Decreto nº 2.515 de 28/09/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 out 2010

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o inciso XXXVIII ao art. 723:

"XXXVIII - das operações relativas à extração, circulação, comercialização e das prestações de serviço de transporte de caulim em território paraense."

II - o Capítulo XXXVIII ao Anexo I:

"CAPÍTULO XXXVIII

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXTRAÇÃO, CIRCULAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CAULIM EM TERRITÓRIO PARAENSE

Art. 232. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações relativas à extração, circulação, comercialização e nas prestações de serviço de transporte de caulim, no território paraense.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às seguintes operações realizadas por estabelecimentos extratores e industriais do produto caulim:

I - aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquota devido;

II - importações do exterior de insumos, de bens destinados ao ativo imobilizado;

III - nas aquisições internas de energia elétrica, de óleo BPF (NCM 2710.19.22 - TIP "fuel-oil"), de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de biomassa a serem utilizadas no processo produtivo do produto enumerado no caput deste artigo.

§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subseqüente saída tributada do produto.

Art. 233. Para fruição do diferimento de que trata o artigo anterior, os contribuintes se obrigam a adotar a sistemática normal de apuração do ICMS, devendo apropriar, exclusivamente, os créditos proporcionais as suas saídas tributadas, obrigando-se, ainda, ao estorno de eventual saldo credor ao final de cada período de apuração.

Art. 234. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de insumos e de bens para integração ao ativo imobilizado destinados aos estabelecimentos extratores e industriais de caulim, no território paraense.

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações com imposto diferido.

Art. 235. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 236. Com o objetivo de assegurar a eficiência da fiscalização tributária, no que se refere ao cumprimento do disposto neste Capítulo, poderão ser expedidos atos visando dotar a administração de meios eficazes de controle e acompanhamento das operações e prestações de que trata o presente Capítulo.

Art. 237. Para a fruição do tratamento tributário de que trata este Capítulo, os estabelecimentos extratores e industriais do produto caulim deverão firmar Termo de Acordo perante a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de setembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado