Decreto nº 2.429-R de 17/12/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 dez 2009

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 236-E:

"Art. 236-E. .....

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS nº 24/2009 e 116/2009).

..... " (NR)

II - o art. 369:

"Art. 369. .....

§ 1º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias ou bens destinados a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado mediante GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária (Convênio ICMS nº 85/2009).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados.

§ 3º A não-exigência, integral ou parcial, do pagamento do imposto por ocasião da liberação de mercadorias ou bens, em virtude de imunidade, isenção, não-incidência, diferimento ou qualquer outra forma de dispensa do imposto, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, utilizando-se o formulário disponibilizado por meio da Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, a ser preenchido em três vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco da unidade da Federação do importador, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao estabelecimento importador, devendo acompanhar o transporte da mercadoria ou bem;

II - a segunda via, ao Fisco federal ou a recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou mercadoria; e

III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do importador.

§ 4º O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto a que se refere o § 3º, efetuará o registro da entrega da mercadoria ou bem no campo 8 da GLME, ficando a referida entrega condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, da RFB, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

§ 4º-A. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, observado o seguinte:

I - quando devido, o imposto será recolhido, nos termos da legislação de regência do imposto, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados, na hipótese do caput, ou ainda, nas de extinção do regime aduaneiro especial, previstas na legislação federal; e

II - o transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput deverá ser acobertado pelo certificado de desembaraço de trânsito aduaneiro ou por documento que venha a substituí-lo, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, sempre que exigido.

§ 5º O visto a que se refere o § 3º não tem efeito homologatório de desoneração tributária, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao recolhimento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 6º O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da guia de recolhimento do imposto, se devido, ou da guia a que se refere o § 3º.

§ 7º Na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal específica, fica dispensada a exigência prevista no caput do § 4º-A.

§ 8º Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa nº 874, de 8 de setembro de 2008, da RFB, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações, devendo o transporte ser acompanhado, além dos demais documentos fiscais exigidos, de cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

§ 10. É vedada a aposição do visto de que trata o § 3º nas hipóteses em que o estabelecimento:

..... " (NR)

III - o art. 370:

"Art. 370. .....

§ 2º Quando do preenchimento da GLME sem comprovação do recolhimento do imposto, deverão constar, no campo "Outras Informações":

..... " (NR)

IV - o art. 372:

"Art. 372. Para aplicação do disposto no art. 4º, § 1º, a empresa comercial exportadora deverá cumprir as obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Convênio ICMS nº 84/2009).

....."(NR)

V - o art. 373:

"Art. 373. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o fim específico de exportação" (Convênio ICMS nº 84/2009)." (NR)

VI - o art. 374:

"Art. 374. .....

"Parágrafo único. Estão dispensados da obrigação prevista no caput os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, desde que enviem o arquivo magnético referente à totalidade das operações de entrada e de saída, na forma do art. 703, § 5º, e o produtor rural."(NR)

VII - o art. 376:

"Art. 376. O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver obrigado, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 84/2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 84/2009):

I - a denominação "Memorando-Exportação";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - a série, o número e a data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - a série, o número e a data da nota fiscal de exportação;

VIII - o número da declaração de exportação e o número do registro de exportação por Estado produtor/fabricante;

IX - a identificação do transportador;

X - o número do conhecimento de embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada, por CNPJ ou CPF do remetente;

XII - o país de destino da mercadoria;

XIII - a data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - a identificação do Estado produtor/fabricante no registro de exportação; e

XV - os dados previstos no art. 646.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará, ao estabelecimento remetente, a primeira via do memorando-exportação, que será acompanhada:

I - da cópia do conhecimento de embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; e

IV - da declaração de exportação.

§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará à Gefis, quando solicitada, a cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal de efetiva exportação.

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4º A segunda via do memorando de que trata este artigo será anexada à primeira via da nota fiscal do remetente ou à cópia reprográfica dessa, permanecendo tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante do Anexo XXXVI do RICMS/ES." (NR)

VIII - o art. 378:

"Art. 378. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, atualizado monetariamente, com acréscimos legais, inclusive multa, a contar das saídas previstas no art. 372, no caso de não se efetivar a exportação (Convênio ICMS nº 84/2009):

I - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, em que o prazo será de cento e oitenta dias.

§ 3º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Fiscal.

§ 4º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados no inciso I do caput e § 1º, ao estabelecimento remetente.

§ 5º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Siscomex, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 8º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 378, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade da Federação de origem da mercadoria.

§ 9º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 378.

§ 10. Na operação de remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, observar-se-ão as normas estabelecidas na legislação de regência do imposto."(NR)

IX - o art. 540:

"Art. 540. .....

IV - .....

c) o código estabelecido na NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

§ 26. Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso IV, c, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH." (NR)

X - o art. 652-A:

"Art. 652-A. .....

VI - o FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido no Ato Cotepe nº 35/2008, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Cotepe/ICMS;

XV - o fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/08 poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor credenciado ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Sefaz, que conterá, no mínimo:

XVI - o FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de nova AAFS-DA, que conterá, adicionalmente:

XVII - a AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em três vias, tendo a seguinte destinação:

XIX - a Sefaz, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FSDA apresentem relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos;

XXI - .....

c) .....

2. tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; e

....." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - o art. 374-A:

"Art. 374-A. O destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, for remetida para o exterior, fará constar, no campo "Informações Complementares" (Convênio ICMS nº 84/2009):

I - o CNPJ ou o CPF do remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e

III - a classificação tarifária de acordo com a NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente."(NR)

II - o art. 378-A:

"Art. 378-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverão registrar no Siscomex, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto à Gefis, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS nº 84/2009):

I - Declaração de Exportação - DE -; e

II - O Registro de Exportação - RE -, com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Siscomex, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10 - "NCM" -, o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11 - "Descrição da Mercadoria" -, a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13 - "Estado Produtor/fabricante" -, a identificação da sigla da unidade da Federação do estabelecimento remetente;

d) no campo 22 - "O exportador é o fabricante" -, N (não);

e) no campo 23 - "Observação do Exportador" -, S (sim);

f) no campo 24 - "Dados do Produtor/fabricante" -, o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade da Federação do remetente, o código NCM/SH da mercadoria, a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

g) no campo 25 - "Observação/exportador" -, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação."(NR)

Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que integra este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos, que produzirão efeitos:

I - os incisos II e III do art. 1º, a partir de 1º de outubro de 2009;

II - os incisos I, IV, V, VII e VIII do art. 1º e o art. 2º, a partir de 1º de novembro de 2009; e

III - o inciso IX do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I - o § 5º-A do art. 369;

II - o § 10 do art. 540; e

III - o inciso VII e a alínea c do inciso IX do art. 652-A.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de dezembro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.429-R, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

"ANEXO V (A QUE SE REFERE O ART. 182 DO RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
............................................................................
.....
.....
.....
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
 
 
 
.....
.....
.....
.....
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza (3005 e 5601)
............................................................................
 
 
 
............................................................................
.....
.....
....."(NR)