Lei nº 6.559 de 30/12/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2004

Dispõe sobre a microempresa social, estabelecendo tratamento tributário diferenciado, favorecido e simplificado, no âmbito do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º À Microempresa Social fica assegurado tratamento tributário diferenciado, favorecido e simplificado, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta Lei.

Art. 2º O regime previsto nesta Lei será adotado opcionalmente, e dependerá de requerimento do interessado, nos termos e condições a serem estabelecidos no regulamento.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA SOCIAL

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa Social - MS a pessoa natural, o empresário individual ou a sociedade empresária, com ou sem estabelecimento fixo, a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias sob atividade industrial, comercial varejista ou de fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes e trailers, cujo volume de entradas anual e de receita bruta anual sejam inferiores ou iguais, respectivamente, a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).(NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.655, de 27.12.2005, DOE AL de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa Social - MS a pessoa natural, o empresário individual ou a sociedade empresária, com ou sem estabelecimento fixo, a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, exercendo atividade comercial varejista ou industrial, cujo volume de entradas anual ou de receita bruta anual sejam inferiores ou iguais, respectivamente, a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)."

§ 1º Considera-se, também, Microempresa Social as cooperativas e associações devidamente constituídas, observado o disposto no caput deste artigo e os termos e condições a serem estabelecidos no regulamento.

§ 2º Entende-se por exercício, para os fins do disposto nesta Lei, o período correspondente ao ano civil, assim compreendido o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 3º Quando o início das atividades ocorrer no decorrer do período a que se refere o § 2º, os limites da receita bruta anual ou do volume de entradas anual serão proporcionais ao número de meses de efetivo funcionamento, consideradas as frações de mês, observados os casos de interrupção temporária das atividades previstas na legislação tributária.

§ 4º Os valores limites previstos no caput serão atualizados anualmente por Decreto do Poder Executivo, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO III - DA DEFINIÇÃO DE VOLUME DE ENTRADA ANUAL E DE RECEITA BRUTA ANUAL

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações, sujeitas ou não ao ICMS, realizadas pelo conjunto de estabelecimentos do contribuinte, no exercício, não considerados os valores relativos às transferências internas e às devoluções; e

II - volume de entradas anual: o somatório das aquisições de mercadorias, bens e serviços, sujeitos ou não ao ICMS, realizadas pelo conjunto de estabelecimentos do contribuinte, no exercício, não considerado o valor relativo às devoluções.

CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO E DO REENQUADRAMENTO SEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO

Art. 5º É requisito para enquadramento no regime de que trata esta Lei que o volume de entradas anual e de receita bruta anual, do exercício anterior, conforme definido no art. 4º, seja igual ou inferior aos limites fixados no art. 3º, observadas as vedações previstas no art. 9º.

Parágrafo único. Em se tratando de início de atividade, o contribuinte declarará no requerimento para inscrição cadastral que o volume de entradas ou de receita bruta, do ano em curso, não excederá os limites fixados nesta Lei, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento.

Art. 6º O enquadramento será efetuado nos termos do regulamento.

Art. 7º O início de fruição do regime de que trata esta Lei ocorrerá:

I - a partir da inscrição do contribuinte no cadastro de contribuintes do Estado, para aquele em início de atividade; e

II - a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do enquadramento, para o contribuinte já inscrito no cadastro de contribuintes do Estado.

SEÇÃO II - DO REENQUADRAMENTO

Art. 8º O contribuinte poderá reenquadrar-se no regime previsto nesta Lei, quando atendidas as condições para o enquadramento e cessada a causa do desenquadramento, observado, ainda, o seguinte:

I - quando o desenquadramento ocorrer mediante comunicação do contribuinte, o reenquadramento somente poderá ser feito a partir do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao do desenquadramento; e

II - quando o desenquadramento ocorrer de ofício, o reenquadramento somente poderá ser feito a partir do 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao do desenquadramento.

Parágrafo único. O reenquadramento dependerá, também, do pagamento do imposto relativo às operações ou às prestações realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento e a do reenquadramento.

CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO

Art. 9º O regime previsto nesta Lei não se aplica à pessoa:

I - que realize atividade diferente da industrial, comercial varejista ou de fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes e trailers;(NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.655, de 27.12.2005, DOE AL de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - que realize atividade diferente da comercial varejista ou industrial;"

II - representada ou administrada por procurador;

III - cujo empresário individual ou sócio participe de outra pessoa jurídica, quando a soma do volume de entradas anual ou da receita bruta anual do conjunto de seus respectivos estabelecimentos exceder os limites estabelecidos para o regime;

IV - com débito inscrito em dívida ativa, salvo aquele com a exigibilidade suspensa.

CAPÍTULO VI - DO DESENQUADRAMENTO SEÇÃO I - DOS TIPOS DE DESENQUADRAMENTO

Art. 10. O desenquadramento do regime ocorrerá mediante comunicação do contribuinte ou de ofício.

SEÇÃO II - DO DESENQUADRAMENTO MEDIANTE COMUNICAÇÃO

Art. 11. O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte ocorrerá:

I - por opção; ou II - obrigatoriamente, quando:

a) deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de hipótese de vedação ao enquadramento prevista no art. 9º;

b) exceder o limite máximo de receita bruta anual ou de volume de entradas anual estabelecido para o regime.

§ 1º No caso do inciso II do caput, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo ao desenquadramento.

§ 2º Caso o contribuinte incorra na situação de vedação ao enquadramento prevista no inciso V do art. 9º, fica assegurada a sua permanência no regime se o débito for quitado ou parcelado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da respectiva inscrição em dívida ativa.

§ 3º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput, o contribuinte somente será desenquadrado da condição de microempresa social se exceder os limites previstos no art. 3º por 2 (dois) exercícios consecutivos ou 3 (três) alternados, salvo se o excesso ultrapassar 20% (vinte por cento) dos respectivos valores limites.

SEÇÃO III - DO DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO

Art. 12. O desenquadramento de ofício ocorrerá quando o contribuinte:

I - deixar de comunicar ao Fisco o seu desenquadramento, na hipótese do desenquadramento obrigatório a que se refere o inciso II do art. 11;

II - apresentar receita bruta declarada ou auferida, ou volume de entradas declarado ou apurado incompatíveis com elementos econômico-fiscais obtidos pelo Fisco;

III - cometer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa:

a) não justificada de exibição de documentos a que estiver obrigado, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);

b) ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

IV - promover a constituição da pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o titular;

V - incorrer em prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição, ou acobertada por documento fiscal inidôneo;

VII - tiver obtido a inscrição no cadastro de contribuintes ou enquadramento no regime, mediante fraude, dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade material ou ideológica; ou VIII - incidir em crime contra a ordem tributária.

SEÇÃO IV - DO INÍCIO DE EFEITOS DO DESENQUADRAMENTO

Art. 13. O desenquadramento produzirá efeitos a partir:

I - do mês subseqüente ao da comunicação, na hipótese de desenquadramento por opção a que se refere o inciso I do art. 11;

II - do mês subseqüente ao do fato que deu ensejo ao desenquadramento do regime, na hipótese da alínea a do inciso II do art. 11;

III - do 2º (segundo) mês subseqüente ao fato que deu ensejo ao desenquadramento do regime, se o contribuinte ultrapassar os limites a que se refere o art. 3º, na hipótese da alínea b do inciso II do art. 11;

IV - do mês de ocorrência das situações previstas nos incisos III a VI e VIII, do art. 12;

V - do mês de início de fruição do regime, na hipótese do inciso VII do art. 12.

§ 1º A Microempresa Social submete-se, a partir dos prazos referidos nos incisos do caput:

I - ao regime de Microempresa previsto na Lei nº 6.271, de 3 de dezembro de 2001, conforme dispuser o regulamento, no caso de desenquadramento mediante comunicação, nos termos do art. 11, sendo que, quando o desenquadrado for pessoa natural, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do desenquadramento, para comprovar sua constituição como pessoa jurídica; ou II - às regras gerais de tributação aplicáveis aos demais contribuintes, nos demais casos.

§ 2º O não atendimento ao novo regime de tributação previsto no § 1º, a partir das referidas datas, sujeita o contribuinte à apuração e pagamento do imposto em razão da aplicação da regra geral de tributação, sem prejuízo da aplicação de juros e das sanções cabíveis.

§ 3º O contribuinte que desenquadrar do regime e passar a se submeter às regras gerais de tributação aplicáveis aos demais contribuintes, deve inventariar o estoque de mercadorias existentes no último dia do mês em que apurar o imposto com base no regime de que trata esta Lei, e determinar, a partir da documentação fiscal de aquisição, o montante dos créditos passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.

CAPÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

Art. 14. O contribuinte admitido no regime previsto nesta Lei fica isento do ICMS relativo às operações que realizar, exceto em relação:

I - às operações, prestações ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação ou substituição tributária, relativamente à parcela do ICMS antecipado ou substituição tributária;

II - às operações de entrada do exterior de mercadorias, bens e serviços;

III - às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa da inscrição;

IV - às operações e prestações omitidas, inclusive na venda sem documentação fiscal ou com documentação inidônea.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 15. O contribuinte inscrito como Microempresa Social, relativamente às obrigações acessórias:

I - deverá obter inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, em condição especial;

II - fica dispensado de escrituração dos livros fiscais, desde que mantenha em boa ordem e guarda, para exibição ao Fisco, os documentos fiscais relativos às operações e prestações realizadas e os documentos relativos às suas despesas;

III - fica dispensado da emissão de documento fiscal a cada operação que realizar a consumidor final, salvo se:

a) exigido pelo adquirente da mercadoria;

b) for usuário de equipamento emissor de cupom fiscal;

c) a mercadoria comercializada for objeto de transporte, por ele ou por empresa transportadora, de seu estabelecimento até o do destinatário.

IV - deverá conduzir, para fins de acobertar o trânsito das mercadorias de sua propriedade, a vender sem destinatário certo, originais ou cópias das primeiras vias das notas 6 fiscais de aquisição, de forma a possibilitar a conferência física das mercadorias transportadas;

V - deverá entregar à repartição fiscal, em modelo simplificado, declaração única, conforme regulamentação.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 16. O sujeito passivo alcançado pela sistemática desta Lei, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal e das demais cominações da legislação tributária aplicável aos contribuintes em geral, sujeitar-se-á às seguintes penalidades, em face das infrações indicadas:

I - obter enquadramento à condição de Microempresa Social sem preenchimento dos requisitos exigidos pela sistemática: cancelamento de ofício de sua inscrição, sem prejuízo das sanções e conseqüências previstas no inciso subseqüente;

II - manter-se enquadrado como Microempresa Social, sem preenchimento dos requisitos da sistemática, por ocorrência de situação impeditiva superveniente ao enquadramento: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. À microempresa social:

I - é vedado:

a) o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito fiscal, bem como a sua apropriação ou utilização em separado ou a sua transferência;

b) o destaque de imposto nos documentos fiscais emitidos, ressalvado o disposto no art. 18;

c) a fruição de quaisquer outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, exceto para aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos da legislação.

II - é exigido o estorno do crédito fiscal do imposto relativo aos estoques existentes na data do enquadramento ao regime, bem como do saldo credor existente na referida data.

Art. 18. À Microempresa Social com atividade industrial, relativamente às mercadorias de produção própria, fica autorizado, como estímulo fiscal, o destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos relativos às operações tributadas, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário, se for o caso.

Parágrafo único. Os documentos fiscais referidos no caput serão emitidos exclusivamente pela repartição fiscal, observado o previsto no regulamento.

Art. 19. A Microempresa Social fica isenta do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos relativa aos serviços prestados pela Secretaria Executiva de Fazenda.

Art. 20. A Secretaria Executiva de Fazenda disporá sobre a simplificação de procedimentos relacionados com o cadastramento fiscal, apuração e declaração dos contribuintes enquadrados nesta Lei.

Art. 21. Os Contribuintes enquadrados na sistemática da Lei nº 6.271, de 2001, poderão requerer enquadramento ao regime previsto nesta Lei.

Art. 22. Ficam extintos os débitos fiscais do ICMS, ainda que ajuizados, devidos pela microempresa e pelo ambulante enquadrados na sistemática de que trata o art. 21, relativos aos valores mensais a pagar decorrentes da referida sistemática e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, desde que a microempresa e o ambulante atendam aos requisitos previstos para o enquadramento de Microempresa Social, inclusive quanto aos limites de receita bruta anual e volume de entrada anual. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.655, de 27.12.2005, DOE AL de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22. Ficam extintos os débitos fiscais do ICMS, ajuizados ou não, devidos pela Micro Empresa enquadrada na sistemática de que trata o art. 21, relativos aos valores mensais a pagar decorrentes da referida sistemática, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, desde que a Micro Empresa atenda aos requisitos previstos nesta Lei, inclusive quanto aos limites de receita bruta anual e volume de entrada anual."

Parágrafo único. A extinção prevista no caput:

I - fica condicionada à formulação de pedido de opção pela sistemática prevista nesta Lei ou de extinção dos referidos débitos; e

II - não implica restituição ou compensação dos valores já pagos.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir do segundo mês subseqüente a sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.

RONALDO LESSA

Governador