Decreto nº 23782 DE 27/07/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jul 1995

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas pelos estabelecimentos do ramo de vidros planos, enquadrados no códigos nºs 30.17.20.7, 61.18.18.6, 60.23.15.0 e 61.24.20.8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 88, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 124 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989,

CONSIDERANDO ainda a necessidade de serem estabelecidos procedimentos tributários que visem a preservação e racionalização da arrecadação do ICMS,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS RESPONSÁVEIS

Art. 1º. Os estabelecimentos enquadrados nos códigos de atividades econômicas - CAE - nºs 30.17.20.7, 61.18.18.6, 60.23.15.0 e 61.24.20.8 (vidros, molduras e artigos de vidros), ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes, quando da entrada neste Estado, de qualquer mercadoria em operação interestaduais e de importação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas quando as mercadorias recebidas pelos estabelecimentos mencionados não tiverem sido oneradas pela cobrança do ICMS previsto neste regulamento.

Art. 2º. O disposto neste Decreto aplica-se também às operações de entrada de vidro plano, espelho e as correspondentes ferragens, perfis e molduras destinadas a quaisquer contribuintes sediados neste Estado.

Art. 3º. Não será exigida complementação do imposto nas operações subsequentes com as mercadorias tributadas na forma deste Decreto.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 4º. A base de cálculo para efeito de substituição tributária será o valor da operação, incluídos os valores do IPI, se incidente, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento).

NOTA: Com a publicação do Decreto nº 23.970/95, o "caput" do art. 4º passou a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de dezembro de 1995:

"Art. 4º A base de cálculo para efeito de substituição tributária será o valor da operação, incluídos os valores do IPI, se incidente, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento)".

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preços correntes de mercadorias de que trata este artigo para efeito de observância como base de cálculo do imposto, quando o preço de mercadoria declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado.

Art. 5º. Nas operações de importação a base de cálculo é o valor da operação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operações de câmbio, frete, seguros e demais despesas cobradas ou debitadas ao importador, acrescido do percentual a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO III
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO

Art. 6º. O imposto a ser recolhido será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplica-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher é a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devidamente destacado na nota fiscal de origem da mercadoria e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

NOTA: O Decreto nº 23.828, de 29 de agosto de 1995, alterou a redação do art. 6º, que passou a vigorar nos seguintes termos, a partir de 1º de agosto de 1995 (vigência retroativa):

"Art. 6º O valor do ICMS a recolher é a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devidamente destacado na nota fiscal de origem da mercadoria e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente, bem como no documento fiscal relativo à utilização de serviço de comunicação".

Art. 7º. O pagamento do imposto apurado na forma do artigo anterior será efetuado:

I - nas operações interestaduais, no momento da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;

II - nas operações internas, até o primeiro dia útil subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

NOTA: À semelhança do artigo 6º, o inciso II deste artigo também foi alterado nos seguintes termos:

"II - nas operações internas, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;"

III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, poderá permitir que o recolhimento do imposto de que trata o inciso I, "caput", seja efetuado na rede arrecadadora de seu domicílio, até 10 (dez) dias após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 8º. Os estabelecimento a que se refere o artigo 1º deverão levantar o estoque dos produtos sujeitos ao regime de que trata este Decreto, existente em 30 (trinta) de junho de 1995, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando-se os seguintes procedimentos:

NOTA: A exemplo do artigo 7º, este artigo teve o "caput" e o inciso III alterados nos seguintes termos:

"Art. 8º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º deverão levantar o estoque dos produtos sujeitos ao regime de que trata este Decreto, existente em 30 de julho de 1995, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando-se os seguintes procedimentos:"

I - indicar as quantidades, por referência, os valores unitários e total, tomando-se por base o custo mais recente de aquisição, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento);

II - calcular o imposto devido pela aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor total obtido na forma do inciso I, deduzindo-se os créditos porventura existentes, e lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", seguido do número deste Decreto;

III - remeter até o dia 16 de agosto de 1995, à repartição fiscal de seu domicílio, cópia do Inventário de que trata o inciso I deste artigo, indicando o valor do imposto apurado.

NOTA: Vide nota acima, quanto à nova redação dada a este inciso.

"III - remeter até 31 de agosto de 1995, à repartição fiscal de seu domicílio, cópia do inventário de que trata o inciso I deste artigo, indicando o valor do imposto apurado".

Art. 9º. O imposto apurado na forma do artigo anterior poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

NOTA: Com a publicação do Decreto nº 23.970, em 2 de janeiro de 1996, o "caput" do art. 9º passou a viger com a seguinte redação:

"Art. 9º O imposto apurado na forma do artigo anterior poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:"

I - a primeira parcela, até o dia 15 de agosto do corrente ano;

NOTA: A exemplo do art. 7º, o inciso I deste artigo também foi alterado, passando a viger na forma seguinte:

"I - A primeira parcela, até 1º de setembro de 1995;"

II - as parcelas restantes, até o primeiro dia útil dos meses subsequentes.

Art. 10º. Ocorrendo operações interestaduais decorrentes de devoluções de mercadorias, caso tenha sido recolhido o imposto, poderá o estabelecimento deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado, o valor relativo ao imposto objeto da devolução, desde que disponha dos documentos comprobatórios.

Art. 11º. Ocorrendo operações interestadual ou de venda interna para consumo final de pessoa jurídica não contribuinte do imposto, quando o valor do ICMS de obrigação direta do remetente for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido na aquisição mais recente, o contribuinte que efetuar a operação poderá emitir Nota Fiscal de Entrada para efeito de compensação dessa diferença, constando em seu corpo a expressão "Nota Fiscal para efeito de ressarcimento" e o número deste Decreto, escriturando-a no livro Registro de Entradas de Mercadorias com aproveitamento, a título de crédito fiscal, do valor do ICMS a ser ressarcido.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 12º. A escrituração dos documentos fiscais referentes a este Decreto será feita conforme se segue:

I - os documentos fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadorias, cujo imposto tenha sido pago na forma deste Decreto, deverão ser escriturados nas colunas "Documento Fiscal", e "Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registros de Saídas, respectivamente;

II - para fins de uniformização de lançamento, o valor resultante do cálculo a que se refere o inciso II do artigo 6º deverá ser lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da indicação do número deste Decreto.

Parágrafo único. Nas aquisições interestaduais, considera-se-á a mercadoria entrada no estabelecimento, no momento de sua passagem no primeiro Posto Fiscal de Entrada neste Estado.

Art. 13º. As notas fiscais emitidas quando das saídas de que trata o artigo 3º, deverão conter:

I - a expressão: "ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", seguida do número deste Decreto, vedado o destaque do imposto.

II - o imposto destacado e calculado pela aplicação da alíquota cabível, sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente, na operação interestadual.

Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador