Decreto nº 23.826 de 31/08/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 ago 1995

Dá nova redação aos artigos 2º e 12 do Decreto nº 23.766, de 18 de junho de 1995, concernente ao credenciamento nas operações com castanha de caju, pedÚnculo e lÍquido de castanha de caju.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o regime de tributação especial concedido à indústria castanheira,

CONSIDERANDO a atual capacidade produtiva da indústria do setor, em nosso Estado, em face das operações de importação de produtos in natura que realizam, como forma de se manterem em funcionamento,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º e 12 do Decreto nº 23.766, de 18 de julho de 1995 - DOE. 19.07.1995 -, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O artigo 2º:

"Art. 2º O diferimento previsto neste Decreto será concedido mediante prévio credenciamento do interessado junto ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias - DEFIT - da Secretaria da Fazenda.

§ 1º Os estabelecimentos que requererem credenciamento para a prática de operações com diferimento, quando pleitearem a adoção desta sistemática, devem apresentar, anexo ao pleito, a relação do estoque das mercadorias referidas neste Decreto.

§ 2º Exclui-se do tratamento previsto neste Decreto, o estoque informado a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Os credenciamentos firmados junto à Divisão de Estudos Econômico-Tributários do Departamento de Tributação da Secretaria da Fazenda, na vigência do artigo 2º do Decreto nº 22.812, de 8 de outubro de 1993, gozam de eficácia e validade, embora passíveis de revisão."

II - O artigo 12:

"Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 1995 a 30 de junho de 1996."

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 23.766, de 18 de julho de 1995, o artigo 13 com a seguinte redação:

"Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 22.812, de 8 de outubro de 1995, 22.914, de 22 de novembro de 1993, 23.031, de 26 de janeiro de 1994, 23.401, de 14 de setembro de 1994, e nº 23.569, de 27 de dezembro de 1994".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda