Lei nº 797 de 06/01/2011

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 jan 2011

Altera e acresce dispositivos normativos à Lei nº 664 de 17 de abril de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos normativos a seguir elencados da Lei nº 664 de 17 de abril de 2008, que "Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. A indicação dos pontos de parada e de suas mudanças será da competência da delegatária, desde que o tempo de viagem entre 02 (dois) pontos consecutivos seja de, no máximo, 3 (três) horas, ressalvadas as paradas em perímetro urbano, cujo tempo de viagem entre os pontos será inferior. (NR)

Art. 47. Não será admitida a implantação de ponto de seção situado a menos de 10 (dez) quilômetros dos pontos já existentes, ressalvados aqueles localizados nos perímetros urbanos, os quais terão pelo menos duas paradas em cada itinerário, após a saída do terminal rodoviário. (NR)

Art. 2º O art. 47 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 47. [...]

Parágrafo único. Os pontos de parada constantes do caput, localizados no perímetro urbano, serão definidos pelas concessionárias ou delegatárias dos serviços de transportes de passageiros e autorizados por ato do Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR. (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de janeiro de 2011

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Governador, em exercício, do Estado de Roraima