Decreto nº 25.036 de 22/01/2010

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 23 jan 2010

Estabelece normas para o recadastramento dos táxis e dos permissionários do Sistema Municipal de Transporte por Táxi do Recife, referente ao exercício de 2010.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam convocados os permissionários autônomos, os permissionários, pessoa jurídica e os condutores auxiliares do Sistema Municipal de Táxi - SMTX/Recife a comparecerem ao recadastramento anual, referente ao exercício de 2010, a ser realizado na Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, de acordo com o calendário de recadastramento constante no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O recadastramento será realizado na sede da CTTU, situado na Rua Frei Cassimiro, nº 91, Santo Amaro, Recife e no Posto de Atendimento ao Taxista, instalado no Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco, situado na Rua Júlio Verne nº 60, Imbiribeira, Recife/PE, no período de 01 de fevereiro de 2010 a 30 de novembro de 2010, em dias úteis, no horário das 08h00 às 12h00, ou em outro local indicado previamente pela CTTU.

Art. 2º No ato do recadastramento serão exigidos dos permissionários autônomos:

I - Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro;

II - Vistoria veicular, realizada pela CTTU, ou oficina devidamente credenciada;

III - Certificado de verificação do taxímetro, referente ao ano em exercício, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE;

IV - Termo de permissão do exercício de 2009, expedido pela Prefeitura do Recife;

V - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor, expedida pela Prefeitura do Recife;

VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, vigente;

VII - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo B, atualizada;

VIII - Certidão de Prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN/PE;

IX - Certidão de motorista de táxi expedida pelo INSS ou Declaração expedida pelo Sindicato da categoria e comprovação de recolhimento da Contribuição Sindical anual - Imposto Sindical, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

X - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

XI - Certificado de Segurança Veicular - CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO, caso o veículo seja movido a Gás Natural Veicular - GNV;

XII - Cartão de Inscrição Municipal - CIM;

XIII - Comprovante de Residência;

XIV - Para os que operam no Serviço Municipal de Táxi Comum - SMTXC e no Serviço Municipal de Táxi Especial - SMTXE do Aeroporto Internacional dos Guararapes - Gilberto Freyre, declaração de operação atualizada, expedido pela Cooperativa a quem esteja efetivamente ligado;

XV - Para o que opera no Serviço Especial de Hotéis, declaração de operação atualizada, expedida pelo Hotel ao qual o veículo estiver vinculado;

XVI - Para os que operam no Terminal Integrado de Passageiros - TIP, declaração de operação atualizada, emitida por este.

Parágrafo único. As exigências contidas no caput, alusivas ao porte da caixa luminosa e taxímetro não se aplicam aos táxis especiais do aeroporto.

Art. 3º No ato do recadastramento serão exigidos dos permissionários, pessoa jurídica:

I - Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro;

II - Vistoria veicular, realizada pela CTTU, ou oficina devidamente credenciada;

III - Certificado de verificação do taxímetro, referente ao ano em exercício, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE;

IV - Termo de Permissão do exercício de 2009, expedido pela Prefeitura do Recife;

V - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), vigente;

VI - Certificado de Segurança Veicular - CSV, atualizado expedido pelo INMETRO, caso o veículo seja movido a Gás Natural Veicular - GNV;

VII - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VIII - Certidão de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

IX - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Receita Federal do Brasil;

X - Certificado de Regularidade de Situação, expedido pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

XI - Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Fazenda Estadual;

XII - Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de negativa, com a Fazenda Municipal;

XIII - Cartão de Inscrição Municipal - CIM.

Art. 4º No ato do recadastramento serão exigidos dos condutores auxiliares:

I - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor, expedida pela Prefeitura do Recife, que será recolhida no ato do recadastramento;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido por lei;

IV - Comprovante de residência;

V - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo B, atualizada;

VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN/PE;

VIII - Certidões Negativas, federal e estadual, de antecedentes criminais, fornecida por autoridade competente;

IX - Atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente;

X - 02 (duas) fotos tamanho 3 x 4;

XI - Cartão de Inscrição Municipal - CIM;

XII - Para os que operam no Serviço Municipal de Táxi Comum - SMTXC e no Serviço Municipal de Táxi Especial - SMTXE do Aeroporto Internacional dos Guararapes - Gilberto Freyre, declaração de operação atualizada, expedido pela Cooperativa a quem esteja efetivamente ligado e Sindicato da Categoria, que fornecerá independente de ser o permissionário sindicalizado ou não.

XIII - Para o que opera no Serviço Especial de Hotéis, declaração de operação atualizada, expedida pelo Hotel ao qual o veículo estiver vinculado;

XIV - Para os que operam no Terminal Integrado de Passageiros - TIP, declaração de operação atualizada, emitida por este.

Art. 5º Os novos condutores auxiliares ficam convocados para se cadastrarem, durante o período disposto no Anexo Único deste Decreto, mediante apresentação da seguinte documentação, em original e cópia:

I - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido por lei;

III - Comprovante de residência;

IV - Comprovante de quitação com o Serviço Eleitoral;

V - Comprovante de quitação com o Serviço Militar se do sexo masculino;

VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo B, atualizada;

VII - Certificado de Registro e Licenciamento de veículos - CRLV comprovando a propriedade em nome do permissionário, bem como a averbação pelo DETRAN como veículo de aluguel;

VIII - Atestado de antecedente criminal federal e estadual;

IX - Relatório de Pontuação emitido pelo DETRAN/PE;

X - Atestado de sanidade física e mental;

XI - Comprovante de Inscrição Municipal - CIM;

XII - 02 (duas) fotos tamanho 3 x 4.

Parágrafo único. No tocante ao inciso VIII deste artigo, será negada a inscrição se constar condenação por crime doloso e/ou por crime culposo, neste último caso se reincidente num período de 03 (três) anos.

Art. 6º O valor da Contribuição Sindical anual tratado no inciso IX do art. 2º deste Decreto será de R$ 66,46 (sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), de acordo com o aviso publicado no Diário Oficial da União em 07 de dezembro de 2009, tudo em conformidade com os arts. 578 a 610 da CLT.

Art. 7º Os táxis do Recife deverão possuir no máximo 05 (cinco) anos de fabricação.

Parágrafo único. No ano em que o veículo completar 05 (cinco) anos de uso, independente do mês, será permitido o recadastramento, não sendo permitido no ano em que complete 06 (seis) anos de uso.

Art. 8º Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no Calendário de recadastramento estarão sujeitos à multa de valor equivalente a 50 (cinquenta) quilômetros tarifários.

Art. 9º Os permissionários que não recadastraram seus táxis em exercícios anteriores estarão sujeitos à multa cumulativa de valor equivalente a 200 (duzentos) quilômetros tarifários, por exercício em atraso.

Parágrafo único. O recadastramento de que trata o caput somente será feito mediante requerimento à CTTU e prévio recolhimento da multa.

Art. 10. Será cancelada a permissão para a exploração do Serviço Municipal de Táxi - SMTX, sempre que o permissionário não realizar o recadastramento anual durante 03 (três) anos consecutivos, salvo motivo de força maior.

Art. 11. Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso fortuito ou força maior, não tiverem condições de efetuar o recadastramento, podem ser isentos das multas, desde que comuniquem o fato à CTTU, em tempo hábil, considerando o calendário contido no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Quando o cadastramento não for realizado por motivos provocados pela CTTU, os permissionários não ficarão sujeitos ao pagamento das multas.

Art. 12. Os táxis recadastrados recebem o selo de credenciamento do exercício de 2010, que será fixado no pára-brisa dianteiro.

Parágrafo único. O selo de credenciamento somente será fixado no veículo depois de atendidos todos dos dispositivos deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 22 de janeiro de 2010.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FERRAZ CORNÉLIO GOIANA NOVAES

Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO

Secretário de Serviços Públicos

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 25.036 DE 22 DE JANEIRO DE 2010

CALENDÁRIO DO RECADASTRAMENTO DE 2010

Placa (terminal)
Períodos
Terminação 1
01.02.2010 a 26.02.2010
Terminação 2
01.03.2010 a 31.03.2010
Terminação 3
01.04.2010 a 30.04.2010
Terminação 4
03.05.2010 a 31.05.2010
Terminação 5
01.06.2010 a 30.06.2010
Terminação 6
01.07.2010 a 30.07.2010
Terminação 7
02.08.2010 a 31.08.2010
Terminação 8
01.09.2010 a 30.09.2010
Terminação 9
01.10.2010 a 29.10.2010
Terminação 0
01.11.2010 a 30.11.2010