Decreto nº 27.316 de 29/12/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2003

Concede parcelamento do ICMS nas vendas a prazo realizadas no mês de dezembro, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,

DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime Normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2003, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que:

I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao imposto devido no mês de novembro de 2003;

II - as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;

III - esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias;

IV - não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;

V - apresente ã Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 30 de janeiro de 2004, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2003, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.343, de 23.01.2004, DOE CE de 27.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "V - apresente à Célula de Execução da sua circunscrição fiscal, até o dia 16 de janeiro de 2004, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2003, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.

§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.

§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.

Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:

I - primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 30 de janeiro de 2004;

II - segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 27 de fevereiro de 2004;

III - terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, até o dia 29 de março de 2004.

Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o art.2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:

a) no campo "12", sob título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;

b) no campo "01", sob título "Especificação da Receita/Código", especificar o código da receita que será: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.

Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro de 2003 será recolhido até o dia 20 de janeiro de 2004, mediante o preenchimento normal do DAE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 27.316/2003 RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAEs DE COMÉRCIO VAREJISTA

CNAE - FISCAL
DESCRIÇÃO
5010-5/02
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
5010-5/06
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
5030-0/03
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
5030-0/04
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/06
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
5041-5/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
5041-5/04
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5050-4/00
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
5211-6/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5212-4/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5213-2/01
Minimercados
5213-2/02
Mercearias e armazéns varejistas
5214-0/00
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
5215-9/01
Lojas de departamentos ou magazines
5215-9/02
Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines
5215-9/03
Lojas duty free de aeroportos internacionais
5221-3/01
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
5221-3/02
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas