Decreto nº 2.395 de 20/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1997
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, Subscrito ao Amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, de 29 de setembro de 1997
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de setembro de 1997, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, Subscrito ao Amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, decreta:
Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, Subscrito ao Amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Luiz Felipe Lampreia.
ANEXO AO DECRETO Nº 2.395, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997Acordo de Alcance Parcial nº 21 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba ao Amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
RECONHECENDO que o presente Acordo representa um fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários,
Considerando a necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes, e
REAFIRMANDO a importância de que oportunamente o MERCOSUL e a República de Cuba iniciem negociações com vistas à celebração de um Acordo de Alcance Parcial que regule as relações entre as duas Partes,
CONVÊM EM:
Artigo único. Prorrogar de 1º de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 1997 a vigência do Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980 e as preferências pactuadas entre ambos os países nesse Acordo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil - José Artur Denot Medeiros.
Pelo Governo da República de Cuba - Manuel Aguilera de la Paz.