Decreto nº 27317 DE 29/12/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2003

Estabelece procedimentos relativos ao cálculo e recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECOP.

(Revogado pelo Decreto Nº 31894 DE 29/02/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a instituição, no âmbito do Estado do Ceará, pela Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP),

DECRETA:

(Redação dada pelo Decreto Nº 31860 DE 29/12/2015):

Art. 1º As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art. 44 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, acrescidas de dois pontos percentuais, passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses produtos:

I - bebidas alcoólicas: 27% (vinte e sete por cento);

II - armas e munições: 27% (vinte e sete por cento);

III - embarcações esportivas: 19% (dezenove por cento);

IV - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 27% (vinte e sete por cento);

V - aviões ultraleves e asas-delta: 27% (vinte e sete por cento);

VI - energia elétrica: 27% (vinte e sete por cento);

VII - gasolina: 27% (vinte e sete por cento);

VIII - serviços de comunicação: 27% (vinte e sete por cento), exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;

IX - joias: 27% (vinte e sete por cento);

X - isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 19% (dezenove por cento);

XI - perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 19% (dezenove por cento);

XII - artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 19% (dezenove por cento);

XIII - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 19% (dezenove por cento).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços, a seguir indicados, serão tributadas com as alíquotas acrescidas de dois pontos percentuais, passando estas a vigorarem com base na aplicação das seguintes alíquotas:

I - bebidas alcoólicas - 27% (vinte e sete por cento);

II - armas e munições - 27% (vinte e sete por cento);

III - embarcações esportivas - 19% (dezenove por cento);

IV - fumo cigarros e demais artigos de tabacaria - 27% (vinte e sete por cento);

V - aviões ultraleves e asas-delta - 27% (vinte e sete por cento);

VI - energia elétrica - 27% (vinte e sete por cento);

VII - gasolina - 27% (vinte e sete por cento);

VIII - serviços de comunicação - 27% (vinte e sete por cento).

§ 1º A arrecadação decorrente da aplicação do adicional do ICMS sobre as operações e prestações de que trata o caput será destinada em sua totalidade ao FECOP.

§ 2º As prestações de serviços de comunicação realizadas com base na utilização de telefones públicos fixos, por meio de cartão e nas prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura, a alíquota aplicada será de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 2º A apuração mensal do valor correspondente ao adicional de que trata o art.1º deverá ser feita obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - registrar no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) os valores das operações e prestações realizadas com aplicação das aliquotas de 19% e 27%, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS;

II - multiplicar o somatório dos valores do ICMS referente às operações e prestações realizadas, com aplicação das alíquotas indicadas nos inciso I a VIII do art.1º, pelos seguintes coeficientes:

a) alíquota de 27% - aplicar o coeficiente de 0,099;

b) alíquota de 19% - aplicar o coeficiente de 0,127.

III - o valor do adicional do ICMS obtido como resultado do cálculo do inciso II deverá ser recolhido separadamente do imposto normal, obedecendo os prazos previsto na legislação tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico.

IV - O DAE a que se refere o inciso III deste artigo conterá, além do campos preenchidos na forma da Instrução Normativa nº 5/2000, o código de receita 2020, "ADICIONAL ICMS-FECOP".

Parágrafo único. O adicional do ICMS-FECOP será recolhido em conta específica "Fundo de Combate à Pobreza - Adicional do ICMS", Conta corrente nº 706.115-9, mantida no Bando do Estado do Ceará S/A - BEC, Agencia nº 078 - Setor Público.

Art. 3º O valor correspondente ao adicional do ICMS a que se fere o inciso III do art.2º será deduzido do saldo devedor do campo 13 do RAICMS.

Art. 4º A parcela do adicional do ICMS, apurada na forma do art.2º, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito de cálculo de qualquer incentivo ou benefício fiscal, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual nº10.367, de 7 de dezembro de 1979.

Art. 5º Na apuração e recolhimento do valor do adicional do ICMS referente às operações com regime de substituição tributária aplicado aos produtos indicados no art.1º adotar-se-á os procedimentos definidos no art.2º.

Parágrafo único. Nestas operações e prestações os coeficientes previstos no inciso II do art.2º serão aplicados sobre o ICMS devido por substituição tributária.

Art. 6º O adicional do ICMS referente ao fornecimento de energia elétrica de estabelecimento industrial é compensável com o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria com o montante cobrado nas anteriores, inclusive nas operações para o exterior ou tributadas sob o regime de substituição tributária.

Art. 7º Aos recursos integrantes do FECOP de que trata este Decreto não se aplica o disposto nos arts.158, inciso IV, e 167, inciso IV, Constituição Federal, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários, de acordo com o art.80, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.

Art. 8º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários ao fiel cumprimento da matéria de que trata este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 de dezembro de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador Do Estado Do Ceará

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário Da Fazenda