Decreto nº 26111 DE 01/08/2006

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 ago 2006

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos especificados, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 16 ..................................................................

I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI;

§ 1º Bens intermediários produzidos por empresas que mantenham relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 12 e 13 do art. 4º.

§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração;

§ 13. ......................................................................

III - monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;

X - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;

"Art. 18. .................................................................

I - ...........................................................................

e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal, monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;

j) aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;

III - saída de matérias-primas regionais in natura procedentes do interior do Estado, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.

§ 1º.........................................................................

II - dos bens de que tratam as alíneas c a o do inciso I do caput;

§ 4º ..........................................................................

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II e IV do § 13 do art. 16;

III - nas saídas de:

a) placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 16;

b) tubos de raios catódicos;

c) alto-falante;

d) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

e) bobina de correção ou atenuação.

"Art. 20. ...................................................................

§ 1º O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º A exigência prevista no § 1º não se aplica quando a saída for destinada:

I - a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

II - ao exterior;

III - a emprego em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, através de regime especial."

"Art. 21. Fica concedido o incentivo fiscal de redução de base de cálculo:

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais localizada neste Estado.

§ 2º Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.

"Art. 22. ..................................................................

VI - reservar parcela de sua produção de bens finais para atendimento ao comércio local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);

"Art. 27. ..................................................................

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, não se considera industrialização o reacondicionamento e os procedimentos necessários à simples adequação da mercadoria ao mercado nacional ou com a finalidade de atender à legislação federal específica, desde que autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Regime Especial.

"Art. 35. .................................................................

Parágrafo único. Não se aplica:

I - o disposto no inciso I, a, do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

II - o disposto no inciso I, b e c, do caput em relação aos seguintes produtos:

a) mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

b) combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;

c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

e) cimento e farinha de trigo."

"Art. 38. ...................................................................

II - arroz;

III - feijão;

VII - preparo em pó para bebida láctea (leite em pó, modificado pela mistura de soro de leite) embalado em pacote com peso líquido de até 400g;

"Art. 46. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de produtores rurais; ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 42; às cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas; e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.

§ 1º O tratamento tributário definido no art. 45 aplicar-se-á também às cooperativas de trabalhadores, como definidas em legislação específica.

§ 2º Os benefícios previstos neste Capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o extrativismo mineral ou de madeira."

"Art. 75. As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter o projeto de atualização do referido investimento à CODAM, na forma e condições fixadas em Resolução deste conselho.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as redações que se seguem:

I - os §§ 1º, 2º, e 3º ao art. 13:

"§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

§ 2º Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V.

§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial."

II - ao artigo 16:

a) os incisos XII, XIII, XIV e XV ao § 13:

"XII - tubos de raios catódicos;

XIII - bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal;

XIV - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada;

XV - aparelho de ginástica."

b) o § 22:

"§ 22 A placa de circuito impresso montada para uso de informática fica enquadrada na categoria de produtos prevista no inciso IV do § 13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto."

III - os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 17:

"§ 7º Para fins de enquadramento do empreendimento agropecuário ou afim como relevante para o desenvolvimento do Estado, deverá ser efetuado, no mínimo, investimento no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício de adicional de crédito estímulo.

§ 8º A realização do investimento a que se refere o parágrafo anterior será comprovada por intermédio de fiscalização da SEPLAN do projeto previamente aprovado pelo CODAM, considerando-se o seguinte:

I - previsão de investimento para 3 (três) anos, estimada com base no valor do benefício do adicional se aplicado no último ano;

II - ao final do período previsto no inciso anterior, deverá ser atualizado o projeto e submetido à nova aprovação pelo CODAM, estimando-se novos valores para fins de investimento com base no valor do benefício do adicional usufruído no último ano.

§ 9º Na hipótese de realização total dos investimentos de que tratam os §§ 7º e 8º, a empresa beneficiária do incentivo de adicional de crédito estímulo deverá recolher contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, observadas as formas e condições estabelecidas no disposto no item 5 da alínea c do inciso XIII do art. 22.

§ 10. Para fins de fruição do incentivo referido no caput, deverá ser implantado e mantido o empreendimento agropecuário nas condições previstas no projeto aprovado, observadas as formas e condições deste Regulamento e da resolução do CODAM."

IV - ao art. 18:

a) as alíneas m, n e o ao inciso I:

"m) tubos de raios catódicos;

n) bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal;

o) aparelho de ginástica."

b) o § 7º:

"§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60."

V - o inciso III ao art. 20:

"III - de saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos deste Regulamento, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal."

VI - ao art. 21:

a) os incisos I, II, III:

"I - de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13;

II - de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na categoria prevista no inciso III do art. 13;

III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), em substituição aos créditos fiscais, no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 13, se utilizado a modalidade aérea."

b) o § 3º:

"§ 3º Para fins do disposto no III do caput, a empresa transportadora, inclusive o agente de cargas, deverá abater do preço do serviço o valor equivalente à parcela incentivada."

c) o § 4º:

"§ 4º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com o benefício de que trata este artigo, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60."

VII - ao art. 22:

a) o item 5 da alínea c do inciso XIII:

"5 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado na interior do Estado, observado o disposto no § 9º do art. 17.";

b) os §§ 8º, 9º, 10 e 11:

"§ 8º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos.

§ 9º Em substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa incentivada ficará sujeita às contribuições na forma e condições previstas no inciso XIII, alíneas a e b, item 3 em relação aos bens a seguir discriminados:

I - os classificados nos incisos VI do art. 13, desde que a indústria esteja localizada no interior do Estado;

II - os classificados nos incisos XIV do § 13 do art. 16, observado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 10. O disposto no § 9º do caput não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados de bebidas.

§ 11. Ficam dispensadas das contribuições de que trata este artigo as operações internas com bens intermediários destinados a outro estabelecimento industrial, para emprego no processo produtivo de bem intermediário, incentivado nos termos deste Regulamento.

VIII - o § 3º ao art. 28:

"§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, equipara-se à saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador."

IX - o art. 34-A:

"Art. 34-A Em substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefonia celular, ainda que combinado com os outros bens de processamento de dados, e seus acessórios:

I - diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre operação de importação do exterior;

II - crédito fiscal presumido equivalente a 10% (dez por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

§ 1º Para fins do tratamento estabelecido no caput deste artigo, considerar-se-ão acessórios os seguintes bens:

I - fones de ouvido - auscultadores, com ou sem tecnologia bluetooth;

II - kit veicular com ou sem tecnologia bluetooth;

III - cartões de memória;

IV - cabo munido de peças de conexão para transmissão de dados;

V - cartão para modem;

VI - outros acessórios, se destinados para aparelho terminal portátil de telefonia celular.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata este artigo na saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador, hipótese em que o ICMS diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação de saída."

X - o § 4º ao art. 38:

"§ 4º É vedado o acúmulo do incentivo fiscal de que trata este artigo com o incentivo previsto no art. 16 deste Regulamento."

XI - os §§ 1º e 2º ao art. 43:

" § 1º Aplica-se a isenção do imposto, de que trata o inciso VII do caput, à energia elétrica consumida no imóvel de propriedade e/ou posse de produtor primário, desde que localizado em zona rural e nos termos estabelecidos no certificado de credenciamento.

§ 2º A isenção de que trata o inciso II do caput não se aplica a veículos automóveis de passageiros, camionetes, utilitários, ônibus, caminhões e congêneres, mesmo que empregados exclusivamente nas atividades agropecuárias."

XII - os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 60:

"§ 5º Para efeito do que dispõe o inciso I do caput, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior, na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor dos insumos importados do exterior a cada ano, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.

§ 6º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior, na hipótese da empresa realizar operação de saída dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor dos insumos importados do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;

II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição, em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea c do inciso XIII do art. 22, se devida, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.

§ 7º O diferimento e a redução de base de cálculo concedidos na importação de insumos para utilização no processo produtivo de indústria incentivada ficam estendidos para as saídas de que tratam os §§ 5º e 6º, sempre respeitados os limites estabelecidos nestes.

§ 8º Na hipótese de ultrapassar os limites de que tratam os §§ 5º e 6º, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao valor que exceder aos respectivos limites, a cada ano, considerando-se para esse fim o ano civil."

XIII - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 75:

"§ 1º As empresas de que trata este artigo somente usufruirão o benefício previsto no § 14 do art. 16, se efetuarem a opção nos termos do art. 65 e atenderem ao disposto neste artigo.

§ 2º Na hipótese de não aprovação do projeto de atualização pelo CODAM, a empresa deverá recolher o adicional de crédito estímulo previsto no § 14 do art. 16, retroativamente a 1º de abril de 2004, observado o prazo de pagamento do imposto.

§ 3º O contribuinte deverá submeter ao CODAM projeto de atualização no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Resolução de que trata o caput."

XIV - O artigo 78:

"Art. 78. No biênio 2006 e 2007, o crédito presumido de que trata o inciso II do art. 34-A deste Regulamento será o equivalente a 9% (nove por cento)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:

I - os §§ 5º e 6º do art. 17;

II - a alínea b do inciso I do art. 18;

III - o parágrafo § 2º do art. 27;

IV - os incisos III, IV e V do parágrafo único do art. 35;

V - o parágrafo único do art. 75.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de agosto de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico