Decreto nº 2.481 de 16/03/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 mar 2005

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros afins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando a celebração do Protocolo ICMS nº 36, de 24 de setembro de 2004, alterado pelo Protocolo ICMS nº 49, de 10 de dezembro de 2004, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-2273/2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, listados no Anexo único deste Decreto, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 36, de 24 de setembro de 2004, fica atribuída ao contribuínte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pele retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos, listados no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes e acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, cabe a seu fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

§ 4º Respondem também, como substitutos tributários na forma deste Decreto, os estabelecimentos industriais ou importadores deste Estado, nas saídas internas que promoverem para contribuintes do imposto.

§ 5º Na hipótese da mercadoria proceder de Unidade da Federação não signatária do Protocolo de que trata o caput, o recolhimento do imposto deverá ser feito pelo adquirente.

Art. 2º No caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao estabelecimento remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 3º A base de cálculo do imposto para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.316, de 27.07.2006, DOE AL de 16.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento)."

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos,  máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 11/06). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.423, de 09.10.2006 - DOE AL de 10.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade."

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, sendo a respectiva base de cálculo o valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º, conforme o caso.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

CAPÍTULO III - DO VALOR DO IMPOSTO

Art. 4º O valor do imposto a ser recolhido, a título de sujeição passiva por substituição, será a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 3º, e o valor do imposto devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Parágrafo único. Na hipótese de complementação do imposto relativo ao frete, de que trata o § 4º do art. 3º, o valor a ser recolhido pelo adquirente será a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo prevista no § 4º do art. 3º, e o valor do imposto devido na prestação do serviço e legalmente destacado.

CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 5º O imposto devido será recolhido pelo:

I - substituto tributário a que se refere o art. 1º, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias;

II - importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro; e

III - adquirente:

a) em relação ao frete, até o dia 9 (nove) do mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento;

b) na hipótese da mercadoria proceder de unidade de Federação não signatária do Protocolo de que trata o art. 1º, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado.

§ 1º O recolhimento, a que se refere à alínea b do inciso III do caput deste artigo, poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à entrada da mercadoria no Estado, tratando-se de contribuinte que esteja:

I - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; e

II - adimplente com o pagamento do ICMS substituição tributária, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.316, de 27.07.2006, DOE AL de 16.08.2006)

§ 2º As disposições contidas no § 1º aplicam-se:

I - a critério da Administração Tributária, ao contribuinte que estiver regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC; e

II - às entradas interestaduais ocorridas a partir de 1º de abril de 2005, inclusive no caso de saída do estabelecimento remetente até 31 de março de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.316, de 27.07.2006, DOE AL de 16.08.2006)

§ 3º O recolhimento deverá ser efetuado mediante o preenchimento de Documento de Arrecadação com o código de receita 1353-6 - ICMS Substituição Tributária - Auto Peças. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.316, de 27.07.2006, DOE AL de 16.08.2006)

CAPÍTULO V - DO ESTOQUE

Art. 6º O estabelecimento substituído, localizado em Alagoas, que possuir mercadorias para comercialização, existente em estoque no dia 31 de março de 2005, recebidas sem substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - discriminar o estoque destas mercadorias na relação denominada "Levantamento de estoque para fins de cumprimento do estipulado no art. 6º do Decreto nº 2.481, de 2005", indicando:

a) seu valor, considerando o preço médio de aquisição no exercício de 2004, ou na sua falta, o custo de aquisição mais recente;

b) o valor da base de cálculo e do imposto devido; e

c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/ SH;

II - identificar na relação de estoque prevista no inciso I, no mínimo, as seguintes informações:

a) razão social;

b) endereço;

c) o número de inscrição no Caceal;

d) o número de inscrição no CNPJ (MF); e

e) o código e a atividade desenvolvida;

III - entregar a relação de estoque de que trata o inciso I, até o dia 30 de junho de 2005, na repartição fiscal de seu domicílio, anexando a 2ª via, recepcionada pelo Fisco, ao Livro Registro de Inventário;

IV - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação das alíquotas a seguir indicadas, sobre a base de cálculo consolidada e definida no inciso V deste artigo:

a) 17% (dezessete por cento), para o contribuinte cadastrado na condição de normal;

b) 3% (três por cento) a 6% (seis por cento), para o contribuinte cadastrado na condição de Empresa de Pequeno Porte, de acordo com o percentual relativo à sua faixa de enquadramento, nos termos da Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001; e

c) 3% (três por cento), para o contribuinte cadastrado na condição de Microempresa, nos termos da Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001;

V - consolidar a base de cálculo do imposto devido, devendo ser o total dos valores de que trata a alínea a do inciso I, nele incluído os valores do frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 20% (vinte por cento) sobre o montante obtido;

VI - deduzir o saldo credor do imposto, se houver, do valor do imposto devido, no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

a) a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I deste artigo;

b) o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no § 2º deste artigo; e

c) a importância deduzida será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - art. 6º do Decreto nº 2.481, de 2005";

VII - para fins de aplicação do disposto no inciso IV deste artigo, o contribuinte no caso de ser:

a) cadastrado na condição de normal, poderá compensar o valor do ICMS devido com o saldo credor existente em sua conta gráfica, nos termos estabelecidos no inciso VI deste artigo; e

b) cadastrado em condição diversa de normal, conforme previsão da alínea a deste inciso, não poderá compensar o valor do ICMS devido com qualquer outro valor do imposto, ainda que o mesmo esteja destacado no documento fiscal de aquisição da mercadoria;

VIII - o recolhimento deverá ser realizado por meio de documento de arrecadação individualizado, mediante o código de receita 1350-1.

§ 1º O contribuinte, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento até 31 de dezembro de 1999, deverá:

I - entregar relação em separado, nos termos previstos no inciso I do caput deste artigo;

II - aplicar, para efeito de recolhimento do imposto, sobre o valor da entrada mais recente, as alíquotas mencionadas no inciso IV do caput deste artigo, excluída a margem de valor agregado prevista no inciso V; e

III - adotar os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, à exceção do disposto no inciso V, no que couber.

§ 2º O ICMS relativo ao estoque poderá ser recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela, até o dia 30 de junho de 2005; e

II - as demais parcelas, até o último dia útil dos meses seguintes ao mês de vencimento da primeira parcela.

§ 3º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para estabelecimento cadastrado na condição de microempresa;

II - R$ 100,00 (cem reais) para estabelecimento cadastrado na condição de empresa de pequeno porte; e

III - R$ 200,00 (duzentos reais) para estabelecimento cadastrado na condição de normal.

§ 4º As mercadorias entradas no Estado, a partir de março de 2005, ficam dispensadas do pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, incluindo-se no pagamento do estoque, a que se refere o caput deste artigo, as entradas no estabelecimento destinatário até 31 de março de 2005.

§ 5º Caso o contribuinte tenha realizado o pagamento do ICMS antecipado de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente às entradas ocorridas no Estado no mês de março de 2005, conforme mencionado no § 4º deste artigo, fica autorizado a:I - realizar o lançamento do imposto pago a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS: no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS CRÉDITOS", no caso da existência de saldo devedor; ou

II - deduzir do valor do imposto devido, concernente ao estoque de mercadorias existente no dia 31 do mês de março de 2005, e recebidas sem substituição tributária, devendo proceder nos termos do inciso VI do caput deste artigo, no que couber. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.316, de 27.07.2006, DOE AL de 16.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O estabelecimento substituído, localizado em Alagoas, que possuir mercadorias para comercialização, existente em estoque no último dia do mês anterior ao da vigência deste Decreto, recebidas sem substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos:
  I - relacionar, discriminadamente, o estoque destas mercadorias, indicando:
  a) seu valor, considerando o preço médio de aquisição no exercício de 2004, ou na sua falta, o custo de aquisição mais recente;
  b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;
  c) os correspodentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH;
  II - entregar, até o último dia útil do mês de início de vigência deste Decreto, na repartição fiscal de seu domicílio, a relação de que trata o inciso I, anexando a 2ª via, recepcionada pelo Fisco, ao Livro Registro de Inventário;
  III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista, obedecido o seguinte:
  a) a base de cálculo do imposto devido será o total dos valores de que trata a alínea a do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado prevista no § 1º do art. 3º sobre o montante obtido;
  b) existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
  1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
  2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no caput deste inciso;
  3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº ....., art. 6º";
  c) o recolhimento deverá ser feito por meio de documento de arrecadação individualizado, mediante o código de receita 1350-1, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos seguintes prazos:
  1. a primeira parcela, até o último dia útil do mês de início de vigência deste Decreto;
  2. as parcelas seguintes, até o último dia útil dos meses seguintes à primeira.
  IV - na relação prevista no inciso I, deverá constar a identificação do estabelecimento do contribuinte e a expressão: "Levantamento de estoque para fins de cumprimento do estipulado no art. 6º do Decreto nº ..."
  Parágrafo único. O contribuinte, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento até 31 de dezembro de 1999, deverá:
  I - entregar relação em separado, nos termos previstos no inciso I;
  II - aplicar, para efeito de recolhimento do imposto, sobre o valor da entrada mais recente, a alíquota vigente para as operações internas, excluída a margem de valor agregado prevista no § 1º do art. 3º; e
  III - adotar os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, à exceção do disposto na alínea a do inciso III, no que couber."

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Aplica-se à substituição tributária, prevista neste Decreto, o disposto nos artigos 408 a 423 do Regulamento do ICMS e na legislação tributária estadual, no que couber.

Art. 7º-A O estabelecimento substituído, cadastrado na condição de normal, em que a atividade principal seja o comércio dos produtos listados no Anexo único deste Decreto, que realizar paralelamente operações com outras mercadorias, deverá recolher antecipadamente o ICMS relativo à saída subseqüente destas.

§ 1º A base de cálculo do imposto, para efeito da antecipação, será o montante formado pelo preço de aquisição das mercadorias tributáveis, adquiridas no respectivo período, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incidente na operação, frete e/ou carreto, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).

§ 2º O imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no § 1º deste artigo, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas; e

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I deste parágrafo e o imposto legalmente destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

§ 3º O imposto apurado na forma do § 2º deste artigo deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do período de apuração subseqüente àquele em que ocorreu à entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4º Na saída subseqüente das mercadorias tributadas na forma do caput deste artigo, não mais se exigirá pagamento do imposto.

§ 5º A nota fiscal a ser emitida quando da saída das mercadorias na forma estabelecida no § 4º deste artigo, deverá conter, além dos demais requisitos:

I - a expressão "ICMS pago antecipadamente, art.7ºA do Decreto nº 2.481, de 2005"; e

II - o destaque do imposto, calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre o valor real da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário contribuinte do imposto.

§ 6º Ao estabelecimento referido no caput, cuja atividade secundária seja o comércio dos produtos listados no Anexo único deste Decreto, que realizar paralelamente operações com outras mercadorias, poderá ser concedido Regime Especial para recolhimento antecipado do ICMS nos termos deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.316, de 27.07.2006, DOE AL de 16.08.2006)

Art. 8º O Secretário Adjunto da Receita Estadual, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor no 1º dia do mês subseqüente à sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 16 de março de 2005, 117º da República.

LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado  

ANEXO ÚNICO

Item
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
2
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
3
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
4
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
5
Correias de Transmissão
4010.3
6
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
7
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
9
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
5705.00.00
10
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
11
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
12
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automores
6812.90.10
13
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
14
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.1100
15
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
18
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
20
Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
21
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325
22
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
23
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
24
Fechadura dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
25
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores
8302.30.00
26
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
27
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)
8408.20
28
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
8409
29
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30
30
Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
31
Bombas de vácuo
8414.10.00
32
Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
33
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores
8415.20
34
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
35
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
36
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00
37
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
38
Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8482
40
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
41
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
42
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
43
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou pro compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
44
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20
45
Aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
46
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
47
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
48
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
49
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
8519
50
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/trasmissor)
8525.10.10
51
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
52
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
53
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
54
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
55
Disjuntores para uso automotivo
8536.20.00
56
Relés para uso automotivo
8536.4
57
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
58
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
59
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
8544.30.00
60
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
61
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
62
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
8714.1
63
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
64
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
9029
65
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
66
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
67
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.90
68
Medidores de nível
9026.10.19
69
Manômetros
9026.20.10
70
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2