Decreto nº 23.071 de 05/03/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 mar 2001

Introduz na legislação tributária estadual normas decorrentes dos Protocolos ICMS 46/2000 e 05/2001, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de introduzir na legislação tributária do Estado nova sistemática para a cobrança do ICMS relativo ao trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, conforme o disposto nos Protocolos ICMS 46/2000 e 05/2001, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2000 e 01 de fevereiro de 2001;

CONSIDERANDO a conveniência de harmonizar a tributação do segmento adotada por Estados das regiões Norte e Nordeste,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída ao adquirente, inclusive importador, quando da entrada neste Estado dos produtos a seguir elencados, procedentes do exterior ou de Unidades da Federação não- relacionadas no Anexo Único, não-signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, na qualidade de contribuinte-substituto:

I - trigo em grão;

II - farinha de trigo;

III - mistura de farinha de trigo.

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos deste Decreto, mistura de farinha de trigo o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenham na sua composição, predominantemente, farinha de trigo, a exemplo de Pré-mescla e Bentamix.

Art. 2º A base de cálculo para efeito da cobrança do imposto referido no "caput" do art. 1º será o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, e o valor do próprio imposto, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o mencionado montante: (Redação dada pelo Decreto nº 24.695, de 06.09.2002, DOE PE de 07.09.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A base de cálculo para efeito da cobrança do imposto referido no "caput" do artigo anterior será o valor total da aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, at  o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o mencionado montante: (Redação dada pelo Decreto nº 23.237, de 07.05.2001, DOE PE de 07.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)"
  "Art. 2º A base de cálculo para efeito da cobrança do imposto referido no "caput" do artigo anterior será o valor total da aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, at  o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 175% (cento e setenta e cinco por cento) sobre o mencionado montante."

I - até 30.06.2002:

a) 175% (cento e setenta e cinco por cento);

b) 150% (cento e cinqüenta por cento), a partir de 15.05.2001, na importação de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo por estabelecimento de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo; (Redação dada inciso pelo Decreto nº 24.695, de 06.09.2002, DOE PE de 07.09.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 175% (cento e setenta e cinco por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.237, de 07.05.2001, DOE PE de 07.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)"

II - a partir de 01 de julho de 2002:

a) nas operações com trigo em grão:

1. quando a mercadoria proceder do exterior: 142% (cento e quarenta e dois por cento);

2. quando a mercadoria proceder de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações: 175% (cento e setenta e cinco por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.465, de 19.05.2003, DOE PE de 20.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a partir de 01.07.2002:
  a) na importação de trigo em grão: 142% (cento e quarenta e dois por cento);b) nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha trigo:1. quando oriundas do exterior: 120% (cento e vinte por cento);2. quando oriundas de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações: 150% (cento e cinqüenta por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.695, de 06.09.2002, DOE PE de 07.09.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"
  "II - 150% (cento e cinqüenta por cento), a partir de 15 de maio de 2001, na importação de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.237, de 07.05.2001, DOE PE de 07.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)"

§ 1º Sobre a base de cálculo obtida na forma do "caput" será aplicada a alíquota fixada para as operações internas relativa aos respectivos produtos, deduzindo-se do valor obtido o crédito destacado no documento fiscal de origem, observando-se, no período de 01.03.2001 a 30.06.2002, o disposto no art. 34, III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, quanto ao estorno proporcional do crédito, na hipótese de a saída subseqüente ser beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.695, de 06.09.2002, DOE PE de 07.09.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Sobre a base de cálculo obtida na forma do "caput" será aplicada a alíquota fixada para as operações internas relativa aos respectivos produtos, deduzindo-se do valor obtido o crédito destacado no documento fiscal de origem, observando-se o disposto no art. 34, III, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, quanto ao estorno proporcional do crédito, na hipótese de a saída subseqüente ser beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo."

§ 2º Além do crédito previsto no parágrafo anterior, fica permitida, exclusivamente, a utilização do crédito decorrente da aquisição de bem para integrar o ativo fixo do estabelecimento, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3º Relativamente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, mencionadas nos incisos II e III do "caput" do art. 1º, o Coordenador de Administração Tributária - CAT da Secretaria da Fazenda expedirá, quando for o caso, ato normativo indicando o respectivo ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.465, de 19.05.2003, DOE PE de 20.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Relativamente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, mencionadas nos incisos II e III do "caput" do artigo anterior, a Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda expedirá, quando for o caso, ato normativo indicando o respectivo ICMS."

§ 4º Para a fixação do ICMS de que trata o parágrafo anterior, deverão ser considerados os preços de venda dos diversos produtos informados pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, sediada em Recife - Pernambuco.

§ 5º A partir de 01.07.2002, a base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior à indicada em pauta fiscal estabelecida nos termos previstos nos §§ 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.695, de 06.09.2002, DOE PE de 07.09.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 01.03.2001 a 30.06.2002, sem a observância do art. 34, III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, relativamente ao estorno proporcional do crédito, na hipótese de a saída subseqüente ser beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, não sendo permitida a compensação ou restituição de importâncias já pagas ou recolhidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.695, de 06.09.2002, DOE PE de 07.09.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

§ 7º Para os efeitos deste Decreto, a carga tributária resultante da cobrança antecipada do ICMS sobre o trigo em grão corresponde exclusivamente às operações com esse produto e àquelas subseqüentes com farinha de trigo e respectivos derivados, considerando-se, para efeito de determinação da mencionada carga tributária, que (Protocolo ICMS 20/2004): (ACR)

I - a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do produto resultante do processo de moagem do trigo em grão;

II - ao percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento), relativo ao farelo, resultante do processo mencionado no inciso I, não se aplica a sistemática de tributação de que trata o art. 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.341, de 23.11.2004, DOE PE de 24.11.2004)

Art. 3º O imposto apurado na forma do art. 2º será recolhido pelo contribuinte adquirente, inclusive importador:

I - relativamente ao trigo em grão, at  o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro ou a entrada neste Estado;

II - relativamente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação, ou da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado.

Parágrafo único. A partir de 01.12.2001, o credenciamento para pagamento do ICMS incidente na importação no prazo normal da categoria, previsto no art. 600, § 7º, II, "c", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, não se aplica quando o produto importado for farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.880, de 12.12.2001, DOE PE de 13.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

Art. 4º Relativamente ao imposto antecipado incidente sobre os produtos mencionados no art. 1º, nas condições ali indicadas, será observado o seguinte:

I - recolhido na forma estabelecida neste Decreto, fica dispensado qualquer pagamento adicional e liberadas de cobrança as operações subseqüentes;

II - nas saídas interestaduais posteriores à antecipação, quando destinadas a Unidade da Federação não-relacionada no Anexo Único, o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.

Art. 5º Relativamente à destinação da receita do ICMS, apurada na forma do art. 2º, decorrente das operações praticadas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo por estabelecimento moageiro, observar-se-á:

I - quando a produção e o consumo ocorrerem internamente, a referida receita pertencerá integralmente a este Estado;

II - quando a produção ocorrer neste Estado e o consumo em Unidade da Federação relacionada no Anexo Único, signatária do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, a receita será partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) a este Estado e 60% (sessenta por cento) à Unidade da Federação de destino da mercadoria.

§ 1º O cálculo do imposto, para efeito do partilhamento entre as Unidades da Federação de origem e de destino, será realizado mediante a aplicação do percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre a média ponderada dos valores relativos às importações ou aquisições decorrentes de operação interestadual efetuadas no mês anterior, nos termos do § 3º, devendo o valor pertencente à Unidade da Federação de destino da mercadoria ser recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, at  o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à saída. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.237, de 07.05.2001, DOE PE de 07.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O cálculo do imposto, para efeito do partilhamento entre as Unidades da Federação de origem e destino, será feito com base no valor do ICMS cobrado sobre as importações ou aquisições mais recentes decorrentes de operação interestadual, devendo o valor pertencente à Unidade da Federação de destino da mercadoria ser recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, at  o 9º (nono) dia do mês subseqüente à saída."

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata este artigo, pertencente a qualquer Estado relacionado no Anexo Único, será realizado no banco oficial do Estado destinatário, ou, na falta deste, em qualquer agência de banco indicado pela Unidade da Federação credora.

§ 3º A média ponderada mencionada no § 1º será determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relativas às mencionadas aquisições. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.465, de 19.05.2003, DOE PE de 20.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A média ponderada mencionada no § 1º será determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior pelo seu respectivo valor, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relativas às mencionadas aquisições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.237, de 07.05.2001, DOE PE de 07.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)"

Art. 6º Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes localizados em Unidades da Federação relacionadas no Anexo Único caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente relativo às saídas subseqüentes, em favor da Unidade da Federação de destino, nos termos do inciso II do "caput" do artigo anterior.

§ 1º Relativamente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, com exceção das operações praticadas por estabelecimento moageiro, o pagamento do ICMS deverá ocorrer, antes da saída da mercadoria, mediante GNRE em favor da Unidade da Federação de destino, nos termos do § 3º do art. 2º.

§ 2º O imposto referido no parágrafo anterior não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação e será recolhido pelo adquirente, quando não antecipado na forma ali prevista, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado.

§ 3º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 1º deverão, para efeito de ressarcimento do ICMS recolhido mediante GNRE em favor da Unidade da Federação de destino, observar o disposto nos arts. 21 a 23 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

§ 4º Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, a GNRE ali mencionada deverá acompanhar a correspondente mercadoria.

§ 5º Relativamente ao ressarcimento previsto no § 3º, o estabelecimento moageiro ou importador compensará o respectivo valor no montante a ser recolhido a este Estado.

Art. 7º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, derivados dos produtos mencionados no "caput" do art. 1º e tributados na forma deste Decreto, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 23.237, de 07.05.2001, DOE PE de 07.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º. Relativamente às operações internas promovidas por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, derivados dos produtos mencionados no "caput" do art. 1º e tributados na forma deste Decreto, observar-se-á:"

I - o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário;

II - a escrituração das operações será efetuada de acordo com as normas estabelecidas na legislação específica, apurando-se o imposto mediante o confronto entre créditos e débitos e observando-se, em especial:

a) relativamente ao crédito do imposto correspondente a produtos intermediários, material de embalagem e matérias-primas, exceto farinha de trigo e misturas de farinha de trigo, relativos às saídas dos produtos com o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 14, XLVIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações:

1. no período de 01 de março de 2001 a 31 de janeiro de 2003, fica mantido integralmente;

2. a partir de 01 de fevereiro de 2003, deve ser estornado proporcionalmente à respectiva redução; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.465, de 19.05.2003, DOE PE de 20.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "a) fica mantido integralmente o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, relativos às saídas dos produtos com o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 14, XLVIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;"

b) fica dispensado do recolhimento do imposto relativo às mercadorias, utilizadas como insumo, sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas de circulação, a exemplo do sistema relativo a produtos da cesta básica;

c) no período de 01 de março de 2001 a 31 de janeiro de 2003, será emitida, por beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, Nota Fiscal de ressarcimento, em nome do respectivo fornecedor, relativa ao valor do correspondente benefício do PRODEPE, conforme dispuser portaria do Secretário da Fazenda, limitado o valor a ser ressarcido, em qualquer caso, ao montante objeto de antecipação e referente às operações de saída realizadas pelo beneficiário; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.465, de 19.05.2003, DOE PE de 20.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "c) será emitida, por beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, Nota Fiscal de ressarcimento, contra o respectivo fornecedor, relativa ao valor do correspondente benefício, conforme dispuser ato normativo da DAT, limitado o valor a ser ressarcido, em qualquer caso, ao montante objeto de antecipação e referente às operações de saída realizadas pelo beneficiário;"

d) o valor do crédito fiscal relativo à aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo utilizadas como insumo será:

1. aquele determinado em ato normativo do CAT;

2. relativamente a empresa beneficiária do PRODEPE que tenha feito a opção prevista no inciso III, "a", o montante resultante da aplicação do percentual de 63,64% (sessenta e três vírgula sessenta e quatro por cento) sobre o valor do crédito fiscal indicado em ato normativo do CAT; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.465, de 19.05.2003, DOE PE de 20.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "d) relativamente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo utilizadas como insumo, o valor do crédito fiscal será aquele determinado em ato normativo da DAT, observado o disposto no § 4º do art. 2º;"

e) na hipótese de, após adotados todos os procedimentos, inclusive quanto ao ressarcimento, previstos neste inciso e no inciso III, existir imposto devido, será concedido crédito presumido de igual valor; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.465, de 19.05.2003, DOE PE de 20.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "e) na hipótese de, após adotados todos os procedimentos previstos neste inciso, inclusive quanto ao ressarcimento, existir imposto devido, será concedido crédito presumido de igual valor."

III - a partir de 01 de fevereiro de 2003, quanto ao ressarcimento do imposto correspondente às operações realizadas por contribuinte beneficiário do PRODEPE, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto:

a) o contribuinte poderá optar pela determinação do valor do ressarcimento relativo ao benefício do PRODEPE, observando o seguinte:

1. o imposto será apurado mediante a sistemática de débito e crédito, utilizando, como valor do crédito fiscal relativo à aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, aquele indicado no inciso II, "d", 2;

2. o valor do referido ressarcimento será limitado ao montante:

2.1. obtido pela aplicação do percentual máximo de 27,27% (vinte e sete vírgula vinte e sete por cento) sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo determinado em ato normativo do CAT;

2.2. que seria ressarcido relativo às operações de saída realizadas com benefício do PRODEPE, se apurado apenas nos termos do inciso II;

b) o contribuinte que não tenha efetuado a opção prevista na alínea "a" deverá calcular o valor do ressarcimento observando o seguinte:

1. o imposto será apurado mediante a sistemática de débito e crédito, utilizando, como valor do crédito fiscal relativo à aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, aquele indicado em ato normativo do CAT;

2. o valor do referido ressarcimento será o montante resultante da diferença entre o valor obtido mediante a aplicação do percentual correspondente ao respectivo benefício do PRODEPE sobre o saldo devedor e o imposto devido;

c) em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b", o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de ressarcimento, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, em nome do estabelecimento moageiro ou, na hipótese de importação, da Secretaria da Fazenda, limitado o valor a ser ressarcido àquele calculado na forma indicada nas mencionadas alíneas "a" ou 'b", conforme o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.465, de 19.05.2003, DOE PE de 20.05.2003)

IV - para os efeitos deste Decreto, nas saídas desoneradas do imposto com destino ao exterior ou à Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 690 e 693 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, quando comprovado o direito à restituição, observar-se-á: (ACR)

a) o valor do imposto a ser restituído equivale ao montante resultante da aplicação do percentual de 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento) sobre o crédito fiscal da farinha de trigo utilizada no processo de fabricação dos produtos;

b) para efeito do cálculo de que trata a alínea "a", devem ser considerados os seguintes percentuais médios de farinha de trigo utilizada na fabricação dos produtos respectivamente indicados:

1. 100% (cem por cento) - massa alimentícia;

2. 90% (noventa por cento) - biscoito cream-cracker;

3. 50% (cinqüenta por cento) - biscoito recheado;

4. 70% (setenta por cento) - outros produtos derivados de farinha de trigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.341, de 23.11.2004, DOE PE de 24.11.2004)

Parágrafo único. Relativamente a estabelecimentos industriais de pão, o disposto neste artigo somente se aplica àqueles que, comprovadamente, promovam saída dos produtos de sua fabricação exclusivamente por atacado e sejam beneficiários do PRODEPE.

Art. 8º Constitui crédito tributário da Unidade da Federação de destino o imposto retido a ser recolhido em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais.

Art. 9º Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes localizados em Unidades da Federação relacionadas no Anexo Único, o estabelecimento remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo enviará relatório, em meio magnético, nos termos do Convênio ICMS 57/95, para a repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal e para a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerência de Receita da Unidade da Federação de destino.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda deste Estado comunicará, por meio magnético, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerência de Receita das demais Unidades da Federação relacionadas no Anexo Único, após 15 (quinze) dias do seu recebimento, as informações enviadas pelos estabelecimentos remetentes.

Art. 10. A Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerência de Receita da Unidade da Federação de destino poderá realizar fiscalização nos estabelecimentos remetentes de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, mediante solicitação à correspondente Secretaria da Unidade da Federação onde se localizem os mencionados remetentes.

Art. 11. Relativamente aos panificadores:

I - o desconto antecipado do imposto na aquisição dos produtos de que trata o art. 1º exclui a utilização de quaisquer créditos, ficando livre da cobrança do imposto a circulação do pão resultante do seu processo de industrialização;

II - a partir de 01 de março de 2001, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS e ao disposto no inciso anterior,   facultado ao contribuinte que exerça preponderantemente a atividade panificadora, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS prevista no art. 478, III, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

Art. 12. O contribuinte que, em 28 de fevereiro de 2001, possuir, para comercialização ou industrialização, produtos mencionados no art. 1º, deverá proceder ao levantamento do respectivo estoque, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, que fixará, inclusive, a forma de apuração e o prazo de recolhimento do correspondente imposto.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se inclusive:

I - aos produtos derivados de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo constantes de estoque de estabelecimentos industriais de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo localizados neste Estado;

II - aos estabelecimentos panificadores que promovam saídas dos produtos de sua fabricação somente por atacado.

§ 2º Ficam excluídos da aplicação das normas deste artigo os estabelecimentos panificadores não enquadrados na hipótese do inciso II do parágrafo anterior.

Art. 13. A partir de 01 de outubro de 2002, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 26.491, de 12.03.2004, DOE PE de 13.03.2004, Rep. DOE PE de 07.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. A partir de 01.10.2002, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 24.730, de 20.09.2002, DOE PE de 21.09.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"
  "Art. 13. Fica autorizado o Secretário da Fazenda a estabelecer, mediante portaria, os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto à escrituração de livros fiscais."

I - fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS no valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação, da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, na aquisição de embalagem de qualquer natureza efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo: (NR)

a) até 31 de março de 2004, quando procedente do Sul e Sudeste; (NR)

b) a partir de 01 de abril de 2004, independentemente da procedência; (ACR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.491, de 12.03.2004, DOE PE de 13.03.2004, Rep. DOE PE de 07.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS no valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação, da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, na aquisição de embalagem de qualquer natureza, procedente das Regiões Sul e Sudeste, efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.730, de 20.09.2002, DOE PE de 21.09.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

II - o recolhimento do imposto de que trata o inciso I será efetuado de acordo com as normas constantes do art. 54, XI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.730, de 20.09.2002, DOE PE de 21.09.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2001.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 36, XXVIII, 47, XXXIV, e 474 a 477, bem como as normas contidas nos artigos 463 a 473, relativamente a farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, todos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de março de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 23.071/2001 UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000

UF SIGNATÁRIA
PROTOCOLO
termo inicial
Acre
46/2000
01.03.2001
Alagoas
46/2000
01.03.2001
Amapá
46/2000 e 13/2003
01.03.2001 a 09.07.2003
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.341, de 23.11.2004, DOE PE de 24.11.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Amapá      46/2000       01.03.2001"
Bahia
46/2000
01.03.2001
Ceará
46/2000
01.03.2001
Maranhão
46/2000
01.03.2001
Pará
46/2000 e 13/2003
01.03.2001 a 09.07.2003
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.341, de 23.11.2004, DOE PE de 24.11.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Pará       46/2000     01.03.2001"
Paraíba
46/2000
01.03.2001
Piauí
46/2000
01.03.2001
Rio Grande do Norte
46/2000
01.03.2001
Roraima
46/2000 e 13/2004
01.03.2001 a 07.04.2004
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.341, de 23.11.2004, DOE PE de 24.11.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Roraima        46/2000      01.03.2001"
Sergipe
46/2000
01.03.2001
Tocantins
46/2000;13/2002
01.03.2001 a 20.05.2002
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.404, de 12.06.2002, DOE PE de 13.06.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Tocantins       46/2000             01.03.2001"
Espírito Santo
05/2001
01.03.2001