Decreto nº 2635 DE 21/09/2011

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 set 2011

Regulamenta o Convênio ICMS nº 3, de 19 de janeiro de 2007, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

Nota: Decreto reestabelecido devido o término dos efeitos do Decreto Nº 5693 DE 25/04/2013.

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 5693 DE 25/04/2013):

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 3, de 19 de janeiro de 2007, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado para dirigir veículo convencional (normal), desde que:

I - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

II - o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

III - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

§ 1º Para efeito deste artigo considera-se pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções motoras, apresentando-se sob forma de:

a) paraparesia, monoparesia, triparesia, hemiparesia, tetraparesia;

b) paraplegia de membro inferior, monoplegia, triplegia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida e atrofia de caráter permanente.

§ 2º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento padronizado em qualquer repartição tributária, instruído com os seguintes documentos:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, que:

a) especifique o tipo de deficiência física;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

c) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados.

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - comprovante de residência;

VI - declaração da concessionária contendo discriminação detalhada do tipo, marca, potência, preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, informando que este não é de série, na forma do artigo nono, além de demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo.

§ 3º Não será acolhido, para os efeitos do Convênio ICMS nº 03/2007, o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 5º A autorização não será concedida quando o interessado for declarado inapto para conduzir veículo automotor.

§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via será anexada ao processo.

§ 7º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, onde estiver domiciliado o interessado.

§ 8º O benefício previsto neste artigo aplica-se somente se o adquirente:

I - não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

II - não estiver inscrito em dívida ativa do Estado.

Art. 2º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 7º do artigo primeiro;

V - utilizar-se de dolo, fraude ou simulação para adquirir o benefício da isenção, praticado diretamente por si ou por outrem.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Art. 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 03/2007;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Art. 4º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos da data da aquisição.

Art. 5º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.

Art. 6º A autorização de que trata o § 6º do artigo primeiro, será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único do deste Decreto.

Art. 7º O benefício estabelecido neste Decreto aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de dezembro de 2012, desde que os pedidos sejam protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007. (Convênio ICMS nº 27/2011).

Art. 8º Para efeitos do benefício previsto neste Decreto, entende-se por "especialmente adaptado" o veículo que sofreu modificação em relação à sua versão básica com o implemento do componente especificado para atender à necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/AC.

Art. 9º Não se configurará como especialmente adaptado o veículo que possuir como item de série, em sua versão básica, o componente relativo à adaptação necessária, colocado diretamente pelo fabricante.

Art. 10. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo à data de ratificação nacional do Convênio ICMS nº 3, de 19 de janeiro de 2007.

Rio Branco, 21 de setembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
 
Em ____/____/______
NOME DO (A) REQUERENTE CPF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC NÚMERO ANDAR, SALA, ETC
BAIRRO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS).

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO SEGUNDO DO DECRETO Nº 2.635 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1ª VIA - INTERESSADO(A)

2ª VIA - FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS

ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL