Lei nº 4.135 de 30/12/2002

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 30 dez 2002

Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública, cria o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6289 DE 28/12/2017):

PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

Art. 2º Os Contribuintes são os usuários de serviços públicos de energia elétrica que mantenham ligação de energia cadastrada na concessionária de distribuição e os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de unidade imobiliária, ainda que não edificada, servida por iluminação pública. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.290, de 19.12.2003, DOM São Luís de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A contribuição será devida pelos usuários de serviços públicos de energia elétrica do Município de São Luís, que mantenham ligação de energia elétrica cadastrada na concessionária de distribuição."

Parágrafo único. A empresa concessionária de distribuição de energia elétrica deverá, mediante contrato de prestação de serviço celebrado com o Município de São Luís, fornecer os dados cadastrais destinados à autoridade fiscal competente de modo a permitir a realização "ex-offício" do lançamento tributário.

Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, destinado a custear os serviços de iluminação pública do Município de São Luis, vinculado á Secretaria Municipal de Fazenda a ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º O montante arrecadado pela Contribuição será destinado ao Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP.

§ 2º A contribuição será cobrada mensalmente na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica.

Art. 4º A caracterização, critérios de ligação, medição, responsabilidades para operação e manutenção dos serviços de iluminação pública e faturamento são os definidos na Resolução 456, de 29.11.2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º O Município de São Luis celebrará contrato de fornecimento de energia para fins de iluminação pública com a empresa concessionária de distribuição de energia elétrica nos termos do artigo 25 da Resolução citada no caput deste artigo.

§ 2º É facultado ao Município de São Luis realizar contratos de prestação de serviços específicos com a empresa concessionária de distribuição de energia elétrica nos termos do artigo 114 da resolução acima referida, incluindo-se ainda nesses serviços a cobrança da contribuição de que trata a presente Lei, nas formas previstas no artigo 149-A da Constituição Federal e no Código Tributário do Município de São Luis.

Art. 5º A arrecadação da Contribuição custeará as parcelas do custeio do serviço de iluminação pública abaixo indicadas:

I - Despesas com energia consumida pelo sistema de iluminação pública;

II - Despesas de operação e manutenção do sistema de iluminação pública;

III - Investimentos em reposição, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública;

IV - Despesas de fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços de iluminação pública.

§ 1º - Os dispêndios com as parcelas referidas nos incisos II, III, e IV serão reajustados na mesma proporção dos aumentos da tarifas para iluminação pública estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL não obedecendo a limitações percentuais entre si. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.290, de 19.12.2003, DOM São Luís de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A soma dos dispêndios com as parcelas referidas nos incisos II, III, IV, em seu total, não poderá ultrapassar, anualmente 40% (quarenta por cento) da parcela do item I - Despesas com energia consumida pelo sistema de iluminação pública;"

§ 2º - O Município de São Luís procederá a revisão dos valores das parcelas referidas nos incisos I, II, III e IV, fazendo constar a receita e despesa do FUMIP em sua proposta orçamentária. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.290, de 19.12.2003, DOM São Luís de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Anualmente o Município de São Luis poderá proceder à revisão dos valores das parcelas referidas nos incisos I, II, III e IV, fazendo constar à receita e despesa do FUMIP em sua proposta orçamentária."

Art. 6º O valor da Contribuição será estabelecido em função dos dispêndios com as parcelas referidas nos incisos I, II, III, e IV do art. 5º obedecendo a limites percentuais máximos relativos às diversas classes de consumidores e faixas de consumo de energia em kwh, obedecida a capacidade contributiva destes, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.290, de 19.12.2003, DOM São Luís de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º - Os valores absolutos das CIP(s) constantes do Anexo Único, em nenhuma hipótese de consumo, poderão ultrapassar os limites máximos de 17% do valor da conta de energia para os consumidores residenciais e de 27% para as classes comercial e industrial. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.290, de 19.12.2003, DOM São Luís de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º - Para o cálculo da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), cujos valores constam no Anexo Único, deverão ser considerados limites máximos em relação à conta de energia elétrica (LC) e redutores a serem adotados para as classes de menor capacidade contributiva (RC). Os limites máximos por classe e redutores da contribuição, assim como as metodologias de cálculo, constarão em Regulamento próprio desta Lei. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.290, de 19.12.2003, DOM São Luís de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 3º - Os limites de contribuição e redutores acima referidos poderão ser alterados anualmente, mediante justificativa, desde que se verifiquem variações significativas da estrutura do mercado de energia elétrica e dos dispêndios com o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.290, de 19.12.2003, DOM São Luís de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 4º - Os demais Contribuintes, referidos no Art. 2º, pagarão a contribuição anualmente conforme estipulado no Código Tributário Municipal. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.290, de 19.12.2003, DOM São Luís de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 6º A - Os consumidores eletro-intensivos ligados diretamente à rede básica ou em sistemas de sub-transmissão da concessionária de distribuição, contribuirão para o custeio dos serviços de iluminação pública mediante lançamento anual e o pagamento poderá ser efetuado em duodécimos. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.433, de 30.12.2004, DOM São Luís de 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6ºA - Os consumidores eletro-intensivos ligados diretamente à rede básica ou em sistemas de sub-transmissão da concessionária de distribuição, contribuirão para o custeio dos serviços de iluminação pública mediante lançamento anual. (AC) (Caput acrescentado pela Lei nº 4.290, de 19.12.2003, DOM São Luís de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

§ 1º - A unidade de referência para o cálculo da contribuição será o Gwh (gigawatt/hora), sem estabelecimento de limite superior. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.290, de 19.12.2003, DOM São Luís de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º - É facultado ao Município compensar os valores anuais devidos da contribuição mediante a assinatura com as industrias eletro intensivas de Convênios que tenham como objeto investimentos em projetos destinados ao aumento da eficiência energética do Parque de Iluminação Pública de São Luís. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.290, de 19.12.2003, DOM São Luís de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 3º - A determinação dos valores mensais da Contribuição - CIP usará como referência a quantidade de Gigawatt/hora consumida pela indústria eletro-intensiva no mês correspondente do ano calendário imediatamente anterior ao corrente. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.433, de 30.12.2004, DOM São Luís de 30.12.2004)

§ 4º - O valor da contribuição resultará da multiplicação do consumo mensal definido no parágrafo anterior por valores em reais (R$), que variarão em função de faixas de consumo definidas no Anexo III da presente Lei Municipal. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.433, de 30.12.2004, DOM São Luís de 30.12.2004)

§ 5º - Os valores em reais (R$) correspondentes às faixas de consumo acima referidas serão reajustados automaticamente sempre que ocorrer variação na componente da tarifa de consumo referida ao horário de ponta, quando se tratar de tarifação horosazonal, na mesma proporção dessa variação, aplicando-se o mesmo procedimento aos consumidores que utilizam tarifação convencional. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.433, de 30.12.2004, DOM São Luís de 30.12.2004)

§ 6º - A diferença em Gigawatt/hora, para mais ou para menos, verificada na base anual de cálculo do ano calendário corrente e o do ano calendário anterior, será valorizada e compensada nos termos do parágrafo acima e lançada de uma só vez, juntamente com o duodécimo referente ao mês de Janeiro do ano calendário subseqüente. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.433, de 30.12.2004, DOM São Luís de 30.12.2004)

Art. 7º Para atender ao disposto no Parágrafo 2º do Art. 5º, sempre que houver reajuste das tarifas de energia elétrica, autorizado pela ANEEL automaticamente aqueles percentuais serão repassados à CIP, respeitada os limites estabelecidos no Parágrafo 1º do Art. 6º" (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.290, de 19.12.2003, DOM São Luís de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Para atender ao disposto no parágrafo segundo do artigo 5º, o Município de São Luís, anualmente,poderá proceder à revisão nos valores constantes no Anexo Único desta Lei."

Parágrafo único. O Município de São Luís fica autorizado a compensar, via contribuição, o aumento de despesas com energia consumida pelo sistema de iluminação pública - parcela explicitada no Item I do artigo 5º - decorrente dos reajustes de tarifas determinadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 8º Fica a concessionária de distribuição de energia elétrica obrigada a fornecer à autoridade fiscal competente listagem cadastral dos consumidores inadimplentes, para que o Município inscreva na sua divida ativa os débitos referentes à Contribuição.

Art. 9º Não havendo prestação do serviço de iluminação pública da Empresa Concessionária será imposta multa definida por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a arrecadação da Iluminação Pública, classificando-a na categoria das Receitas Correntes, conforme definida na Legislação vigente na Lei Municipal nº 4.113, de 23 de dezembro de 2002 - Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 11. O Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados a Lei Municipal nº 1.987, de 13.10.1971, o Decreto 1.587, de 14.01.1972, e demais disposições em contrário

Mando, portanto a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 30 DE DEZEMBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO - Prefeito

ANEXO ÚNICO

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

CLASSE DE CONSUMIDORES FAIXA DE CONSUMO (kWh/mês) VALOR DA CONTRIBUIÇÃO R$
Residencial - (Baixa Tensão) 0 a 79 0,81
  80 a 140 1,63
  141 a 220 5,01
  221 a 360 11,51
  361 a 500 18,29
  501 a 1000 22,35
  A partir de 1000 25,74
Comercial e Industrial (Baixa tensão) 0 a 79 3,39
  80 a 140 4,74
  141 a 220 9,48
  221 a 360 17,61
  361 a 500 20,32
  501 a 1000 25,74
  A partir de 1000 28,45
Residencial, Comercial e Industrial (Alta tensão) 0 a 79 31,16
  80 a 140 31,16
  141 a 220 31,16
  221 a 360 40,64
  361 a 500 40,64
  501 a 1000 40,64
  A partir de 1000 a 1999 47,41
  A partir de 2000 47,41 a cada 1000 kWh/mês