Decreto nº 2.444 de 30/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1997

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes trechos de rodovias federais:

I - 116/SP/PR: trecho São Paulo - Curitiba;

II - 116/376/PR e 101/SC: trecho Curitiba - Florianópolis;

III - 381/MG/SP: trecho Belo Horizonte - São Paulo;

IV - 101/RJ: trecho Ponte Presidente Costa e Silva - Div. RJ/ES;

V - 393/RJ: trecho Div. RJ/MG (Além P.) - Entr. BR-116/RJ (Via Dutra);

VI - 116/PR/SC: trecho Curitiba - Div. SC/RS;

VII - 153/SP: trecho Div. SP/MG - Div. SP/PR;

VIII - 101/RN/PB: trecho Natal - Div. RN/PB - Div. PB/PE;

IX - 101/PE: trecho Div. PE/PB - Div. PE/AL;

X - 101/AL: trecho Div. AL/PE - Div. AL/SE;

XI - 101/SE: trecho Div. SE/AL - Div. SE/BA;

XII - 163/MT/MS: trecho Entr. BR-070/MT(B) - São Gabriel do Oeste;

XIII - 163/MS e 267/MS: trechos São Gabriel do Oeste - Div. MS/PR e Entr. BR-163/MS (Nova Alvorada) - Div. MS/SP;

XIV - 232/PE: trecho Recife - Caruaru;

XV - 116/BA: trecho Feira de Santana - Div. BA/MG;

XVI - 153/PR: trecho Div. PR/SP - Entr. BR-272 (A) (Japira);

XVII - 050/GO: trecho Cristalina - Div. GO/MG;

XVIII - 116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;

XIX - 116/MG: trecho Entr. p/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);

XX - 101/SC/RS: trecho Florianópolis - Osório;

XXI - BR-101/ES:DIV. BA/ES - DIV. ES/RJ, com extensão de 458,4 Km. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.432, de 22.04.2005, DOU 25.04.2005)

XXII - BR-101 BA: DIV. ES/BA - ENTR. BR-324, com extensão de 790,70 Km. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.892, de 02.07.2009, DOU 03.07.2009)

Art. 2º Ficam ainda incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, os seguintes trechos de rodovias federais, cujo processo de privatização poderá ser objeto de Convênio de Delegação a ser celebrado com os respectivos estados:

I - BR-280/SC: trecho Porto de São Francisco - Mafra;

II - BR-470/SC: trecho Div. SC/RS - Navegantes;

III - BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte;

lV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete lagoas - Entr. BR-135;

V - BR-050/MG: trecho Div. MG/GO - Div. MG/SP;

VI - BR - 135/MG: trecho Montes Claros - Entr. BR-040;

VIl - BR-262/MG: trecho Betim (Entr. BR-381) - Araxá - Uberaba;

VIII - BR-262/MG: trecho João Monlevade - Rio Casca - Entr. BR-116;

lX - BR-265/MG: trecho São Sebastião do Paraíso - Div. MG/SP;

X - BR-365/MG: trecho Patos de Minas - Uberlândia - Entr. BR-153;

XI - BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares;

XII - BR-324/BA: trecho Salvador - Feira de Santana;

XIII - BR-060/GO: trecho Goiânia - Acreúna;

XIV - BR-010/PA: trecho Belém - Castanhal.

Art. 3º Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos concessionários responsáveis pela exploração dos trechos de rodovias indicados nos arts. 1º e 2º deste Decreto, nos termos do inciso VI do art. 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho 2001, e de acordo com as políticas e diretrizes formuladas pelo Ministério do Transportes. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.892, de 02.07.2009, DOU 03.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização das rodovias federais, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Eliseu Padilha.

Antonio Kandir