Decreto nº 2.640-R de 27/12/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - o art. 652-B:

"Art. 652-B. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão atender às seguintes disposições (Convênio ICMS nº 96/2009):

I - os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações do Ato Cotepe nº 06/2010;

II - o formulário de segurança terá:

a) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização; e

b) seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 96/2009;

III - a numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista no art. 19, VII, b, do Convênio Sinief s/nº, de 1970, conforme especificações estabelecidas no Ato Cotepe nº 06/2010;

IV - no caso do formulário utilizado para a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 97/2009, denominado Formulário de Segurança - Impressor Autônomo - FS-IA, a numeração e a seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto no art. 19, VII, c, do Convênio Sinief s/nº, de 1970;

V - a seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no inciso VI deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade;

VI - os formulários de segurança somente serão utilizados para:

a) impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, nos termos do art. 729-A, hipótese em que serão denominados Formulário de Segurança - Impressor Autônomo - FS-IA; e

b) impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, hipótese em que serão denominados Formulário de Segurança % Documento auxiliar % FS-DA;

VII - os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato;

VIII - o estabelecimento gráfico situado neste Estado, interessado em credenciar-se como distribuidor de FS-DA, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, observado o seguinte:

a) poderá credenciar-se o estabelecimento gráfico:

1. inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

2. autorizado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e

3. que possua condições mínimas de segurança física para a guarda dos FS-DAs;

b) o requerimento será instruído com os seguintes documentos:

1. cópia do contrato social do requerente;

2. comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

3. licença emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo; e

4. cópia das certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

c) a Sefaz poderá condicionar o credenciamento à realização de visita técnica ao estabelecimento, efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual;

d) compete ao Gerente Fiscal, ou a servidor por ele designado, analisar o requerimento e efetuar o credenciamento, mediante celebração de termo de credenciamento, o qual poderá ser cassado, a qualquer tempo, em decorrência de conduta inadequada do estabelecimento credenciado;

e) a Gefis publicará extrato dos termos de credenciamento no Diário Oficial do Estado;

f) o distribuidor poderá apor sua logomarca no FS-DA;

g) o FS-DA adquirido para revenda, por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado, somente poderá ser revendido a contribuinte do imposto; e

h) o estabelecimento distribuidor credenciado na forma deste inciso poderá destinar, ao seu próprio uso, FS-DA previamente adquirido, mediante novo pedido de aquisição, no qual conste, simultaneamente, como fornecedor e adquirente;

IX - o contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do PAFS, observado o seguinte:

a) a autorização de aquisição será concedida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em três vias, com a seguinte destinação:

1. a primeira via, ao Fisco;

2. a segunda via, ao adquirente do formulário; e

3. a terceira via, ao fornecedor do formulário; e

b) o pedido para aquisição conterá, no mínimo:

1. a denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS";

2. o tipo de formulário solicitado:

FS-IA ou FS-DA;

3. a identificação do estabelecimento adquirente;

4. a identificação do fabricante credenciado;

5. a identificação da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente;

6. o número do pedido de aquisição, com nove dígitos; e

7. a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos;

X - os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco de todas as unidades da Federação todos os fornecimentos realizados, conforme disposto no Ato Cotepe nº 06/2010; e

XI - os formulários de segurança previstos neste artigo:

a) poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado, hipótese em que será solicitada autorização única, indicando-se:

1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; e

3. os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas à Sefaz as eventuais alterações; e

b) deverão ter controle de utilização exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário, conforme disposto em Ato Cotepe.

§ 1º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso VI, a, antes da autorização do PAFS.

§ 2º Continuam válidos, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos:

I - as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, concedidas nos termos do Convênio ICMS nº 110/2008; e

II - os Pedidos para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizados nos termos do Convênio ICMS nº 58/1995.

§ 3º Os formulários de segurança adquiridos nos termos do Convênio ICMS nº 58/1995 e do Convênio ICMS nº 110/2008, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado." (NR)

II - o art. 729-A:

"Art. 729-A. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão desses documentos, simultaneamente, hipótese em que será designado impressor autônomo de documentos fiscais (Convênio ICMS nº 97/2009).

§ 1º Para fazer uso da faculdade de que trata este artigo, o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar à Sefaz, regime especial de obrigação acessória, nos termos do art. 531.

§ 2º O contribuinte do IPI deverá comunicar a adoção do sistema de impressão de que trata o caput à RFB.

§ 3º A impressão de que trata este artigo fica condicionada à utilização do FS-IA, definido no Convênio ICMS nº 96/2009.

§ 4º A concessão da autorização de aquisição de formulário de segurança, prevista no Convênio ICMS nº 96/2009, deverá preceder à da correspondente AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e a emissão simultâneas de que trata o caput.

§ 5º Considerar-se-ão sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento fiscal que não sejam realizadas nos termos deste artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 6º O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais de que trata este artigo, utilizando o FSIA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, e as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; e

II - imprimir os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, utilizando código de barras, conforme leiaute previsto nos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:

a) o tipo do registro;

b) o número do documento fiscal;

c) o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) a data da operação ou prestação;

f) o valor da operação ou prestação e do ICMS; e

g) a indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 652-A e 729 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda