Decreto nº 26.425 de 26/10/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 out 2001

Dispõe sobre o fornecimento de informações financeiras relativas as vendas efetuadas com cartão de crédito ou débito em estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a serem prestadas por administradoras de cartão de crédito ou débito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do art. 88 da Constituição Estadual, e, os arts. 75 e 132 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que regulamenta o ICMS no Estado, e,

Considerando a necessidade de regulamentar as cláusulas primeira e segunda do Convênio ECF nº 1/01, que trata da opção do contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de autorizar o fornecimento de informações sobre o faturamento de seu estabelecimento pelas administradoras de cartão de crédito, em substituição a implementação da emissão do comprovante de cartão de crédito ou débito pelo ECF;

Considerando, ainda, a necessidade de definir procedimentos relacionados com o fornecimento dessas informações;

DECRETA:

Art. 1º contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sediado neste Estado, em substituição a exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, em caráter irrevogável, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o faturamento do seu estabelecimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.833, de 25.11.2002, DOE CE de 25.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sediado neste Estado, até 31 de dezembro de 2002, em substituição a exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF nº 01, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar em caráter irrevogável, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer a Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, o faturamento do seu estabelecimento."

§ 1º A opção pelo procedimento previsto no caput deverá ser formalizada observando o seguinte:

I - quanto ao prazo:

a) imediatamente, para os contribuintes usuários de equipamento ECF;

b) no prazo de até 30 (trinta) dias da data da inscrição estadual, para os novos contribuintes de equipamento ECF;

II - quanto - forma, por meio do formulário de autorização, Anexo I, devidamente preenchido - assinado em - (três) vias, com - seguinte destinação:

a) - primeira via, - administradora de cartão de crédito ou débito autorizada - fornecer as informações;

b) - segunda via, ao Fisco;

c) - terceira via, ao emitente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.833, de 25.11.2002, DOE CE de 25.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31 de outubro de 2002, por meio do formulário de autorização, Anexo I, devidamente preenchido e assinado em três vias, com a seguinte destinação: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.574, de 16.04.2002, DOE CE de 18.04.2002, com efeitos a partir de 01.12.2001)"
  "§ 1º opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31 de novembro de 2001, por meio do formulário de autorização, Anexo I, devidamente preenchido e assinado em três vias, com a seguinte destinação:
  I - primeira via - Administradora de cartão de crédito ou débito autorizada - fornecer as informações;
  II - segunda via - Fisco;
  III - terceira via - emitente."

§ 2º De posse da segunda via do formulário de que trata o § 1º, o servidor do Nexat procederá anotação do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 3º opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:

I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito, no que se refere ao não envio das informações ou, ainda, quando as informações forem enviadas de forma incompleta;

II - a partir do dia 1º de janeiro de 2004, quando o contribuinte estará obrigado a implementar a integração da sistemática de emissão do cartão crédito ou débito por meio do ECF. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.833, de 25.11.2002, DOE CE de 25.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a partir do dia 1º de janeiro de 2003, quando o contribuinte estará obrigado a implementar a integração da sistemática de emissão do cartão crédito ou débito por meio do ECF."

Art. 2º partir de 1º de novembro de 2001, ficam as administradoras de cartão de crédito ou débito obrigadas a remeter os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e, ou, de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, até o décimo dia de cada mês, para o endereço Av. Pessoa Anta, 274, 1º andar, Fortaleza - CE, CEP 60.060-430, de acordo com o "Manual de Orientação, Anexo II.

Parágrafo único. Fica reservado ao Fisco o direito de solicitar, a qualquer momento, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador Do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário Da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO Nº 26.425/2001 (utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ) AUTORIZAÇÃO

AUTORIZADOR:

(razão social) __________________, inscrita no CNPJ sob o número ______(matriz)___________ estabelecido na ____(endereço completo da sede), na cidade de _______________, Estado do Ceará, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.

AUTORIZADA:

(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito)

O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/administradora/prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e à Secretaria da Receita Federal, informações relativas às operações transacionadas mensalmente.

As informações ora autorizadas são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado a respectiva operação. As informações deverão ser prestadas na forma, nos prazos e relativas aos períodos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

A partir do momento em que a credenciadora/administradora/prestadora passar a fornecer as informações aos órgãos ora autorizados, o estabelecimento deixará de se considerar responsável em relação a integridade das mesmas, passando a responsabilidade a ser unicamente da credenciadora/ administradora/prestadora, observada a norma contida no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias autenticadas:

1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);

2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração etc);

3. última alteração contratual.

Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunicação expressa e apresentação dos documentos indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.

Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos de estabelecimentos:

Código do Estabelecimento (*)
CNPJ
UF
.
Ceará
* número de cadastro junto a credenciadora/administradora/prestadora
_____________________________
(Cidade), (data por extenso)
________________________________________
assinatura (com reconhecimento de firma)
____________________________________________________
nome do representante do estabelecimento e telefone para contato
 
 
 
 

ANEXO II - DO DECRETO Nº 26.425/2001 MANUAL DE ORIENTAÇÃO ANEXO ao Protocolo ECF __/01

1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

1.1 - CD-R de 650MB:

1.1.1 - Formatação: compatível com o MS-Windows;

1.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return / Line feed) ao final de cada registro;

1.1.3 - Organização: seqüencial;

1.1.4 - Codificação: ASCII;

1.1.5 - Comprimido utilizando o WinZip, MasterZip, programa compatível com os anteriores ou programa fornecido pela Unidade da Federação receptora;

1.1.6 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento;

1.1.7 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados terão que ser entregues previamente validados por programa por ela fornecido;

1.2 - Outras Mídias e Formas de Transmissão: A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser recebidos utilizando outras mídias ou formas de transmissão;

1.3 - Formato dos Campos:

1.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado a direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado a esquerda, com as posições não significativas em branco;

1.4 - Preenchimentos dos Campos:

1.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

1.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

1.4.3 - Campo Inscrição Estadual - O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em branco as posições a direita.

2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Observações
10


1º registro
11


2º registro
65,66
3 - 301 - 231 - 59
AAA
CNPJ/MF - IETipo do RegistroData da Operação e Número da Autorização
90


Último registro

2.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente.

3 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DA ADMINISTRADORA


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"10"
02
1
2
N
02
CNPJ/MF
Número de inscrição no CNPJ/MF
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Número de inscrição estadual
14
17
30
X
04
Nome da Administradora
Nome comercial (Razão Social/denominação)
35
31
65
X
05
Município
Município de domicílio
30
66
95
X
06
Unidade da Federação
Unidade da Federação
02
96
97
X
07
Fax
Número do fax
10
98
107
N
08
Data Inicial
Data do início do períodoReferente às informações Prestadas
08
108
115
N
09
Data Final
Data do fim do período Referente às informações Prestadas
08
116
123
N
10
Código da identificação do Convênio
"2" (Convênio ECF 01/01)
01
124
124
X
11
Código da identificação da natureza das operações informadas
Identificação da natureza das operações informadas
01
125
125
X
12
Código da finalidade do arquivo
Finalidade do arquivo
01
126
126
X

3.1 - OBSERVAÇÕES:

3.1.1 - Campo 10 - Utilizar sempre o código "2" (Convênio ECF 01/01);

3.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código
 
 
Descrição do código da natureza das informações
 
 
4
Informações prestadas com autorização das empresas
 
 
5
Informações prestadas sob intimação do fisco
 
 
 
 

3.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código
Descrição da finalidade
1
Normal
2
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período
3
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora

3.1.3.1 - Considera-se "Retificação aditiva de arquivo" (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retificação aditiva de arquivo" (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado;

3.1.3.2 - Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

4 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"11"
02
01
02
N
02
Logradouro
Logradouro
34
03
36
X
03
Número
Número
05
37
41
N
04
Complemento
Complemento
22
42
63
X
05
Bairro
Bairro
15
64
78
X
06
CEP
Código de Endereçamento Postal
08
79
86
N
07
Nome do Contato
Pessoa responsável para contato
28
87
114
X
08
Telefone
Número de telefones para contato
12
115
126
N
 
 
 
 
 
 
 

5 - REGISTRO TIPO 65

REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"65"
02
01
02
N
02
CNPJ/MF
CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado
14
03
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado
14
17
30
X
04
Data
Data da operação
08
31
38
N
05
Número da Autorização
Número da autorização para a respectiva operação
18
39
56
X
06
Natureza da Operação
Natureza da operação realizada: "1" para crédito; "2" para débito
01
57
57
N
07
Tipo da Operação
Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual
01
58
58
N
08
Valor da Operação
Valor Bruto da respectiva operação (com - decimais)
13
59
71
N
09
Modelo de Documento Fiscal
Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo)
02
72
73
N
10
Número do Documento Fiscal
Número do Documento Fiscal
10
74
83
N
11
Brancos
Brancos
43
84
126
X

5.1 OBSERVAÇÕES

5.1.1 - Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1 - para operação com cartão de crédito; 2 - para operação com cartão de débito;

5.1.2 - Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1 - para operação eletrônica; 2 - para operação manual;

5.1.3 - Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;

5.1.4 - Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO
MODELO
14
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
01
Nota Fiscal, modelo 1
21
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
07
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
52
Cupom Fiscal

6.1.5 - Os Campos 09 e 10 somente serão exigidos a partir de 01 de julho de 2002, devendo ser preenchidos com zeros até esta data.

6 - REGISTRO TIPO 66

TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"66"
02
01
02
N
02
CNPJ/MF
CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado
14
03
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado
14
17
30
X
04
Período de referência
Mês e ano de referência
06
31
36
N
05
Montante de Cartão de Crédito
Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais)
18
37
54
N
06
Montante de Cartão de Débito
Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Débito (com - decimais)
18
55
72
N
07
Brancos
Brancos
54
73
126
X
 
 
 
 
 
 
 

6.1 - OBSERVAÇÕES

6.1.1 - Campo

5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65;

6.1.2 - Campo

6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65.

7 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO


Denominação do campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"90"
2
1
2
N
02
CNPJ/MF
CNPJ/MF do informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do informante
14
17
30
X
04
Tipo - ser totalizado
"65"
2
31
32
N
05
Total de registros
Total de registros do tipo "65" informados no arquivo
8
33
40
N
06
Tipo - ser totalizado
"66"
2
41
42
N
07
Total de registros
Total de registros do tipo "66" informados no arquivo
8
43
50
N
08
Total Geral
"99"
2
51
52
N
09
Total de registros
Total de registros informados no arquivo
8
53
60
N
10
Brancos
Brancos
65
61
125
X
11
Número de registros tipo 90
Campo fixo com valor "1"
1
126
126
N
 
 
 
 
 
 
 

7.1 - OBSERVAÇÃO:

7.1.1 - Campo 9 - Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90.