Decreto nº 26.211 de 03/05/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 mai 2004

Regulamenta a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública-CIP a que se refere a Lei 4.135, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela 4.290, de 19 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

I - DO OBJETIVO, CARACTERIZAÇÃO E DESTINAÇÃO.

Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, tem como fato gerador a disponibilização da iluminação pública, incluindo sua operação, manutenção, investimentos em reposição, efecientização, ampliação e fiscalização do Sistema de Iluminação Pública, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 4.135/2002.

Parágrafo primeiro. Entende-se como Iluminação Pública o fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos e outros logradouros de domínio público de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

Parágrafo segundo. O Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, constituído na forma do disposto no art. 3º da Lei 4.135/2002, integrará o Orçamento Anual do Município de São Luís, observado o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei 4.290, de 19 de Dezembro de 2003, que alterou os parágrafos primeiro e segundo do art. 5º e 7º da Lei 4.135, de 30 de Dezembro de 2002.

Art. 2º Os contribuintes são os usuários de serviço público de energia elétrica que mantenham ligação de energia regularmente cadastrada na concessionária de distribuição e os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de unidade imobiliária, ainda que não edificada, servida por iluminação pública.

Parágrafo primeiro. Os valores da contribuição para os contribuintes consumidores de energia elétrica regularmente cadastrados serão obtidos conforme dispõe o artigo 4º deste Decreto.

Parágrafo segundo. A contribuição dos contribuintes proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuídores, a qualquer título, de unidade imobiliária, ainda que não edificada, servida por iluminação pública, será o valor médio anual obtido pela divisão do Custo de Serviço de Iluminação Pública pelo número de consumidores de energia elétrica ligados regularmente à rede de distribuição da concessionária.

Art. 3º As contribuições para os contribuintes caracterizados como consumidores regulares de energia elétrica, ligadas à rede da concessionária local, serão calculadas utilizando-se a seguinte metodologia de cálculo:

I - Os valores de contribuição serão obtidos pela utilização da fórmula IC x LC x RC, onde IC é o valor da fatura de energia elétrica antes dos impostos, LC é o limite máximo percentual em relação ao importe e RC é um redutor percentual aplicável à classe de consumidor e faixas de consumo, que visa definir a capacidade contributiva;

II - Os limites máximos (LC) e os redutores de contribuição (RC) serão fixados anualmente.

Parágrafo primeiro. Resguardado o Custo do Serviço anual do Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP o Município poderá, no mesmo exercício, alterar valores de LC e RC, para ajustá-los a condições peculiares incidentes sobre classes especificas de consumidores.

Parágrafo segundo. Os valores de LC e RC constantes do anexo Único foram utilizados para cálculo dos valores da Contribuição que vigorarão para o exercício de 2004.

Art. 4º A contribuição será cobrada mensalmente na fatura de energia elétrica emitida pela concessionária de distribuição para contribuintes consumidores de energia regularmente cadastrados, tendo como responsável solidário o titular do imóvel.

Parágrafo primeiro. Para os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de unidade imobiliária, ainda que não edificada, servida por iluminação pública, a cobrança será efetuada através de documento de arrecadação municipal (DAM), lançada anualmente pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo segundo. Os contribuintes consumidores eletro- intensivos, ligados diretamente à rede básica ou em sistema de subtransmissão da concessionária de distribuição, contribuirão para o custeio do serviço de iluminação pública mediante lançamento anual efetuado através de documento de arrecadação municipal (DAM), conforme disposto no art. 6A da Lei 4.135, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei 4.290, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo terceiro. Facultativamente os consumidores eletro-intensivos poderão pleitear a compensação dos valores da contribuição lançados anualmente, na forma do parágrafo precedente, para aplicação em projetos de aumento da eficiência energética do Parque de Iluminação Pública da cidade de São Luís, mediante convênios a serem celebrados com o Município.

II - DO CUSTEIO DOS SERVIÇOS

Art. 5º Na forma do art. 5º da Lei 4.135/2002, o produto da arrecadação da CIP custeará as parcelas abaixo indicadas:

I - Despesas com energia consumida pelo sistema de iluminação pública;

II - Despesas de operação e manutenção do sistema de iluminação pública;

III - Investimentos em reposição, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública;

IV - Despesas de fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços de iluminação pública.

Art. 6º A Município de São Luís arcará com as despesas de energia fornecida pela concessionária ao sistema de iluminação pública, observadas as seguintes condições:

I - As tarifas de fornecimento serão as estabelecidas em Resoluções Especificas da ANEEL, observadas as Condições Gerais de Fornecimento constantes da Resolução 456 de 29.11.2000 daquela Agência Reguladora, em seu art. 116º, estruturadas de acordo com a localização do ponto de entrega, a saber:

Tarifa B4a: aplicável quando o Poder Público for o proprietário do sistema de iluminação pública;

Tarifa B4b: aplicável quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da concessionária.

II - Para fins do faturamento deverá ser considerado o art. 60 da citada Resolução 456/2000, quando se tratar de fornecimento por estimativa mensal, e o efetivamente consumido no período, quando houver mediação da energia;

III - Nos casos de ligações novas onde o proprietário do sistema de iluminação pública for Poder Público diverso do Município de São Luís, a concessionária deverá submeter à sua aprovação o consumo estimado ou medido do trecho iluminado, para fins de autorização de faturamento, devendo as ligações dessa natureza já existentes ser identificadas por ocasião da revisão do cadastro de iluminação pública.

Parágrafo único. A instalação de equipamentos temporizadores e economizadores da energia elétrica fornecida poderá ser adotada por qualquer das partes, efetuadas as reduções do cálculo da estimativa de consumo ou instalada medição de energia no trecho, observado o previsto no art. 62 da Resolução 456/2000 da ANEEL.

Art. 7º O FUMIP somente poderá custear os dispêndios previstos nos incisos II, III, e IV do art. 5º deste Decreto quando esses serviços forem executados em:

I - Sistema de iluminação pública de propriedade do Município de São Luís;

II - Sistema de iluminação pública de propriedade de outro Poder Público do qual a Prefeitura de São Luís tenha se responsabilizado pelo fornecimento de energia e demais despesas.

Parágrafo primeiro. Quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da concessionária, esta será responsável pela execução e custeio dos respectivos serviços de operação e manutenção, nos termos do Parágrafo Único do art. 114 da resolução 456/2002, bem como das perdas nos equipamentos auxiliares, conforme previsto no art. 61 da citada Resolução, permanecendo sob responsabilidade do Município de São Luís o fornecimento de energia elétrica ao referido sistema.

Parágrafo segundo. A manutenção dos sistemas próprios ou de outros poderes públicos, pelos quais a Prefeitura de São Luís tenha se responsabilizado, poderá ser realizada diretamente ou mediante contratação com a concessionária de distribuição de energia elétrica conforme estabelecido do Parágrafo 2º da art. 4º da Lei Municipal 4.135, de 30.12.2002.

Parágrafo terceiro. Para atender às operações de manutenção, operação e fiscalização realizada diretamente pela Prefeitura de São Luís, esta poderá utilizar recursos do FUMIP para aquisição de equipamentos e instrumentação, utilizados para realizar referidas atividades.

Parágrafo quarto. Caracterizada a precariedade dos serviços prestados pela concessionária, relativamente aos serviços de manutenção e expansão do sistema de iluminação pública, poderá o Município de São Luís intervir na prestação dos serviços, assegurado o direito de regresso nos dispêndios realizados.

Art. 8º O FUMIP custeará os investimentos na ampliação das redes de iluminação pública de propriedade do Município de São Luís, podendo incluir monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas do Município e do seu interesse, desde que devidamente aprovadas pelo Município de São Luís.

Parágrafo primeiro. Os recursos do FUMIP poderão ser dados em garantia de empréstimos a instituições públicas, visando à substituição e eficientização dos sistemas de iluminação pública, demonstrada sua viabilidade econômica.

Parágrafo segundo. Os recursos do FUMIP poderão ainda custear as instalações temporárias de iluminação pública utilizada em festividades populares, incluindo o fornecimento de energia elétrica, desde que previamente aprovadas pelo Município de São Luís.

Art. 9º Os recursos do FUMIP poderão ser utilizados nos dispêndios realizados com a instalação e aquisição de equipamentos específicos destinados à fiscalização dos sistemas de iluminação pública, assim como nos pagamentos da fiscalização quando contratada com terceiros.

Parágrafo primeiro. A fiscalização dos processos de cobrança e arrecadação da CIP, bem como do faturamento da energia fornecida ao sistema de iluminação pública, será realizada com recursos do FUMIP.

Parágrafo segundo. A concessionária deverá franquear à fiscalização do Município de São Luís, a qualquer tempo, o registro das operações referentes à prestação dos serviços de iluminação pública contratados, devendo tais obrigações constar dos contratos específicos a serem firmados entre as partes.

III - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMIP

Art. 10. Os recursos provenientes da arrecadação da CIP serão automaticamente depositados no caixa único do Município de São Luís, em conta específica do FUMIP, a ser aberta em estabelecimento de crédito oficial, tendo como titular a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

Parágrafo primeiro. O pagamento das faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária, bem como de todos os dispêndios necessários ao custeio do serviço de iluminação pública, serão efetuados pela SEMFAZ após devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR.

Parágrafo segundo. Competirá à SEMSUR a elaboração da prestação de contas do FUMIP.

Parágrafo terceiro. A SEMSUR elaborará proposta orçamentária contemplando as diversas parcelas do custeio do sistema de iluminação pública a ser inserido no orçamento anual da SEMFAZ, órgão ao qual o FUMIP está vinculado, por força da Lei Municipal nº 4.135/2002.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Fica o Município de São Luis, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.135/2002 e parágrafo quarto do art. 7º deste Decreto, autorizado a firmar contratos com a concessionária de distribuição ou com terceiros, com as seguintes finalidades:

I - Faturamento, cobrança e recebimento da CIP, a ser incluída nas contas de fornecimento de energia elétrica;

II - Operações e Manutenção dos sistemas de iluminação pública de propriedade e/ou responsabilidade do Município de São Luis;

III - Fornecimento de energia elétrica ao sistema de iluminação pública do Município;

Parágrafo único. Poderá ainda o Município de São Luis, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 4.135/2002, em seus parágrafos primeiro e segundo, assim como do art. 114 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, firmar contratos com a concessionária e/ou terceiros para elaboração de projetos de distribuição e construção de novos trechos, visando à expansão do sistema de iluminação pública.

Art. 12. O Contrato de Prestação de Serviços, nos termos prescritos no inciso I, do art. 11, deste Decreto, deverá incluir serviços de processamento de dados, que contemplem a apresentação dos relatórios de faturamento, recebimento da CIP, movimentação bancária, controle dos consumidores inadimplentes para lançamento ex-oficio da CIP, permitindo a elaboração da prestação de contas do FUMIP.

Art. 13. Os Contratos de Operação e Manutenção do Sistema de Iluminação Pública deverão considerar a propriedade dos ativos, o que definirá a responsabilidade pelos respectivos serviços, nos termos dos parágrafos primeiro, segundo e quarto do art. 7º deste Regulamento, devendo ainda considerar que:

I - A operação do sistema será de responsabilidade da concessionária de distribuição, que estabelecerá os procedimentos para intervenção em serviços nos trechos de propriedade e responsabilidade do Município;

II - A manutenção será realizada pelo proprietário e/ou responsável pelo trecho do sistema, obedecidos os procedimentos de rede estabelecidos pela concessionária de distribuição, conforme prevê o art. 115 da Resolução nº456/2000 da ANEEL.

Art. 14. O Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica será realizado nos termos da legislação em vigor, atendidos os artigos 24 e 25 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, devendo considerar:

I - A regulamentação em curso referente aos consumidores livres;

II - A substituição dos atuais contratos de fornecimentos por outros contratos previstos na reestruturação do setor elétrico decorrentes do processo de desverticalização de suas atividades.

Art. 15. O Município de São Luis e a concessionária de distribuição deverão efetuar conjuntamente novo cadastro do sistema de iluminação pública com vistas a quantificar a potência instalada e a energia fornecida, identificando a propriedade dos ativos que definirão as tarifas a serem aplicadas no faturamento, estabelecendo ainda as responsabilidades pela manutenção dos trechos que constituem o conjunto dos bens em serviços.

Parágrafo primeiro. O faturamento de energia para o sistema de iluminação pública será feito em caráter provisório até a conclusão do cadastro do sistema a ser realizado conjuntamente pelo Município de São Luis e a concessionária de distribuição.

Parágrafo segundo. Concluído o novo cadastro, deverão ser procedidas as adequações nos faturamentos de energia elétrica apresentados pela concessionária ao Município, visando ás compensações devidas e ajustes das contas do FUMIP.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUIS, 03 DE MAIO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPUBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito CLODOMIR PAZ

Secretário

ANEXO ÚNICO

Faixa de Consumo em kWh/mês
Classe
 
 
 
 
 
Residencial
Industrial e
 
 
 
 
 
Comercial
Demais
 
 
 
 
 
Classes
 
 
 
 
 
 
 
LC
RC
LC
RC
LC
RC
0 a 79
17%
100%
27%
100%
27%
100%
80 a 140
17%
51%
27%
10%
27%
51%
141 a 220
17%
35%
27%
20%
27%
35%
221 a 360
17%
30%
27%
15%
27%
30%
361 a 500
17%
15%
27%
10%
27%
15%
501 a 1000
17%
10%
27%
0%
27%
10%
1001 a 1500
17%
5%
27%
5%
27%
5%
1501 a 2000
17%
0%
27%
10%
27%
0%
2001 a 2500
17%
0%
27%
15%
27%
0%
2501 a 3000
17%
0%
27%
15%
27%
0%
3001 a 3500
17%
0%
27%
20%
27%
0%
3501 a 4000
17%
0%
27%
20%
27%
0%
4001 a 4500
17%
0%
27%
20%
27%
0%
4501 a 5000
17%
0%
27%
20%
27%
0%

Notas:

a) O redutor para consumos até 79 kWh/mês é de 100%, reduzindo a zero o valor da contribuição.

b) Acima de 5.000 kWh/mês os valores de LC e RC são decrescentes.

c) Não se aplicam redutores para os consumidores eletro-instensivos

d) Os contribuintes caracterizados no art. 2º, parágrafo 2º pagarão a contribuição pelo valor médio anual calculado em R$ 86,40 por lote para o exercício de 2004.