Convênio ICMS nº 73 de 06/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2001

Autoriza os Estados do Pará, Ceará, Maranhão e Piauí a conceder isenção do ICMS em operações de importação de grupos geradores.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Pará, Ceará, Maranhão e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados acima mencionados autorizados a isentar do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais.

3 - Cláusula terceira. Os benefícios previstos neste convênio serão concedidos individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados mencionados na cláusula primeira.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.