Decreto nº 26.318 de 10/08/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 ago 2001

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado às de importação e aquisição dos bens que indica para integrar o ativo imobilizado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e, com fundamento no art. 5º da Lei nº 12.670, de 30.12.1996, e,

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 73, de 6 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado para importação e aquisição interestadual de bens de ativo imobilizado por contribuinte,

DECRETA:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) no código 8502, sem similar produzido no País, para integrar o ativo imobilizado do importador.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Art. 2º Fica isento o ICMS devido a titulo de diferencial de alíquota na aquisição interestadual de grupos geradores classificados na NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de agosto de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda