Decreto nº 2.546 de 29/04/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 abr 2005

Regulamenta a Lei nº 6.559, de 30 de dezembro de 2004, que estabelece tratamento tributário diferenciado, favorecido e simplificado, aplicável à denominada microempresa social, no âmbito do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 6.559, de 30 de dezembro de 2004, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-8042/2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.559, de 30 de dezembro de 2004, que assegura à Microempresa Social - MS tratamento tributário diferenciado, favorecido e simplificado, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O tratamento tributário, a que se refere o art. 1º, deve ser adotado opcionalmente, e depende de requerimento do interessado, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por exercício o período correspondente ao ano civil, assim compreendido o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA SOCIAL

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se Microempresa Social - MS a pessoa natural, o empresário individual ou a sociedade empresária, com ou sem estabelecimento fixo, a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias sob atividade industrial, comercial varejista ou de fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes e trailers, e cujo volume de: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.400, de 27.09.2006, DOE AL de 28.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se Microempresa Social - MS a pessoa natural, o empresário individual ou a sociedade empresária, com ou sem estabelecimento fixo, a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, exercendo atividade comercial varejista ou industrial, e cujo volume de:"

I - entradas anual seja inferior ou igual a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e

II - receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

§ 1º Considera-se, também, Microempresa Social as cooperativas e as associações, devidamente constituídas, que preencham as condições do caput e as demais previstas neste Decreto.

§ 2º No exercício em que se verificar o início ou o encerramento da atividade, os limites da receita bruta anual e do volume de entradas anual serão proporcionais ao número de meses de efetivo funcionamento, consideradas as frações de mês, observados os casos de interrupção temporária das atividades, previstos na legislação tributária.

§ 3º Os valores limites, previstos no caput, serão atualizados anualmente por Decreto do Poder Executivo, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO III - DA DEFINIÇÃO DE VOLUME DE ENTRADAS ANUAL E DE RECEITA BRUTA ANUAL

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - receita bruta anual: a decorrente de operações e prestações, sujeitas ou não ao ICMS, realizadas pelo conjunto de estabelecimentos do contribuinte, no exercício, não considerados os valores relativos:

a) às saídas internas entre estabelecimentos da mesma empresa (transferências); e

b) às saídas em devolução;

II - volume de entradas anual: o somatório das aquisições de mercadorias, bens e serviços, sujeitos ou não ao ICMS, realizadas pelo conjunto de estabelecimentos do contribuinte, no exercício, não considerados os valores relativos às entradas em devolução.

CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO SEÇÃO I - DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO

Art. 6º O pedido de enquadramento ao regime de MS deve ser dirigido à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, mediante apresentação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC preenchida, acompanhada dos seguintes documentos:

I - em se tratando de contribuinte não inscrito no CACEAL:

a) se pessoa natural:

1. fotocópia da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

2. fotocópia de comprovante do endereço residencial e do endereço do estabelecimento, se diversos;

b) se empresário individual ou sociedade empresária:

1. instrumento de registro como empresário individual ou sociedade empresária, na Junta Comercial do Estado de Alagoas;

2. fotocópia da cédula de identidade e do CPF do titular e dos sócios que subscreverem o pedido de inscrição;

3. fotocópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

4. fotocópia de comprovante de domicílio do titular e dos sócios;

5. fotocópia de comprovante do endereço do estabelecimento;

II - em se tratando de contribuinte inscrito no CACEAL: Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC não apresentada.

§ 1º Na hipótese de contribuinte não inscrito no CACEAL, a que se refere o inciso I, o pedido de enquadramento e de inscrição se confundem, sendo que, em relação a este, deve-se observar o seguinte:

I - deve ser concedida, desde logo, a inscrição estadual, independentemente da realização de diligências;

II - aplica-se, à concessão da inscrição, o disposto na legislação tributária geral, ressalvado o disposto neste artigo.

§ 2º Relativamente ao pedido de enquadramento como MS, a Secretaria Executiva de Fazenda poderá,:

I - dispor estrutura para auxiliar o contribuinte a preencher a FAC;

II - firmar convênio com entidades para a promoção do preenchimento da FAC.

§ 3º A FAC relativa ao contribuinte em início de atividade (não inscrito) deve conter declaração, assinada por este, de que o volume de entradas e de receita bruta, do ano do enquadramento, não excederá os limites fixados no art. 4º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento.

§ 4º No ato de apresentação do pedido de enquadramento, deve o servidor que o recepcionar, além de outras informações necessárias ao preenchimento da FAC, obter do contribuinte e registrar os pontos de referência e demais informações que permitam a perfeita identificação e localização do endereço residencial do titular e dos sócios e do endereço do estabelecimento.

§ 5º A autenticidade dos documentos será comprovada pelo contribuinte mediante a exibição dos respectivos originais, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.

§ 6º A Secretaria Executiva de Fazenda poderá instituir modelo simplificado da Ficha de Atualização Cadastral - FAC para a Microempresa Social.

Art. 7º O enquadramento à condição de MS deve ser feito mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO II - DA FRUIÇÃO E DOS EFEITOS DO ENQUADRAMENTO

Art. 8º O início de fruição do regime de MS ocorre:

I - a partir da inscrição no CACEAL, para aquele em início de atividade, cujo pedido de enquadramento coincida com o de inscrição; e

II - a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do enquadramento, para o contribuinte inscrito no CACEAL.

Parágrafo único. No caso do inciso II, a inscrição estadual relativa à condição de MS deve ser ativada no primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do seu enquadramento.

Art. 9º Ao contribuinte enquadrado como MS :

I - fica vedado:

a) aproveitar qualquer valor a título de crédito fiscal, bem como a sua apropriação ou utilização em separado ou a sua transferência, inclusive do imposto antecipado;

b) destacar imposto nos documentos fiscais emitidos, ressalvado o disposto no art. 22;

c) fruir de quaisquer outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, exceto para aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos da legislação;

II - fica exigido o estorno do crédito fiscal do imposto relativo ao estoque existente na data do enquadramento ao regime, bem como do saldo credor existente na referida data;

III - fica autorizada a utilização:

a) de notas fiscais cujo uso tenha sido autorizado para a inscrição anterior, desde que seja aposto carimbo, em todas as suas vias, indicando os seus novos dados cadastrais e, em se tratando de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS";

b) de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) cujo uso tenha sido autorizado para a inscrição anterior, desde que seja feita intervenção técnica para registro dos novos dados cadastrais, caso em que no documento de intervenção deve constar se tratar de enquadramento como MS.

CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO

Art. 10. O regime de MS não se aplica à pessoa natural, ao empresário individual ou à sociedade empresária:

I - que realize atividade diferente da industrial, comercial varejista ou de fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes e trailers; (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.400, de 27.09.2006, DOE AL de 28.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - que realize atividade diferente da industrial ou da comercial varejista;"

II - representada ou administrada por procurador;

III - que participe de outra pessoa jurídica ou cujo titular ou sócio participe do capital de outra pessoa jurídica, quando a soma do volume de entradas anual ou da receita bruta anual, do conjunto de seus respectivos estabelecimentos, exceda os limites estabelecidos para o regime; ou

IV - com débito inscrito em dívida ativa, salvo se o débito se encontrar com a exigibilidade suspensa.

CAPÍTULO VI - DO DESENQUADRAMENTO SEÇÃO I - DOS TIPOS DE DESENQUADRAMENTO

Art. 11. O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa social e ocorre mediante comunicação do contribuinte ou de ofício.

SEÇÃO II - DO DESENQUADRAMENTO MEDIANTE COMUNICAÇÃO

Art. 12. O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte ocorre:

I - por opção; ou

II - obrigatoriamente, quando:

a) deixar de preencher os requisitos para enquadramento no regime de MS, em razão de superveniência de hipótese de vedação ao enquadramento prevista no art. 10; ou

b) exceder o limite máximo de receita bruta anual ou de volume de entradas anual, estabelecidos para o regime de MS.

§ 1º A comunicação do desenquadramento deve ser efetuada mediante utilização da FAC, indicando o seu motivo.

§ 2º No caso do inciso II do caput, a comunicação deve ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo ao desenquadramento.

§ 3º Caso o contribuinte incorra na situação de vedação ao enquadramento, prevista no inciso IV do art. 10 (tiver débito inscrito em dívida ativa), fica assegurada a sua permanência no regime de MS, se o débito for quitado ou parcelado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva inscrição em dívida ativa.

§ 4º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput, o contribuinte somente é desenquadrado da condição de microempresa social se exceder os limites de receita bruta anual ou de volume de entradas anual, previstos no art. 4º, por 2 (dois) exercícios consecutivos ou 3 (três) alternados, salvo se o excesso ultrapassar 20% (vinte por cento) dos respectivos valores limites.

§ 5º A SEFAZ poderá comunicar o desenquadramento ao contribuinte, mediante o envio de correspondência para seu domicílio tributário, caso o mesmo ultrapasse os limites previstos para permanência no regime de MS, detectado por meio das informações econômico-fiscais apresentadas.

SEÇÃO III - DO DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO

Art. 13. O desenquadramento de ofício ocorre quando o contribuinte:

I - deixar de comunicar ao Fisco o seu desenquadramento, na hipótese do desenquadramento obrigatório a que se refere o inciso II do art. 12;

II - apresentar receita bruta declarada ou auferida, ou volume de entradas declarado ou apurado, incompatíveis com elementos econômico-fiscais obtidos pelo Fisco;

III - cometer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa:

a) não justificada de exibição de documentos a que estiver obrigado, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);

b) ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as suas atividades ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituir-se por interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;

V - incorrer em prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição, ou acobertada por documento fiscal inidôneo;

VII - tiver obtido a inscrição no CACEAL ou enquadramento no regime, mediante fraude, dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade material ou ideológica; ou VIII - incidir em crime contra a ordem tributária.

SEÇÃO IV - DO INÍCIO DE EFEITOS DO DESENQUADRAMENTO E DA SUJEIÇÃO AO NOVO REGIME

Art. 14. O desenquadramento de MS produz efeito a partir:

I - do mês subseqüente ao da comunicação, na hipótese de desenquadramento por opção, a que se refere o inciso I do art. 12;

II - do mês subseqüente ao do fato que lhe deu ensejo, na hipótese de desenquadramento por superveniente incidência em vedação ao enquadramento, a que se referem a alínea a do inciso II do art. 12 e o inciso I do art. 13;

III - do 2º (segundo) mês subseqüente ao fato que lhe deu ensejo, na hipótese de desenquadramento por ultrapassar os limites de receita bruta ou de volume de entradas, a que se referem a alínea b do inciso II do art. 12 e inciso I do art. 13, observado o disposto no § 4º do art. 12;

IV - do mês de ocorrência das situações previstas nos incisos III a VI e VIII, do art. 13;

V - do mês de início de fruição do regime, nas hipóteses dos incisos II e VII do art. 13.

Art. 15. A Microempresa Social se submete, a partir dos prazos referidos no art. 14:

I - ao regime de Microempresa - ME previsto na Lei nº 6.271, de 3 de outubro de 2001, salvo se fizer opção diferente em comunicação dirigida ao Fisco, observado o seguinte:

a) somente se aplica o regime de ME se se tratar de hipótese de desenquadramento mediante comunicação, nos termos do art. 12, e desde que o contribuinte atenda às condições para enquadramento previstas no regime de ME;

b) quando o desenquadrado for pessoa natural, tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do desenquadramento, para comprovar sua constituição como pessoa jurídica, sob pena de cancelamento de sua inscrição estadual;

c) o atendimento ao regime de ME deve ocorrer mesmo que não tenha ainda sido feita a alteração da inscrição de MS para ME; ou

II - às regras gerais de tributação aplicáveis aos demais contribuintes, nos demais casos.

Parágrafo único. O não atendimento ao novo regime de tributação, previsto nos incisos do caput, a partir das referidas datas, sujeita o contribuinte à apuração e pagamento do imposto em razão da aplicação da regra geral de tributação, sem prejuízo da aplicação de juros e das sanções cabíveis.

Art. 16. À Microempresa Social desenquadrada de tal condição, quando admitida à sistemática normal de tributação, ficam assegurados os créditos fiscais das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês de sujeição ao regime de MS, para cujas saídas esteja previsto o lançamento do imposto.

§ 1º Para fins de mensuração dos créditos a que se refere o caput, devem ser obedecidos os seguintes critérios:

I - em relação às mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com tributação normal do ICMS, deve ser tomado como crédito o imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, sendo que, na impossibilidade de identificação específica das entradas, o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, deve ser obtido pela aplicação da alíquota relativa às entradas sobre a base de cálculo correspondente à aquisição mais recente, tomado o valor menor, se coetâneas as aquisições;

II - em relação às mercadorias sujeitas ao ICMS cujo imposto tenha sido pago por antecipação sem encerramento da fase de tributação, deve ser tomado como crédito o valor do ICMS da operação própria e o valor do ICMS antecipado na operação de entrada, sendo que, na impossibilidade de identificação específica das entradas, o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, deve ser obtido mediante aplicação, sobre o preço de aquisição mais recente, da alíquota interna vigente correspondente à mercadoria, tomado o valor menor se coetâneas as aquisições;

III - não sendo possível precisar a alíquota relativa às entradas, a que se referem os incisos anteriores, deve ser considerada a média ponderada das alíquotas aplicadas às aquisições das mercadorias referidas, no período correspondente aos três últimos meses de efetiva atividade do contribuinte;

IV - no tocante à apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de bens do Ativo Permanente, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2001, deve ser tomado como crédito os valores correspondentes a 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, pelo prazo remanescente em relação à aquisição, considerados 48 (quarenta e oito) períodos mensais de apropriação contados da data da referida aquisição.

§ 2º A apuração, nos termos do § 1º, do crédito fiscal a ser apropriado, deve ser demonstrada pelo contribuinte na Relação de Inventário, conforme totalização dos estoques referidos no art. 17.

§ 3º A apropriação do crédito do ICMS, a que se refere o § 2º, somente deve ser admitida se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - for efetivada por contribuinte inscrito no segmento "Normal", de que resultar o desenquadramento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguido da expressão: "Crédito Fiscal do ICMS em Razão de Desenquadramento. Inscrição Estadual anterior ........: ..... . art. ....., Dec. nº ...../.....";

II - se efetivamente demonstrada sua apuração, nos termos dos § § 1º e 2º.

§ 4º Na mensuração dos créditos deve ser considerada a pertinente proporcionalidade, na hipótese em que se verificar redução de base de cálculo.

SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS EM RAZÃO DO DESENQUADRAMENTO

Art. 17. A MS que se desenquadrar do regime e passar a se submeter às regras gerais de tributação, aplicáveis aos demais contribuintes, deve, no último dia do mês de sujeição ao regime de MS, proceder ao inventário dos bens existentes e das mercadorias estocadas nessa data, especificando separadamente, em Relação de Inventário, sob o título "Inventário para Fins de Desenquadramento - art. ....., inciso ....., Dec. nº ...../.....":

I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não tributadas;

II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação;

III - as mercadorias sujeitas ao ICMS cujo imposto tenha sido pago por antecipação sem encerramento da fase de tributação;

IV - as mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com tributação normal do ICMS, para cujas saídas esteja previsto o lançamento do imposto;

V - os bens do Ativo Permanente;

VI - os bens adquiridos para uso e consumo.

Art. 18. Os documentos fiscais, cujo uso tenha sido autorizado para a MS, podem continuar em uso, desde que seja aposto carimbo, em todas as suas vias, indicando os seus novos dados cadastrais e a expressão "DESENQUADRADO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA SOCIAL".

§ 1º Pode, também, continuar a ser utilizado o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) cujo uso tenha sido autorizado para a MS, desde que seja feita intervenção técnica para registro dos novos dados cadastrais, caso em que no documento de intervenção deve constar se tratar de novo enquadramento.

§ 2º A reutilização dos documentos fiscais não poderá ser efetuada pelo contribuinte que mudar de sistemática por mais de uma vez.

CAPÍTULO VII - DO REENQUADRAMENTO

Art. 19. O contribuinte pode reenquadrar-se no regime de MS, quando atendidas as condições para o enquadramento e cessada a causa do desenquadramento, observado, ainda, o seguinte:

I - quando o desenquadramento ocorrer mediante comunicação do contribuinte, o reenquadramento somente pode ser feito a partir do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao do desenquadramento; e

II - quando o desenquadramento ocorrer de ofício, o reenquadramento somente pode ser feito a partir do 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao do desenquadramento.

Parágrafo único. O reenquadramento depende, também, do pagamento do imposto relativo às operações ou às prestações realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento e a do reenquadramento.

CAPÍTULO VIII - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

Art. 20. A MS fica isenta do ICMS relativo às operações que realizar, exceto em relação:

I - às operações, prestações ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação ou substituição tributária, relativamente à parcela do ICMS antecipado ou substituição tributária;

II - às operações de entrada do exterior de mercadorias, bens e serviços;

III - às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa da inscrição;

IV - às operações e prestações omitidas, inclusive na venda sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, observado o disposto no inciso III do art. 21.

Parágrafo único. O imposto pago por antecipação, nas operações de entrada ou nas de saída, não enseja crédito fiscal para a microempresa social.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 21. A Microempresa Social, relativamente às obrigações acessórias:

I - deve obter inscrição no CACEAL, observadas as disposições para o enquadramento previstas no art. 6º;

II - fica dispensada de escrituração dos livros fiscais, desde que arquive, em ordem cronológica, durante o prazo de 05 (cinco) anos, excetuado o curso de Processo Administrativo Fiscal, os documentos relativos a:

a) entradas de mercadorias no estabelecimento;

b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;

c) fretes pagos;

d) despesas com água, energia elétrica, telefone;

e) aquisição de bens do ativo permanente, bens de uso e consumo;

f) demais comprovantes de despesas, se houver; e

g) atos negociais em geral;

III - fica dispensada da emissão de documento fiscal a cada operação que realizar a consumidor final, salvo se:

a) exigido pelo adquirente da mercadoria;

b) for usuário de equipamento emissor de cupom fiscal; ou

c) a mercadoria comercializada for objeto de transporte por terceiros, inclusive empresa transportadora, de seu estabelecimento até o destinatário;

IV - deve conduzir, para fins de acobertar o trânsito das mercadorias de sua propriedade, a vender sem destinatário certo, originais ou cópias das primeiras vias das notas fiscais de aquisição, de forma a possibilitar a conferência física das mercadorias transportadas;

V - deve entregar à repartição fiscal, até o dia 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, relativamente ao semestre imediatamente anterior, respectivamente, em modelo a ser instituído por ato do Secretário Executivo da Fazenda, Declaração de Atividades do Contribuinte ou Declaração de Informações da Microempresa Social - DIMS, na qual constará:

a) os dados cadastrais da MS;

b) o período a que se refere;

c) as entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização, outras entradas e o total das entradas, individualizando-as por mês;

d) as saídas de mercadorias para comercialização, outras saídas e o total de saídas, por período.

§ 1º A Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, emitida pela microempresa social, não deve conter o destaque do ICMS, e deve ser acrescida da seguinte expressão, em corpo 12, no campo "Informações Complementares", impressa tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".

§ 2º Ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda pode:

I - instituir modelo próprio de nota fiscal, a ser emitida pela MS, observado o seguinte:

a) quanto aos talões de notas fiscais:

1. os dois primeiros podem ser fornecidos pela Secretaria Executiva de Fazenda, sem ônus para a MS;

2. a SEFAZ poderá firmar convênio com entidades civis e empresariais, inscritas no CACEAL, visando ao fornecimento de talões para a MS;

b) as notas fiscais se destinam, exclusivamente, a acobertar as vendas internas a consumidor final;

II - relativamente à entrega da DAC ou DIMS:

a) dispor sobre estrutura a ser criada para auxiliar a MS a preencher a DAC ou DIMS;

b) dispensar a sua entrega, hipótese em que a MS fica obrigada a apresentar toda a documentação necessária ao seu preenchimento, conforme dispuser referido ato.

CAPÍTULO X - DO DESTAQUE DO IMPOSTO E DA ISENÇÃO DE TAXA SEÇÃO I - DO DESTAQUE DO IMPOSTO

Art. 22. À Microempresa Social com atividade industrial, relativamente às mercadorias de produção própria, fica autorizada, como estímulo fiscal, o destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos relativos as suas operações tributadas, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário, se for o caso.

§ 1º Os documentos fiscais, referidos no caput, devem ser emitidos exclusivamente pela repartição fiscal, observado o seguinte:

I - deve o contribuinte dirigir-se à repartição fiscal, munido dos documentos de aquisição dos insumos e dos dados relativos ao destinatário e à mercadoria vendida, para apresentação ao servidor emissor do documento fiscal;

II - a operação deve ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, sem ônus do imposto para a MS;

III - a partir da segunda Nota Fiscal Avulsa, a ser emitida em nome da MS, deve esta apresentar o canhoto do recibo da Nota Fiscal Avulsa relativa à entrega da mercadoria anterior, devidamente assinado pelo destinatário.

§ 2º Uma via da Nota Fiscal Avulsa, a que se refere o inciso III do § 1º, deve ser encaminhada, pela repartição fiscal emissora, para a Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, a fim de que seja feito o acompanhamento mensal das operações dos contribuintes referidos.

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO DE TAXA

Art. 23. A Microempresa Social fica isenta do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos relativa aos serviços prestados pela Secretaria Executiva de Fazenda.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Art. 24. O sujeito passivo alcançado pelo regime de MS, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal e das demais cominações da legislação tributária aplicável aos contribuintes em geral, sujeita-se às seguintes penalidades, em face das infrações indicadas:

I - obter enquadramento à condição de Microempresa Social sem preenchimento dos requisitos exigidos pela sistemática: cancelamento de ofício de sua inscrição, sem prejuízo das sanções e conseqüências previstas no inciso subseqüente;

II - manter-se enquadrado como Microempresa Social, sem preenchimento dos requisitos da sistemática, por ocorrência de situação impeditiva superveniente ao enquadramento: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O contribuinte enquadrado no regime da Lei nº 6.271, de 2001, pode requerer enquadramento ao regime de MS, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte pode ser enquadrado no regime de MS, ainda que incurso nas disposições do inciso VII, alíneas a, b e c, item l, do art. 38 do Decreto nº 1.147, de 28 de fevereiro de 2003.

Art. 26. Ficam extintos os débitos fiscais do ICMS, ajuizados ou não, devidos pelo ambulante ou microempresa enquadrados no regime da Lei nº 6.271, de 2001, relativos aos valores mensais a pagar decorrentes do referido regime, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, desde que o ambulante ou a microempresa atendam aos requisitos para o enquadramento previstos neste Decreto, inclusive quanto aos limites de receita bruta anual e volume de entradas anual. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.400, de 27.09.2006, DOE AL de 28.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 26. Ficam extintos os débitos fiscais do ICMS, ajuizados ou não, devidos pela microempresa enquadrada no regime da Lei nº 6.271, de 2001, relativos aos valores mensais a pagar decorrentes do referido regime, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, desde que a microempresa atenda aos requisitos para o enquadramento previstos neste Decreto, inclusive quanto aos limites de receita bruta anual e volume de entradas anual."

Parágrafo único. A extinção prevista no caput:

I - fica condicionada a protocolização de pedido de:

a) enquadramento, conforme art. 6º, nos casos de microempresa ou ambulante que queiram optar pelo regime de microempresa social; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.400, de 27.09.2006, DOE AL de 28.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "a) enquadramento, conforme art. 6º, no caso de microempresa que queira optar pelo regime de microempresa social;"

b) extinção de débitos fiscais, apresentado na repartição fiscal, nos casos de microempresa ou ambulante que não queiram optar pelo regime de microempresa social, inclusive no caso de haver solicitado pedido de baixa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.400, de 27.09.2006, DOE AL de 28.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "b) extinção de débitos fiscais, apresentado na repartição fiscal, no caso de microempresa que não queira optar pelo regime de microempresa social, inclusive no caso de haver solicitado pedido de baixa;"

II - não implica restituição ou compensação dos valores já pagos.

Art. 27. Aplicam-se no que couber, e supletivamente, à microempresa social, as disposições contidas na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere às penalidades, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 6.559, de 2004, e reproduzidas neste Decreto.

Art. 28. O Secretário Adjunto da Receita Estadual poderá:

I - editar normas necessárias à plena executoriedade deste Decreto, inclusive quanto à instituição de documentos fiscais;

II - estabelecer cronograma de enquadramento de contribuintes na sistemática da MS.

Art. 29. O arts. 10 e 42 do Decreto nº 1.147, de 28 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10........................................................................

VIII - microempresa social.

Art. 42..........................................................................

II ...................................................................................

h) 4, para a microempresa social;" (NR)

Art. 30. Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 29 de abril de 2005, 117º da República.

RONALDO LESSA

Governador