/RR, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de recebimento da comunicação da decisão.

§ 7º Esgotados os prazos aqui estabelecidos e decidido o recurso, o CRE/RR expedirá autorização da modificação requerida, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 8º Conexão de linhas intermunicipais é a modalidade de atendimento pela qual, existindo no máximo duas linhas que se complementam, por coincidência de uma de suas localidades terminais, o transporte se processa entre a localidade de origem de uma e a de destino da outra, utilizando uma só passagem e o mesmo veículo.

Parágrafo único. A conexão de linhas está sujeita à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:

I - conveniência da medida, comprovada por estudos técnicos e pesquisas de demanda realizada pelo CRE/RR;

II - existência de meios que garantam ao usuário a prévia aquisição da passagem correspondente à linha resultante da conexão;

III - possibilidade de conjugação dos horários das linhas a serem conectadas, de forma a evitar espera excessiva no ponto de conexão;

IV - inexistência de linha ligando, ainda que por outro itinerário, as localidades origem e destino da linha que será atendida pela conexão; e

V - quando as duas linhas a serem conectadas forem exploradas por duas empresas, o pedido de conexão formulado por uma terá o seu deferimento condicionado à anuência da outra.

Art. 33. A alteração definitiva de itinerário é uma modalidade de serviço decorrente da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, desde que a delegatária a solicite, por escrito, até 60 (sessenta) dias após a entrega da nova via ou trecho melhorado; ou o CRE/RR assim o determine.

§ 1º A empresa requerente deverá apresentar documento comprobatório da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, fornecido pelo órgão responsável.

§ 2º A nova estrada ou trecho melhorado deverá proporcionar aos usuários os requisitos abaixo indicados, para que seja autorizada a alteração do itinerário estabelecido na documentação que originou a permissão:

I - atendimento mais confortável e econômico aos usuários; e

II - atendimento de caráter social a áreas não atendidas pelo Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

§ 3º A não manifestação da delegatária, no prazo previsto neste artigo será considerada como desinteresse pela execução do serviço pelo novo itinerário.

§ 4º Optando a delegatária pela utilização do novo itinerário, fica caracterizada sua renúncia à execução do serviço pelo itinerário anterior.

§ 5º A delegatária optante pelo novo itinerário deverá, se determinado pelo CRE/RR, operacionalizar, ainda que em horários reduzidos, também especificados por ela, o serviço primitivo, em caso de necessidade de atendimento a demandas remanescentes.

§ 6º Não serão autorizadas mudanças de itinerário que impliquem na perda do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes com outras transportadoras, ou seja, alterações que estabeleçam pontos extremos de linha coincidentes com os de linhas existentes.

§ 7º A alteração de itinerário não poderá deixar as localidades situadas ao longo do percurso original sem transporte, devendo o atendimento ser efetivado por outras linhas existentes, ou pela contratação de outra transportadora, através de licitação.

§ 8º A alteração de itinerário em linhas intermunicipais, dentro de perímetro urbano dos municípios de origem ou destino dessas linhas, obedecendo a determinações dos órgãos municipais gestores de transportes, poderá ser determinada pelo CRE/RR, após os estudos e consultas necessárias.

Art. 34. Supressão ou implantação de linhas são modificações de serviço instituídas para melhorar a operação dos serviços e propiciar melhor atendimento ao usuário, criadas a pedido da delegatária da linha, como também da comunidade beneficiada, através dos seus representantes, ou determinadas pelo CRE/RR, após comprovação técnica das suas necessidades.

§ 1º A supressão de linhas só poderá ocorrer se for assegurado o atendimento aos usuários, mesmo de forma indireta, por outros serviços existentes.

§ 2º A implantação de linhas poderá ser autorizada, desde que a demanda de transporte a justifique e sejam atendidas as seguintes condições:

I - situar-se entre localidades ainda não atendidas por transporte regular na diretriz da linha;

II - situar-se entre localidades situadas em Municípios diferentes, quando a Poder concedente local demonstrar interesse;

III - as vias de acesso aos pontos de seção ofereçam condições de conforto e segurança aos usuários.

Art. 35. Prolongamento ou encurtamento de linhas são modificações de serviço que alteram o percurso original da linha, aumentando-a ou encurtando-a através da transferência de um dos seus pontos terminais.

§ 1º Prolongamento é a modificação de serviço que consiste na transferência do ponto inicial ou terminal da linha, em sentido progressivo, resultando numa extensão do serviço, devendo obedecer aos seguintes preceitos:

I - nas linhas com extensão de até 40 km (quarenta quilômetros), poderá ser autorizado um prolongamento máximo de 10 km (dez quilômetros), desde que não ultrapasse o limite de 50% (cinqüenta por cento) em relação à linha original;

II - nas linhas com extensão acima de 40 km (quarenta quilômetros), poderá ser autorizado um prolongamento de até 30% (trinta por cento) da extensão da linha original, limitado, porém, a uma extensão máxima de 100 km (cem quilômetros);

III - deverá ser garantido o atendimento antes prestado às demandas intermediárias do sistema da linha;

IV - não poderá causar concorrência ruinosa a serviço existente; e

V - o prolongamento autorizado poderá ser cancelado a qualquer tempo, por solicitação do beneficiário ou por proposição do CRE/RR, retornando a linha à sua condição original.

§ 2º Encurtamento é a modificação de serviço que consiste em transferir o ponto terminal da linha, em sentido regressivo, para localidade que seja ponto de seção da linha original, desde que a localidade onde esteja situado o antigo ponto terminal não fique privada de transporte.

§ 3º O encurtamento poderá ser autorizado desde que o novo ponto extremo não seja coincidente com o de outra linha.

§ 4º O encurtamento autorizado não poderá prejudicar os serviços existentes.

§ 5º Quando o encurtamento e/ou prolongamento de determinada linha resultar em relativo prejuízo para a comunidade, e a manutenção de todos os horários tornar-se onerosa para a operacionalidade do serviço, o CRE/RR autorizará o encurtamento ou prolongamento parcial sobre tantos horários quantos forem necessários à operação racional e econômica do sistema.

§ 6º A critério do CRE/RR, e para atendimento a comunidades residentes ao longo da extensão da linha e seus serviços, poderá ser autorizado o reforço de horários entre 02 (dois) pontos de seção da mesma linha.

§ 7º Não será autorizado, sobre uma mesma linha, encurtamento seguido de prolongamento em outra direção.

Seção III - Da Paralisação Temporária dos Serviços

Art. 36. O CRE/RR, a seu critério e mediante solicitação da delegatária, desde que os usuários não fiquem privados de transporte, poderá autorizar a paralisação temporária da linha, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses consecutivos e improrrogáveis.

Parágrafo único. Durante o período em que o serviço estiver paralisado, não haverá qualquer novação quanto ao prazo da concessão, permissão ou da autorização da linha.

Seção IV - Dos Serviços Especiais

Art. 37. Enquadram-se como Serviço especial de transporte intermunicipal de passageiros àqueles sob os regimes de fretamento ou turísticos que se destinam à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem.

§ 1º Os serviços referidos neste artigo ficam sujeitos a uma autorização, concedida pelo órgão responsável, por prazo determinado, não superior a um ano, de acordo com a sua natureza.

§ 2º As empresas que realizam serviços contratados deverão possuir registro cadastral especifico no órgão responsável.

§ 3º Ficam excluídas da sujeição à autorização, as viagens realizadas por automóveis, de natureza particular, com lotação de até cinco passageiros.

§ 4º Para os casos de descumprimento destas normas e/ou infração de trânsito, serão aplicadas as penalidades do CTB , bem como, deste Regulamento.

§ 5º A autorização será requerida pela entidade interessada, que deverá instruir o seu requerimento com:

I - prova de estar o veículo que executará o serviço devidamente registrado no Órgão de Controle de Trânsito do Estado de Roraima e regularizado conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e seu Regulamento (RCTB);

II - prova de propriedade do veículo, quando a entidade for a executante;

III - contrato de prestação de serviço, quando couber;

IV - gráfico do percurso do serviço, com indicação dos pontos inicial, final e das paradas, evidenciando localidades e logradouros públicos;

V - quadro indicativo dos horários e dias da semana em que será realizado o serviço; e

VI - prova de realização da vistoria no veículo.

Art. 38. São as seguintes as modalidades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que constituem o STCIP/RR e, como tal, não podem ser operadas sob o regime de linha regular:

I - viagens de turismo: consideradas viagens periódicas ou eventuais, sem cobrança de passagens, com finalidades recreativas previamente contratadas, realizadas entre 02 (dois) ou mais Municípios do Estado, podendo permitir ao usuário programas de visitas com roteiros, horários e dias preestabelecidos incluindo, eventualmente, atrações e programas;

II - viagens sob regime de fretamento: quando prestadas mediante contratação por pessoa jurídica, destinando-se à condução de pessoas entre locais previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de passagens, desde que realizadas por empresa registrada para esse tipo de transporte; e

III - viagens realizadas eventualmente, para atender a deslocamentos especiais, em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e outras realizações.

§ 1º Os serviços especiais terão a duração que for fixada no despacho de deferimento e serão autorizados através de licenças à vista dos elementos julgados necessários, nas condições definidas e estabelecidas pelo órgão competente.

§ 2º A autorização para transporte sob regime de fretamento será expedida à vista de contrato celebrado entre as partes interessadas.

§ 3º Pelo deferimento das autorizações de que tratam os itens desta seção, o interessado recolherá a importância correspondente, de acordo com os valores fixados.

Art. 39. A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do órgão responsável.

Art. 40. O transporte turístico, definido como tal, subordina-se ao disciplinamento da entidade federal reguladora do turismo.

Art. 41. A autorização para viagens extraordinárias e de reforço será concedida, em cada caso, mediante certificação direta e imediata de sua necessidade e terá validade apenas para uma ida e/ou volta.

Seção V - Da Prestação de Serviços em Caráter Emergencial

Art. 42. Ocorrendo caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da delegatária, e desde que as transportadoras remanescentes não tenham condições ou interesse em aumentar as respectivas frequências para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha, o CRE/RR poderá delegar mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para outra empresa transportadora explorar os correspondentes serviços.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o CRE/RR fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a frequência mínima obrigatória.

§ 2º Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no caput deste artigo, o CRE/RR deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços.

Seção VI - Do Registro Cadastral das Empresas

Art. 43. Para os fins previstos neste Regulamento, o CRE/RR manterá registro das empresas delegatária, que ficarão obrigadas a apresentar a seguinte documentação mínima, no que couber:

I - cédula de identidade e CIC do proprietário, quando firma individual; dos sócios-gerentes ou dos diretores, no caso de sociedade comercial, cooperativa e associações;

II - declaração de firma individual na Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR, com as alterações posteriores comprovadas através de Certidão Simplificada fornecida pela JUCERR, cujo objeto deverá estar caracterizado como sendo de transporte de passageiros;

III - inscrição do ato constitutivo em Cartório de Títulos e Documentos, acompanhada do Estatuto e de prova da Diretoria em exercício das sociedades civis, cujo objeto deve estar caracterizado como sendo de transporte de passageiros;

IV - arquivamento na Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR do ato constitutivo e do estatuto em vigor das sociedades comerciais, tendo por objeto o transporte coletivo de passageiros, além do ato de investidura dos representantes legais, em exercício, no caso de sociedade anônima e cooperativa, com alterações posteriores comprovadas através de Certidão Simplificada fornecida pela JUCERR;

V - Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR - no caso de sociedades comerciais;

VI - atestado de idoneidade financeira da transportadora e dos seus sócios-gerentes e diretores, fornecidos por estabelecimento bancário da praça onde for sediada;

VII - prova de quitação com o imposto de renda e com impostos e taxas federais, estaduais e municipais, inclusive as certidões quanto à Dívida Ativa da União, do Estado e do Município;

VIII - prova de cumprimento da disposição contida no art. 360 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;

IX - Certidão Negativa de Débitos (CND), fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;

X - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal;

XI - Certidões Negativas de Títulos Protestados, processos de concordatas ou falências, emitidas pelos cartórios competentes da sede da transportadora e suas filiais (quando existirem), até 30 (trinta) dias antes de sua utilização;

XII - Certidões Negativas, fornecidas pelos cartórios dos juízos ou distribuidores locais, onde tiverem domicilio nos últimos 05 (cinco) anos os proprietários, diretores ou sócios-gerentes, com data atual, relativamente a crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos, tais como de prevaricação, falência, peita ou suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública;

XIII - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício anterior. Em caso de se tratar de empresa com menos de um ano de constituída, balanço de abertura e/ou balancete do último mês;

XIV - prova de propriedade de, no mínimo, 03 (três) veículos que atendam às especificações do CRE/RR;

XV - capital integralizado mínimo igual ao valor de 02 (dois) veículos zero quilômetro, adotados na composição tarifária vigorante, conforme as especificações do serviço a ser prestado;

XVI - anualmente, o Plano Anual de Renovação da Frota, discriminando as fontes de recursos e as aplicações do ano anterior;

XVII - comprovação de propriedade ou posse, através de contrato de locação, arrendamento ou prestação de serviços, de instalações básicas adequadas à guarda e manutenção da frota da empresa, constando, no mínimo, de:

a) área administrativa:

1. escritório;

2. almoxarifado, contendo as principais peças de reposição para manutenção preventiva.

b) área de tráfego:

1. área de estacionamento compatível com o tamanho da frota;

2. área para controle de tráfego.

c) área de manutenção preventiva primária:

1. área para limpeza e lavagem;

2. área para reabastecimento e lubrificação;

3. área para reparos de emergência e manutenção de veículos;

4. bomba de reabastecimento;

5. bomba de lubrificação;

6. ferramentas convencionais;

§ 1º O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente, sob pena de impossibilidade do exame de quaisquer pleitos da delegatária que digam respeito à operacionalidade das linhas a si permitidas, aí incluídas transferências ou prorrogações, como também demais alterações previstas neste Regulamento.

§ 2º A não renovação cadastral, por mais de um período consecutivo, poderá acarretar o cancelamento da permissão.

§ 3º Na atualização do registro cadastral, as empresas apresentarão apenas os documentos mencionados nos incisos VII, IX, X, XI, XII e XIV deste artigo.

§ 4º Qualquer alteração no estatuto social, ou na direção da empresa, deverá ser comunicada ao CRE/RR, dentro de 30 (trinta) dias subsequentes ao respectivo registro, observado o disposto neste título.

§ 5º O CRE/RR, independentemente da obrigação do § 1º deste artigo, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação de documentos mencionados neste artigo.

Art. 44. O CRE/RR fornecerá a cada delegatária cadastrada uma Certidão de Registro, devidamente numerada pela ordem de inscrição aprovada.

Art. 45. As delegatária deverão fornecer ao CRE/RR, além de outros elementos previstos neste Regulamento, o seguinte:

I - anualmente, quando da renovação cadastral, cópia autenticada e registrada na Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR do balanço patrimonial do último exercício, podendo ainda este balanço ser solicitado a qualquer tempo pelo CRE/RR, e

II - mensalmente, a estatística dos dados operacionais e da receita apurada relativamente a todos os serviços do mês anterior.

Seção VII - Dos Veículos

Art. 46. No serviço de transporte intermunicipal convencional de passageiros poderão ser utilizados os seguintes tipos de veículos Comercial, Expresso e Executivo.

§ 1º As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão às normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos serviços a serem prestados.

§ 2º A delegatária deverá manter o tacógrafo, ou outro dispositivo eletrônico, em perfeito estado de funcionamento e analisar os dados relativos a cada viagem realizada.

Art. 47. Para efeito do disposto neste Regulamento, a vida útil dos veículos será fixada em no máximo de 10 (dez) anos.

§ 1º A empresa deverá manter a sua frota de veículos com idade média igual à metade da vida útil máxima permitida para cada categoria de linha, cuja comprovação deverá ser feita sempre que for exigida pela direção do CRE/RR, sob pena de cancelamento do registro cadastral.

Art. 48. Todos os veículos deverão ser vistoriados anualmente, exceto os veículos novos com até 01 (um) ano de fabricação, devidamente comprovado.

Parágrafo único. O CRE/RR poderá, em qualquer época, determinar a realização de inspeções e vistorias nos veículos do sistema, independente dos prazos e vida útil estabelecidos neste Regulamento, caso constate qualquer irregularidade que justifique o motivo.

Art. 49. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão conter:

I - no seu interior, em lugar visível:

a) o certificado de operação dos serviços;

b) tabelas de preços das passagens, com os seccionamentos autorizados pelo CRE/RR;

c) telefones para reclamação e dos órgãos de fiscalização; e

d) outros avisos determinados pelo CRE/RR.

II - na parte externa:

a) indicação da origem e destino, com o número da linha;

b) número de registro do veículo no CRE/RR;

c) número de ordem do veículo na empresa; e

d) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da empresa.

Art. 50. Os veículos deverão ter, obrigatoriamente, porta-embrulho e bagageiros.

Art. 51. O corredor dos veículos deverá conservar-se livre, não sendo permitido o uso de banco de emergência, colocação de cadeiras, bagagens, encomendas ou outros objetos que atentem contra o conforto e a segurança dos passageiros.

Art. 52. Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto e segurança, podendo ao CRE/RR determinar a retirada de tráfego daqueles que não ofereçam perfeitas condições.

Seção VIII - Do Registro Dos Veículos

Art. 53. É obrigatório o registro, no CRE/RR, dos veículos destinados aos serviços de transporte intermunicipal de passageiros.

§ 1º A delegatária requererá o registro dos veículos, instruindo o pedido com o seguinte:

I - relatório de quantidade, número de ordem do veículo na empresa, espécie, modelo do chassi e da carroceria, ano de fabricação do chassi e da carroceria, potência, número do chassi, do motor e da placa policial e capacidade de passageiros;

II - Prova de ser proprietário ou promitente comprador do veículo, ou que dele tenha o uso na forma de único arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia;

III - seguro obrigatório; e

IV - subsistema em que cada veículo prestará o serviço.

§ 2º Os registros dos veículos deverão ser atualizados anualmente, devendo, para tanto, a delegatária requerer a atualização, juntando os documentos mencionados.

§ 3º A frota reserva não deverá exceder em 10% (dez por cento) a frota exigida para operação efetiva nas linhas permitidas pelo CRE/RR.

Art. 54. Qualquer baixa de veículo, por acidente, alienação ou retirada do tráfego por qualquer motivo definitivo, deverá ser comunicada ao CRE/RR.

§ 1º A empresa deverá, concomitantemente à comunicação de baixa, apresentar o pedido de registro de veículo novo para sua substituição.

§ 2º Na ocorrência de sinistro que permita a recuperação do veículo, a empresa só poderá recolocá-lo em circulação mediante vistoria e anuência do CRE/RR.

Seção IX - Dos Horários

Art. 55. Os horários serão regulares, autorizados e controlados pelo CRE/RR.

§ 1º Verificada a necessidade de acréscimo de horário, ao CRE/RR fará consulta a delegatária que detenha o serviço para resposta, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o seu interesse em executar o novo horário.

§ 2º Não havendo resposta ou sendo esta negativa, procederá ao CRE/RR conforme o disposto no art. 19 deste Regulamento.

§ 3º Quando uma linha for servida por mais de uma delegatária, a preferência para realização do acréscimo de horários recairá sobre aquela que vier prestando o melhor serviço, comprovado pelo menor número de penalidades aplicadas a cada uma delas no período de 01 (um) ano imediatamente anterior.

§ 4º As delegatárias não poderão modificar os horários estabelecidos sem prévia e expressa autorização do CRE/RR.

§ 5º A delegatária não poderá ter deferido pedido de modificação, ampliação ou diminuição de horários se estiver em débito de multa, taxas ou com cadastro irregular junto ao CRE/RR.

Seção X - Das Viagens

Art. 56. As viagens devem ser executadas de acordo com os padrões técnico-operacionais estabelecidos pelo CRE/RR nas especificações dos serviços, e rigorosamente cumpridos, observados horários, pontos inicial e final, itinerário e seccionamento determinados.

§ 1º As delegatárias são obrigadas a estacionar o veículo no ponto inicial da linha no mínimo 10 (dez) minutos antes do seu horário de partida.

§ 2º Ocorrendo interrupção de viagem, por culpa da transportadora, esta ficará obrigada a:

I - fornecer aos passageiros, até a regularização do serviço, às suas expensas, alimentação e pousada, ou indenizá-los;

II - comunicar ao CRE/RR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer ocorrência que tenha perturbado as condições normais de operação.

§ 3º Nos casos de substituição de veículos por outros de características inferiores, a delegatária deverá ressarcir o passageiro, ao término da viagem, da diferença de preço de passagem, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

Art. 57. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a saída do veículo do ponto inicial da linha.

§ 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo, o CRE/RR notificará a empresa para a colocação de outro veículo.

§ 2º Caso a empresa não adote a providência referida no parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) minutos, o CRE/RR requisitará um veículo de outra empresa para a realização da viagem; a empresa à qual for requisitado o veículo não poderá negar-se a realizar a viagem, sem justificativa, sob pena de lhe serem aplicadas às penalidades constantes neste Regulamento.

§ 3º Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo imediatamente anterior, o CRE/RR notificará a empresa faltosa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento à empresa requisitada, no valor presumido para a viagem fechada.

Art. 58. O transporte de passageiros em pé no sistema intermunicipal é proibido, salvo nos casos citados anteriormente, ou quando expressamente autorizados pelo CRE/RR.

Parágrafo único. As empresas delegatárias deverão colocar em lugar visível, no interior dos veículos, a indicação da quantidade máxima permitida de passageiros em pé.

Art. 59. As delegatárias poderão recusar passageiros que:

I - estejam visivelmente embriagados ou afetados por moléstia contagiosa;

II - demonstrarem inconveniência no comportamento;

III - estejam com trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;

IV - que comprometam a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

V - se destinem a localidade gravada como restrição de trecho para o serviço; e

VI - não se identifiquem quando exigido.

VII - portar arma, sem autorização da autoridade competente;

VIII - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos ou proibidos pela legislação específica;

IX - transportar ou pretender embarcar com animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

X - pretender embarcar objeto de dimensões, peso e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos ou com o bagageiro;

XI - fizer uso de aparelho sonoro, que venha a incomodar os demais passageiros;

XII - recusar-se ao pagamento da tarifa;

XIII - fumar no interior do veículo.

Seção XI - Dos Terminais Rodoviários, Pontos de Atendimento, de Parada e de Apoio

Art. 60. Caberá ao CRE/RR, com base na classificação funcional dos serviços e linhas, fixar os pontos de partida, de chegada e de parada das linhas, para embarque e desembarque de passageiros.

Parágrafo único. Os terminais e pontos estabelecidos pelo CRE/RR serão de uso obrigatório para os serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Art. 61. O CRE/RR somente homologará terminais rodoviários, pontos de parada e pontos de apoio que disponham de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização pelos passageiros e delegatárias, além das reservadas a serviços públicos e à administração, e apresentem padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

§ 1º Os pontos de parada serão dispostos sempre ao longo do itinerário.

§ 2º Nas localidades onde não exista terminal, as delegatárias são obrigadas a manter ponto de atendimento ao usuário.

§ 3º Os pontos de apoio, próprios ou contratados, para prestação de serviços de manutenção e socorro, não poderão distar, entre si ou dos terminais da linha, mais de 100 km (cem quilômetros).

Art. 62. No caso de linha intermunicipal, serão obrigatoriamente fixados pontos, nas zonas urbanas dos municípios, onde poderão ser embarcados passageiros sem estarem munidos das respectivas passagens.

Parágrafo único. Para fixação destes pontos, o CRE/RR consultará as Prefeituras e as autoridades de trânsito locais.

CAPÍTULO V - DOS CUSTOS, DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - Da Estrutura de Custos

Art. 63. O levantamento dos custos para a prestação dos serviços do STCIP/RR, para fins de fixação da tarifa, obedecerá aos critérios, à metodologia e à planilha descrita nas Seções I e II deste Capítulo e em outras normas complementares a este Regulamento.

Art. 64. A estrutura de custos de que trata esta Seção está baseada em planilha elaborada pelo CRE/RR, contemplando, entre outros, os seguintes aspectos:

I - Itens de custos;

II - Parâmetros operacionais;

III - Adicionais incidentes.

Art. 65. Os itens de custos, essenciais ao desempenho da atividade, são os seguintes:

I - Instalações;

II - Equipamentos;

II - Pessoal operacional e de manutenção;

IV - Remuneração do Capital Investido;

V - Depreciação de capital investido;

VI - Combustíveis;

VII - Lubrificantes;

VIII - Material de rodagem;

IX - Peças e acessórios dos veículos;

X - Administração.

Art. 66. Como parâmetros operacionais, considerar-se-á o seguinte conjunto de variáveis médias, por natureza de serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade, definidas pelo CRE/RR:

I - PMA - Percurso médio anual;

II - IAP - Índice de aproveitamento;

III - LOT - Lotação média da frota;

IV - PMM - Percurso médio mensal.

Parágrafo único. Os parâmetros operacionais previstos neste artigo deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos e pesquisas realizados pelo CRE/RR.

Art. 67. São considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes à prestação do serviço:

I - Tributos;

I - Seguros;

III - CGO: Custo de Gerenciamento Operacional;

IV - Gratuidades instituídas por lei.

Art. 68. Caberá ao CRE/RR elaborar a planilha de que trata esta Seção, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto aos delegatários.

Parágrafo único. Para a elaboração da planilha de que trata este artigo, o CRE/RR instituirá mecanismos de controle de informações, podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.

Art. 69. Os valores das tarifas encontrados devem ser suficientes para cobrir todos os custos incidentes na prestação dos serviços.

Art. 70. No caso de o cálculo de reajuste da tarifa resultar em valor fracionado, deve ser adotado arredondamento estatístico, em conformidade com as normas reguladoras pertinentes.

Seção II - Das Tarifas

Art. 71. As tarifas serão fixadas mediante sistemática que assegure:

I - a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;

II - a cobertura dos custos em que incorrem as operadoras para exploração dos serviços;

III - a justa remuneração do capital empregado para prestação dos serviços de transporte e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IV - a revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário; e

V - a possibilidade de melhoramento do serviço.

Art. 72. O CRE/RR estabelecerá o método para a determinação das tarifas, considerada os seguintes aspectos:

I - os princípios e critérios econômicos do modelo tarifário e de remuneração das operadoras;

II - o padrão do serviço prestado;

III - a coleta de dados e a prestação de informações pelas delegatárias, através de procedimentos uniformes;

IV - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações; e

V - o transporte de encomendas.

§ 1º As delegatárias são obrigadas a fornecer ao CRE/RR, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário.

§ 2º O CRE/RR poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que disponha para aferir as informações prestadas pelas delegatárias.

§ 3º Serão fixadas tarifas diferenciadas, de acordo com a classificação funcional do serviço, linhas e seus respectivos pisos.

Art. 73. O CRE/RR adotará os critérios de reajuste dos coeficientes tarifários, usados pela ANTT, enquanto não dispuser de estudos e planilha tarifaria próprios;

Art. 74. As tarifas fixadas pelo CRE/RR constituem o valor da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada à cobrança de qualquer importância além do preço da passagem, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, cujo valor seja fixado de maneira uniforme, por critério de utilização, bem como o seguro facultativo de acidentes pessoais.

Parágrafo único. É permitida a prática de preços promocionais, com a devida anuência do CRE/RR.

Seção III - Da Política Tarifária

Art. 75. O cálculo do valor de referência das tarifas constantes do Edital será realizado com base em planilha de custos elaborada pelo CRE/RR, composta pelos itens de custos, parâmetros operacionais e adicionais incidentes.

Parágrafo único. No caso de licitação cujo critério de julgamento seja o menor preço, o valor dos coeficientes tarifários iniciais será estabelecido com base na proposta comercial do Licitante vencedor.

Art. 76. A planilha de custos de que trata o art. 75 deverá ser elaborada atendendo ao seguinte:

I - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

II - a cobertura dos custos do serviço oferecido em regime de eficiência;

III - as normas de defesa do consumidor;

IV - a manutenção dos padrões de serviço estipulados;

V - o não estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo no cumprimento de leis.

Parágrafo único. Os reajustes tarifários serão procedidos com base na seguinte fórmula paramétrica, baseada em índices de consumo capazes de refletir a variação dos preços dos insumos ocorrida no ano precedente:

Art. 77. A tarifa poderá ser diferenciada em função da classificação funcional do serviço, linha explorada e tipo de veículo utilizado, conforme previsto no contrato, neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 78. As tarifas serão diversificadas, com os preços em cada linha definidas por seção, utilizando-se uma base quilométrica, com valores levantados e definidos pelo CRE/RR.

Art. 79. O delegatário poderá adotar Tarifas Promocionais, assim entendida a prática de preços abaixo da tarifa estabelecida pelo CRE/RR, destinada a atrair o interesse dos passageiros e fidelizar os usuários com relação ao serviço prestado, desde que tal medida não provoque a concorrência desleal entre linhas de mercados distintos.

Parágrafo único. Quando da adoção da adoção da Tarifa Promocional, o delegatário deverá, além de atender aos requisitos estabelecidos pelas normas específicas editadas pelo CRE/RR, apresentar um estudo econômico-financeiro que demonstre a viabilidade de sua adoção.

Art. 80. A adoção de Tarifa Promocional correrá por conta e risco do delegatário, não podendo ser utilizada como fundamento para pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Seção IV - Da Remuneração dos Delegatários

Art. 81. Os serviços serão remunerados por meio das tarifas, sendo facultada ao delegatário a exploração de atividades empresariais que resultem em receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados.

Art. 82. Poderá haver integração tarifária nas linhas, conjunto de linhas ou áreas no âmbito de um mesmo mercado.

Art. 83. Poderá haver integração tarifária nas linhas, conjunto de linhas ou áreas no âmbito de mercados distintos.

Art. 84. As receitas terão parcelas distintas, compostas por:

I - Moeda corrente, proveniente da receita tarifária arrecadada da venda direta de passagem aos usuários, nos ônibus, em agências e nos terminais rodoviários;

II - Bilhete eletrônico, proveniente da venda efetuada antecipadamente pelos delegatários, de acordo com normas complementares estabelecidas pelo CRE/RR;

III - Outras receitas, acessórias ao STCIP/RR, provenientes de subsídios governamentais ou outras fontes geradas por projetos empresariais associados, que serão analisadas pelo CRE/RR por ocasião da revisão contratual.

Seção V - Do Pagamento da Tarifa e do Bilhete de Passagem

Art. 85. É vedada a prestação do serviço de transporte público de passageiros intermunicipal convencional, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem para cada usuário.

Parágrafo único. Os beneficiários de descontos e gratuidades deverão portar identificação nos termos disciplinados em norma específica.

Art. 86. O pagamento da tarifa poderá ser realizado em dinheiro ou mediante cartões de débito e crédito.

Parágrafo único. A compra de passagem poderá ser ou não antecipada e a validade do bilhete será de 01 (um) ano, contados a partir da data da sua aquisição, nos termos da legislação vigente.

Art. 87. Os bilhetes de passagem serão emitidos por meio de processo admitido pelas autoridades fazendárias.

Parágrafo único. Com relação aos serviços alternativos, poderão ser utilizados bilhetes simplificados, aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica de passageiros, conforme sistema aprovado pelo CRE/RR, desde que asseguradas às condições necessárias ao controle e a coleta de receita, dados estatísticos e tributários.

Art. 88. A venda de passagens será feita pelo próprio delegatário, nos terminais rodoviários, seções, pontos de parada, em suas agências e por agentes credenciados, sob sua responsabilidade, admitindo-se, também, que ao longo do itinerário seja feita dentro do veículo.

Art. 89. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço, devendo o operador disponibilizá-las para venda no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao da respectiva viagem, exceto, quanto a essa última obrigação, para as linhas de características intermunicipais.

Art. 90. O usuário poderá desistir da viagem antes do horário previsto para o embarque, com a obrigatória devolução da importância paga, ou remarcar a passagem para outro dia e horário, nos termos da Lei Federal nº 11.975, de 2009.

Seção VI - Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

Art. 91. Os bilhetes de passagem serão emitidos, por qualquer processo admitido pelas autoridades fazendárias, em pelo menos duas vias, uma das quais se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Art. 92. É vedado o transporte de passageiros sem emissão de bilhete de passagem, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e excetuada a viagem gratuita de crianças de até 05 (cinco) anos de idade que não ocupem assento.

Art. 93. Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:

I - nome, endereço da transportadora e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - a denominação: bilhete de passagem;

III - o preço da passagem;

IV - o número do bilhete e da via, a série ou a sobrei, conforme o caso;

V - a origem e destino da viagem;

VI - o prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - a data e o horário da viagem;

VIII - o número da poltrona;

IX - a data da emissão;

X - a agência e o agente emissor do bilhete;

XI - o nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ; e

XII - o tipo de serviço.

Art. 94. As delegatárias que operam regularmente linhas intermunicipais são obrigadas a identificar os seus usuários, no momento do embarque, conferindo o nome do passageiro e o número do documento oficial de identificação.

Parágrafo único. No momento do embarque, a identificação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita através da conferência do nome do passageiro mediante apresentação de documento de identidade, com fé pública.

Art. 95. O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidação da passagem para outro dia e horário, desde que manifestada essa intenção com antecedência mínima de 06 (seis) horas em relação ao horário de partida.

Art. 96. Nas localidades em que existam terminais rodoviários deverá ser emitido bilhete referente à taxa de embarque.

Parágrafo único. O repasse dos valores relativos à taxa de embarque será efetuado a administração dos terminais em até 03 (três) dias úteis após a sua arrecadação.

Seção VII - Da Bagagem e das Encomendas

Art. 97. No preço da passagem está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulho interno observado os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro - até 20 kg (vinte quilos) de peso, sem que o volume total ultrapasse 250 dm3 (duzentos e cinqüenta decímetros cúbicos) e não podendo cada volume ultrapassar 1 (um) metro na maior dimensão; e

II - no porta-embrulho, até 5 kg (cinco quilos) de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulho, desde que não seja comprometido o conforto e a segurança dos passageiros.

§ 1º Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, pagará o passageiro até 2,0% (dois por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

§ 2º As delegatárias deverão adotar medidas para fácil identificação das bagagens ou dos volumes.

Art. 98. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a delegatária, respeitadas as disposições referentes ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo, poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.

Parágrafo único. O transporte de encomendas só poderá ser efetuado no bagageiro, o qual deverá ser arrumado de modo a evitar dano ou extravio dos volumes transportados e a resguardar a segurança dos passageiros do veículo e de terceiros.

Art. 99. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, assim como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros.

Art. 100. As operações de carregamento e descarregamento das encomendas deverão ser realizadas sem prejudicar as condições de conforto, comodidade e segurança dos passageiros e não poderão, em nenhuma hipótese, acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para o serviço.

Art. 101. O transporte de encomendas somente poderá ser feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as prescrições legais.

Art. 102. Os agentes da fiscalização e os prepostos das empresas, quando houver indícios que justifiquem uma verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 103. As delegatárias indenizarão os passageiros em importância equivalente a até 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, para rodovia de piso I, vigente à data do ocorrido, em caso de extravio ou dano por volume transportado no bagageiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.

§ 1º A reclamação do passageiro ou expedidor da encomenda pelo dano ou extravio da bagagem deverá ser registrada até 48 (quarenta e oito) horas do término da viagem, em formulário próprio, com cópia para o reclamante.

§ 2º Quando o valor de cada volume transportado no bagageiro exceder o valor máximo da franquia previsto para indenização, caberá aos passageiros declará-lo à empresa, pagando o correspondente prêmio de seguro, sob pena de ser indenizado, no caso de extravio, perda ou destruição, somente até o valor da franquia.

Art. 104. Nos casos de extravio ou dano de encomenda, a apuração da responsabilidade da delegatária se fará na forma da lei civil.

CAPÍTULO VI - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - Do Processo Licitatório

Art. 105. A outorga dos serviços do STCIP/RR, pelo regime de concessão ou permissão, far-se-á consoante à legislação aplicável, formalizando-se mediante assinatura, pelo vencedor, nos termos do edital, do Contrato de Concessão ou Permissão.

Art. 106. Com o objetivo de universalização dos serviços públicos, a licitação será, preferencialmente e com base nos estudos técnicos realizados, de conjuntos de linhas ou mercados, de forma que as linhas mais rentáveis equilibrem a eventual baixa rentabilidade de outras que também devam ser atendidas.

Art. 107. O início do processo licitatório pressupõe a existência de procedimento administrativo realizado pelo CRE/RR, que deverá conter os estudos necessários e indispensáveis à caracterização do objeto a ser licitado, próprios da fase interna do procedimento licitatório.

Parágrafo único. Os estudos necessários, próprios da fase interna do procedimento licitatório, poderão ser efetuados pelo CRE/RR ou por entidade especializada tecnicamente, fazendo parte integrante do processo de licitação.

Art. 108. O processo licitatório obedecerá à legislação vigente sobre a matéria, este Regulamento e o respectivo edital de licitação.

Seção II - Do Contrato de Concessão ou de Permissão

Art. 109. A concessão ou permissão será explorada mediante contrato e estará sujeita a regulação, controle e fiscalização do CRE/RR e do DEIT/SEINF.

Art. 110. Aos delegatários será concedido um prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de emissão da ordem de serviço, para se ajustarem às exigências do contrato e iniciarem a operação dos serviços licitados, que deverão ser implantados gradativamente, conforme previsto nos instrumentos que regem o procedimento licitatório.

Art. 111. Os prazos de vigência das delegações do Serviço de Transporte Intermunicipal Regular serão estabelecidos nos seus respectivos processos licitatórios.

Seção III - Da Prorrogação do Contrato

Art. 112. O prazo de vigência da delegação somente poderá ser prorrogado nas hipóteses e condições previstas no Edital de licitação, tendo por base os estudos e a análise econômica da delegação realizada pelo CRE/RR, obedecendo ainda aos seguintes requisitos:

I - o atendimento e obediência às obrigações legais e contratuais pelo delegatário;

II - vigência do Certificado de Registro Cadastral - CRC;

III - regularidade no pagamento de taxas, multas e demais obrigações regulamentares.

§ 1º A prorrogação do prazo de vigência da delegação possuirá caráter especial, para funcionar tão somente como instrumento de reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, e será limitada ao prazo necessário para a amortização da parcela de investimento ainda não amortizada pelas receitas emergentes da delegação.

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser requerido até 12 (doze) meses antes da data da expiração do prazo contratual.

§ 3º Não sendo requerida a prorrogação no prazo previsto no § 2º, ou sendo negado o pedido, o contrato será extinto de pleno direito ao final de sua vigência, e será iniciado procedimento licitatório para delegação dos serviços.

§ 4º A prorrogação será condicionada à manutenção do índice de desempenho operacional mínimo do delegatário, a ser definido pelo CRE/RR, durante toda a vigência do contrato.

§ 5º É expressamente vedada à prorrogação de contrato de empresa que se encontre em débitos tributários para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ou com débitos exigíveis decorrentes de multa por infração de que trata este Regulamento.

Seção IV - Da Revisão do Contrato

Art. 113. Haverá revisão a cada 04 (quatro) anos de execução do contrato ou, extraordinariamente, a qualquer momento, desde que ocorra um dos seguintes fatos:

I - modificação unilateral do contrato, ou alteração dos requisitos mínimos de prestação dos serviços, conforme especificado no Edital, em seus anexos e neste Regulamento, impostas pelo Poder concedente;

II - alteração na ordem tributária, ressalvado o imposto incidente sobre a renda ou lucro;

III - variação extraordinária, imprevisível ou previsível, mas de proporções imponderáveis, nos custos dos serviços considerados à época da formulação da proposta;

IV - ações ou omissões ilícitas do Poder Concedente ou de quem o represente;

V - redução de custos do delegatário, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da Federação ou entidades integrantes da administração indireta, tais como linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros;

VI - introdução, por determinação do Poder Concedente, de serviços acessórios não previstos no Contrato; e

VII - comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

Art. 114. A revisão do contrato poderá ser requerida pela parte que se sentir prejudicada.

§ 1º O evento que der causa ao desequilíbrio, no interstício de tempo entre as revisões ordinárias previstas neste Regulamento, deverá ser argüido como fundamento para requerimento de revisão até a data da revisão programada subseqüente.

§ 2º Fatos ocorridos anteriormente à última revisão não poderão ser utilizados como justificativa para a revisão prevista no caput.

Art. 115. Somente caberá revisão do contrato mediante comprovação expressa do desequilíbrio econômico-financeiro, por fato imprevisível e superveniente à celebração do contrato.

Art. 116. A execução da revisão do contrato pode ser implantada pelos seguintes mecanismos:

I - alteração do prazo do contrato;

II - revisão geral dos valores das tarifas;

III - indenização pelo Poder Concedente;

IV - combinação dos mecanismos anteriores.

Seção V - Da Intervenção nas Delegações

Art. 117. O Poder Concedente poderá intervir na delegação, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 118. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao delegatário, sem prejuízo de seu eventual direito a indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 119. Cessada a intervenção, se não for extinta a delegação, a administração do serviço será devolvida ao delegatário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS, DEVERES E ENCARGOS DO USUÁRIO

Seção I - Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 120. São direitos específicos dos usuários, além de outros decorrentes de lei, normas e regras de boa convivência:

I - receber serviço adequado, sendo transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

II - ter garantido seu espaço no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem, e neste Regulamento;

III - ser atendido com urbanidade e presteza pelos prepostos dos delegatários e pelos agentes de fiscalização do CRE/RR e do DEIT/SEINF, recebendo informações acerca das características do serviço, tais como horários, tempo de duração da viagem, localidades atendidas, tipo de veículo, preço da passagem e outras relacionadas com o serviço;

IV - ser auxiliado no embarque e no desembarque, especialmente em se tratando de pessoas com deficiência, com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas com criança de colo;

V - receber a diferença do preço da passagem, ou reembolso integral desta, desde que a viagem se faça, total ou parcialmente, por meio da prestação de serviço de características inferiores àquelas do serviço contratado pelo usuário;

VI - receber, à custa dos delegatários, enquanto perdurar a situação, o reembolso integral das passagens ou alimentação (quando o prazo for superior a duas horas) e estada (quando o prazo for superior a seis horas), nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, de interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados ao delegatário;

VII - ter garantido o transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, nos quantitativos, dimensões, peso e condições especificadas pela CRE/RR em normas e instruções complementares;

VIII - receber da delegatária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

IX - transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

X - efetuar a compra de passagem, esta terá validade de 01 (um) ano, à partir de sua emissão, independentes de estarem com data e horário marcados; e

XI - desistir da viagem antes do horário previsto para o embarque, tendo garantido o direito à devolução da importância paga, ou a remarcação da passagem para outro dia e horário, nos termos da Lei Federal nº 11.975, de 07 de julho de 2009.

Art. 121. São deveres específicos dos usuários, além de outros decorrentes de lei, normas e regras de boa convivência:

I - pagar as tarifas dos serviços de transporte público de passageiros do STCIP/RR, ressalvadas as situações previstas em lei e os casos de gratuidades estipuladas pelo Poder Concedente;

II - zelar pelas boas condições dos veículos, pontos de parada e terminais rodoviários por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

III - enquanto sentados, utilizar o cinto de segurança, durante todo o percurso da viagem;

IV - tratar com urbanidade os prepostos das empresas transportadoras, bem como os fiscais e agentes fiscalizadores do Estado de Roraima.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 122. A fiscalização dos serviços será exercida pelo CRE/RR ou DEIT, ou por entidades conveniadas, e consistirá no acompanhamento permanente da operação dos serviços, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, do contrato, do regulamento dos serviços e das demais disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Art. 123. O Agente da fiscalização, mediante exibição da credencial, poderá exercer os poderes de polícia administrativa nos termos deste Regulamento, tendo acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços, cabendo orientar os delegatários sobre o atendimento e a fiel observância deste Regulamento, sem prejuízo da sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades.

§ 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle dos aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

§ 2º A fiscalização será também exercida por servidores do DEIT/SEINF ou de entidades conveniadas, através da realização de vistorias e auditorias, da análise dos dados fornecidos por sistemas eletrônicos ou computacionais de uso disciplinado pelo CRE/RR, e por outros instrumentos de acompanhamento da prestação dos serviços.

§ 3º Os agentes de fiscalização, desde que em serviço e mediante a apresentação de credencial ou identificação, terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos serviços, inclusive a registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa do transportador, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos serviços, bem como dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

§ 4º Quando a fiscalização for efetuada nas dependências do transportador, além da credencial ou identificação, será exigida a apresentação, pelo agente, de ordem de serviço do CRE/RR para este fim.

§ 5º As autuações poderão ser realizadas com base na fiscalização de campo ou de forma remota, através da análise de dados obtidos por meio de instrumentos, tecnologias, sistemas eletrônicos ou computacionais de uso disciplinado pelo CRE/RR ou, ainda, de resultados da análise documental e de auditoria.

Art. 124. O CRE/RR poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança da prestação dos serviços.

Art. 125. O CRE/RR poderá determinar a realização de auditorias, tendo como objeto a avaliação do transportador sob os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos, em especial:

I - a análise da gestão de pessoal;

II - a análise da organização administrativa e gerencial;

III - a verificação dos equipamentos aplicados nos serviços, os veículos, as garagens, pontos de apoio e demais instalações e os programas e procedimentos para sua manutenção;

IV - a avaliação da operação dos serviços;

V - a avaliação contábil e de levantamentos analíticos de custo e de desempenho econômico.

Art. 126. As auditorias poderão ser realizadas por equipe própria do CRE/RR ou por meio de terceiros por ela designados, observado o dever de sigilo imposto pela legislação aplicável.

Parágrafo único. O transportador deverá submeter à aprovação do CRE/RR métodos contábeis padronizados e plano de contas padrão.

Art. 127. O CRE/RR poderá estabelecer prazos para a regularização ou correção de deficiências e falhas eventualmente identificadas pela atividade fiscalizatória.

Art. 128. A fiscalização efetuada pelo CRE/RR não diminui nem exclui as responsabilidades do transportador quanto à prestação dos serviços, adequação de seus bens, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.

Art. 129. As delegatárias deverão possuir serviço de atendimento para recebimento de sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços.

Art. 130. Aos encarregados da fiscalização, cabe:

I - observar a utilização do número de veículos previstos para cada linha e sua permanência nos terminais;

II - fiscalizar a lotação e a partida dos veículos;

III - controlar horário, número de viagens e freqüência dos veículos;

IV - controlar itinerários, pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros;

V - fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal de tráfego em serviço;

VI - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte dos motoristas e cobradores; e

VII - autuar os transportadores por infrações cometidas.

CAPÍTULO IX - DOS SISTEMAS DE CONTROLE E DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - Do Controle e Acompanhamento Operacional e Financeiro

Art. 131. Deverá ser desenvolvido e implantado um Sistema de Acompanhamento e Controle, de forma a possibilitar a verificação do cumprimento de especificações operacionais e técnicas e dos resultados financeiros do STCIP/RR pelo CRE/RR, e, para usuários, possibilitar o acesso a informações sobre horários e itinerários mais adequados aos seus locais de interesse.

Parágrafo único. Compete ao CRE/RR definir, por meio de normas complementares, as especificações e requisitos técnicos dos sistemas, módulos, etapas e prazos de implantação, homologando os equipamentos e softwares a serem implantados.

Art. 132. Os custos de desenvolvimento, implantação e manutenção mensal do Sistema de Acompanhamento e Controle, incluindo as pesquisas de opinião, deverão ser considerados na planilha de custos do sistema.

Parágrafo único. Caso haja custos adicionais decorrentes de alterações do escopo inicial do Sistema de Acompanhamento e Controle promovidos pelo CRE/RR, deverá ele proceder à revisão nos fluxos financeiros de custos e receitas ao longo dos respectivos contratos, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato original.

Art. 133. Fica sob a responsabilidade dos delegatários a manutenção e operação do Sistema de Acompanhamento e Controle.

§ 1º Quanto à operação, os seguintes dados são de coleta, tratamento e fornecimento obrigatórios, pelo Sistema de Acompanhamento e Controle:

I - viagens e horários realizados;

II - tempo de percurso das viagens e velocidade média comercial;

III - total de passageiros transportados, pagantes e gratuitos, por viagem e por seção;

IV - movimentação de passageiros nas linhas;

V - incidentes (congestionamentos, bloqueios, acidentes, avarias etc.) com número, causa e tempo perdido em função deles;

VI - ações operacionais praticadas, com motivos e resultados.

§ 2º Quanto aos controles financeiros, os seguintes dados são de coleta, tratamento e fornecimento obrigatórios pelos Sistemas de Acompanhamento e Controle e de Controle Automático da Receita:

I - receita de venda de bilhetes;

II - controle de gratuidades;

III - relatórios contábeis padrão.

Seção II - Avaliação do Desempenho dos Delegatários

Art. 134. Os Indicadores de Desempenho - ID tem por objetivo avaliar o desempenho dos delegatários, por meio de indicadores que permitam acompanhar periodicamente a qualidade da eficiência operacional e técnica na prestação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 135. O desempenho dos delegatários será avaliado por três indicadores básicos:

I - Indicador de Qualidade da Eficiência Operacional - IQO;

II - Indicador de Qualidade da Eficiência Técnica - IQT;

III - Indicador de Qualidade Percebida pelo Usuário - IQU.

Art. 136. A periodicidade de cálculo/aferição deverá ser semestral e terá início a partir da implantação do Sistema de Acompanhamento e Controle.

Parágrafo único. A forma de apuração de cada um dos indicadores deverá constar do Edital e seus anexos.

Art. 137. A nota apurada será obtida por meio da média ponderada dos três indicadores, e será classificada em cinco faixas, para as quais está relacionado um conceito isolado (do período) e um conceito médio (média de um conjunto de períodos).

Art. 138. Para cada indicador será definida a forma de cálculo e os limites de variação, que permitam atribuir ao delegatário uma classificação dos seus serviços.

Art. 139. A classificação será associada a conceitos - A, B, C, D, E -, que expressam a variação do melhor (A) ao pior (E) Nível de Serviço.

Art. 140. Os conceitos obtidos pelo delegatário serão usados de duas formas:

I - Conceito isolado - conceito constante em um laudo específico;

II - Conceito médio - média dos conceitos dos últimos três laudos emitidos.

Art. 141. A cada ano de execução do contrato, o Sistema de Avaliação Permanente do Serviço de Transporte delegado expedirá um laudo consolidado da avaliação do serviço nesse período, por ligação, por conjunto de linhas, por mercado ou por área, conforme o caso.

Art. 142. O fato de a aferição considerar infrações eventualmente cometidas pelo delegatário, detectadas em atos de fiscalização, ou por equipamentos de tecnologia, e de estas infrações constarem dos relatórios fornecidos pelo próprio delegatário, não interfere no cumprimento das penas delas decorrentes, definidas em normas próprias, e, da mesma forma, os resultados da aferição, e suas conseqüências, não serão afetados pelo cumprimento destas penas.

Seção III - Critérios para a Continuidade da Prestação do Serviço

Art. 143. A continuidade da prestação do serviço pelo delegatário dependerá das avaliações de qualidade por ele obtidas nas aferições semestrais.

Art. 144. As seguintes situações podem ocorrer:

I - se o conceito obtido pelo delegatário no desempenho global for igual ou superior a "C", a continuidade estará assegurada;

II - se o conceito obtido pelo delegatário no desempenho global for igual a "E" por duas vezes em quatro avaliações sucessivas, a prestação de serviço será imediatamente interrompida;

III - se o conceito obtido pelo delegatário no desempenho global for igual a "D" por três vezes em quatro avaliações sucessivas, a prestação de serviço será imediatamente interrompida.

Art. 145. O delegatário que se enquadre nas situações descritas nos incisos II e III do art. 109 terá a prestação do seu serviço considerada inadequada ou deficiente, podendo ser declarada a caducidade da respectiva delegação.

Art. 146. Além dos critérios descritos neste Regulamento, referentes à qualidade do serviço, são válidas todas as condições estabelecidas no Contrato de delegação e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO X - DOS SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO

Seção I - Do Fretamento

Art. 147. O fretamento, serviço de interesse público, será prestado, mediante autorização do CRE/RR, de acordo com as disposições estabelecidas neste Regulamento e nas normas complementares aplicáveis.

Art. 148. Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

I - Transporte intermunicipal sob regime de fretamento;

II - Transporte intermunicipal sob regime de fretamento eventual ou turístico;

III - Transporte intermunicipal, contratado ou realizado diretamente por órgãos ou entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Relativamente aos serviços previstos no caput, não poderão ser praticadas vendas e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedados, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem atividade comercial ou não façam parte da bagagem dos passageiros.

§ 2º O prestador dos serviços de fretamento de que trata o caput que utilizar a respectiva autorização para a prática de qualquer outra modalidade de transporte, diversa da que lhe foi autorizada, será declarado inidôneo e terá seu registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas em normas complementares.

§ 3º Os condutores dos veículos, quando da realização de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização expedida pelo CRE/RR.

§ 4º O não atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores implicará a apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento, e demais normas complementares, cumulativamente.

§ 5º O CRE/RR organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de transporte de que trata este artigo.

Art. 149. O CRE/RR estabelecerá, por meio de norma complementar, a forma de remuneração dos serviços prestados, além de estabelecer critérios adicionais para maior controle sobre os serviços de que trata este artigo, bem como de outras exigências e procedimentos para a sua autorização e operação, visando maior conforto e segurança para os usuários e para o sistema de transporte.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 150. As infrações relacionadas à prestação do serviço de transporte, apuradas através da fiscalização exercida pelo CRE/RR ou pelas entidades a ela conveniadas, poderão resultar na aplicação das seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Advertência;

III - Suspensão de serviços

IV - Apreensão de veículo;

V - Declaração de caducidade da concessão ou permissão ou cassação da autorização.

§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

§ 3º Quando de um mesmo fato resultar duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.

§ 4º A aplicação de qualquer das penalidades não isenta o infrator do dever de corrigir a falta que lhe deu origem.

§ 5º A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator.

Art. 151. A penalidade de advertência será aplicada por escrito pelo CRE/RR quando constatada qualquer prática ou conduta do transportador lesiva aos usuários ou contrária às disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e que não dêem ensejo à aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento e nas resoluções do CRE/RR.

Art. 152. As infrações serão tipificadas e as correspondentes penalidades de multa serão graduadas e terão seu valor fixado com base nas seguintes disposições:

I - No valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), nos casos de:

a) Recusar embarque e desembarque de passageiros nos pontos autorizados, sem motivo justificado;

b) Deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de volumes transportados no bagageiro;

c) Transportar bagagem de forma a colocar em risco a segurança ou conforto dos passageiros;

d) Atrasar o horário de partida;

e) Usar em serviço veículos em desacordo com as condições de limpeza e conforto adequados;

f) Oferta de sanitário em condições de uso inadequadas;

g) Vender mais de um bilhete de passagem para o mesmo assento;

h) Cobrar, a qualquer título, importância não autorizada;

i) Atrasar o pagamento de indenização por extravio de bagagem;

j) Recusar solicitação do passageiro para remarcar a data da viagem, desde que ainda válido o bilhete de passagem, para desistir da viagem, com a devolução da importância paga, nos termos do regulamento do serviço e da Lei Federal nº 11.975, de 07 de julho de 2009;

k) Veicular publicidade ou informação enganosa;

l) Vender passagem em valor superior ao da tarifa;

m) Vender passagem em valor inferior ao da tarifa, sem a devida autorização do CRE/RR;

n) Desrespeitar, desobedecer, opor-se a agentes fiscalizadores ou recusar o seu embarque;

o) Apresentar o condutor, dirigente ou qualquer preposto do transportador, que mantenha contato com o público, conduta incontinente;

p) Deixar de comunicar ao CRE/RR a utilização de veículos extras para suprir demanda extraordinária, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de início da utilização;

q) Omitir comunicação à CRE/RR sobre interrupção de serviço por circunstância de força maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ocorrência;

r) Deixar de apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;

s) Fumar dentro do veículo ou permitir que passageiros o façam;

t) Deixar de auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais, quando solicitado;

u) Ocupar a plataforma de terminal além do tempo previsto;

v) Ocupar a plataforma de terminal antes do momento autorizado para tanto;

w) Desrespeitar os limites máximos de veículos nos pátios de estocagem;

II - No valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos casos de:

a) Inexistir, no veículo, a logomarca da delegatária ou existir inscrição não autorizada;

b) Utilizar, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços, motoristas sem qualquer vínculo empregatício ou societário com a delegatária, ou não habilitado;

c) Abastecer o veículo com perigo para os passageiros ou permitir que estes permaneçam embarcados durante a travessia em balsas ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;

d) Suprimir os horários ordinários, sem autorização;

e) Retardar, injustificadamente, a promoção de transporte ou se omitir na tomada das providências para alojamento e alimentação de passageiros, em caso de acidente ou interrupção de viagem;

f) Vender bilhete de passagem confeccionado sem autorização ou observância das formas e condições estabelecidas pelo CRE/RR;

g) Transportar passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou normas complementares;

h) Deixar de emitir bilhete de passagem do serviço de transporte intermunicipal de passageiros;

i) Deixar de utilizar ou alterar os pontos de partida, chegada ou parada autorizados pelo CRE/RR;

j) Deixar de observar o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como de duração das paradas, sem justificativa adequada;

k) Transportar passageiro que deva ter o seu transporte recusado, nos termos do Regulamento e demais normas aplicáveis;

l) Utilizar veículo de outra empresa, sem autorização do CRE/RR, salvo em caso de força maior;

m) Recusar ou dificultar a utilização, pelo usuário, dos formulários para reclamações;

n) Transportar animais vivos, plantas ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros;

o) Deixar de manter visíveis as tabelas de horários, preços e demais informações obrigatórias, previstas no Regulamento ou outras normas, nos veículos de transporte, nas agências, nos pontos de parada e nos terminais rodoviários;

p) Recusar a devolução ao passageiro do troco relativo ao pagamento da tarifa;

q) Retardar, sem justificativa adequada, o reinício da viagem após o embarque e desembarque de passageiros;

r) Manter, na garagem, as áreas de almoxarifados, de circulação, escritórios, estacionamento de veículos leves, refeitórios, vestiários e instalações sanitárias sem condições mínimas de higiene ou em desacordo com os projetos apresentados ao CRE/RR;

s) Deixar de manter os pisos da garagem em condições mínimas de segurança de modo a prejudicar a circulação de pessoas ou de veículos e em desacordo com o previsto no Edital de Licitação, no Contrato ou no Regulamento;

t) Deixar de manter na garagem os espaços adequados para manutenção da frota de veículos, com valas nas dimensões apropriadas, iluminação e acabamento que garantam a segurança dos empregados;

u) Manter, na garagem, as instalações e os equipamentos para lavagem da frota em desacordo com o previsto no Contrato e no Regulamento ou sem oferecer condições para verificação de vedação da carroçaria quanto à entrada de água;

III - No valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos casos de:

a) Transportar passageiros em número superior à lotação autorizada, ou comercializar passagens, para uma mesma data e horário de viagem, além da capacidade do veículo;

b) Utilizar bebida alcoólica ou substância tóxica, estando o empregado em serviço ou próximo de assumi-lo;

c) Conduzir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

d) Suspender total ou parcialmente os serviços, sem autorização;

e) Deixar de colocar em operação veículo extra concomitantemente ao horário oficial, no caso de demanda extraordinária superior à capacidade do veículo;

f) Transportar combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente riscos aos passageiros;

g) Recusar ou retardar o fornecimento de dados ou documentos administrativos, contábeis, comerciais, operacionais, patrimoniais, técnicos, tecnológicos, econômicos ou financeiros exigidos pelo CRE/RR;

h) Não apresentar o registro do veículo perante ao CRE/RR;

i) Descumprir, sem justificativa adequada, o prazo para o pagamento de indenização por extravio ou danificação da bagagem;

j) Deixar de prestar assistência, sem justificativa adequada, ao passageiro no caso de acidente ou avaria do veículo;

k) Recusar o transporte gratuito de passageiros quando em conformidade com a legislação vigente;

l) Deixar de atender às determinações emanadas do CRE/RR, através de ato escrito, do qual tenha sido cientificado previamente;

m) Utilizar veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada ou às especificações do serviço e ligação;

n) Deixar de realizar, na garagem, o tratamento adequado para conter propagação de ruídos, gases e dejetos para áreas circunvizinhas;

o) Estocar na garagem, de forma inadequada ou em desconformidade com a legislação vigente, materiais químicos ou combustíveis;

p) Deixar de manter suas instalações interligadas ao sistema de coleta e transmissão de dados e/ou mantê-la em desconformidade com o Sistema de Acompanhamento e Controle disciplinado pelo CRE/RR, nos termos do Contrato, Regulamento e legislação aplicável;

IV - No valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos casos de:

a) Defeito ou a falta de equipamento obrigatório, definido pelo CRE/RR, ou pela legislação de trânsito;

b) Utilizar veículo sem cobertura de seguro de responsabilidade civil obrigatório para passageiros, nos termos da respectiva norma disciplinadora;

V - No valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos casos de:

a) Fraudar ou adulterar, ou tentar fraudar ou adulterar, instrumentos ou sistemas de fiscalização e controle do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros ou do serviço de fretamento; e

b) Fraudar ou adulterar, ou tentar fraudar ou adulterar, documentos ou dados administrativos, contábeis, comerciais, operacionais, patrimoniais, técnicos, tecnológicos, econômicos ou financeiros objeto de auditorias.

Art. 153. A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada imediatamente após a lavratura de auto de infração e inventário do veículo, ensejando o seu reboque até o pátio de recolhimento mais próximo, sem prejuízo da aplicação de multa, nos seguintes casos:

I - No valor de R$ 300,00 (trezentos reais):

a) Prestar serviço intermunicipal de transporte de passageiros em horário, itinerário ou seção não autorizados pelo CRE/RR;

b) Utilizar veículo em desacordo com as regras de vistoria e inspeção veicular estabelecidas em lei, no regulamento do serviço e nas demais normas aplicáveis;

c) O transportador utilizar veículo não cadastrado no CRE/RR como de sua titularidade;

d) Usar a autorização de fretamento para prática de transporte público intermunicipal de passageiros, ou ainda, prestar o serviço de fretamento desacompanhado do competente documento fiscal;

e) Usar veículo com vida útil superior à estabelecida no regulamento do serviço, contrato ou normas complementares;

II - No valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos casos de prestação de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros sem prévia delegação ou de prestação de serviço de fretamento sem autorização.

§ 1º A restituição do veículo apreendido ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador legalmente habilitado, após o pagamento da respectiva multa, das taxas e despesas com a remoção e guarda do veículo.

§ 2º A partir da segunda apreensão, realizada no período de 01 (um) ano contado da primeira apreensão, o infrator será considerado reincidente, submetendo-se à aplicação da multa com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da multa aplicada na primeira apreensão sem prejuízo da aplicação de penalidade específica cabível.

Art. 154. A penalidade de interdição, total ou parcial, de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando essas instalações representarem ameaça à segurança dos passageiros e usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, e pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida.

§ 1º Efetuada a interdição, o agente da fiscalização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e sob pena de ser administrativamente responsabilizado, comunicará a ocorrência à autoridade competente do CRE/RR, encaminhando-lhe cópia do auto de infração correspondente e da documentação que o instruir, se houver.

§ 2º Comprovada a cessação das causas determinantes da medida de interdição, a autoridade competente do CRE/RR, em despacho fundamentado, determinará a imediata liberação de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento.

Art. 155. A penalidade de declaração de caducidade poderá ser aplicada, sem prejuízo das hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos seguintes casos:

I - manifesta deficiência dos serviços;

II - reiterada desobediência aos preceitos legais ou regulamentares;

III - inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de concessão ou permissão;

IV - fato grave;

V - locaute;

VI - dissolução da pessoa jurídica delegatária;

VII - falência do delegatário.

§ 1º Existirá manifesta deficiência dos serviços se:

I - por mais de um período consecutivo de análise, não inferior a 12 (doze) meses, o delegatário for avaliado e classificado abaixo do Índice Desempenho Operacional mínimo, estabelecido no regulamento do serviço e normas complementares;

II - em um período de 12 (doze) meses, for aplicada ao delegatário, por 03 (três) vezes, a pena de advertência pelo mesmo motivo, ou por 06 (seis) vezes, por motivos diversos.

§ 2º Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares a reincidência do delegatário em faltas pelas quais já sofreu penalidades anteriores e que, notificado a saná-las, nelas persistir por mais de 30 (trinta) dias.

§ 3º Serão considerados fatos graves os seguintes:

I - apresentação de informações, dados ou documentos falsos, em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros;

II - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;

III - redução da frota, abaixo do mínimo necessário à prestação adequada dos serviços, sem a devida recomposição, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação para fazê-lo;

IV - não comunicação ao CRE/RR da ocorrência de acidente envolvendo veículo da delegatária, que implique ferimento ou morte de usuário;

V - transferência da delegação ou do controle societário do delegatário, sem prévia autorização pelo CRE/RR;

VI - condenação, transitada em julgado, do proprietário ou de qualquer dos diretores, sócios, sócios-gerentes do delegatário, ou, da pessoa do delegatário, quando pessoa física, pela prática de qualquer ato de improbidade administrativa ou crime, cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso à função ou cargos públicos, ou pela prática de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular ou a fé pública;

VII - condenação, transitada em julgado, por sonegação de tributos.

§ 4º A pena de que trata o caput será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo, e sua aplicação seguirá o procedimento previsto no art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, que será conduzido pelo CRE/RR.

§ 5º A não renovação cadastral por mais de um período consecutivo caracterizará a infração contratual prevista no inciso III do caput, e poderá acarretar a declaração de caducidade da delegação, ou ainda a cassação da autorização de fretamento, conforme o caso.

Art. 156. Os valores das multas previstos neste Regulamento serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua publicação, pela variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a sucedê-lo.

Art. 157. Aplica-se ao serviço de fretamento o disposto neste capítulo para o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, naquilo que for pertinente.

Seção III - Da Aplicação das Penalidades e o Direito de Defesa

Art. 158. O de auto de infração será lavrado quando da constatação da infração, e conterá:

I - Identificação e endereço do transportador;

II - Identificação da linha, número de registro e placa do veículo;

III - Local, data e hora da autuação;

IV - Descrição da infração cometida e dispositivo legal regulamentar ou contratual violado;

V - Assinatura do autuante e seu enquadramento funcional.

§ 1º A notificação da infração ao transportador ou ao agente infrator, considerada como termo inicial do prazo de defesa, será efetivada mediante:

I - entrega ao infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, quando houver autuação em flagrante, devendo o transportador ou o agente infrator, conforme o caso, apor o "ciente" na segunda via;

II - Notificação de Autuação encaminhada por via postal ao endereço do transportador cadastrado junto ao CRE/RR ou ao DETRAN/RR onde está registrado o veículo, mediante aviso de recebimento.

§ 1º Na autuação em flagrante, ocorrendo à impossibilidade de ser obtido o "ciente", especialmente pela recusa do infrator, o autuante consignará o fato no auto de infração.

§ 2º Presume-se válida a Notificação de Autuação, por via postal, recebida no endereço cadastrado junto ao CRE/RR ou ao DETRAN/RR onde está registrado o veículo, cumprindo ao transportador atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

§ 3º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo ao CRE/RR, conforme estabelecido no Regulamento, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

Art. 159. É assegurado ao agente infrator ou ao transportador o direito de defesa da autuação, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data Notificação da Infração.

Parágrafo único. O auto de infração será registrado no CRE/RR, juntamente com a defesa, se houver, e encaminhado para análise na esfera de competência prevista no Regulamento, que deverá:

I - determinar o arquivamento, em caso de decisão, devidamente fundamentada, pela sua inconsistência ou irregularidade; ou

II - aplicar a penalidade cabível, com base nos dispositivos desta Lei, em caso de decisão, devidamente fundamentada, pela procedência da autuação.

Art. 160. Das decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação, dirigido ao Presidente do CRE/RR, que o encaminhará para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do CRE/RR, nos termos da Legislação existente.

Art. 161. Encerrado o processo administrativo com decisão final no sentido da aplicação da penalidade, a multa correspondente deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados:

I - da notificação para pagamento, quando não interposto recurso;

II - da notificação da decisão que rejeitou recurso interposto.

§ 1º O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento, sendo permitido o desconto de 20% (vinte por cento), na hipótese de pagamento no prazo previsto neste artigo.

§ 2º Caso as multas por apreensão de veículo não sejam recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do processo administrativo, o veículo apreendido será levado à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado com a sua alienação, o montante da dívida correspondente às multas e demais despesas previstas neste Regulamento.

Art. 162. A apreensão de veículo pelo agente encarregado da fiscalização do serviço de transportes serão consignadas no auto de infração.

Art. 163. O auto de infração pode ser lavrado por servidor do CRE/RR, policial militar, policial rodoviário, servidor público ou empregado público de órgãos ou entidades conveniados.

Parágrafo único. A natureza das infrações para as quais não foram previstas penalidades específicas neste Regulamento serão definidas pelo Pleno do CRE/RR, sendo punidas com multa relativas a cada natureza conforme este Regulamento.

Art. 164. A penalidade de declaração de inidoneidade do delegatário será aplicada nos casos de:

I - condenação, transitada em julgado, de qualquer dos seus sócios, sócios-gerentes, ou, quando firma individual, do seu proprietário, pela prática de qualquer crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública; e

II - apresentação de informações ou dados falsos, em proveito próprio ou alheio, ou com prejuízo de terceiros.

§ 1º A declaração de inidoneidade importará em caducidade da permissão outorgada a delegatárias.

§ 2º A aplicação da pena de declaração de inidoneidade será precedida de inquérito administrativo, assegurado à delegatária amplo direito de defesa.

Seção IV - Dos Acidentes

Art. 165. No caso de acidente, a operadora fica obrigada a:

I - adotar as medidas necessárias, visando providenciar imediata e adequada assistência aos passageiros e prepostos;

II - comunicar a ocorrência ao CRE/RR, no dia útil subseqüente, relatando as circunstâncias e as medidas tomadas para minimizar os prejuízos dos usuários, sendo as seguintes informações obrigatórias:

a) data e hora da viagem e da ocorrência;

b) número de passageiros;

c) a placa e o número de ordem do veículo;

d) tipo do acidente e local da ocorrência (rodovia, quilômetro, município);

e) número de vítimas fatais e/ou com lesões corporais, seguido da sua identificação e endereço/telefone de contato, quando for o caso;

f) local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade), quando for o caso;

g) local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais (nome da instituição e da cidade), quando for o caso;

h) os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar;

i) documento comprobatório da última manutenção preventiva;

j) documento que demonstre o acionamento do Seguro de Responsabilidade Civil;

III - manter, pelo período mínimo de 01 (um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, que poderão ser requisitados pelo CRE/RR.

CAPÍTULO XII - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE E DOS RECURSOS

Art. 166. A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado no momento em que esta ocorrer, salvo motivo de força maior, e conterá, conforme o caso:

I - nome do delegatário;

II - nome do infrator e/ou condutor do veículo;

III - número de ordem ou placa do veículo;

IV - local, data e hora da infração;

V - linha e destino;

VI - infração cometida e dispositivo legal violado; e

VII - assinatura do atuante.

§ 1º A lavratura do auto se fará em pelo menos 03 (três) vias de igual teor, devendo o infrator, ou seu preposto, dar o seu "ciente" na segunda via.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", ou recusando-se o infrator, ou seu preposto, a exará-lo, o autuante consignará o fato no auto, na presença de, pelo menos, uma testemunha, que também assinará o auto.

§ 3º Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado, depois de lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado.

Art. 167. Lavrado o auto, pela autoridade competente, dele se dará conhecimento ao infrator, através de notificação encaminhada sempre à delegatária.

Parágrafo único. O recolhimento da multa será feito, em qualquer hipótese, através da delegatária, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.

Art. 168. É assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá ser exercitado por petição encaminhada através da delegatária, ao CRE/RR, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.

§ 1º Em caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no auto de infração.

Art. 169. O delegatário será notificado da infração que lhe for atribuída, sendo assegurado o direito de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, com observância do devido processo legal.

§ 1º A defesa será dirigida ao Presidente do CRE/RR, que em decisão monocrática, poderá ou não deferir.

§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem apresentação de defesa, o autuado deverá de imediato proceder ao recolhimento do valor da multa, e demais cominações legais cabíveis, sob pena de aplicação de outras penalidades cabíveis, que serão imputadas a critério do CRE/RR.

Art. 170. No caso de indeferimento da defesa, poderá o delegatário, no prazo de 10 (dez) dias interpor recurso ao Presidente do CRE/RR.

Art. 171. As delegatárias poderão a seu critério apresentar no mesmo processo, defesa ou recurso de mais de um auto de infração, desde que a tipificação das multas seja a mesma.

Art. 172. A aplicação da penalidade de caducidade da permissão será promovida em processo regular, mandado instaurar pelo CRE/RR, no qual se assegurará ampla defesa a delegatária dos serviços.

§ 1º O Presidente determinará a instauração de processo regular por meio de uma comissão de 03 (três) servidores, nomeados para tal finalidade, com a incumbência de apurar os fatos e atos motivadores do processo, assegurando ampla defesa à delegatária.

§ 2º Ultimada a instrução, será expedida notificação à delegatária para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.

§ 3º Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Presidente, que julgará em primeira instância.

§ 4º Da decisão que determinar a caducidade da permissão, de cujo proferimento será notificada a delegatária, caberá recurso ao Pleno do CRE/RR, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação.

Art. 173. A penalidade de declaração de inidoneidade da delegatária será aplicada pelo CRE/RR, observado o procedimento e o recurso estabelecido no artigo anterior.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 174. O CRE/RR expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário, e o disciplinamento das questões nele não previstas.

Art. 175. As requisições de passagens e a emissão de passes livres, no transporte rodoviário intermunicipal, serão permitidas somente nos casos previstos em lei e neste Regulamento.

Art. 176. Os autos e relatórios apresentados pelos agentes da fiscalização têm por si presunção de veracidade.

Art. 177. As convocações, intimações, notificações e as reclamações e denúncias recebidas dos usuários, pela Ouvidoria do CRE/RR, poderão ser transmitidas por e-mail (correio eletrônico) as delegatárias.

Art. 178. As delegatárias obrigam-se a promover respostas às denúncias e/ou reclamações dos usuários encaminhadas pelo CRE/RR, dentro dos prazos por ela estabelecidos, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste regulamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 179. Visando à consecução de seus objetivos, o CRE/RR poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, poderão ser celebrados convênios com as Prefeituras Municipais, no sentido de sua orientação nos assuntos pertinentes ao transporte de passageiros.

Art. 180. As autorizações que estiverem em vigor permanecerão válidas até a conclusão do processo licitatório dos transportes intermunicipais convencional de passageiros do Estado de Roraima, ou a juízo do poder concedente.

Art. 181. As disposições e possibilidades disciplinadas neste Regulamento, no tocante à delegação de serviço público mediante permissão, entender-se-ão, onde couber, também, aplicáveis à concessão de serviço público.

Art. 182. As autoridades policiais estaduais devem, quando provocadas pelo CRE/RR ou pelo DEIT/SEINF, prestar o apoio necessário à retenção e apreensão de veículos nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 1º Ficarão sob responsabilidade da Polícia Militar do Estado de Roraima - PMRR, Polícia Rodoviária Federal - PRF, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RR ou de outro órgão conveniado, a guarda de veículos apreendidos por meio da atividade de fiscalização do CRE/RR ou do DEIT/SEINF.

§ 2º O CRE/RR poderá também solicitar o apoio das autoridades de trânsito, das Delegacias de Polícia, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT e da Polícia Rodoviária Federal, para coibir a operação irregular no STCIP/RR.

Art. 183. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Pleno do CRE/RR, mediante resolução.

Art. 184. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de agosto de 2019.

ANTÔNIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima