Decreto nº 23.766 de 18/07/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 jul 1995

Disciplina procedimentos quanto ao ICMS incidente nas operações com castanha de caju, pedúnculo e líquido de castanha de caju - LCC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos tributários que visem à melhor preservação e racionalização da arrecadação do ICMS,

CONSIDERANDO a necessidade de se criar mecanismos fiscais tendentes a estimular o processo de consolidação da cajucultura cearense,

CONSIDERANDO finalmente que a castanha adquirida em outra Unidade Federada chega ao parque industrial cearense com carga tributária correspondente ao imposto da operação interestadual,

DECRETA:

Art. 1º Opcionalmente à sistemática normal de tributação, nas operações com castanha de caju, pedÚnculo e líquido de castanha de caju - LCC -, fica diferido o pagamento do ICMS para o momento em que ocorrer:

I - exportação;

II - saídas interestaduais;

III - saídas internas, exceto quando destinadas à industrialização ou beneficiamento e às transferências;

IV - sinistro de que decorra perda ou perecimento da mercadoria.

Art. 2º O diferimento previsto neste Decreto será concedido medante prévio credenciamento do interessado junto ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias - DEFIT - da Secretaria da Fazenda.

§ 1º Os estabelecimentos que requererem credenciamento para a prática de operações com diferimento, quando pleitearem a adoção desta sistemática, devem apresentar, anexo ao pleito, a relação de estoque de mercadorias referida neste Decreto.

§ 2º Exclui-se do tratamento previsto neste Decreto, o estoque informado a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Os credenciamentos firmados junto à Divisão de Estudos Econômico-Tributários do Departamento de Tributação da Secretaria da Fazenda, na vigência do artigo 2º do Decreto nº 22.812, de 8 de outubro de 1993, gozam de eficácia e validade, embora passíveis de revisão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.826, de 31.08.1995, DOE CE de 31.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O Regime de diferimento previsto neste Decreto será concedido mediante o prévio credenciamento do interessado junto à Divisão de Estudos Econômico-Tributários do Departamento de Tributação da Secretaria da Fazenda.
  § 1º Por ocasião do credenciamento previsto no caput, o estabelecimento deverá apresentar relação do estoque de amêndoas de castanha de caju devidamente beneficiadas.
  § 2º O estoque declarado na forma do parágrafo anterior fica excluído do tratamento previsto neste Decreto."

Art. 3º A base de cálculo para efeito de recolhimento do imposto, quando encerrada a fase do diferimento é:

I - nas operações a que se refere o inciso I do artigo 1º, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque;

II - nas operações a que se referem os incisos II a IV do artigo 1º, o valor da operação, não podendo esse valor ser inferior ao fixado em ato do Secretário da Fazenda, no momento do recolhimento do imposto.

Art. 4º Encerrada a fase do diferimento, o recolhimento do imposto será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, na forma e prazos a seguir:

I - na exportação de amêndoas beneficiadas e líquido de castanha de caju - LCC -, mediante a aplicação da alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, reduzido ao percentual de 32,4% (trinta e dois inteiros e quatro décimos por cento);

II - nas operações a que se referem os incisos II a IV do artigo 1º, exceto aquelas com amêndoas beneficiadas e líquido de castanha de caju - LCC -, mediante a aplicação da alíquota cabível sobre o valor a que se refere o inciso II do artigo anterior;

III - na operação de saída interestadual de amêndoa beneficiada e líquido de castanha de caju - LCC -, mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, reduzindo ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento);

IV - nas operações internas com amêndoas beneficiadas e líquido de castanha de caju - LCC -, mediante aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação, reduzindo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento);

§ 1º Ao contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste Decreto, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar aqueles existentes em sua escrita fiscal por ocasião do deferimento do pedido de credenciamento a que se refere o artigo 2º, deste Decreto.

§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado até 10 (dez) dias após a quinzena do mês em que ocorrer a emissão da nota fiscal.

§ 3º Nas operações de saída de castanha de caju in natura para outras Unidades Federadas, o imposto será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, quando da emissão da nota fiscal respectiva ou quando da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto de Fiscalização.

§ 4º As operações internas com os produtos constantes deste Regime serão acobertadas por notas fiscais ou notas fiscais avulsas e, tratando-se de castanha in natura, deverá ainda se fazer acompanhar do respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento.

Art. 5º As operações com castanha de caju in natura, amêndoas de castanha de caju, pedÚnculo e líquido de castanha de caju - LCC -, realizadas por não optantes da sistemática prevista neste Decreto, serão acobertadas por nota fiscal ou nota fiscal avulsa acompanhada do respectivo comprovante do recolhimento do ICMS.

Parágrafo único. Na operação de saída interestadual, o recolhimento do imposto referido no caput poderá ser efetuado na rede bancária autorizada do domicílio do contribuinte ou quando da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto de Fiscalização.

Art. 6º A escrituração e emissão dos documentos fiscais serão efetuadas da seguinte forma:

I - os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras";

II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas;

III - nas operações e prestações interestaduais com mercadorias ou bens destinados a consumo ou ativo fixo, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas será lançado no campo 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, e recolhido até 10 (dez) dias após a quinzena do mês em que ocorrer a respectiva entrada;

IV - o imposto destacado nas notas fiscais referidas no artigo anterior e nos §§ 3º e 4º, do artigo 4º, será debitado normalmente no livro Registro de Saídas de Mercadorias do emitente, e o recolhimento correspondente escriturado diretamente no campo 007 - Outros Créditos - do seu livro Registro de Apuração do ICMS.

V - as notas fiscais que acobertarem as operações de que tratam os incisos I a IV ao artigo 1º deverão conter o valor real da operação e em destaque a expressão "REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL", seguida do nÚmero deste Decreto.

Art. 7º Os comprovantes dos recolhimentos do ICMS de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4º, artigo 5º e inciso III do artigo 6º, inclusive os relativos à Última quinzena, deverão ser lançados no campo "GUIAS DE RECOLHIMENTO", do livro Registro de Apuração do ICMS, no próprio mês de apuração do tributo.

Art. 8º Nas operações internas com pedÚnculo de castanha de caju, realizadas por empresas credenciadas nos termos deste Decreto, com destino a estabelecimento industrializador, fica diferido o pagamento do ICMS para o momento das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.

Art. 9º Excepcionalmente, até 30.06.1996 o produto amêndoa, resultante da industrialização de castanha de caju "in natura" adquirido de outras unidades federadas por estabelecimentos industriais deste Estado, devidamente credenciados na forma do artigo 2º deste Decreto, quando exportado para o exterior, não acarretará o gravame do ICMS.

Art. 10. Para a fruição do disposto no artigo anterior, os estabelecimentos industriais adquirentes de castanha in natura em operações interestaduais deverão:

I - remeter ao Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFISE - da Secretaria da Fazenda, listagem contendo as seguintes informações:

a) número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal de aquisição do produto;

b) nome, endereço, CEP, nÚmeros de inscrições estadual e no CGC do estabelecimento remetente, c) valor contábil, d) valor da base de cálculo do ICMS;

II - arquivar em pasta específica as notas fiscais de aquisição de castanha de caju a que se refere o caput deste artigo.

Parágrafo único. A listagem a que se refere o inciso I deste artigo será entregue até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias.

Art. 11. Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização deste Decreto, fica infrator sujeito à imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e dos acréscimos legais pertinentes.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 30 de junho de 1996 a 30 de junho de 1997. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.122, de 28.06.1996, DOE CE de 17.07.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30.06.1996, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 22.812, de 8 de outubro de 1993, 22.914 de 22 de novembro de 1993, 23.031 de 26 de janeiro de 1994, 23.401 de 14 de setembro de 1994 e 23.569 de 27 de dezembro de 1994. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.826, de 31.08.1995, DOE CE de 31.08.1995)"
  "Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 1995 a 30 de junho de 1996."

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 22.812, de 8 de outubro de 1993; nº 22.914, de 22 de novembro de 1993; nº 23.031, de 26 de janeiro de 1994; nº 23.401, de 14 de setembro de 1994 e nº 23.569, de 27 de dezembro de 1994. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.826, de 31.08.1995, DOE CE de 31.08.1995)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda