Decreto nº 27.344 de 27/12/2007

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 dez 2007

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003;

CONSIDERANDO as mudanças que as Leis nº 3.100, de 15 de dezembro de 2.006, e 3.182, de 1º de novembro de 2.007, provocaram na Lei nº 2.826/03, e a conseqüente necessidade de atualização da regulamentação dessa,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos especificados, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, passam a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 18.....................................................................

§ 1º...........................................................................

II - dos bens de que tratam as alíneas c a t do inciso I do caput deste artigo;

"Art. 22.....................................................................

VI - reservar parcela de sua produção para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);

"Art. 37. O disposto no inciso I, "b" e "c" do art. 35 somente se aplica às empresas previamente habilitadas pela SEFAZ.

§ 1º Para fins da habilitação de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações fiscais estaduais.

§ 3º A habilitação de que trata este artigo poderá ser cassada a qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições contidas neste Regulamento.

"Art. 54. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê composto por 12 (doze) membros, sendo:

I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;

II - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes instituições:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Associação Comercial do Amazonas;

d) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

"Art. 60.....................................................................

V - ...........................................................................

a) deixar de cumprir às disposições do art. 22, IV, VI, VIII, IX e X;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com as redações que se seguem:

I - ao § 13 do art. 16, os incisos XVI a XIX:

"XVI - bicicleta;

XVII - pneumáticos e câmaras de ar;

XVIII - baú de alumínio e semi-reboque;

XIX - odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme."

II - ao inciso I do art. 18, as alíneas p, q, r, s e t:

p) bicicleta;

q) pneumáticos e câmaras de ar;

r) baú de alumínio e semi-reboque;

s) odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme;

t) vestuário e calçados."

III - ao art. 22, o § 12:

"§ 12. Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação."

IV -ao art. 37, o § 4º:

"§ 4º O requerimento da habilitação deverá ser encaminhado à GCAD e será instruído com os seguintes documentos:

I - certidão negativa de débito com o Estado;

II - cópia da cédula de identidade do representante legal do contribuinte;

III - cópia do registro de inventário, constando o estoque de mercadorias estrangeiras no dia anterior ao do protocolo, assinada pelo representante legal;

IV - comprovante de pagamento da taxa de expediente respectiva."

V - os arts. 51-A, 59-A, 59-B e 59-C:

"Art. 51-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como com instituições de direito privado.

Parágrafo único. Os procedimentos para a celebração da parceria técnica a que se refere o caput deste artigo serão objeto de regulamento próprio."

"Art. 59-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2º, do artigo 58 deste Regulamento, será administrado por um Comitê composto por 11 (onze) membros, sendo:

I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;

II - 04 (quatro) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:

a) Associação Comercial do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;

d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas."

"Art. 59-B. Compete ao Comitê a que se refere o artigo anterior:

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II - apreciar e votar os programas de financiamentos apresentados;

III - indicar providências para readequação de programas de financiamentos;

IV - avaliar os resultados obtidos."

"Art. 59-C. Os recursos do FTI, relativos à parcela destinada ao financiamento de novos empreendimentos, previsto no inciso IV do § 2º do artigo 58, serão geridos pela AFEAM, a quem compete aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos."

VI - ao art. 60:

a) o inciso VI ao caput:

"VI - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 25, caput e § 1º"

b) o inciso IV ao § 2º :

"IV - para as infrações penalizadas com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (mil reais)."

Art. 3º Fica renumerado o art. 54 do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, cujo caput possui a redação "Compete ao Comitê:", para 54-A.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:

I - as alíneas a, b, c, d, e f, g, h, i, j, l e m do inciso I do art. 54;

II - as alíneas f, g, h, i, j, l e m do inciso II do art. 54.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27de dezembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda