Decreto nº 26.948 de 24/08/2007

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 24 ago 2007

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO, a necessidade de adequar a Nomenclatura Comum do Mercosul dos produtos incentivados em conformidade com a legislação federal, e o que mais consta do Processo nº 4.335/2.007-CASA CIVIL,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com as redações que se seguem:

"§ 1º Não se aplica:

I - o disposto no inciso I, a, do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

II - o disposto no inciso I, b e c, do caput em relação aos seguintes produtos:

a) mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

b) combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;

c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

e) cimento e farinha de trigo.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural, tais como:

I - automóveis;

II - embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte;

III - aeronaves. "

Art. 2º O anexo a que se refere o § 3º do art. 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA

Item
Produto
NCM
1
Monitor de vídeo para uso de informática
8528.41
8528.49
8528.51
8528.59
2
Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP
8471.41
8471.49
8471.50
3
Teclado para uso em informática
8471.60
4
Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática
8471.60
5
Unidade acionadora de disco rígido
8471.70
6
Placa de circuito impresso montada para uso de informática
8473.29
8473.30
8473.50
8507.90
8517.70
7
Micro terminal para uso em automação comercial
8470.50
8470.90
8
Impressora
8443.32
9
Microcomputador portátil
8471.30
10
Digitalizador de imagem "scanner"
8471.60
11
Sistema de posicionamento global - GPS
8525.50
12
Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação
8525.20
13
Distribuidor de conexões para rede "HUB"
8517.62
14
Fac-símile
8443.32
15
Leitor de código de barra
8471.90
16
Caixa registradora eletrônica
8470.50
17
Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico
8471.90
18
Roteador digital
8517.62
19
Terminal ponto de venda
8470.50
20
Terminal de auto-atendimento
8471.60
21
Central de comutação telefônica
8517.62
22
Software gravado
8517.62
8523.21
8523.29
23
Cartão inteligente
8523.52
24
Dispositivo de cristal líquido para telefone celular
9013.80
25
Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido Incorporado
8529.90
26
Subconjunto plástico para telefone celular
8529.90
27
Parte e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards
8443.99
28
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira
8473.29
29
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares
8529.90
30
Unidade de controle de ignição eletrônica
9032.89
31
Unidade de controle de injeção eletrônica
9032.89
32
Subconjunto telefone celular, enquadrado como bem intermediário, sem as etapas de gravação e configuração final de programas de computador (software) e testes funcionais, bem como sem os acessórios e embalagem final.
8529.90
33
Unidade de Interconexão da Central de Comutação Telefônica / Dados
8517.69
34
Unidade de Operação Auxiliar da Central da Comutação Telefônica / Dados
8517.69
35
Unidade de Terminais da Central de Comutação Telefônica / Dados
8517.69
36
Módulo de Memória
8473.30
8473.50

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2.007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico