Decreto nº 24.267 de 05/05/1998

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mai 1999

Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas com Querosene de Aviação (QAV), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de incrementar o volume de querosene de aviação comercializado no Estado do Rio de Janeiro para abastecimento de aeronave em vôo doméstico, bem como a importância do setor de transporte aeroviário para a economia do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS crédito fiscal presumido do ICMS, correspondente a 48,8% (quarenta e oito inteiros e oito décimos por cento) do valor do imposto incidente sobre a parcela de querosene de viação (QAV) que, adquirido pelas companhias distribuidoras localizadas no Estado do Rio de Janeiro para abastecimento de aeronave em vôo doméstico, exceder o volume de vinte milhões de litros por mês.

§ 1º A apropriação do crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada ao seu repasse integral às distribuidoras.

§ 2º Na hipótese de não ser repassado às distribuidoras, no todo ou em parte, o crédito presumido deve ser estornado.

Art. 2º O crédito presumido de que trata o artigo anterior será apropriado no mês seguinte ao da realização das operações, com base em demonstrativo elaborado pela PETROBRAS e mantido à disposição do Fisco, onde, além do valor total fornecido no período, deverão constar a quantidade adquirida por distribuidora e o percentual que as aquisições representaram sobre o volume total comercializado para vôo doméstico.

Parágrafo único. O crédito presumido será apropriado mediante lançamento no campo 007 - outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão "crédito presumido - Decreto nº 24.267/98''.

Art. 3º O valor do crédito previsto neste Decreto será repassado às companhias distribuidoras até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, proporcionalmente ao volume total por elas adquirido no mês anterior.

§ 1º O repasse do crédito presumido será efetuado mediante emissão pela PETROBRAS de uma Nota Fiscal para cada distribuidora.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior será lançada no campo 003 - outros débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido de expressão "repasse de crédito presumido - Decreto nº 24.267/98''.

§ 3º A distribuidora, de posse da Nota Fiscal de que trata o § 1º, lançará o crédito presumido no campo 007 outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão "crédito presumido - Decreto nº 24.267/98''.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio a 31 de outubro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 1998

MARCELLO ALENCAR