Decreto nº 24586-E DE 20/12/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 20 dez 2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse do estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

Considerando regulamentar o procedimento para que o setor industrial, relativo ao inciso XI do art. 53 do RICMS (RR), deva se aproveitar do imposto destacado no documento fiscal quando da aquisição de energia elétrica,

Considerando a autorização descrita no Convênio ICMS 143/2014 , do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para instituir o crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 7º e 8º ao Artigo 53, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001 (Regulamento do ICMS), com a seguinte redação:

"Art. 53 [.....]

[.....]

§ 7º Nas hipóteses do inciso XI, "b" e "c", o contribuinte poderá creditar-se:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:

a) pelo fornecedor de energia elétrica;

b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima - CREA/RR com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;

c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima - CREA/RR com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. (AC)

§ 8º O aproveitamento do crédito no percentual do imposto destacado no documento de aquisição de energia elétrica, descrito no inciso II do § 7º deste artigo, após a emissão do laudo técnico, deverá ser previamente autorizado pelo Fisco Estadual." (AC)

Art. 2 º O § 6º do Art. 646, do Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 646 [.....]

[.....]

§ 6º Para recuperação do imposto indevidamente pago, e em substituição a sistemática de repetição de indébito aplicada neste Estado, fica concedido, mediante Termo de Acordo, crédito fiscal no percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , somente na modalidade pós-paga previamente descrita no Termo de Acordo." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de dezembro de 2017.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima