Decreto nº 23.776 de 12/05/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 mai 2003

Regulamenta a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do art. 314, incisos II e IX da mesma Lei Orgânica e do art. 49 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a utilização do instrumento de Política Urbana da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, de que trata a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.

Art. 2º A Outorga Onerosa da Alteração de Uso constitui-se em cobrança, mediante pagamento de valor monetário, pela modificação ou extensão dos usos e dos diversos tipos de atividades que os compõem, previstos na legislação de uso e ocupação do solo para a unidade imobiliária, que venham a acarretar a valorização desta.

§ 1º Considera-se modificação de uso a mudança de um uso ou tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes, efetivados por meio de lei específica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.

§ 2º Considera-se extensão de uso a inclusão, ao uso original, de um novo uso ou tipo de atividade não previsto para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes, efetivados por meio de lei específica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.

§ 3º Considera-se unidade imobiliária o bem imóvel matriculado no Cartório de Registro de móveis.

§ 4º Considera-se, também, alteração de uso, a modificação ou extensão de uso de um ou mais pavimentos da unidade imobiliária.

CAPÍTULO I - DOS NÚCLEOS URBANOS COM PLANO DIRETOR LOCAL - PDL

Art. 3º Os Planos Diretores Locais aprovados determinarão as atividades permitidas e aquelas passíveis de ONALT.

Art. 4º As modificações ou extensões de uso serão objeto de processo administrativo a ser autuado na Administração Regional, instruído de requerimento do proprietário do imóvel, ou seu procurador, representante legal ou estatutário, e documento de propriedade do imóvel.

Art. 5º A Administração Regional verificará a possibilidade de implantação da atividade e de aplicação da ONALT, nos termos do respectivo PDL, com posterior encaminhamento do processo à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para emissão de Laudo de Avaliação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36773 DE 25/09/2015):

Art. 6º O interessado deve promover o pagamento do valor referente à avaliação realizada por profissional especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, no momento do recolhimento dos valores devidos relativos à ONALT.

Parágrafo único. Os valores referentes aos custos da avaliação realizada, de que trata o caput deste artigo, devem ser recolhidos em conta específica destinada à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O interessado recolherá na TERRACAP o valor correspondente aos honorários relativos à avaliação, cujo comprovante será anexado ao processo.

Art. 7º Após a emissão do Laudo de Avaliação, a TERRACAP retornará o processo à Administração Regional, que comunicará ao interessado o valor da ONALT e providenciará o seu aceite, que será anexado ao processo.

Art. 8º No caso em que o PDL exigir a elaboração de Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT para a implantação de determinada atividade, a Administração Regional deverá encaminhar o processo à Subsecretaria de Urbanismo e Preservação - SUDUR da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, antes do envio do processo à TERRACAP.

CAPÍTULO II - DOS NÚCLEOS URBANOS QUE NÃO POSSUEM PLANO DIRETOR LOCAL Seção I - Da inexistência de lei complementar que altera o uso

Art. 9º Nos casos em que a alteração de uso não esteja aprovada por lei complementar específica, o interessado solicitará a modificação ou extensão de uso junto à Subsecretaria de Urbanismo e Preservação - SUDUR da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH que apreciará a questão, manifestando a necessidade de elaboração do Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT.

Parágrafo único. A SUDUR poderá recomendar, quando julgar necessário, que o EPVT contemple outros lotes ou ainda a área urbana que será diretamente afetada com a alteração proposta.

Art. 10. O EPVT será realizado por profissionais legalmente habilitados, correndo as despesas e custos referentes à sua realização à conta do interessado.

§ 1º A SEDUH estabelecerá em ato próprio o conteúdo e demais normas e procedimentos no sentido de orientar a elaboração do EPVT.

§ 2º Nos casos que julgar conveniente, a SUDUR poderá elaborar o EPVT.

Art. 11. A SUDUR deverá:

I - analisar o EPVT apresentado pelo interessado;

II - quando da análise do EPVT, e caso julgue necessário, exigir a complementação de informações, no sentido de subsidiar seu parecer.

III - caso a conclusão do EPVT seja favorável, estabelecer os limites de abrangência dos proprietários de lotes a serem consultados, conforme dispõe o art. 28 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

IV - anexar ao processo a anuência de que trata o inciso anterior, providenciada pelo proprietário ou seu representante legal, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários consultados, devidamente registrada em Cartório, acompanhada do respectivo documento de propriedade de cada imóvel.

Art. 12. Verificada a possibilidade de implantação da atividade, a SUDUR encaminhará o processo administrativo à TERRACAP, que deverá:

I - informar ao interessado o valor correspondente aos honorários relativos à avaliação, cujo comprovante de pagamento será anexado ao processo;

II - emitir Laudo de Avaliação;

III - calcular o valor da ONALT;

IV - comunicar ao interessado o valor da ONALT;

V - providenciar o aceite do interessado que será anexado ao processo;

Art. 13. A TERRACAP devolverá o processo à SUDUR que deverá:

I - elaborar minuta de projeto de lei complementar dispondo sobre a alteração de uso, a ser enviada à Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - elaborar minuta de Decreto regulamentando a lei complementar que alterou o uso;

III - proceder, após a aprovação do Decreto, às anotações pertinentes nas respectivas normas de edificação, uso e gabarito, e encaminhar o processo administrativo à Administração Regional competente para ciência e demais procedimentos.

Seção II - Da existência de lei complementar específica que altera o uso

Art. 14. Nos casos em que a alteração de uso já esteja aprovada por lei complementar específica, aplica-se o mesmo procedimento estabelecido na Seção I, à exceção do que dispõe o inciso I do art. 14.

Art. 15. Caso o EPVT conclua que o uso ou atividade previstos na lei complementar específica não podem ser implantados, o processo administrativo será enviado à Procuradoria Geral do Distrito Federal para conhecimento e providências, considerando o que dispõe o art. 78 da Lei Complementar nº 17/1997.

CAPÍTULO III - DO VALOR DA ONALT

Art. 16. O valor da ONALT corresponde ao valor integral da valorização havida, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36104 DE 05/12/2014):

Art. 17. A ONALT será calculada pela fórmula:

VO = A(VUP-VUA), onde:

I - VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso;

II - VUP é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido, obtido pelo Laudo de Avaliação, de acordo com as Normas Brasileiras Registradas - NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal;

III - VUA é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso atual, obtido pelo Laudo de Avaliação, de acordo com as Normas Brasileiras Registradas - NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal;

IV - A é a área da unidade imobiliária expressa em metros quadrados.

§ 1º O cálculo do valor referido no caput deverá ser feito pela TERRACAP, por profissional especializado em avaliação.

§ 2º A avaliação deve levar em conta o valor de mercado do imóvel em face do novo uso ou atividade a serem desenvolvidos, por força dos efeitos da ONALT sobre a unidade imobiliária.

§ 3º Para efeito do cálculo da ONALT, considera-se alteração de uso a mudança ou extensão do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos nas normas que vigoraram para a respectiva unidade imobiliária na data de 28 de janeiro de 1997.

§ 4º Para as unidades imobiliárias que tiveram suas normas publicadas após 28 de janeiro de 1997, deve-se adotar como uso original o primeiro uso e atividade determinados para a unidade § 5º Nos casos onde já houver sido paga ONALT, a cobrança por nova alteração se dará a partir do uso já outorgado.

§ 6º Nos casos abrangidos pela Lei Complementar nº 294 , de 27 de junho de 2000 com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 902 de 23 de dezembro de 2015, na fórmula aplicada à ONALT, "A" e "VUA" serão relativos à área definida pelo projeto de arquitetura, a ser utilizada para a nova atividade incluída no lote. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37879 DE 22/12/2016).

§ 7. A TERRACAP poderá efetuar o cálculo da ONALT baseando-se em atividade similar, dentro do mesmo grupo da atividade original da Tabela de Usos e Atividades do DF vigente, caso não seja possível encontrar unidade imobiliária com a atividade original no mesmo tamanho da área utilizada para a nova atividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37879 DE 22/12/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. A ONALT será calculada pela fórmula:

VO=A(VUP-VUA), onde:

I - VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa da alteração de uso;

II - VUP é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido, obtido pelo Laudo de Avaliação;

III - VUA é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso atual, de acordo com a Pauta de Valores Imobiliários;

IV - A é a área da unidade imobiliária.

§ 1º O valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido será calculado de acordo com as Normas Brasileiras Registradas - NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e tomará por referencial a pauta de valores publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo ser consubstanciado em Tabela de Avaliação a serem aprovadas por ato conjunto da TERRACAP e da SEDUH.

§ 2º O cálculo do valor referido no caput será feito por servidor especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 3º A avaliação levará em conta o novo valor de mercado do imóvel em face do novo uso ou atividade a serem desenvolvidos, por força dos efeitos da ONALT sobre a unidade imobiliária favorecida.

Art. 18. Os recursos auferidos com a aplicação da ONALT integrarão em 95% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB e em 5% o Fundo do Meio Ambiente do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO

Art. 19. O inadimplemento das obrigações do requerente da ONALT o sujeitará às sanções previstas nos art. 6º, §§ 1º, 3º e 5º, arts. 10 e 11, todos da Lei Ordinária nº 860, de 13 de abril de 1995, que dispõe sobre parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública do Distrito Federal, ou pela legislação a ela superveniente aplicada.

Art. 20. A Administração Regional exigira, antes da emissão do Alvará de Construção, a comprovação do pagamento do valor integral da ONALT, ou no caso em que se optar pelo pagamento parcelado, à quitação da primeira parcela ou das parcelas vencidas até a data de expedição da licença.

§ 1º Quando o empreendimento com o novo uso, vier a ser implantado em edificação já existente para a qual não seja necessária a expedição de Alvará de Construção, a Administração Regional exigirá o pagamento da ONALT antes da expedição da Licença de Funcionamento.

§ 2º No caso das modificações de projeto de arquitetura sem alteração de área construída, a comprovação do pagamento integral da ONALT ou das parcelas vencidas deverá ser feita por ocasião da aprovação do projeto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32.142, de 30.08.2010, DO DF de 31.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. A expedição do Alvará de Construção estará condicionada ao pagamento do débito relativo ao valor integral da ONALT ou, em caso de pagamento parcelado, à quitação da primeira parcela ou das parcelas vencidas até a data de sua expedição.
  § 1º Nos casos em que a implantação da atividade ocorrer em edifício existente, sem modificação no projeto de arquitetura, o Alvará de Funcionamento ficará condicionado à apresentação do recibo de pagamento integral da ONALT, ou das parcelas vencidas.
  § 2º No caso das modificações de projeto de arquitetura sem alteração de área construída, a apresentação do recibo de pagamento integral da ONALT ou das parcelas vencidas deverá ser feita por ocasião da aprovação do projeto."

Art. 21. O pagamento da ONALT será feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, em moeda corrente, sob o código 4132, na rede bancária autorizada.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Para expedição de Alvará de Construção, tanto nos casos do Capítulo I, como nos casos do Capítulo II, o interessado deverá apresentar o recibo de pagamento da ONALT na Administração Regional competente.

Art. 23. A falta de pagamento da ONALT ou de parcelas relativas ao seu pagamento sujeita o infrator às penalidades constantes nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 294/2000.

Art. 24. A emissão de Alvará de Funcionamento a título precário não caracteriza a mudança da legislação de uso do lote ou lotes afetados.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.121, de 11 de maio de 2001.

Brasília, 12 de maio de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ